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Cabe esclarecer que, inicialmente, o “nome geográfico” advindo do conceito jurídico legal próprio da IG, refere-se a território político-geográfico. O reconhecimento oficial de uma IG, pelo INPI, só pode ocorrer num território, considerando-se, primeiramente, o seu substrato material, demarcado com seus respectivos paralelos e meridianos, formando uma área poligonal fechada (delimitada). Esse conceito de território aproxima-se daquele explanado por Ratzel (1990) porque pondera um espaço nacional (tratando-se de IG: intraestatal), reconhecido com seus limites, pelo Estado. Daí advém a importante conexão entre as IG nacionais, e o fortalecimento da soberania de um Estado, por meio destas, frente a outros Estados-nações. Trata-se do exercício da geopolítica – poder de um Estado ou da relação entre

dois ou mais Estados – definida por Raffestin (1993), que difere da Geografia Política ao considerar a análise da multiplicidade de poderes e de sua projeção espacial, especialmente, por meio das redes.

A ideia de território e poder, de Gottmann (1973), como encontrada em Ratzel (1990), em termos genéricos, segue a mesma linha conceitual de território – prevalência do território estatal. Por essa razão, tornam-se limitadas essas contribuições, para a compreensão de um território reconhecido com uma IG. Cumpre ressaltar que o território estatal, como utiliza Gottmann e mesmo Ratzel, não perdeu sua importância, e nem centralidade no cenário mundial. Ele é apenas um tipo específico de território, intimamente ligado à noção de soberania. Atualmente ele é operacionalizado pelo Estado Brasileiro, bem como pelos demais, por meio, inclusive, de suas respectivas IG nacionais e Signaturas de Acordos Internacionais, que buscam, em particular, o ganho de novos mercados. O foco é sobremaneira a quebra das barreiras não tarifárias, e a formação ou concretização de suas respectivas rendas de monopólio, criadas a partir do reconhecimento e outorga de seus territórios georreferenciados.

No domínio da Geografia, o conceito de território é amplo, conforme descrito por Haesbaert (2010):

“Na ampla constelação dos conceitos de Geografia, dois dos conceitos mais utilizados são, sem dúvida o de região – majoritário na chamada Geografia Regional clássica – e o de Território, dominante na atual Geografia latinoamericana [...] o que os distingue é o foco, uma vez que incidem sobre a dimensão espacial da sociedade”. (HAESBAERT, 2010, p.159-160). Esta tese não tem por objetivo discutir o conceito de território, tampouco seus diversos enfoques analíticos, nem dar conta do seu atual estado das artes. Simplesmente, torna-se imperativo associar-se aqui, a ideia preconizada por Ratzel (1990), no que se refere a território soberano reconhecido pelo Estado, juntamente com as ideias de Raffestin (1993). De forma sucinta, o território é definido como uma construção conceitual a partir da noção de espaço – o espaço é anterior ao território, na condição de matéria-prima natural. Ao se apropriar de um espaço, concreta ou abstratamente, por exemplo, pela representação (aqui se insere o conceito de IG), o homem territorializa o espaço. Assim, o território é um produto resultante da moldagem pela ação social, [...] onde se projetou um trabalho, seja energia e informação, e que, por conseqüência, revela relações marcadas pelo poder (RAFFESTIN, 1993, p.143).

A IG e sua representação territorial transbordam essa noção emblemática de “coisificação” do território, típica da dimensão ratzeliana, e seus espaços vitais. Todavia, a demarcação física (coisificada) é exigida pelo arcabouço legal necessário à conquista do reconhecimento oficial a ser outorgado pelo INPI. Da mesma forma, no processo de expansão das IG nacionais, pelas políticas exteriores, recorre-se também ao conceito de espaço soberano. Isso porque, no limite, a IG que inclui (produtores, produtos, história…) é a mesma que exclui. Sem exclusão, a renda de monopólio não opera. Esse assunto será retomado no sub-item 5.1 Renda de Monopólio e IG.

