PAR VOIE SECHE A L’ECHELLE MICROSCOPIQUE
3.2 REVERSIBILITY OF HYDROLYSIS INHIBITION BY HYDROGEN PARTIAL PRESSURE IN SOLID-STATE ANAEROBIC
A primeira das grandes revoluções liberais, denominada Gloriosa e ocorrida na Inglaterra em 1688, demarca o nascimento do Estado Li- beral e tem no liberalismo político de John Locke a sua base teórica.
A Revolução Gloriosa, liderada por Guilherme de Orange (pro- testante), depôs Jaime II (católico e absolutista) e representou a vitória do Parlamento frente à Coroa, pondo fim ao conturbado período da his- tória inglesa e inaugurando uma modalidade de monarquia constitucio- nal. Essa revolução representou o “triunfo do liberalismo político sobre o absolutismo e, com a aprovação do Bill of Rights em 1689, assegurou a supremacia legal do Parlamento sobre a realeza e instituiu […] uma monarquia limitada” (MELLO, 2000, p. 82).
Locke [1632-1704] segue na mesma linha de Hobbes ao utilizar- se da categoria do estado de natureza e da realização do contrato social pelos indivíduos para a constituição do Estado Civil (sociedade políti- ca). Entretanto, apesar de partir das mesmas categorias, diferente de Hobbes, não defenderá o poder do Estado Absoluto, mas propugnará um Estado mínimo. Portanto, em Locke “o poder é […] limitado e revogá- vel; [pois] os homens vêem a vantagem de um Estado, mas não concor- dam em torná-lo onipotente” (LASKI, 1964, p. 24).
Na formulação de Locke (2005), o estado de natureza correspon- de a um estágio pré-político e pré-social, “um estado de facto, uma situ- ação susceptível de aperfeiçoamento” (TOUCHARD, 1970d, p. 33), no qual os homens (indivíduos) já possuem o seguintes direitos naturais:
[…] vidas, liberdades e bens, aos quais atribuo o termo genérico de propriedade. O fim maior e principal para os homens unirem-se em socieda- des políticas e submeterem-se a um governo é,
portanto, a conservação de sua propriedade53. Pa-
ra tal fim, o estado de natureza carece de uma sé- rie de fatores (LOCKE, 2005, p. 495 – grifo no original).
Conforme Macpherson (1979, p. 210), a essa propriedade lockea- na correspondem “a riqueza, a vida e a liberdade, como objetos dos de- sejos naturais dos homens, objetos para cuja preservação os homens ins- tituíram governos”.
Na categoria “estado de natureza”, na qual os homens são possui- dores de uma liberdade natural, a lei da razão prepondera e não o estado de guerra (CHAVELLIER, 1982b, p. 106; FRIEDRICH, 1970, p. 26- 28). E é essa razão que faz com os homens abram mão do estado de na- tureza em favor da constituição do Estado civil e aceitem a lei como re- gramento de convívio social. Isso ocorre porque a lei natural não possui a prerrogativa de impor àquele que abuse de sua liberdade o seu cum- primento, o que pode gerar conflito. Portanto, como ausente um juiz im- parcial (e leis positivas) para analisar esse conflito, pode haver vingança ao invés de punição, o que faz que “[…] uma vez deflagrado, o estado
de guerra continua, tendo a parte inocente o direito de destruir a outra
quando puder, até que o agressor proponha a paz e deseje a reconcilia- ção […]” (LOCKE, 2005, p. 399 – grifo no original).
Assim, fica nítida a diferença em relação a Hobbes, que considera a inexistência de uma lei no estado de natureza, enquanto que para Locke elas existem, na qualidade de leis naturais, mas ausente um juiz imparcial para solucionar os conflitos que porventura surjam. A ideia de um juiz imparcial (que é o Estado) deu azo à concepção de Estado de Direito (BOBBIO, 1998).
Nesse sentido, reza Locke que “o fim da lei54
não é abolir ou res- tringir, mas conservar e ampliar a liberdade, pois, em todos os estados de seres criados capazes de leis, onde não há lei, não há liberdade” (2005, p. 433 – grifo no original). Tal formulação coaduna-se com a “noção clássica de liberdade negativa, isto é da liberdade entendida co-
53 Ele assevera que é “o trabalho, com efeito que estabelece a diferença do valor de cada
coisa” (LOCKE, 2005, p. 420-421 – grifo no original), o que faz da propriedade um resultado da ação humana e não uma doação divina (BOBBIO, 1998, p. 195).
54 “Uma lei civil nada mais é do que o acordo de uma sociedade de homens, quer por si
mesmos, quer por um ou mais autorizados por eles, determinando os direitos, e designando recompensas e punições para certas ações de todos no interior dessa sociedade.” (LOCKE, 2007, p. 335)
mo ausência de obrigações” (BOBBIO, 1998, p. 180), tendo o Estado apenas a função de fiscal da ação dos súditos. Por conseguinte, perce- bem-se as razões da defesa de um Estado limitado por Locke.
Ressalta Bobbio (1998, p. 224) que, para Locke, “o poder eco- nômico deve ser estimulado o mais possível; o poder político, ao contrá- rio deve ser contido. […] o poder político [deve estar] a serviço do po-
der econômico” (grifo no original).
