Representation et raisonnement temporels
6.2 Raisonner sur le temps
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE E NÃO CITADA NA DECISÃO:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2009, publicado no DR II Série n.º 170, de 2 de setembro de 2009; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/2012, processo n.º 3920/07.8TBVIS.C1.S1, relator: Álvaro Rodrigues.
Número: STJ Revista n.º 3912/2004 Data:02/12/2004
Outra informação relevante: 7.ª Secção do STJ Relator: Salvador da Costa
Adjuntos: Ferreira de Sousa Armindo Luís
Hyperlink: Não publicado.
Autor: Mário Jorge Figueiredo Mendes
DADOS DO PROCESSO
Natureza do caso:
Recurso de decisão proferida em acção declarativa de condenação por violação do direito ao repouso e à saúde, fundada na tutela geral da personalidade prevista no art. 70.º CC, visando o ressarcimento dos danos e as providências adequadas à cessação da conduta ilícita e mitigação dos seus efeitos.
Questão jurídica fundamental:
Apreciação da responsabilidade civil extracontratual decorrente da violação do direito ao sono e ao repouso e, mais concretamente, os critérios atendíveis na determinação do quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.
SÚMULA:
Na acção principal, os AA deduziram uma pluralidade de pedidos que se dirigiram à condenação dos RR no encerramento do bar por eles explorado e situado no mesmo prédio de habitação daqueles (subsidiariamente, na realização de obras de insonorização), a absterem-se de condutas perturbadoras do seu direito ao sono e repouso e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da violação desses direitos.
Conclusão Fundamental de Direito:
O quantum indemnizatório relativo a danos não patrimoniais pela violação do direito ao sono e ao repouso deve ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpa e demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, nos termos do disposto nos arts. 494.º e 496.º, n.º 1 CC.
Centro de Estudos Judiciários
Factos:
Os AA são donos de duas fracções autónomas, destinadas à habitação, situadas num prédio do qual faz parte uma outra fracção autónoma destinada ao comércio, situada no R/C por baixo das suas habitações, e que pertence aos RR.
Na sua fracção, os RR exploram um bar e esplanada onde servem bebidas e comida, acompanhadas de música ao vivo e provinda de uma aparelhagem, e cujo período de funcionamento se estende até de madrugada.
O nível do ruído produzido pela música, pelos utentes do bar, mobiliário a arrastar, motores do aparelho de exaustão e da chuva e vento sobre o toldo que cobre a esplanada é de tal modo intenso que impede os AA de descansar e usufruir das suas fracções.
A falta de descanso provoca aos AA dores de cabeça e ouvidos e conduziu-os a um estado de debilidade emocional e psíquica decorrentes da privação do sono. Os AA viram-se forçados a recorrer a indutores de sono e ansiolíticos para mitigar os efeitos das noites de insónia, a irritabilidade e nervosismo.
Decisões e fundamentos:
O objecto do recurso ora analisado circunscreve-se à apreciação do quantum indemnizatório determinado pela 1.ª instância, e confirmado pela Relação, que ascendeu a 2.500€ para cada um dos AA e que, segundo os RR, deveria limitar-se a 400€ e 600€ para cada um dos AA.
O STJ confirmou a decisão das instâncias considerando que não resultava dos autos qualquer diferença da situação fáctica de cada um dos AA que justificasse indemnizações de valor diferente. Por outro lado, e estribando-se nos critérios do art. 496º n.º1, o STJ considerou que a natureza dos sons produzidos, durante o período de descanso do cidadão comum, é de molde a prejudicar o repouso e sono. Acresce a sujeição continuada à privação do sono a par das exigências profissionais quotidianas que demandam um sono retemperador subtraído aos AA, permitindo concluir pela gravidade dos danos e, portanto, por serem merecedores da tutela do direito. Finalmente, a actuação dos RR é reveladora de uma culpa acentuada na medida em que, não obstante terem sido reiteradamente avisados da ocorrência dos ruídos, nada fizeram no sentido da sua eliminação ou mitigação pelo que não se justifica uma redução do valor indemnizatório.
Apreciação:
Resulta à saciedade da matéria de facto, a prática pelos RR de condutas claramente lesivas do direito dos AA ao sono e ao repouso, dimensão do direito individual à integridade física e moral (arts. 25.º CRP e 70.º CC) e, numa perspectiva colectiva, do direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º n.º 1 e n.º 3 CRP) que ultrapassam as contrariedades que a convivência comunitária impõe a todos os cidadãos. Nesta medida, justifica-se a tutela concedida aos direitos dos AA em detrimento dos direitos dos RR de usufruírem da sua fracção e da sua iniciativa económica (arts. 61.º n.º 1 e 62. º CRP).
Direitos fundamentais:
Atendendo ao objecto do recurso analisado - quantum indemnizatório devido por danos não patrimoniais - a decisão não se debruça sobre a questão do conflito de direitos de personalidade como o direito ao sono e ao repouso e o direito de propriedade privada e de iniciativa privada, ambos com assento constitucional e incluídos no catálogo dos direitos fundamentais (arts.61.º e 62.º CRP). Quanto a esta questão, constatamos que a tradicional preponderância dos primeiros sobre os segundos, apoiada numa aplicação rígida do art. 335.º, n.º 2 CC, tem vindo a ceder perante uma ponderação casuística dos interesses em causa e de harmonia com o princípio da concordância prática que implique um sacrifício proporcional dos mesmos (art. 18.º CRP) - vd., a título de exemplo, Ac. STJ 20.04.04 (P.03A4440).
Outras questões constitucionais:
Nada a referir.Doutrina citada na decisão:
Reis, José Alberto dos, Código do Processo Civil
Anotado, Volume V, Coimbra Editora.
Doutrina relevante e não citada na decisão: Sousa, Rabindranath V. A. Capelo de, O direito geral
da personalidade, Coimbra Editora, 2011;
Sequeira, Elsa Vaz, Dos pressupostos da colisão de
direitos no direito civil, Universidade Católica
Portuguesa Editora, 2004;
Vasconcelos, Pedro Pais, Direito de Personalidade, Almedina, 2006.