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De acordo com a legislação brasileira, em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial (LPI), Lei nº 9.279/96, o INPI determina as condições de registro das IG. Através dos Atos Normativos 134/97 e 143/98, instituiu as normas de procedimento e os formulários próprios que deverão ser apresentados na obtenção do requerimento de registro de IG. Além disso, a Presidência do INPI, através da Resolução 075/2000 estabeleceu a necessidade da formação de um Conselho Regulador para cada IG outorgada.

O Conselho Regulador é formado pelos produtores, associações ou sindicados, técnicos ou representantes de instituições e autarquias governamentais que fazem parte ou influenciam a respectiva cadeia produtiva. Tem como responsabilidade: gerir, manter e preservar as atividades ligadas às IG, por meio do Regulamento da Indicação Geográfica67. Pode requerer a proteção legal de uma IG, qualquer pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território (INPI, 2013).

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Esse Regulamento, além de conter os itens supracitados, deve atender à legislação vigente complementar, a exemplo da Defesa do Consumidor, e do Direito Comercial.

Cabe, neste ponto do trabalho, destacar que a Resolução nº 75. de 28.11.2000 do (INPI), de acordo com a LPI nº 9.279/96, conforme o art.5, restringe as solicitações de registro às associações e outras instituições representativas da coletividade. Então, como se explica que a Companhia do Vale do Rio Doce, venha solicitar junto ao INPI uma IG para o minério de ferro produzido por esta empresa?68 A resposta para este questionamento encontra-se respaldada na própria LPI. A Lei deixa claro que a IG é um direito coletivo. Todavia, não se pode descartar a possibilidade de apenas um único empresário estar estabelecido num local ou numa região que goze de fama ou reputação, de obter o direito ao reconhecimento. Ainda mais quando se trata de empresa de mercado aberto, com ações em bolsas de valores. Portanto, não se pode impedir que, posteriormente, outras empresas de mercado aberto venham a usufruir do signo de reconhecimento geográfico. O que se exige é que devem produzir no local ou região, com as mesmas características, e gozem de reputação.

Nesse ponto, a pergunta deve ser refeita, já que existe um aparato legal em que se justifica o reconhecimento vinculado ao direito coletivo e à IG. No caso específico de uma DO para o minério de ferro, que tipo de relação deve haver entre qualidades, características e os fatores naturais e humanos, típicos de uma DO, pela própria definição legal?

Essa inadequação legal em relação à praticidade das solicitações e aos reconhecimentos de IG, no Brasil, é tratada no discurso oficial de maneira simplista. Em outras palavras, no próprio site do INPI, o conceito de DO é diferente do que consta na LPI art. 178, sendo conceituado como: “A Denominação de Origem refere-se ao nome do local, que passou a designar produtos ou serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuídas à sua origem geográfica”. (INPI, 2015).

Assim, pode-se observar que a inclusão dos fatores naturais e humanos – relação e termos legais do ordenamento jurídico nacional – são conscientemente excluídos.

A LPI, art.182, atribui competência ao INPI para estabelecer as condições de registro da IG. O INPI exige, conforme Instrução Normativa IN 25/2013, para a solicitação de uma IG

os seguintes documentos:

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Número da IG:BR412012000011-6; Requerente: Vale S. A; depósito da solicitação em 28/12/2012. 28/12/2012 (INPI, 2014).

Tabela1: Documentação para Registro de IG

A) Apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU) paga para este serviço e preencher o formulário de solicitação de registro específico, em duas vias, com os dados do requerente, tipo de IG solicitada (Indicação de Procedência ou Denominação de Origem), nome e delimitação da área e produto.

B) Instrumento comprobatório da legitimidade do requerente.

C) Cópia dos atos constitutivos (por exemplo, estatuto social) do requerente, e da última ata de eleição.

D) Cópia dos documentos de identidade e de inscrição no CPF do representante legal da entidade requerente.

E) Regulamento de uso do nome geográfico.

