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Algorithmique des cartes genomiques

7.3 Algorithme de construction de cartes

7.3.3 Application d'algorithmes de raisonnement temporel

Ac. STJ 15/01/2004 (Ferreira Girão), Proc. N.º 03B3589;

Ac. STJ 06/09/2011 (Gabriel Catarino), Proc. N.º 1167/10.5TBPTL.S; Ac. TRL 01/10/2009 (Ondina Carmo Alves), Proc. N.º 1229/05.0TVLSB.L1-2 (todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt, consultado em 31/07/2013).

Número: 7/05 Data:22-02-2005

Outra informação relevante: 6.ª Secção do STJ

Relator: Juiz Conselheiro José Manuel da Mota Ponce de Leão Adjuntos: Juiz Conselheiro Ribeiro de Almeida

Juiz Conselheiro Nuno Cameira Hyperlink:

decisão não publicada.

Autor: Mariana Coimbra Piçarra

DADOS DO PROCESSO

Natureza do caso:

Acção de condenação na remoção de emissões provenientes de prédio vizinho violadoras do direito à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida dos AA, e de condenação no pagamento de quantia indemnizatória pelos danos não patrimoniais resultantes de tais factos.

Questão jurídica fundamental:

A utilização de um prédio situado numa zona urbana habitacional como estábulo, onde se guardam animais de gado caprino, sem condições adequadas para garantir um tratamento básico dos dejectos dos seus, representa um uso anormal do prédio e consubstancia um prejuízo substancial para o uso do prédio vizinho, fundamentando, por esse motivo, a oposição dos vizinhos proprietários a tal uso, nos termos do art. 1346.º do Código Civil (C.C.)?

SÚMULA:

Dois AA, proprietários de prédio urbano com fim habitacional, no qual residem, situado num aglomerado urbano de uma povoação, intentaram acção declarativa de condenação contra dois RR, proprietários de prédio vizinho do seu, peticionando que estes sejam condenados a retirarem de tal prédio um rebanho de cabras, na medida em que os cheiros emitidos por tais animais representam um prejuízo para a saúde, bem-estar e qualidade de vida dos AA.

Conclusão Fundamental de Direito:

O uso de um prédio situado num aglomerado urbano para guardar cabras constitui um uso anormal do mesmo e, causando mal-estar para os proprietários residentes dos prédios vizinhos, representa um prejuízo substancial, nos termos do art. 1346.º do C.C., na medida em que viola o seu direito à qualidade de vida, considerando que a residência é o centro da vida pessoal da generalidade das pessoas e o local onde têm direito a serem menos perturbadas.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Os AA são proprietários de um prédio urbano situado num aglomerado habitacional da povoação de Franco, local onde residem.

Os RR são proprietários de outro prédio, vizinho do dos Autores, que utilizam como estábulo, nele guardando, em parte do dia e durante a noite, animais de gado caprino.

Os prédios dos AA e dos RR distam um do outro cerca de cem metros.

O estábulo não tem as condições necessárias para garantir um tratamento básico dos dejectos dos animais.

Os AA, em virtude dos cheiros emitidos pelo rebanho de cabras, têm-se sentido incomodados e têm mal- estar.

Decisões e fundamentos:

1. Análise das condições exigidas pelo art. 1346.º do C.C. para oposição quanto a emissões provenientes de prédio vizinho (prejuízo substancial e uso anormal). 2. Conclusão de que o uso do prédio dos RR como estábulo consubstancia um uso anormal do mesmo, atenta a sua localização numa zona urbana habitacional.

3. Conclusão de que os incómodos sofridos pelos AA, em virtude dos cheiros que são obrigados a suportar, representam um prejuízo substancial, considerando que a residência é o local onde se deve sofrer a mínima perturbação possível e que o referido uso representa uma lesão séria do direito à qualidade de vida dos AA. 4. A prevalência do direito dos AA. à comodidade do domicílio, enquanto direito eticamente superior (art. 335.º/2 C.C.).

5. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais dos AA. (art. 496.º/1 C.C.).

6. A não inconstitucionalidade do art. 1346.º do C.C. interpretado no sentido de que, nestas circunstâncias, o direito à qualidade de vida deve prevalecer sobre o direito de exercer a pastorícia (art. 70.º C.C. e arts. 25.º, 64.º e 66.º CRP).

7. A preferência constitucional dos direitos de personalidade sobre os direitos patrimoniais.

Apreciação:

As relações de vizinhança originam não raro colisões de direitos fundamentais, contrapondo frequentemente direitos de personalidade e patrimoniais.

O direito à qualidade de vida - e, em particular, na residência, local de realização pessoal e de descanso por excelência -, enquanto direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções nocivas, é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, gozando do respectivo regime (arts. 17.º e 18.º CRP), sendo de atender aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade para a sua restrição.

Perturbar o bem-estar de alguém no seu domicílio com a existência de um estábulo, numa zona habitacional, sem condições de salubridade apropriadas, como os RR fizeram, não é adequado nem proporcional.

Direitos fundamentais:

Observa-se uma colisão de direitos fundamentais: por um lado, o direito à qualidade de vida (art. 66.º CRP); por outro, a liberdade de iniciativa económica (art. 61.º CRP), em concreto, o exercício da pastorícia; e o direito de propriedade privada (art. 62.º CRP). A decisão fundamenta-se na superioridade ética do direito à qualidade de vida, na preferência constitucional pelos direitos de personalidade sobre os direitos patrimoniais e na fruição disfuncional do direito de propriedade. A constitucionalização das questões ambientais, no âmbito das quais se insere o direito à qualidade de vida, iniciou-se com a CRP de 1976 e mantém-se nas revisões subsequentes.

A qualidade de vida traduz-se, no plano individual, fundamentalmente numa situação de bem-estar físico, mental, social e cultural.

Outras questões constitucionais:

Embora a CRP tenda a conferir maior protecção jurídica aos direitos de personalidade sobre os direitos patrimoniais, um conflito de direitos fundamentais não pode ser resolvido através de uma "preferência abstracta".

Há que efectuar uma análise casuística, segundo as circunstâncias, devendo o direito sacrificado ser comprimido o menos possível e apenas na exacta proporção em que for adequado e necessário para proteger o outro direito.

No juízo de ponderação para resolução de conflitos, tem de atender-se ao âmbito e graduação dos preceitos constitucionais, à natureza do caso concreto e à condição e comportamento das pessoas envolvidas.

A doutrina distingue destas situações a questão dos "limites imanentes", enquanto fronteiras definidas pela própria Constituição aos direitos fundamentais.

Doutrina citada na decisão: