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Dans le document Agenda Spatial du Bénin (Page 99-106)

O funcionamento da Câmara dependia de uma série de oficiais, cujas acções se desenvolviam em vários campos de actuação que iam desde a repartição e cobrança de impostos, a administração, a justiça, o transporte de presos, entre outras. Tais funções têm sido objecto de estudo por parte de vários autores cujos trabalhos estão relacionados

444 AHVFX, Livro de Registo das Posturas, sd, Concelho de Alverca, B/A 006, fl. 11v. Transcrito no

volume de Anexos pp. 42-66.

445

Cf. Manoel Pinheiro Chagas, Dicionario Popular, 1º Vol., Lisboa, Lallemant Frères, Typ., 1876, p. 164.

446 AHVFX, Alverca – Receitas e Despesas do Concelho – Livro de Contas N.º 1, Livros de Registo

Diários de Receitas e Despesas, 1811/1849, Concelho de Alverca, E/A 039.3, fl. 36.

447

com o poder local. A definição dos ofícios camarários foi, para além do mais, objecto de tratamento nas Ordenações do Reino e consubstanciadas na legislação consequente, durante todo o período em análise. As fontes revelaram dados para a realização de uma Tabela de Oficiais448, possibilitando o conhecimento do nome dos homens que se ocuparam da governança de Alverca. Esta tabela, embora extensa, está longe de se considerar concluída, alguns ofícios raramente são referenciados nas fontes, sobretudo tratando-se de cargos subalternos, para além disso, grande parte dos documentos registam o ofício sem nomear quem o detém. Por último, há que ter em conta o facto dos dados compulsados terem sido obtidos a partir das fontes consultadas no decorrer desta investigação, outras pesquisas deverão, por certo, revelar referências complementares.

Embora se conheçam os nomes de alguns oficiais da Câmara de Alverca são escassos os testemunhos relacionados com a efectividade dos ofícios da Câmara datados dos séculos XVIII e XIX. Relativamente a esses ofícios da Câmara de Alverca, o cura Manuel Henriques, nas Memórias Paroquiais, informa: “Assistem ao governo civil dous Juizes ordinarios, tres vereadores, hum procurador do conçelho feytos por elleyçaõ pello corregedor da Comarca, e comfirmados pello Supremo Sennado da Rellaçaõ de Lisboa.”449 Deste modo se confirma o facto de, pelo menos a partir de meados do século XVIII as pautas dos oficiais de Alverca carecerem de confirmação régia, embora só se tenha encontrado documentação relativa a partir do século XIX. O texto continua, documentando a existência de: “Dous Almotaçeis feytos aos tres mezes em camara. Hum escrivaõ da camara, e almotassaria, propriedade que ao prezente esta em Manoel Rodrigues. Dous Tabbaliãis, que servem no publico, judiçial, e nottas; offiçios que tendo proprietarios encartados por cartas do Dezembargo do Passo andaõ de serventia. Juiz dos Orphãos por provimento annual da mesma meza do Dezembargo do passo, com seu escrivaõ, que tambem tem proprietario encartado, ahinda que está em servintuário. Dous Partidores e Curador nomeados pello Juiz dos Orphãos. Hum escrivaõ das sizas. Hum Inqueredor contador e Destribuidor.”450 Estes seriam os ofícios mais relevantes, por certo outros os secundavam. Em alguns documentos do arquivo da

448 Cf. volume de Anexos, pp. 71-108.

449 ANTT, Memórias Paroquiais – Dicionário Geográfico de Portugal, volume 3, memória 43 [Alverca],

fls. 337; volume de Anexos p. 35.

450

Câmara de Alverca surgem referências aos ofícios, como o de porteiro451 e carcereiro452, fornecendo dados para a caracterização do quadro camarário de Setecentos e Oitocentos.

De modo a entender os diferentes ofícios camarários é importante tomar conhecimento do modo como se podia aceder a eles. A maioria eram electivos, sendo que os eleitos os exerciam por um curto período de tempo, como é o caso dos juízes, vereadores, tesoureiros, só para citar alguns, cuja eleição correspondia ao período de um ano. Outros tinham ainda um período de duração mais curto como os almotacés, cuja permanência, no cargo, era de um a três meses. Para além destes existiam os ofícios dependentes de nomeação régia, cuja duração podia ser vitalícia como o de escrivão, tabelião, entre outros, e aqueles dependentes da nomeação da própria Câmara, também estes de longa duração.