Uma vez esclarecido o entendimento aqui sobre território na implementação e utilização de uma IG, faz-se necessária uma aproximação do conceito de território definido por Raffestin (1993). De fato, o conceito de território georreferenciado (termo criado pela autora) é uma interação dos conceitos supracitados dos dois autores citados. Na análise da legislação brasileira que trata do tema (Lei de Propriedade Industrial), um território, para ser georreferenciado, deve apresentar, para implementação de uma IG, fatores que somente podem ser encontrados ao se realizar a interação e superposição dos conceitos de território descritos simultaneamente por Ratzel (1990) e Raffestin (1993).

Nesse sentido, torna-se imprescindível incluir a questão da territoralidade na análise da IG. Soja (1971) esclarece, no âmbito da conotação política da organização do espaço pelo homem, a noção de territorialidade, que pode ser considerada como:

"[...] um fenômeno comportamental associado com a organização do espaço em esferas de influência ou de territórios claramente demarcados, considerados distintos e exclusivos, ao menos parcialmente, por seus ocupantes ou por agentes outros que assim os definam". (SOJA, 1971, p.19).

Territorialidade implica ação institucional no âmbito de um território (espaço socioecológico delimitado). Mantém-se a integridade do corpo territorial, mesmo quando se extraem recursos do seu estoque ecológico-social. O controle concomitante do acesso aos recursos produzidos revela, ao mesmo tempo, funções econômicas, políticas, ideológicas e sociais. De acordo com Santos (2009), pode-se entender território como delimitação, e territorialidade como controle. O que se busca na efetiva implementação de uma IG, por parte de grupos produtores específicos, é sobretudo o reforço da sua participação na gestão territorial, particularmente no que se refere às políticas públicas – malhas, uso e ampliação de redes, que se interligam ao

produto georreferenciado, proporcionando-lhes a possibilidade do monopólio ou exclusividade.

A principal contribuição de Raffestin (1993), no conceito de território para essa tese é a proposição de uma abordagem relacional do território, na qual ele é indissociável do poder. Souza (2003) suscita a dominação e a influência para o entendimento do território e propõe questionamentos: “quem domina ou influencia e como domina ou influencia esse espaço? quem influencia ou domina quem nesse espaço, e como?”. (p.79). Assim, dependendo dos objetivos do sujeito que produz o território, a ação de poder pode configurar-se em: apropriação, dominação ou influência.

Brunet (2001), conceitua o território “em função do sentimento de apropriação de um espaço [...]. Um povo alienado de seu espaço não tem território.” (p.17). Ele enfatiza a diferença entre espaço e território:

“(...) a ideia de território é ao mesmo tempo mais vigorosa e mais restrita do que aquela de espaço, que a contém. O geógrafo estuda o espaço geográfico e os espaços; alguns desses são vividos como territórios. Substituir uma palavra pela outra não tem sentido.” (Brunet, 2001, p.17).

Essas colocações de Brunet não permitem desvincular a formação do território a partir do espaço. Do seu ponto de vista, considera-se, ao mesmo tempo, a vertente político- adminsitrativa, ligada ao Estado, e a visão cultural de apropriação, ligada ao espaço vivido por um povo. Assim, o povo de um país se apropria do espaço sob a jurisdição do seu Estado e os países são expressões desses territórios. Daí, a importância de sua conceituação territorial para esta tese, uma vez em que aqui se fazem críticas, propondo-se mudanças de cunho político- adminsitrativa na legislação sobre a IG, para os territórios georreferenciados no Brasil.

Santos e Silveira (2005) apresentam uma concepção de território muito próxima daquela de Roger Brunet: “quando quisermos definir qualquer pedaço do território, devemos levar em conta a interdependência e a inseparabilidade entre a materialidade, que inclui a natureza, e o seu uso, que inclui a ação humana, isto é o trabalho e a política.” (p.247). O território, da forma como utilizado pelos autores, diz respeito ao espaço do país (sistemas de ações e sistemas de objetos) e, também como em Brunet (2004), inclui na análise tanto as dinâmicas internas do Brasil como a sua relação com outros territórios igualmente soberanos. Daí, a

importância de tais autores serem compreendidos em suas concepções sobre território, por estarem intimamente ligadas à geopolítica estratégica adotada pelo Brasil. Nas políticas públicas, já é possível mapear possíveis territórios georreferenciados, especialmente, os agroalimentares (ou sistemas agrários).

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