F) Instrumento oficial que delimita a área geográfica.

G) Descrição do produto ou serviço. H) Características do produto ou serviço.

I) Etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da IG.

J) Comprovação de que os produtores ou prestadores de serviços atuam na área do pedido e exercem a atividade econômica que buscam proteger.

L) Existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores que tenham o direito ao uso exclusivo da IG e seu produto ou serviço.

M) IP – apresentação de elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.

N) DO – descrição das qualidades e características do produto ou serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. Fonte: Adaptado de (INPI, 2015: Disponível in: <www. inpi.gov.br>)

Ap resentação do Ped ido d e

Registro ao INPI Exam e Form al

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Pu blicação d o Ped ido d e Registro p ara

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60 dias

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do Ped ido d e Registro RECURSO PROVIDO. Retorna d o Indeferim ento Rejeitado Aceito Não Ex am e d e Mérito e Parecer Conclusiv o Pedido Deferido ? Início RECON H ECIM EN TO da Ind icação Geográfica Sim Fim IN D EFERIM EN TO do Ped ido d e Registro Não Recu rso Rejeitado Aceito Sim

Pr oce sso do Pe dido de Re gist r o de Indica çã o Ge ográ f ica

Gráfico 3 – Fluxograma do encaminhamento do pedido ao INPI Fonte: Adaptado de (INPI, 2013: Disponível in: <www. inpi.gov.br>)

O procedimento do pedido de reconhecimento de uma IG no Brasil69 estrutura-se em duas etapas: depósito e processamento do pedido, descritas no quadro 3.

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Para um melhor entendimento sobre procedimentos, custos e outras questões, ver site oficial brasileiro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) <www. inpi.gov.br>.

1. Depósito

O pedido de reconhecimento de IG deverá ser requerido em formulário próprio, onde deverão ser discriminados, dentre outras, informações acerca do nome da área geográfica e sua delimitação, descrição do produto ou do serviço, assim como deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento da retribuição devida, da procuração e das respectivas etiquetas, se for o caso.

O pedido deverá conter, ainda, elementos que comprovem ter a localidade se tornado conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço, e elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou prestação de serviços. No caso de reconhecimento do nome geográfico como Denominação de Origem, o pedido deverá conter, além dos elementos anteriormente citados, as características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam EXCLUSIVA ou ESSENCIALMENTE ao meio geográfico; e a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço que devem ser locais, leais e constantes. (INPI, 2013)

2. Processamento do pedido

O pedido sofrerá um exame formal, e caso não esteja corretamente instruído, poderá haver formulação de exigência para que, no prazo de 60 dias, se promova sua regularização, sob pena de arquivamento definitivo do processo. Estando o pedido regular, será o mesmo analisado para que se verifique se não se trata de nome geográfico que se tornou de uso comum para aquele produto ou serviço.

Se o pedido estiver devidamente instruído, será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para que terceiros se manifestem, no prazo de 60 dias. Havendo manifestação ou não, após esse prazo, o pedido será objeto de exame de mérito. Uma Comissão Especial, composta por cinco servidores, presidida pelo Diretor de Marcas, examina e decide o pedido. O deferimento do pedido encerra a instância administrativa. Se indeferido, cabe pedido de reconsideração ao Presidente do INPI, no prazo de 60 dias. Confirmada a decisão anterior, encerra-se a instância administrativa.

Em caso de dúvidas ou falta de convencimento, exigências complementares poderão ser formuladas, assim como poderá ser nomeado um perito para dirimir questões técnicas, na hipótese de pedido de reconhecimento de Denominação de Origem.

Quadro 3: Depósito e processamento do pedido no Brasil Fonte: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (2013).

