I.2 La synthèse des sélénoprotéines
I.2.4 Régulation de lexpression des sélénoprotéines
Lei nº 6.404/76 Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo[...] Art. 147. § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Instrução CVM 480
Não possui esta informação. Regulamento de
segmentos de
listagem
NÍVEL 1: Não possui esta informação.
NÍVEL 2: 5.3 Composição. [...] no mínimo, 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes.
NOVO MERCADO: 4.3 Composição. [...] no mínimo, 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes.
Código das melhores
Práticas do IBGC 2.3 a) O conselho deve esgotar todos os meios disponíveis para avaliar a independência dos conselheiros. Em última instância, cabe a cada conselheiro refletir sistematicamente sobre sua capacidade de fazer um julgamento independente diante dos temas examinados no conselho. b) Caso o conselheiro esteja conflitado em determinada situação, deve abster-se de participar da discussão e da decisão sobre aquele tema. c) A eventual orientação de voto no âmbito de um acordo entre os sócios não exime o conselheiro de votar sempre no interesse da organização, de acordo com o exercício de seu dever de lealdade. O conselheiro deve examinar criticamente a
orientação de voto do sócio e somente deve segui-la caso atenda aos interesses da organização (vide 1.5). d) Se o conselheiro identificar pressões indevidas ou sentir-se constrangido e não for possível manter sua autonomia, ele deve, no limite, renunciar ao cargo, sem prejuízo a eventual formulação de denúncia à assembleia geral e/ou ao órgão regulador. e) Os conselheiros não devem atuar como consultores ou assessores remunerados da organização. 2.4 – Conselheiro independente é uma classe.
Para fins didáticos, o tema será dividido em 2 subtemas: a) Cumulação de cargo interno
à companhia e b) Cumulação de cargo externo à companhia.
A Lei nº 6.404/76 restringe a cumulação de cargo externo à companhia: “O conselheiro
[...] não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: ocupar
cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado”. Ademais
há a restrição de que o Conselho tenha, no mínimo, 3 membros.
No que se refere à cumulação de cargo interno, os regulamentos de listagem da
BM&FBOVESPA Nível 2 e Novo Mercado preveem que no mínimo 20% do Conselho
deverá ser composto por conselheiros independentes.
Vale mencionar que as boas práticas de Governanca Corporativa, também recomendam
a independência dos conselheiros sempre.
a) Cumulação de cargo interno à companhia
Entendamos preliminarmente que a cumulação de cargo interno pode se configurar de
diversos modos. Todavia apenas foram encontrados nos documentos regulação sobre o
“conselheiro independente”
116.
116 “Características do conselheiro independente: (i) não ter qualquer vínculo com a organização, exceto
participação não relevante ( mesmo que minoritária) no capital; (ii) não ser sócio controlador, membro do grupo de controle ou de outro grupo com participação relevante, cônjuge ou parente até segundo grau destes, ou ligado a organizações relacionadas ao sócio controlador; (iii) não estar vinculado por acordo de acionistas; (iv) não ter sido empregado ou diretor das organização (ou de suas subsidiárias) há pelo menos três anos; (v) não ser ou ter sido, há menos de três anos, conselheiro de organização controlada; (vi)não estar fornecendo, comprando ou negociando, direta ou indiretamente, serviços e /ou produtos à organização em escala relevante; (vii) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum executivo da organização; (viii) não receber outra remuneração da organização, além dos honorários de conselheiro; (ix) não ter sido sócio, nos últimos três anos, de firma de auditoria que audite ou tenha auditado a organização neste mesmo período; (x)não ser membro de entidade sem fins lucrativos que receba recursos financeiros significativos da organização ou de suas partes relacionadas; (xi) ter independência em relação ao CEO; e (xii) não depender financeiramente da remuneração da organização”. SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015. p. 151- 152.
