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La reformulation à caractère paraphrastique

2. LES INTRODUCTEURS INTRAPHRASTIQUES

2.1. LA NOMINATION EN QUESTION : “NAMELY”

2.2.2. Profil syntaxique

É tempo agora de observar brevemente o enquadramento jurídico e cultural de onde emergiram os tratados no Próximo Oriente Antigo. Na própria tradição mesopotâmica, cujas primeiras expressões escritas surgem desde o Período Dinástico Antigo154, encontramos as referências para a formulação dos tratados. A partir dessa época, uma enorme massa de documentação foi produzida, registando não apenas actos que hoje incluiríamos no foro do direito privado, mas também do processo judicial. A redacção, em tabuinhas de argila, de contratos de natureza económica e decisões judiciais, obedecia a trâmites estabelecidos e continham elementos essenciais para a sua validade jurídica. É certo que a celebração de um contrato ou o emitir de uma decisão judicial não implicavam necessariamente a sua fixação por escrito. Realizados no domínio da oralidade, o seu recurso a testemunhas era essencial para a eventual reconstituição futura de um acto, garantindo a sua protecção e inalterabilidade. A redacção desses contratos era um meio de reforçar a sua validade que permitia, no caso de impossibilitado o recurso aos testemunhos orais, a reconstituição e a prova que este ou aquele acto, contrato ou decisão, tivera efectivamente lugar.155

Se o documento escrito reforçava a validade de um acto ou de uma declaração solene, outros elementos intervinham para autenticar o próprio documento. Falamos da

153 Neste episódio, vemos perfeitamente que aquilo que valida o acordo é a palavra dada, o erigir do monumento e o repasto conjunto, símbolo de comunhão. Não existe a intervenção da escrita, o que é típico de contextos pré-estatais e nómadas.

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Documentos destas épocas iniciais da escrita em THUREAU-DANGIN, F., Recueil de Tablettes

Chaldéennes, Paris, 1903.

155 É natural pensar que a utilização da escrita na prática legal fosse tanto mais frequente quanto mais próximo dos centros de poder as situações ocorressem. Ou seja, nas cidades, onde a existência de uma cultura letrada e de uma organização administrativa ligada ao rei e aos templos tornava mais frequente o recurso ao registo escrito. O mesmo é válido para os tratados, como vimos atrás: a sua redacção é uma fase que pode ou não suceder à celebração de um acordo político, estando dependente de actos imateriais que pertencem ao domínio da oralidade e do ritual.

41 utilização de um “envelope” de argila crua, contendo a tabuinha original, endurecida pelo fogo. Nesse invólucro mole costumava-se apor a impressão de selos cilíndricos156,

pertencentes às testemunhas ou às partes, e inscrever uma cópia fiel do documento original ou um seu resumo, que pudesse identificar o acto particular. Destinava-se a proteger o documento original de acidentes e de falsificações. Nos tratados, a impressão de selos teria provavelmente a mesma função, além de reforçar a irrevocabilidade da relação instituída perante as divindades157.

Além das testemunhas e dos elementos que autenticavam o documento escrito, o juramento aparecia como um acto criador de compromissos e vínculos, certificando declarações prestadas, tanto na esfera dos contratos de natureza económica como nos processos judiciais. Em contexto sumério, a fórmula do juramento (NAM.ERIM) variava,

invocando-se o rei (MU LU.GAL) ou as divindades. Por vezes surge apenas a referência à

sua realização (NAM.ERIM.AM). No período paleo-babilónico, em contexto semita,

continua a jurar-se pela vida do rei ou pelos deuses, como podemos constatar nos arquivos de Mari: niš šarrim ù... Iasmah-Addu itmū, «pela vida do rei e... Yasmah- Addu, eles juraram»158.

Entendamos como contratos todos os documentos que registam vínculos de natureza económica ou social entre duas ou mais partes, desde o simples acto de venda ou empréstimo até ao casamento e adopção. A partir da III Dinastia de Ur (c. 2112-2004 a.C.), a tipologia deste tipo de documentos legais diversifica-se muito. Efectuam-se juramentos para confirmar a manumissão de escravos159, celebrar contratos de casamento, caucionar empréstimos ou firmar adopções160. A forma que geralmente assumia era a promissória: quer dizer, alguém jurava fazer ou não fazer algo, de um modo prospectivo. Sob esta forma, era muito comum o juramento que garantia a

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Cf. BOYER, ARM VIII, pp. 161-162. Está constatada a impressão do sissiktum em substituição do selo: o significado da franja das vestes surge também aqui em actos legais quotidianos, não apenas como metáfora para a submissão política, como vimos no capítulo acima (vide supra p. 25, nota 82). Da mesma forma que no plano político alguém “agarrava” a franja das vestes do seu senhor como sinal de submissão, assim também alguém colocava esse sinal distintivo como símbolo de comprometimento num acto jurídico mais prosaico. Exemplos em BOYER, ARM VIII, n.º 1 e 15.

