A descrição da evolução histórica das visões que as pessoas tiveram das pessoas com deficiência até aqui abordada, teve a finalidade de demonstrar como os conceitos de deficiência são social e historicamente construídos. Em cada momento, ao longo dos séculos, aquele que tinha algum tipo de deficiência foi visto de uma determinada forma. Isso porque, de acordo com a cultura em que vivemos, com as informações de que dispomos, com nossas crenças e convicções, de acordo também com nossas crenças religiosas e com o nosso entendimento sobre a deficiência, explicamos, agimos e, principalmente, justificamos nosso comportamento em relação às pessoas consideradas, por algum motivo, diferentes (ou com menos habilidades).
A adequação da terminologia empregada, para definir o termo portador de deficiência ainda não está pacificada. Muitos alegam, com razão, que o termo deficiente serve para destacar as diferenças do indivíduo do que suas semelhanças com o chamado “grupo normal”. Por isso não é aconselhável usar o vocábulo deficiente físico ou mental, preferindo-se as expressões portador de deficiência, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com deficiência.
Importante salientar que, a terminologia utilizada para definir pessoas, que fazem parte do grupo de portadores de deficiência recebeu várias denominações com o passar dos tempos e de acordo com campo analisado, mas a terminologia a ser utilizada no decorrer deste trabalho, é “pessoas com deficiência” em vez de “pessoas portadoras de deficiência” ou outra expressão, por se tratar da expressão acolhida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a qual foi incorporada a Legislação Brasileira.
O conceito e a concepção do termo “deficiente” tiveram suas origens na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU, em 9 de dezembro de 1975. Segundo o Art. 1º da Resolução 3.447, o termo “deficiente” designa toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em consequência de uma deficiência congênita ou não de suas faculdades físicas ou mentais.
Em 1993, a Organização Mundial da Saúde definiu deficiência. Neste sentido, estabeleceu que esta é a pessoa que tem, segundo o Código Internacional de Doenças – CID 10, a
perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente, como anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no órgão.
Portanto, a expressão “pessoa com deficiência” pode ser usada a qualquer pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que, em contextos legais, ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. No entanto, como já afirmado, não há consenso na definição desse termo, constatando-se que a deficiência é produto da relação entre condições biológicas e históricas, sociais e espaciais, o que promove um menor ou maior grau de discriminação e aceitação social.
Na legislação interna do Brasil, segundo o Decreto nº 3.298/99, em seu Art. 3º é possível distinguir entre deficiência, deficiência permanente e incapacidade. Por isso, o artigo referido afirma:
I – deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade que é uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Além disso, o Art. 4º do mesmo Decreto estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Já Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006, de acordo com a Resolução 61/106 da Assembleia Geral, o conceito de pessoa com deficiência está estabelecido pelo Art. 1º. Este artigo estabelece que as pessoas com deficiência
são aquelas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com esta definição, um dos elementos fundamentais é o conceito de longo prazo. Isto permite entender que a deficiência não precisa ser permanente e que, muitas vezes, ser revertida com os avanços da medicina. Além disso, a Convenção foca também o meio-
ambiente que está inserida e determina que esta sociedade busque eliminar as dificuldades existentes para o pleno desenvolvimento deste grupo social especifico (sejam barreiras físicas ou culturais).
Portanto, apesar de existirem outras definições do conceito, este trabalho adota a definição dada pela Convenção, visto que se destaca por ser mais recente, trazer uma nova acepção do conceito de deficiência e apresentar regulamentação abrangente, levando em consideração as especificidades desse grupo.
Assim, novos avanços são constantes e, neste momento, pode se definir a pessoa com deficiência como pessoa que possui, de forma temporária ou definitiva, alguma limitação física, mental, sensorial ou múltipla que, em condições normais, tem algumas desvantagens na realização de suas atividades diária e no exercício de seu trabalho se não forem removidas algumas barreiras, que reduzem a sua capacidade de desempenho se comparada às demais pessoas.
3. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO JURÍDICA DAS PESSOAS COM