O valor dos custos de serviços de IG, junto ao INPI, segundo IN 25/2013, varia conforme a especificação, se o pedido refere-se a uma IP ou DO. O pedido de IP, por ser menos complexo de ser comprovado e obtido, tem seu valor expressivamente menor do que a DO. Cumpre observar que o custo para se obter um reconhecimento pode variar, podendo alcançar um valor maior a depender do curso do processo; por exemplo, se houver uma manifestação de terceiros contra o pedido de registro de reconhecimento de IG; ou, se ocorrer uma contestação a uma exigência do INPI, o processo encarece. Sobre esse assunto, encontra-se uma Tabela de Custos no site do INPI (2014).

Através do Decreto 7.35670, de 12 de novembro de 2010, o INPI tornou-se competente, legalmente, na difusão e fomento das IG. Em janeiro de 2012, durante entrevista com o Sr. Luiz Claúdio Dupim, coordenador de fomento e registro da IG, a CGIR, ficou esclarecido que a autarquia basicamente faz uma análise processual, limitando-se à recepção das solicitações e emissão dos registros. O exame dos processos das solicitações é sobretudo formal pois, segundo o Sr. Dupim, o reconhecimento é um ato declatório de direito. Na prática, embora haja visitas técnico-científicas e jurídicas, estas últimas, sob a responsabilidade do advogado, Sr. Bittencourt, para esclarecer possíveis dúvidas em relação ao processo de reconhecimento, o parecer do INPI fundamenta-se nos pareceres técnicos e nas pesquisas fornecidas pelos produtores, sempre com auxílio de instituições de apoio.

De acordo com o Sr. Bittencourt, em entrevista realizada em março de 2014, existem somente cinco técnicos (inclusive ele próprio e o Sr. Dupim) em toda a estrutura da autarquia. Essa pequena equipe é a responsável encarregada dos processos de reconhecimento das IG nacionais e estrangeiras, provenientes de todos os setores – agroalimentares/agroindustriais, industriais, serviços ou artesanais. Há uma sobrecarga de atribuições, pois esses mesmos profissionais realizam palestras e seminários, em todo o território brasileiro, buscando novas possibilidades de reconhecimento para IG, e sua promoção junto aos produtores. A defasagem no número de funcionários para análise dos processos de solicitações da IG, aliada a uma crescente demanda, inviabiliza o acompanhamento posterior à concessão do reconhecimento, com o fim de assegurar o cumprimento daquilo que de fato representa um registro de IG.

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O Decreto 7356 de 12 de novembro de 2010 altera a estrutura administrativa do INPI criando, dentre outras, a Coordenação de Fomento e Registro de Indicação Geográfica, vinculada à Coordenação Geral de Indicações Geográficas e Registros (CGIR)

Gráfico 4: Situações de IG no Brasil

Fonte: Adaptado de (INPI, 2014: Disponível in: <www. inpi.gov.br>).

Além do INPI, atuam também várias instituições. Nas fichas territoriais apresentadas no apêndice desta tese, essas outras instituições são denominadas, simplesmente, instituições de apoio. Podem-se citar, por exemplo, o Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária (DEPTA) do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), por intermédio da Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários (CIG), (MAPA); a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); o Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); instituições técnico-científicas como universidades, institutos federais de educação, ciência e tecnologia; empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); a administração pública governamental nos níveis estadual e municipal, além de outras Organizações Não Governamentais (ONG). Todo esse apoio tem-se revelado essencial para alavancar o reconhecimento de produtos e serviços, e, por extensão, seus respectivos territórios.

Tratando-se de produtos não agro-alimentares e artesanais tradicionais, considerados como patrimônio, é imprescindível a parceria entre os produtores titulares da IG e as instituições parceiras de apoio. Esse apoio está relacionado tanto às IG quanto a outras políticas correlatas de incentivo. Observa-se também que diversas instituições de apoio oferecem suporte técnico, e até financeiro, aos produtores nacionais. Esse apoio vai desde a elaboração da documentação necessária para solicitação da IG, até a sua consolidação.

