Tendo em vista que trataremos sobre as dimensões de acesso, permanência e qualidade na educação básica, faz-se necessário melhor compreensão a respeito do termo “educação básica”.
Educação Básica, como direito, foi instituída no Brasil pelo artigo 208 da Constituição Federal de 1988 quando determinou que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória [...]”. Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB 9394/96 (BRASIL, 1996), que, no artigo 4º, confirmou a Carta Magna e organizou essa etapa do ensino no Brasil em Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
De acordo com Cury (2008, p. 294), a educação básica como direito “significa um recorte universalista próprio de uma cidadania ampliada e ansiosa por encontros e reencontros com uma democracia civil, social, política e cultural”. É um direito concebê-la como pilar da cidadania, sendo a base para aquisição dos demais direitos.
Cury (2008, p. 294) reafirma que a educação básica foi estabelecida constitucionalmente como um conceito novo que
Corresponde um termo, vê-se que, etimologicamente, “base”, donde procede a expressão “básica”, confirma esta acepção de conceito e etapas conjugadas sob um só todo. “Base” provém do grego e corresponde, ao mesmo tempo, a um substantivo: pedestal, fundação, e a um verbo: andar, pôr em marcha, avançar.
Conforme a afirmação de Cury (2008), a educação básica passou a ser entendida como a base necessária para a garantia de uma cidadania cujo propósito é o alcance de uma democracia social, política e cultural. Contudo, para a garantia dessa cidadania, é fundamental que o Estado promova à população o acesso aos saberes historicamente construídos, manifestados na educação básica.
De acordo com Hobsbawm (1995), foi a partir da primeira metade do século XX que a educação, em nível mundial, passou a se configurar como preocupação nacional, haja vista a expansão do capitalismo que exigia mão de obra especializada. Esse processo representou, de acordo com as ideias do autor, uma revolução social, cuja preocupação maior era a expansão da escolarização.
Castro (2009) reafirma as ideias de Hobsbawm (1995) enfatizando que, no Brasil, o ingresso à educação formal, por longas décadas, caracterizou-se altamente elitista com acesso limitado às camadas populares; assim, o ensino era organizado para atender a uma minoria privilegiada e não a toda a população.
A expansão do acesso à educação formal a todos os brasileiros teve sua ampliação a partir do início do século XX, na passagem da economia agrária para industrial que exigia mão de obra especializada. Essa ampliação foi resultado de uma disputa pela democratização da educação, entre duas forças antagônicas: de um lado, os setores conservadores da sociedade, dentre os quais a igreja católica, que lutavam pela manutenção de uma educação elitista, e, de outro, o grupo de educadores progressistas que clamavam por uma escola pública destinada a todos (BITTAR; BITTAR, 2012).
A democratização da educação por meio da expansão de oportunidades de acesso ao ensino formal para todos os setores da sociedade, de acordo com Oliveira (2007), apareceu como um dos elementos centrais de mudanças ocorridas à época, pois, do antigo ensino organizado para o atendimento a uma minoria privilegiada, foi, gradativamente, sendo substituído por um novo sistema de ensino mais acessível a todos.
A ampliação do processo industrial favoreceu a expansão da rede escolar possibilitando a admissão de mais alunos matriculados nas escolas públicas. Essa expansão representou uma conquista social para as camadas populares, antes excluídas do processo educacional formal. De acordo com Araújo (2011, p. 286), a sociedade civil organizada teve função primordial nessa expansão da escolarização, pois “o processo de ampliação da educação escolar se deu em estreita correlação tanto com os ideais da sociedade do pleno emprego, quanto da sociedade organizada sob a proteção de um Estado intervencionista do ponto de vista econômico e social”. Isso nos leva a perceber que o acesso à educação básica no Brasil representou processos históricos de lutas que possibilitaram, ainda que poucas, em transformações sociais, econômicas e políticas. De acordo com Oliveira (2007, p.667), a década de 1990 “atingiu 100% de matrícula bruta, alcançando, assim, a capacidade potencial de atendimento a todos na faixa etária”.
Com a proclamação da Constituição Federal de 1988 e após as reformas educacionais efetivadas a partir da Reforma do Estado na década de 1990, conforme já tratado anteriormente, o Brasil iniciou a implementação de políticas e programas com o intuito de possibilitar o maior acesso das camadas populares à educação formal. Tais políticas, mesmo indo na contramão dos processos democráticos de educação, tão amplamente defendidos durante a constituinte, reduziram a educação às diretrizes de mercado. Contudo, possibilitaram maior acesso da população à educação básica.
A Educação Básica como direito público subjetivo constituiu-se como um instrumento jurídico, responsabilizando as autoridades competentes pela não oferta, conforme determina o artigo 5º da LDB 9394/96:
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (BRASIL, 1996).
. O acesso à educação básica foi reconhecido como um direito público subjetivo instituído pela Constituição de 1988 no artigo 208, “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (BRASIL, 2016). O direito público é a capacidade reconhecida de um indivíduo ser identificado como membro de uma comunidade e, como tal, cabe ao Estado, dotá-lo com todos os direitos que lhe são intrínsecos (DUARTE, 2004).
Saviani (2013) defende que é por meio do acesso aos bens culturais que o sujeito adquire a capacidade de reivindicar outros direitos civis. A educação é um fator diferencial na
vida do ser humano visto que, além de um direito social, caracteriza-se como a condição sine qua non para busca dos demais direitos, quer seja social, civil ou político.