22
117estatutos e 9
118regimentos internos estipulam cota para conselheiros
independentes. A tabela a seguir mostra quais são as companhias que estipulam cota
para conselheiros independentes e a porcentagem (ou número absoluto) exigida:
117 Não estipulam cota em estatuto: Bradesco, Braskem, Copel, Gerdau, Petrobras, Souza Cruz, Suzano Papel e Celulose e Usiminas.
118 Não estipulam cota em regimento interno: Bradesco, Braskem, Cia. Hering, Copel, Duratex, Gerdau, Localiza, Oi, Petrobras, Suzano Papel e Celulose e Tractebel.
119 A Ambev é a única companhia do segmento tradicional que prevê conselheiro independente, mas que
não faz parte de segmentos de listagem, por isto analisamos qual o conceito de independência que eles possuem, e concluímos que o conceito converge com a doutrina e com os segmentos de listagem da Bolsa. Estatuto, Art. 15, § 4º - No mínimo dois membros do Conselho de Administração da Companhia serão conselheiros independentes, entendendo-se, para fins deste Estatuto, como conselheiros independentes aqueles que atendam os seguintes requisitos: a) não ser acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele; b) não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou diretor (i) da Companhia ou de sociedade controlada pela Companhia, ou (ii) do acionista controlador ou de sociedade por este controlada (“Sociedade de Controle Comum”); c) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, de sociedade controlada pela Companhia, do acionista controlador ou de Sociedade de Controle Comum, em todos os casos em magnitude que implique perda de independência; d) não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos da Companhia, de sociedade controlada pela Companhia, do acionista controlador ou de Sociedade de Controle Comum, conforme item c) acima; e) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia, de sociedade controlada pela Companhia, do acionista controlador ou de Sociedade de Controle Comum; f) não receber remuneração da Companhia, de sociedade controlada pela Companhia, do acionista controlador ou de Sociedade de Controle Comum além de como membro do Conselho de Administração (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição). § 5º - Serão também considerados conselheiros independentes aqueles eleitos na forma do art. 141, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 6.404/76, independentemente de atenderem aos critérios de independência previstos neste Artigo.
Recomendação Companhia (s)
Estatuto Regimentos
No mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de
Administração deverão ser Conselheiros Independentes
CCR, Cia. Hering, Cielo, Duratex, Ecorodovias, Embraer, Fibria, Gol, JBS, Klabin, Kroton, Localiza, Marfrig, Multiplan, Natura, Oi, Rumo, Sabesp, Tractebel
Cielo, Ecorodovias, Embraer, Fibria, Gol, Natura, Rumo
O Conselho de Administração deverá ser composto por uma maioria de membros independentes (“Conselheiros Independentes”)
Cetip Cetip
1/3 (um terço) da totalidade dos membros deverão ser Conselheiros Independentes
Lojas Renner Lojas Renner
No mínimo dois membros do Conselho de Administração serão conselheiros independentes
Os dados iniciais mostram que mais de 70% das companhias analisadas estipulam cota
de conselheiros independentes nos Conselhos. Todas as companhias que previram esta
regulamentação em regimento interno, também o fizeram em estatuto
120. Das 30
companhias analisadas, com exceção da Ambev e Oi, apenas as que fazem parte do Nível
2 e Novo Mercado previram esta regulamentação. Isto demonstra que dificilmente há
companhias que adotam esta medida de forma voluntária.
Ressalta-se que as Lojas Renner exigem que 1/3 de seus membros do Conselho sejam
conselheiros independentes. A conjuntura da formação atual da companhia ajuda-nos a
explicar o porquê desta exigência maior. As Lojas Renner em 2005 se tornaram a primeira
Corporation brasileira no século XXI, ou seja, a primeira companhia sem a presença de
um acionista relevante
121, sendo basicamente dirigida por seus executivos
122.