De comum, entre os ofícios electivos e de nomeação régia, encontrou-se o facto do desempenho de cargos públicos dever ser exercido por homens maiores de vinte cinco anos, salvo no caso do ofício de juiz dos órfãos, cuja idade mínima era de trinta anos453. Tinham ainda de ser casados ou contrair matrimónio no prazo de um ano a contar da data da nomeação, sob pena de perder o ofício. Em caso de viuvez, se tivessem menos de quarenta anos, estavam obrigados a contrair novo matrimónio, no prazo de um ano454. Tudo o mais permite dividir, em três grupos distintos, os ofícios camarários: os electivos, os de nomeação camarária e os de nomeação régia.

A eleição dos oficiais camarários através do sistema de pelouros surge já em 1391, redefinindo-se nas Ordenações Afonsinas455 e mantendo-se nas Ordenações Filipinas. Este é, aliás, o único método electivo utilizado até ao Liberalismo. No que diz respeito à eleição dos juízes ordinários, vereadores, procuradores e tesoureiros determinava-se que, antes mesmo de cessar o mandato dos oficiais em exercício, deviam reunir-se na

451 Cf. AHVFX, Alverca – Receitas e Despesas do Concelho – Livro de Contas N.º 1, Livros de Registo

Diários de Receitas e Despesas, 1811/1849, Concelho de Alverca, E/A 039.3, fls. 36, 39.

452

Cf. AHVFX, Registo de Entradas dos Presos na Cadeia, 1830, Concelho de Alverca, J/A – 005.1

453 Cf. Ordenações Filipinas, Livro 1, Título XCIV, p. 233. 454 Cf. Idem, §1, p. 233.

455 Cf. Maria Helena da Cruz Coelho, Joaquim Romero Magalhães, O Poder Concelhio – das Origens às

Câmara nas oitavas do Natal os ”[...] homens bons e povo, chamado a Concelho, e o Juiz mais velho que requererá, que nomèem seis homens para Eleitores [...].”456 Esses eleitores, divididos em pares e reunidos em locais diferentes deveriam, em secretismo, escolher “[...] para os carregos do Concelho as pessoas, que mais pertencentes lhes parecerem [...].”457

Após essa selecção, cada grupo devia elaborar uma lista com o nome dos escolhidos, para os diversos cargos, a ser entregue ao juiz mais antigo, a quem competia preparar uma pauta com os nomes dos eleitos mais votados. Essa pauta, assinada pelo referido juiz, seria fechada e selada458. De seguida o mesmo oficial devia criar três pelouros por cada ofício. Esses pelouros deveriam ser colocados em sacos e guardados em compartimentos do cofre da eleição459. Nesse cofre deviam existir tantos compartimentos quanto os ofícios elegíveis pela Câmara460. Os sacos dos pelouros eram então colocados “[…] em hum cofre de tres fechaduras, das quaes terão as chaves os Vereadores do anno passado […].”461

Chegado o momento de se retirarem os pelouros, realizado segundo o costume de cada lugar, voltava a convocar-se o conselho dos homens bons e povo “[…] e perante todos hum moço de idade até sete annos metterá a mão em cada repartimento […]”462, devendo tirar um pelouro dando, deste modo, a conhecer os nomes dos oficiais daquele ano. Os eleitos estavam impedidos de exercer os mesmos ofícios durante o triénio após o ano de desempenho do cargo463. Essa lista de nomes devia ser aprovada pelo rei ou pelo donatário. No caso de Alverca, pelo menos até ao século XVIII, a aprovação era realizada pelo donatário, ou seja, o provedor das Capelas de D. Afonso IV464, como aliás já foi referido465.

456 Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXVII, p. 154. 457 Idem, Ibidem. 458 Idem, §1, p. 154. 459 Idem, Ibidem. 460 Idem, §1, p. 155. 461 Idem, §3, p. 155. 462 Idem, §5, p. 155. 463 Idem, §9, p. 156.

464 Cf. ANTT, Desembargo do Paço – Diversas Repartições, Mç. 590, n.º. 38. Transcrito no volume de

Anexos, p. 108.