157 Já referimos atrás o costume hitita em imprimir selos cilíndricos nos tratados, assim como um exemplo neo-assírio de um dos tratados de Assaradão com os príncipes medos em prol de Assurbanípal, seu herdeiro (cf. supra, p. 33, nota 133: SAA II, 6, p. 28). Um desses selos, em SAA II, 6, p. 28, apresenta a seguinte legenda: «The seal of Destinies, with which Aššur, king of the Gods, seals the destinies of the Igigi and Anunnaki...and of mankind. What he seals with it, he does not alter...» (SAA II, p. xxxvi). O selo, assim, representa o destino e a irrevocabilidade dessa decisão.

158 BOYER, ARM VIII, n.º 17, pp. 34-35. Cf. também n.º 18, MU LU.GAL Šamši-Addu ù Iasmah-Addu

IN.PÀD.DÈ.MEŠ.

159 Exemplos em MOLINA, M., La ley más antigua. Textos legales Sumerios, Madrid, 2000, n.º 19, p. 131.

160 Sobre a adopção, consultar PAULISSIAN, R., “Adoption in Ancient Assyria and Babylonia”, JAAS 13/2 (1999) pp. 5-34.

42 irrevocabilidade dos acordos efectuados, impedindo reclamações futuras pelas partes ou mesmo por terceiros. O objectivo destas cláusulas era tornar o acto definitivo e proibir qualquer contestação sobre ele. A sua irreversibilidade era garantida pelo juramento, comum em operações de venda. Aquele, como vimos, podia ser feito em nome dos deuses, «Par la vie d’Addu, par la vie d’Itûr-Mêr et de Samumû, ils ont juré»161, ou mesmo pelo rei: «MU LU.GAL Samši-Addu ù Iasmah-Addu IN.PÀD.DÈ.MEŠ» 162 .

Interessante é o facto de o juramento, nestes casos assumindo a forma de uma cláusula de irrevocabilidade, muitas vezes implicar uma maldição de tipo asakkum: por exemplo, «Celui qui intentera une revendication paiera 1 mine d’argent. L’asakkum de Dagan, de Samsi-Addu et de Itûr-Mêr il aura mangé»163. O termo asakkum, cujo significado mais comum era “tabu” ou “interdição”, e que surge igualmente em tratados164, reflecte a dimensão mágica e performativa dos compromissos contraídos de forma solene. Implica necessariamente a ideia de que o desrespeito de algo que estava defeso ou interdito desencadearia males que assumiam a forma de imprecações165.

Nos arquivos de Mari encontramos mais algumas variantes da cláusula de irrevocabilidade: «A l’avenir, un homme à un autre homme ne fera pas de reclamation»166, prevendo-se muitas vezes sanções contra os que contestassem o contrato. Podiam ser penas pecuniárias: «Celui qui réclamerait, paiera 1 mine

161 ARM VII nº 3:

MU (il)Addu MU I-túr-Me-er ù Sa-mu-mu-ú IN.PÀD. MEŠ.

162 ARM VIII, n.º 18. Jurar em nome do rei e dos deuses também ocorria: «Par la vie de Dagan, de Samsi- Addu et de Iasmah-Addu, il a juré» ARM VIII, n.º 9).

163 ARM VIII, nº 6: asâk (il)Dagan (il)Samsi-Addu ù (il)Itûr-Mêr ikulu.

164 Cf. supra (pp. 18-19) o tratado entre Zimrî-Lîm e Ibâl-pî-el em CHARPIN, Mélanges Garelli, pp. 139-166.

165São denominados como asakkū demónios que provocavam doenças, semelhantes aos namtāru, gallū ou alū. O significado que mais nos interessa estava ligado à noção de “tabu” imposto sobre algo. Infringir o que era defeso, como um lugar reservado (bît asakkim) ou contestar um contrato, era uma acção similar a “comer o asakkum”, ou seja, de “ingerir” males que se desencadeariam na eventualidade de uma transgressão. Em Mari, o asakkum era frequentemente associado a coisas reservadas aos deuses ou ao rei: um exemplo, em ARMT II, n.º 13, revela que o desrespeito pela distribuição do saque obtido em campanhas militares devia ser consagrado aos deuses, reservando as partes devidas ao rei. Os oficiais (GAL.MAR.TU, DUB.SAR.MAR.TU) que retiveram partes do saque e não os entregaram como devia ser, são acusados de terem comido o asakkum do deus Dagan e de Itûr-Mêr, além do de Samsi-Addu e Yasmah-Addu (asak dDagan u dItur-mer asak šamši-dAddu u yasmah-dAddu ikul), privando também os soldados da sua parte (ša šallat rēdēm iteru), ls. 27-30.

