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Após a obtenção do reconhecimento nacional, pode-se requerer a proteção legal de uma IG no âmbito internacional. Tal iniciativa concerne à pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no território, onde é detentora da proteção jurídica da respectiva IG nacional. Para tanto, faz-se um depósito de pedido no Escritório Internacional da OMPI, que conta com um sistema internacional de registro a respeito da propriedade intelectual. Após a aprovação da propriedade intelectual à pessoa jurídica de representatividade coletiva, esse direito à proteção de uma IG é administrado pelo Acordo de Lisboa e pela OMC, através do Acordo ADPIC.

Contudo, a IG, diferentemente das marcas, podem ser protegidas por uma grande diversidade de sistemas de proteção, que variam de país para país. Por exemplo, na União Europeia, a proteção é assegurada por legislação sui generis ou decretos. Na África do Sul, por meio de um Registro de IG, com quatro diferentes níveis. No Brasil, pela LPI nº 9.279/96 (lei federal), e por resolução complementar 75/2000, e Instrução Normativa, IN 25/2013, do INPI. Nos EUA e Austrália, os reconhecimentos são feitos por regulamentação federal executada pelo Escritório das Patentes e das Marcas, ou pelo Escritório do Álcool, Tabaco e Armas de Fogo – a depender do produto ou serviço, que recebe um certification marks (WIPO/OMPI, 2011).

Essa grande variedade de tipos de proteção representa na prática um obstáculo ao reconhecimento internacional da IG. Se o regime de proteção aplicável a um país não prevê o registro de IG, nem o reconhecimento do direito à utilização de uma determinada IG, nem mesmo o registro internacional no Escritório Internacional de Propriedade Intelectual, regido pela OMPI, pode na prática salvaguardar a proteção de uma IP ou DO. Com efeito, os produtores, na tentativa de defender juridicamente uma IG, valem-se, na OMC, da lei contra a concorrência desleal, ou na noção do ilícito do passing off. Na prática, o passing off significa fazer um produto se passar por outro produto, a fim de usufruir da sua notoriedade. Contudo, a denúncia dessa prática necessita relatar três tipos de prova: um engano por parte do consumidor; o conhecimento pelo consumidor da notoriedade do produto; e um dano causado.

São esses os pontos complexos e duvidosos que resultam frequentemente na usurpação do reconhecimento internacional das IG (PROTECTION..., 1999, p.27).

Atualmente a IG é reconhecida por cerca de 187 países signatários do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC). Eventuais conflitos são negociados em departamento específico da Organização Mundial do Comércio (OMC). Espera-se que a principal consequência do reconhecimento seja a valorização do território, e, por extensão, dos seus produtos, processos produtivos – patrimônio coletivo imaterial. No limite, a IG contribui para a quebra de barreiras não tarifárias.

3.2.2.1 Reconhecimento por Decreto

O decreto 4.06272, de 21 de dezembro de 2001 (BRASIL, 2014), estabelece em seu artigo primeiro, que o nome “cachaça”, vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui IG, para efeitos no comércio internacional, do art. 22 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio. Esse acordo foi aprovado como parte integrante do Acordo de Marraqueche, pelo Decreto Legislativo nº.30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. Em outras palavras, essa medida política de salvaguarda, executada pelo chefe do Poder Executivo, conceitua a IG Cachaça, nos termos do ADPIC, ou seja, diferente da LPI/96, mas não distingue se é uma IP ou uma DO.

O termo cachaça, embora não seja nome geográfico, obteve uma conotação geográfica vinculada ao Brasil. O Parágrafo único do art.2 afirma: “O nome geográfico ‘Brasil’ poderá se constituir em indicação geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder Executivo”.

As expressões protegidas cachaça "Brasil" e "cachaça do Brasil" somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda às regras gerais estabelecidas na Lei no 8.918, de 14 de julho de 1994, e no Decreto no 2.314, de 4 de setembro de 1997, e nas demais normas específicas aplicáveis.

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Convém esclarecer que a aguardente de cana e cachaça, por definição jurídica, são produtos similares, porém, distintos. Observou-se, na quase totalidade de textos que tratam do assunto, uma confusão conceitual feita pelos autores. Exceção se faz, somente àqueles que se reportam ou reproduzem a definição de cachaça da IN nº 13, de 29/06/2005 do MAPA ou no RAC (Regulamento de Avaliação da Conformidade) anexo à Portaria Inmetro nº 276 de 24/09/2009. Inclusive, muitos autores citam o próprio Decreto 4.062/2001 para conceituar as peculiaridades ou características do que por definição considera-se cachaça como IG. O fato é que, conforme o Anexo B, no Decreto não existe nenhum tipo de citação a respeito.

Na IN nº 13, de 29/06/2005, do MAPA, consta o Regulamento Técnico73 para fixação dos padrões de identidade e qualidade para aguardente de cana e para cachaça. O objetivo é fixar a identidade e as características de qualidade a que devem obedecer os produtores de aguardente de cana e de cachaça. Esse regulamento aplica-se às bebidas que se comercializam em todo o território nacional e às bebidas destinadas à exportação, descritas a seguir.

Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de 38% vol (trinta e oito por cento em volume) a 54% vol (cinquenta e quatro por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6g/l (seis gramas por litro), expressos em sacarose.

A Cachaça, por outro lado é:

(...) a denominação típica e exclusiva da Aguardente de Cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38 % vol (trinta e oito por cento em volume) a 48% vol (quarenta e oito por cento em volume) a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana- de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6g/l (seis gramas por litro), expressos em sacarose.(BRASIL, IN nº 13, de 29/06/2005 do MAPA).

Importa salientar que existem diversos tipos previstos e descritos dessas bebidas, na Instrução Normativa supracitada, cada uma com suas peculiaridades. Seus tipos são: Simples; Adoçadas; Envelhecidas; Premium; e Extra Premium.

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O texto legislativo definiu a titularidade do uso aos produtores estabelecidos no país. E deixou a cargo da Câmara de Comércio Exterior a aprovação de um Regulamento de Uso das Indicações Geográficas previstas em Decreto74 de acordo com critérios técnicos definidos pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas respectivas competências.

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