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Les personnes sans domicile ou relevant du dispositif d’urgence

Ao longo da evolução do enquadramento legal que se descreveu, têm surgido referências às medidas de protecção dos imóveis classificados e em vias de classificação.

Este conceito de zona de protecção está associado a uma servidão administrativa, com o objectivo de alargar os efeitos da defesa e salvaguarda de imóveis classificados ou em vias de classificação a uma área envolvente, na qual os bens imóveis envolventes ficam sujeitos a restrições de intervenção idênticas àquelas a que está sujeito o próprio bem classificado.

Actualmente a qualquer imóvel que seja classificado ou esteja em vias de classificação, independentemente da categoria de classificação, aplica-se uma zona geral de protecção automática de 50 metros a partir dos seus limites externos. Posteriormente esta zona geral de protecção pode ser estudada e modificada com mais abrangência em relação ao local envolvente, designando-se por Zona Especial de Protecção (ZEP). Esta abrangência envolve uma abordagem mais contextual, no quadro de instrumentos que visam captar os valores patenteados pelos objectos construídos, pretendendo propiciar linhas de reflexão sobre o interesse cultural desses bens.

Além das zonas gerais de protecção, zonas especiais de protecção, existem outras, tais como zonas históricas, centros históricos, conjuntos e sítios, que estão delimitados geograficamente com uma área envolvente.

Podem ser consideradas nessas formas de protecção zonas non aedificandi, que servem para a criação de tamponamentos e transições que levem à minimização de impactes construtivos ou para salvaguarda de solos arqueológicos.

Este conceito de protecção começa a ser explicitado no Decreto n.º 21875 de 18 de Novembro de 1932, através de introdução do conceito de que o valor e a beleza arquitectónica não se encontram somente no edifício classificado, mas também no ambiente onde o edifício vive e no enquadramento das edificações vizinhas que o cercam. Desta forma este diploma estabelece permissão ao Governo para estabelecer zonas de Protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico. Estabelece também que as intervenções a realizar nessas zonas terão de ser previamente autorizadas pelas entidades estatais competentes na matéria.

2.4.6.1 – Evolução dos conceitos de protecção

Este conceito de protecção de bens imóveis através de zonas de protecção foi alargado a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, através do Decreto n.º 34993 de 11 de Outubro de 1945. Contemplou a aceitação de sugestões por parte da entidade competente para a demarcação e estudo das mesmas zonas com recurso a peças desenhadas.

No seguimento desta linha de pensamento referente às zonas de protecção, o Decreto n.º 40388 de 21 de Novembro de 1955, refere [2.12]: “...aos edifícios e outras construções

de interesse público cuja natureza ou importância especiais assim o requeiram as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais...” Desta forma alargou-se o conceito de zonas de protecção

a todos os monumentos nacionais e outras construções de interesse público, não só pertencentes ao Estado, como também a particulares.

O Decreto-Lei n.º 181/70 de 28 de Abril estabeleceu que a criação de uma servidão administrativa exige a abertura de Aviso Público para ser facultada audiência aos interessados. Este acto também se aplica nos casos de ampliação de zonas sujeitas a servidões administrativas.

Através do Decreto-Lei n.º 13/85 de 6 de Julho é estabelecido [2.13]: “ Os imóveis

classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção”. Com carácter transitório e como salvaguarda é descrito: “Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.”

Foi referido que apenas os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura são possuidores de uma Zona de Protecção, não se aplicando este princípio aos imóveis classificados pelas Autarquias que não são possuidores de zonas de protecção.

Este facto veio a ser alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2001 de 8 de Setembro, com a seguinte redacção relativa ao assunto [2.11]: “Os bens imóveis

classificados nos termos do artigo 15º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.”

2.4.6.2 – Particularidades

As classificações dos imóveis são publicadas em documento próprio de acordo com o interesse dos mesmos e sendo também publicadas as respectivas zonas gerais de protecção com os 50 metros contados a partir dos extremos externos do imóvel, figura 2.14 a).

Posteriormente estas podem ser estudadas e publicadas, em caso de justificação os respectivos alargamentos das zonas de protecção, sendo estas realizadas de acordo com a reflexão contextual da envolvente e interesse para o enquadramento, figura 2.14 b).

As zonas especiais de protecção de edifícios podem por vezes possuir um estatuto semelhante ao da zona de protecção de um conjunto, devido à dimensão geográfica e cultural que abrange. Um exemplo desses casos são as zonas especiais de protecção de dois monumentos: Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Mosteiro da Batalha) e a Igreja Matriz da Batalha. As delimitações das ZEP deste edifícios cobrem quase a totalidade de área da povoação, tendo quase um estatuto de conjunto.

a) b)

Figura 2.14: Exemplos de delimitações geográficas de zonas de protecção de imóveis classificados como Monumentos Nacionais

a) [2b] Exemplo de Zona de protecção do Solar de Água de peixes–Herdade Água de Peixes, Alvito, Beja

b) [2c]Zona Geral de protecção da Igreja de Santa Maria de Almacave, Lamego