465

A partir do século XIX encontram-se, no arquivo do Desembargo do Paço, listas trienais para aprovação régia, como o documento Eleição dos Oficiaes da Camara da Vila de Alverca para os anos de 1805, 1806, e 1807466, estas listas sucedem-se até ao triénio de 1827/1829467. Estes documentos revelaram-se importantes não só pelo facto de darem a conhecer o nome dos oficiais camarários, mas também porque junto com a lista de nomes seguia um documento onde se apresentava individualmente cada um dos eleitos, referindo idade, rendimento e, inclusive tecendo considerações relativamente ao carácter de cada um dos nomeados. Eis um exemplo: em 1807 Manuel da Rocha foi eleito, para ocupar o cargo de vereador para o ano de 1809, no documento de apresentação, anexo à lista, pode ler-se: “O Sargento Mor Manoel da Roxa lavrador tem de idade sesenta annos e de fundo trinta mil cruzados natural desta vila. [à margem] He homem bom de bom senso.”468

Após apresentação das pautas ao Desembargo do Paço, a Câmara devia receber, anualmente, um ofício régio de confirmação dos eleitos do ano seguinte. A fórmula repete-se em todos esses ofícios, seguindo o seguinte modelo: “Juiz de Fora vereadores e mais officiaes da Camara da vila de Alverca: Eu El Rey vos envio muito saudar. Hey por bem q\ as pessoas abaixo nomeadas sirvaõ os cargos para que vaõ eleitas o anno proximo futuro, e o mais que decorrer, em quanto naõ ordenar o contrario”469, seguia-se a lista dos eleitos para vereadores e tesoureiro, sendo o ofício rematado deste modo: “Pelo que vos Mando que fazendo os chamar á Camara lhes insinnueis no Meu Real Nome que esse o houve por bem, e lhes dareis o competente juramento para que bem e verdadeiramente sirvaõ, de que se fará termo nos Livros da mesma Camara, pelo escrivão dela, assinado por todos.”470 No arquivo do Desembargo do Paço podem ser encontrados documentos semelhantes, correspondentes às duas primeiras décadas do século XIX.

466

ANTT, Desembargo do Paço – Corte, Estremadura e Ilhas, Comuns, Mç. 1653, n.º 16, apresentado no volume de Anexos, pp. 109-110.

467

Cf. Idem, Mç. 1665, nº 4.

468 Idem, Mç. 1663, n.º 2, fl. 2.

469 ANTT, Desembargo do Paço – Corte, Estremadura e Ilhas, Comuns, Mç. 1673, n.º 105. 470

Conhecer as competências de cada ofício permite entender, de modo mais claro, como cada uma dessas pessoas intervinha na vida do Concelho. Começando pelos ofícios electivos, não remunerados, em primeiro lugar encontrava-se o juiz ordinário471. Como

foi visto, em Alverca existiam dois, de acordo com o Padre Luís Cardoso “[...] quasi sempre he hum morador na Villa, e outro em hum dos Lugares do Termo [...]”472, circunstância comum a um grande número de outros concelhos473. Relativamente a este ofício, em 1792, José Anastácio de Figueiredo informava: “Para decidir as contendas e controversias entre os Póvos de Portugal, em primeira instancia, saõ antiquissimos os Juizes Ordinarios; e o faziam regularmente com o concelho dos Homens bons de cada lugar [...].”474

De acordo com as Ordenações Filipinas após a eleição, os juízes ordinários, tinham de requerer carta de ofício ao Desembargo do Paço ao Corregedor da Comarca, ou ao Senhorio da terra, documento sem o qual não podiam exercer o ofício475. Não se encontraram registos de cartas de ofício para Alverca no arquivo do Desembargo de Paço, pode supor-se que aquele documento seria emitido pela provedoria das Capelas de D. Afonso IV embora, sem documentação a corroborar, se trate apenas de conjectura. Segundo a mesma fonte, aos juízes ordinários competia o governo do Concelho, devendo, por essa razão, fazerem-se presentes em qualquer reunião da Câmara476. As audiências, presididas por um só juiz, deviam ocorrer quatro dias por semana, sendo duas delas destinadas ao julgamento dos presos. No caso dos concelhos com dois juízes, como sucedia em Alverca, estes revezavam-se semanalmente477. Quando no cumprimento das suas funções deviam, obrigatoriamente, trazer consigo uma vara vermelha, insígnia do seu ofício, pela qual eram reconhecidos478.

471

Neste capítulo, optou-se pela utilização de bold, de modo a salientar os cargos camarários.

472 Padre Luís Cardoso, Diccionario geográfico, ou noticia histórica de todas as cidades, villas, lugares e

aldeãs, Rios, Ribeiras, e Serras dos Reynos de Portugal e Algarve, com todas as cousas raras, que nelles se encontrão, assim antigas, como modernas, Vol. I, Lisboa, Regia Offic. Silviana, 1747, p. 398.

473

Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, “A Sociedade Local e os seus Protagonistas”, Op. Cit., p. 32.

474

Jozé Anastasio de Figueiredo, Op. Cit., p. 31.