As instituições de apoio exercem um papel fundamental para que se viabilizem as ações que antecedem as solicitações dos registros de reconhecimento da IG. Na prática, realizam-se

palestras e mini-cursos para apresentar a IG, e suas vantagem para os produtores e o território; levantamentos históricos; demarcação do território a ser reconhecido; definição de normas de uso da IG, etc. Em alguns casos, realizam até ações ex-post, que sucedem a concessão da IG, a exemplo da avaliação do cumprimento do regulamento de uso e a gestão da IG, como faz a EMBRAPA, na DO Vale dos Vinhedos.

Belas (2012) relata que esse apoio técnico e financeiro aos produtores, objetivando a implementação da IG, é uma iniciativa espontânea, sem articulação suficiente para definir os limites das competências de cada um dos atores e instituições de apoio envolvidas no processo de reconhecimento. Dessa desarticulação entre os atores envolvidos, chama a atenção da autora, na análise tipológica, como vultosas quantias de recursos públicos são destinadas a eventos para promoção de uma IG já reconhecida.

Exemplo dessa realidade foi o apoio, na forma de convênio, em 2012, entre o MAPA, como concedente, para realização do “IV Encontro de Arranjo Produtivo Local de Carcinicultura do Litoral Oeste”, e a Associação de Carcinicultores da Costa Negra (ACCN). O convênio movimentou recursos financeiros na ordem de 937.500,00 mil reais, tendo como contrapartida apenas 37.500,00 ou 4% (quatro por cento), conforme demonstrado na documentação da Ficha Territorial respectiva.

Através de uma entrevista71 realizada com o Sr. Clovis Terra, presidente da Aproarroz, presente no referido Seminário, obteve-se a informação que ele não vislumbra a IG como um instrumento capaz de agregar valor ao seu produto. Na sua ótica, o consumidor brasileiro não estaria disposto a pagar um valor maior do que já é pago, somente pelo fato de o território e o produto (arroz) serem reconhecidos com o selo DO. Por essa razão, os diferentes tipos de arroz vendidos no mercado brasileiro sequer contêm nas suas embalagens o selo territorial. Ademais, ele argumentou que a aposição do selo da IG, nas embalagens do arroz, demanda uma logística, inclusive a substituição de embalagens. Isso acrescentaria, como consequência, novos custos, os quais não poderiam ser repassados ao consumidor e tão pouco ele estaria disposto a arcar. Dessas observações, pode-se concluir que o produtor possui a IG, mas opta por não usá-la. Diante do exposto, resta perguntar: se o produtor não usa o selo que representa a IG, então, por que buscou o reconhecimento do produto?

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Figura 13: Presidente da Aproarroz, Sr. Clovis Terra, no “II Seminário Internacional sobre a IG”, 21 de Agosto. 2012.

Fonte: Foto da Autora (2012)

Figura 14: Presidente da Aproarroz, Sr. Clovis Terra na Feira de Negócios do Futebol- SOCCERex. Em 24 a 28 de novembro de 2012.

Fonte: http://www.aproarroz.com.br/

No Anexo B, que tem como fonte o site oficial da Aproarroz, lê-se: “A Aproarroz participou da SOCCERex – a maior Feira de Negócios do Futebol no Mundo, no Rio de Janeiro, a convite do SEBRAE e Governo do Estado do Rio Grande do Sul, de 24 a 28 de novembro de 2012.” Assim, permanece a questão: quanto recurso público, técnico e financeiro, dessas instituições de apoio é necessário para de fato agregar valor ao produto territorial? O custo para o governo, provido pelos impostos de empresas, mas, também de consumidores, vale toda essa mobilização do aparato estatal, especialmente, para promoção de determinadas IG? As regiões Sul e Sudeste respondem por 74% das IG reconhecidas. Será coincidência que as regiões mais ricas do país tenham mais territórios georreferenciados?

Gráfico 5: Pedidos de IG no Brasil, por Região

Fonte: Adaptado de (INPI, 2014: Disponível in: <www. inpi.gov.br>)

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