O aquecimento do mercado de ações propiciou o surgimento em
julho de 2005 da primeira companhia brasileira com ações
totalmente dispersas na Bolsa (companhias pulverizadas - grifo
nosso), isto é, sem controle acionário definido: a Lojas Renner,
considerada a primeira Corporation brasileira
123.
Ainda, a Cetip exige que o Conselho de Administração seja composto por uma maioria de
conselheiros independentes. A Conjuntura histórica também explica esta exigência. A
companhia sofreu em 2008
124processo de desmutualização.
Destaca-se ainda que a Ambev não faz parte de nenhum segmento de listagem, mas exige
ao menos 2 conselheiros independentes. O número de membros previsto no Conselho
da companhia é de 3 a 15. Atualmente o Conselho possui 11 conselheiros efetivos e 1
conselheiro suplente; dentre eles, 2 independentes. Logo, a porcentagem de
conselheiros independentes é menor que 20%
125.
120 Das 22 companhias que preveem cota para conselheiro independente, apenas 7 companhias, em seu
estatuto, definem o conceito de conselheiro independente. São as companhias: Ambev, Cetip, JBS, Localiza,
Lojas Renner, Multiplan e Oi.
121 Também em função do acionista controlador ser na época a JCPenney americana (que traz a cultura de
pulverização).
122 SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. 2. ed.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 210.
123 Ibid., p. 179.
124 Disponível em: <http://ri.cetip.com.br/conteudo_pt.asp?idioma=0&tipo=46376&conta=28>. Acesso
em: 18/04/2016.
125 O site RI da Ambev informa existir apenas um membro suplente, enquanto que seu Estatuto estabelece
o mínimo 2 membros suplentes. Disponível em:
<http://ri.ambev.com.br/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=>. Acesso em: 18/04/2016.
Por último, vale destacar o caso da Gol, que aumenta o número de conselheiros
independentes à medida que o controle se pulveriza. A companhia estabelece 20% de
conselheiros independentes, mas inclui também regras:
a) caso o Acionista Controlador, a qualquer tempo, passe a deter
número de ações superior e igual que represente uma
Participação nos Dividendos superior a 15% e inferior a 35%
(trinta e cinco por cento), pelo menos 40% (quarenta por cento)
dos conselheiros deverão ser Independentes, sendo que os
detentores de ações preferenciais terão direito de eleger, em
votação em separado, 1 (um) dos Conselheiros Independentes.
(b) Caso o Acionista Controlador, a qualquer tempo, passe a deter
número de ações que represente uma Participação nos
Dividendos 7,5% mas igual ou inferior a 15% (quinze por cento),
pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros deverão
ser Conselheiros Independentes, sendo que os detentores de
ações preferenciais terão direito de eleger, em votação em
separado, 02 (dois) dos Conselheiros Independentes. c) caso o
Acionista Controlador, a qualquer tempo, passe a deter número
de ações que represente uma Participação nos Dividendos igual
ou inferior a 7,5% (sete inteiro e cinco décimos por cento), pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos conselheiros deverão ser
Conselheiros Independentes, sendo que os detentores de ações
preferenciais terão direito de eleger, em votação em separado,
02 (dois) Conselheiros Independentes.
b) Cumulação de cargo externo à companhia
A cumulação de cargo externo pode se configurar de diversos modos, todavia, apenas
foram encontradas nos documentos pesquisados regulações sobre conselheiros que
ocupem cargo em companhias concorrentes. Destaca-se que como esta exigência é legal,
independentemente de sua prescrição em documentos constitutivos e parassociais, ela
é pressuposta.
Dos 30 estatutos analisados, 11 companhias possuem esta proibição
126. Dos 20
regimentos internos analisados, 6 proíbem este tipo de cumulação de cargo externo
127.
A tabela abaixo mostra quais são as companhias:
126 Ambev, Cetip, Cielo, Ecorodovias, Embraer, Localiza, Lojas Renner, Marfrig, Natura, Oi e Usiminas. 127 Bradesco, Cielo, Lojas Renner, Natura e Oi.