475 Cf. Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXVII, §8, p. 155. 476 Cf. Idem, §2, p. 135.

477 Cf. Idem, §4, p. 135. 478

Frequentemente os juízes ordinários das câmaras encontram-se retratados como rústicos e ignorantes. José Ermitão descreve-os como “Leigos ou até ignorantes em matéria de leis, quase sempre analfabetos, eram presa fácil dos advogados e oficiais da Justiça, venais e incapazes, sendo a justeza das suas sentenças muito duvidosa.”479 De acordo com Nuno Gonçalo Monteiro “[...] a imagem do juiz ordinário ignorante e parcial estava largamente divulgada no século XVIII [...].”480 Em algumas fontes, consultadas para esta dissertação, surge referência a esta realidade. Num ofício do corregedor da comarca, datado de 20 de Maio de 1795 pode ler-se “[...] Alhandra e Alverca desta comarca em q.to se naõ concluir a demarcaçaõ, eraõ athe ao prez.te de Juízes ordina.os, sendo estes os mais rústicos eleitos na forma da Ley, e confermados pelo Sr Donat.os [...].”481

Se de facto os juízes ordinários eram eleitos entre os maiores do concelho, era provável que os homens das famílias poderosas tivessem conhecimentos de escrita e leitura, sobretudo no caso de Alverca, uma pequena vila cuja proximidade com a capital do reino podia facilitar o acesso à educação. Embora não sejam muitos os exemplos encontrados para Alverca, já no século XVI, quando do Tombo de Alverca, pode observar-se pela assinatura de Pantaleão Pinto, juiz ordinário em 1584, que este não seria um homem ignorante482. Outro exemplo, enquadrado no período de investigação, é o de Miguel de Sousa Barbosa Pegado Serpa, exercendo então o cargo de alferes das Companhias de Ordenança483 (mais tarde capitão da primeira Companhia484) foi eleito juiz ordinário em 1776485. Os diversos documentos da sua autoria, demonstram que se tratava de uma pessoa com educação. O facto de se tratarem de pessoas instruídas, de modo algum, quer dizer que tivessem formação em leis, mas também não seriam de todo ignorantes como é sugerido em alguns textos. Na maior parte dos casos, pertenciam a uma minoria de poderosos, cujas acções, por vezes, originaram denúncias

479

José Ermitão, “A Criação do Lugar de Juiz de Fora em Alhandra e Alverca”, Boletim Cultural 3, Vila Franca de Xira, Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, 1987/8, p. 115.

480 Nuno Gonçalo Monteiro, “O central, o local e o inexistente regional”, Op. Cit. p. 94. 481 ANTT, Desembargo do Paço – Diversas Repartições, Mç. 590, Doc. 38.

482

Cf. ANTT, Núcleo Antigo, Tombo de Alverca, Livro XXV, Parte II, n.º 271, fl. 123v.

483

Cf. Idem, fls. 16-16v.

484 Cf. AHVFX, Livro de Registo de Mancebos Capazes de entrarem no Concurso das Sortes, de 8 de

Dezembro de 1764 a 8 de Fevereiro de 1814, Concelho de Alverca, H/006, fl. 46v.

485 AHVFX, Livro para registo das provisões e mais papeis 1773-1781, Concelho de Alverca, B/A 002,

junto da coroa, tendo como consequência a extinção do cargo e a nomeação de um juiz de fora.

Segundo as Ordenações em todas as aldeias do termo com vinte a cinquenta vizinhos e afastadas, pelo menos, uma légua da sede do Concelho, devia a Câmara nomear, anualmente, um homem bom da aldeia, para exercer o cargo de juiz de vintena. Este juiz tinha obrigação de gerir, verbalmente e sem instituir processo, os pequenos conflitos da sua aldeia, pelo que deviam conhecer as posturas de modo a fiscalizar o seu cumprimento. Não tinham poder para julgar contendas sobre bens de raiz, nem crimes, contudo podiam prender os criminosos, levando-os à presença do juiz ordinário para julgamento486. Sobre este ofício diz Cândido Mendes de Almeida: “Esta instituição, hoje aniquillada pela nova organização judiciaria do Imperio, era mais uma das facilidades que o antigo Direito Costumeiro outorgava aos povos, na deccisão de pequenas demandas, poupando-lhes fadigas e despezas […].”487

De acordo com Luís Vidigal: “O rodar do tempo parece acentuar a crescente vinculação dos juízes vintanários aos desígnios das Câmaras, passando a constituir uma espécie de delegados do poder municipal, no exercício de funções administrativas e judiciais.”488 Este mesmo autor indica que este cargo, ocupado, geralmente, por médios proprietários, serviria unicamente como meio de promoção, para aqueles interessados em ascender socialmente, pois não sendo um cargo remunerado constituía um pesado encargo489. Relativamente ao caso de Alverca foi encontrada a nomeação dos juízes de vintena, no ano de 1834 para os lugares do Sobralinho, Arcena e À-dos-Melros490. Embora seja o único documento encontrado com referência a este ofício, uma investigação mais aprofundada poderá fornecer dados adicionais que, neste trabalho, extrapolariam o tema proposto.