Conforme Macpherson (1979, p. 257-259), a concepção de estado de natureza de Locke traduz as contradições da sociedade burguesa na época, pois, ao mesmo tempo em que propugnava a luta contra o poder absoluto e a existência de uma igualdade jurídica formal, defendia uma desigualdade substancial na seara dos direitos, já que somente os indiví- duos proprietários poderiam usufruir destes direitos.
Para Capella (2002, p. 107 – grifo no original),
Assim, a noção de “estado de natureza”, que se concebe sempre como uma hipótese teórica ou de razão para refletir sempre o poder político, e não como um estágio histórico empírico concreto, permite que a razão legitime as instituições bási- cas da economia capitalista – propriedade, traba- lho assalariado, acumulação e contrato abstrato –
antes que o poder político ou estatal ou tome em consideração.
Nesse sentido, não será o Estado (sociedade política) o instituidor dos direitos, mas aquele a quem caberá protegê-los. Isso ocorre porque os direitos naturais são ausentes de força/coerção que imponha o seu respeito. Para tanto, “é indispensável constituir um poder que os enuncie e formalize – que lhes dê força de lei – e que imponha sua efetividade […]” (CHÂTELET; DUHAMEL; PISIER-KOUCHNER, 2000, p. 59 – grifo no original).
Assim, para Sabine (1964, p. 525),
Tal poder poderia surgir apenas do consentimento e, embora pudesse ser dado tacitamente, devia ser o consentimento de cada indivíduo, individual- mente. Isto porque o poder civil não podia ter di- reito, exceto na medida em que fosse derivado do direito individual de cada homem proteger-se e de proteger a sua propriedade.
Por consequência, os indivíduos firmam o pacto (de consentimen- to) unânime no qual criam o Estado. Esse Estado criado tem um objetivo central: proteger os direitos que já existiam no estado de natureza (ou seja, concretizar o direito natural), em especial o direito à propriedade, que, ao contrário de Hobbes, pode, inclusive, ser oponível pelo proprie- tário frente ao próprio Estado.
Esse consentimento inicial no momento do contrato é renovado periodicamente nos momentos de escolha dos governantes pelo princí- pio da maioria. “A aceitação da regra da maioria indica que ao ingressar na sociedade política, os indivíduos renunciam à sua independência na- tural, reconhecendo-se como partes integrantes de um conjunto” (BOBBIO, 1998, p. 222). Portanto, percebe-se em Locke a construção teórica da democracia representativa liberal, que é caracterizada por uma cidadania censitária (dos proprietários), sem a participação direta dos denominados cidadãos, que a exerceriam por meio de representantes.
Para Locke (2005, p. 502-503), “a lei positiva primeira e funda-
mental de todas as sociedades políticas é o estabelecimento do poder le- gislativo” (grifo no original), que se configura como o poder supremo e
sagrado, tendo por objetivo fazer leis que “não podem prejudicar a pro- priedade” (TOUCHARD, 1970d, p. 34). Além do Legislativo, a concep- ção de separação dos poderes (mas ainda não a tripartição e o equilíbrio que será formulada por Montesquieu) de Locke traz mais dois poderes (subordinados ao Legislativo): o Executivo (tendo como prerrogativa aplicar as leis criadas pelo Legislativo) e o Federativo (que tem como papel manter as relações com os outros Estados soberanos e o poder de guerra e paz). Não existe em seu pensamento um Judiciário enquanto poder autônomo (BOBBIO, 1998; LOCKE, 2005; VIEIRA, 1997, p. 39- 43). Ademais, deve ser destacado que, mesmo o Poder Legislativo, na qualidade de poder supremo, não pode agir indiscriminadamente, tendo este “um poder fiduciário para agir com vistas a certos fins, cabe ainda
ao povo um poder supremo para remover ou alterar o legislativo quando
julgar que este age contrariamente a confiança nele depositada” (LOCKE, 2005, p. 518 – grifo no original).
Não cumprindo o governante os compromissos do contrato, pode- rão os governados o romperem. Esse direito de resistência55 tem por ob-
55 A ideia do direito de resistência não é uma construção original de Locke. Tanto ela quanto
os fundamentos da concepção moderna de constitucionalismo foram desenvolvidas inicialmente no século XVI, nas formulações dos juristas radicais, nos tratados teológicos de occamistas e em textos nas construções teóricas originais dos revolucionários calvinistas (SKINNER, 1996).
jetivo restaurar a ordem abalada pelo descumprimento do contrato pelo governante (LOCKE, 2005; BOBBIO, 1998; TOUCHARD, 1970d). Es- sa formulação do direito de resistência refletiu nas ações e na base teóri- ca das grandes revoluções liberais que ocorreram tanto na Europa quan- to na América.
Discorre Bobbio (1995, p. 41) que,
[…] através dos princípios de um direito natural preexistente ao Estado, de um Estado baseado no
consenso, de subordinação do poder executivo ao
poder legislativo, de um poder limitado, de direito de resistência, Locke expôs as diretrizes funda- mentais do Estado liberal […].
Esse processo desencadeado com o rompimento do modelo absolu- tista e na construção de um Estado limitado pelos direitos naturais do ho- mem, na esteira da construção teórica de John Locke e consubstanciado na monarquia parlamentar e constitucional inglesa, será desenvolvido e aprofundado na radicalização das ideias burguesas e na linha do ilumi- nismo que sacudirá a Europa no século XVIII. Essas formulações teóricas serão fortemente influenciadas por Kant, Rousseau e Montesquieu.