No campo literário encontramos também exemplos da utilização do asakkum para garantir compromissos: no Mito de Etana, a serpente acusa a águia de ser traiçoeira, e de ter “comido comida-asakku”: «an-zil-la

ša DINGIR.MES a-sak-ka ta-kal», SAACT 2: II, 13. Da mesma forma, e enquanto personificação ou hipóstase dos males que reflectiam a acção de um asakkum, surge-nos Asakku, o demónio que, à semelhança de Anzu ou Erra, ameaçara, segundo a mitologia mesopotâmica, a ordem do mundo. Sobre o demónio Asakku e Ninurta, o deus-herói que o venceu, mandatado por Enlil, consultar VAN DIJK, J., (trad. e introd.), LUGAL UD ME-LÁM-bi NIR-GÁL. Le récit épique et didactique des Travaux de

Ninurta, du Déluge et de la Nouvelle Création, tomo I, Introduction, texte et traduction, Leiden, 1983, pp. 19-34.

43 d’argent»167, por vezes associadas a penas corporais: «Celui qui intenterait une revendication 10 mines d’argent au Palais paiera et une peine encourra»168.

No caso dos empréstimos, a escolha da forma promissória do juramento era óbvia: o devedor prometia pagar a dívida ao credor numa data estipulada, como vemos num texto que nos mostra um empréstimo de ½ GIN de prata, contraído por Ninana, que jurou,

“pelo nome do rei”, que liquidaria esse valor169. No entanto, os juramentos referenciados nos contratos podiam igualmente assumir uma forma assertiva, como nos casamentos. Assim fizeram em Girsu (Ur III), durante o reinado de Šu-Sin, um homem e uma mulher, que juraram diante dos juízes, “pelo nome do rei” que eram de facto casados170.

O processo judicial, no tempo de Ur III, pode ser reconstituído com alguma segurança. A autoridade, residindo em última instância no rei, era exercida na prática por governadores ou juízes. Era na porta dos templos ou das cidades que decorriam os juízos, com a presença das partes, dos juízes e das testemunhas convocadas. Aquilo que podemos considerar a “fase de inquérito” incluía a audição das testemunhas e, quando existiam, a apresentação de documentos com valor probatório. O juramento, contudo, podia ele próprio constituir um meio de prova que concluiria o processo. É o caso dos juramentos de natureza exculpatória, através dos quais alguém se eximia de responsabilidades e culpa em algum delito, e que surgem numa forma assertiva negativa. Este dispositivo mostra-nos uma cultura jurídica que postulava que os juízes se deviam abster de emitir decisões na ausência de meios de provar a inocência ou a culpabilidade de alguém. A uma pessoa, sujeita a um juízo, era permitido regressar a casa indemne, mediante a prestação do juramento exculpatório. Sobre o inocente, que nada devia, nenhuma maldição se abateria; sobre o culpado, pelo contrário, que mentira para esconder a sua culpa, tarde ou cedo, acreditava-se, recairiam as maldições ligadas ao juramento que prestara em falso. Deste modo, as incapacidades da justiça humana eram compensadas pela justiça dos deuses invocados como testemunhas. Tendo em conta o contexto sagrado em que os juramentos eram efectuados, o perjúrio era, como se torna notório, uma ofensa gravíssima que desencadearia a sanção divina. É por essa razão que a recusa de jurar, por uma das partes de um litígio ou de alguém que era

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ARM VIII, n.º 5, «ragîm iragamu 1 MA.NA KU.BABBAR Ì.LÁ.E». Cf. a variante «Celui qui intenterait un revendication (baqîr ibâqqaru)», ARM VIII, n.º 8.

168 ARM VIII, nº 12: baqîr ibaqaru 10 MA.NA KÙ.BABBAR ana ekallim Ì.LÁ.E ù arnâm. 169 MOLINA, op. cit., n.º 45, p. 157-158.

170 Idem, n.º 28, p. 139. Este juramento, apesar de ter sido redigido para um acto normal, como certificar um matrimónio, parece ter sido produzido num contexto litigioso: talvez tivesse havido contestação à legitimidade da situação. Assim parece pelo cabeçalho do texto, que utiliza a expressão DI-TIL-LA, “caso concluído”, frequente nos documentos judiciais.

44 acusado de um delito, era suficiente para que uma decisão fosse favorável à parte contrária.

Um exemplo disto mesmo está no “código” de Hammurabi, que prevê casos em que ocorresse a morte natural de um boi alugado por alguém. O locatário devia jurar a sua inocência, isentando-o da responsabilidade da morte do animal e, por conseguinte, de pagar uma reparação ao proprietário171. A pastorícia, actividade em que era frequente a perda de animais, propiciava, nessas circunstâncias, o frequente recurso ao juramento exculpatório: desde a época de Ur III está comprovada a prática de os pastores irem ao templo de Ninmarki jurarem que não foram negligentes no tocante a perdas sofridas pelo rebanho172.

A prática do ordálio fluvial, como meio de aferir a culpa ou inocência de alguém acusado de cometer um crime grave, indica a admissão de que o perjúrio pudesse sempre acontecer, não obstante o temor da retribuição divina. Neste caso, o rio daria o veredicto, consoante a pessoa sobrevivesse ou não ao teste173.