486 Cf. Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXV, §73, p. 144. 487

Idem., nota 1, p. 144.

488

Luís Vidigal, Op. Cit., p. 47.

489 Cf. Idem, Ibidem.

490 Cf. AHVFX, Livro para os Acórdãos e Determinações da Câmara de Alverca, 1811-1816, Livros de

Registo de Actos das sessões (Acórdãos), 1773-1836, Concelho de Alverca, B/A.002, fl. 99; Tabela de Oficiais, volume de Anexos, p. 96.

A segunda figura da Câmara era o vereador. Já nas Ordenações Filipinas lê-se: “Aos vereadores pertence ter carrego de todo o regimento da terra e das obras do Concelho [...].”491 As vereações, termo pelo qual também eram conhecidas as reuniões de Câmara, faziam-se à quarta-feira e ao sábado, não podendo os vereadores faltar, a não ser em caso de doença, sob pena de pagar cem reis por cada dia, para as obras do Concelho492. Com os juízes deviam despachar em sessão de Câmara, sem apelação “[...] os feitos das injurias verbaes e de furtos pequenos, e de Almotaceria [...].”493 O vereador mais velho do ano anterior tinha a importante missão de guardar o selo do Concelho, o qual para além de ser um símbolo - como já foi referido no Capítulo 1 desta dissertação - era indispensável para selar e validar a correspondência494. Ao vereador mais velho competia substituir o juiz, na sua ausência, passando o vereador a designar-se por “juiz pela ordenação”495. Recorde-se que, conforme indicações das Memórias Paroquiais em Alverca, em cada ano, eram eleitos três vereadores existindo documentos que confirmam este facto desde o século XVI496. Este será um dos poucos ofícios a perdurar até à extinção do Concelho.

Ao procurador, no período ao qual se reporta esta investigação497, competia arrecadar as rendas concelhias498, providenciar o requerimento de qualquer obra de reparação dos bens da Concelho499 e fazer as estimativas dos danos causados por incêndios500. Até 1828 a provisão deste ofício fazia-se por eleição, seguindo o convencionado no título LXVII das Ordenações Filipinas. A Lei de 1 de Outubro de 1828 viria a imprimir algumas alterações sendo que, a partir dessa data, o procurador passava a ser um

491

Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXVI, pp. 144-145.

492

Cf. Idem, §1, p. 145.

493 Idem, §5, p. 145.

494 Cf. Idem, §9 e 10, p. 146. 495

Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, “A Sociedade Local e os seus Protagonistas”, Op. Cit., p. 32.

496

Cf. ANTT, Núcleo Antigo, Tombo de Alverca, Livro XXV, Parte II, NA 271, fl.1110; Tabela de Oficiais, volume de Anexos, p. 74.

497 No século XV o procurador tinha também a função de representar o Concelho perante a Coroa, o que

geralmente acontecia nas Cortes. Recorde-se a acção do procurador Gonçalo Eanes em 1338, referida no primeiro capítulo. Sobre a acção do provedor enquanto representante dos povos Cf. J. Félix Henriques Nogueira, Op. Cit., p. 46.

498 Cf. Ordenações Filipinas, Livro 1, Título LXIX, p. 163. 499 Cf. Idem, §1, p. 163.

500

funcionário nomeado pela Câmara501. Encontra-se referência ao exercício deste cargo, em Alverca até 1840502.

Relacionados com a administração do Concelho os almotacés eram os inspectores camarários. Sempre em grupos de dois fiscalizavam o trabalho dos carniceiros, padeiras, almocreves, alfaiates, sapateiros entre outros, de modo a que “[…] usem de seus Officios e dêm os mantimentos em abastança […].”503 Para além de verificarem o cumprimento das posturas do Concelho, o julgamento das coimas estava, também, sobre a sua alçada504. Deviam, ainda, prover para que não faltassem bens de primeira necessidade às gentes do Concelho, daí a fiscalização sobre pesos e medidas, a fixação do preço dos géneros comercializáveis e o modo como se deviam expor no mercado.

Dans le document Agenda Spatial du Bénin (Page 99-106)