2. ANALYSE TEXTUELLE
2.1 Montréal : ville anonyme et impersonnelle
2.2.5 Montréal comme « espace abstrait » selon Lefebvre
O Brasil imperial de 1824 era confessional, mas na prática era a Igreja que estava submetida ao Estado, como mencionado.
Posteriormente, a Constituição da República de 1891 trouxe o ideal iluminista do liberalismo e do laicismo ateísta, equiparando todas as religiões, sem associar o Estado a nenhuma.
Em virtude disto, indiretamente, facilitou a liberação da Igreja face ao Estado.
Tentou-se impor a total separação entre o Estado e a Igreja Católica. Todavia, a discrepância entre tais ideais antirreligiosos e o sentimento do povo acabou refletindo nas Constituições seguintes, que, aos poucos, voltam a fazer menção a Deus e à necessária colaboração entre Estado e religiões, mantendo a tolerância e o respeito à liberdade de crença e de consciência.
O preâmbulo da Constituição de 1934 dizia:
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança
em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (grifo nosso).434
Por sua vez o preâmbulo da Constituição de 1946 pronunciava:
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção
de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime
democrático, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (grifo nosso).435
434 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm> Acesso em 03-04-2014.
435 Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm> Acesso em 03-04-2014.
Em continuidade, os preâmbulos das Constituições de 1967 e 1969: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte Constituição do Brasil (grifo nosso).”436
E, finalmente, o preâmbulo da atual Constituição aduz:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (grifo nosso).437
Colacionam-se abaixo os dispositivos introduzidos a cada nova Carta Constitucional que vão introduzindo paulatinamente expressões que indicavam a necessidade de reconhecimento da religiosidade do povo, dos quais seguem as partes mais relevantes, com destaque para os trechos referidos:
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891:
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926).
[...]
§ 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)
.
CONSTITUIÇÃO DE 1946:
Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes
o exercício;
III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse
coletivo;
436 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm> Acesso em 03-04-2014.
437 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 03-04-2014.
CONSTITUIÇÕES DE 1967 E 1969:
Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
[...]
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar.
CONSTITUIÇÃO DE 1988:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
A Constituição Federal de 1988 desde seu preâmbulo deixa bastante evidente que o Estado Brasileiro não acolhe a laicidade como ateísmo. Ao contrário, acolhe o pluralismo de concepções de vida sejam religiosas, sejam ideológicas ou filosóficas. Neste sentido, protege a liberdade de consciência e de crença:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir- se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Mas não se resume a isto, pois ao longo de toda a Constituição Federal há dispositivos que manifestam o respeito ao sentimento religioso do cidadão, bem como às funções religiosas e seu ensino:
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - [...]
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Como se vê, com exceção da Constituição da República de 1891, laicista, que pregava a total separação entre o Estado e a religião, as Cartas seguintes foram reincorporando o sentimento popular admitindo diversas formas de relações de cooperação entre ambas as instâncias, em prol do bem comum.
4.2.1 A Polêmica em Relação ao Preâmbulo da Constituição Federal de 1988
Inicialmente, é importante lembrar que, o preâmbulo da atual Constituição Federal acima citado foi votado e aprovado pelos constituintes à época, juntamente com todo o texto da Constituição de 1988.
Ele exprime valores que o Estado Brasileiro adota. É reflete a religiosidade do povo brasileiro.
O espírito em que foi promulgada a Constituição tinha este forte apelo ao auxílio divino, pois os desafios seriam muitos na implantação da Lei Maior do país.
“Declaro promulgada! O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil! Que Deus nos ajude para que isso se cumpra!” Com esta frase, proferida em 5 de outubro de 1988, o deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte, promulgou a Constituição da República Federativa do Brasil, concluindo o trabalho de 20 meses que demandou 9 mil horas
de discussão em 320 sessões plenárias e colocou o ponto final na transição democrática (grifo nosso).438
No ano de 1999 foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal levando a Corte a se manifestar sobre a natureza jurídica do preâmbulo.439
A medida foi promovida pelo Partido Social Liberal do estado do Acre no sentido de ver declarada a inconstitucionalidade da constituição daquele estado por ter omitido a expressão “sob a proteção de Deus”, contida no preâmbulo da Constituição da República.
O pedido se fundamentou em diversos argumentos, porém o mais importante deles dizia que a reprodução da expressão teria caráter compulsório e que sua exclusão significaria também a exclusão do povo do Acre da proteção de Deus, o que não ocorria nas demais unidades federativas.
A ação foi julgada improcedente, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2076, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL- 02118-01 PP-00218)
A Corte Suprema, no voto do relator e então Ministro Carlos Velloso, decidiu que, em que pese o preâmbulo conter princípios que serão consagrados ao longo do texto constitucional e, por esta razão, terem caráter obrigatório, no que
tange à expressão “sob a proteção de Deus”, não se trata de norma de reprodução
obrigatória, mas meramente de caráter político, refletindo a posição ideológica do constituinte.
438 Jornal do Senado, edição de 12 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/arquivos_jornal/arquivosPdf/Encarte_constitui%C3%A7%C3 %A3o_20_anos.pdf. Acesso em 16/06/2014.
Portanto, segundo interpretação dada pela Corte Suprema a expressão “sob a proteção de Deus” tem caráter político-ideológico e, por esta razão, não tem caráter imperativo. Contudo, o restante do preâmbulo contém princípios consagrados no texto constitucional e, portanto, sim, teria tal caráter.
O preâmbulo exprime a condição em que se colocaram os constituintes naquela ocasião em que se viram na responsabilidade de organizar um regime democrático para o Brasil, por meio da norma superior.
No entanto, parece óbvio que daí não resulta a conclusão de que não há espaço para Deus no Estado Brasileiro.
A menção a Deus numa Constituição de um Estado Laico reforça a concepção de que laicidade não significa antirreligião ou ateísmo. Significa apenas que não se pode privilegiar ou prejudicar cidadãos em virtude de sua crença. O caráter da relação do Estado Brasileiro com a Religião é, por conseguinte, de inclusão e não de exclusão.
Basta um pequeno esforço mental para reconhecer que são inúmeras as obras de caridade motivadas pela fé, existentes no Brasil em favor da sociedade. Ora, não deve o Estado apoiar tais obras, por ser laico? Dinheiro público não pode ir a uma obra social religiosa em virtude disto?
O bem comum requer respostas negativas a estas perguntas, como prevê a própria Constituição, que admite alianças com igrejas em prol do interesse público.
É inegável que a menção a Deus determinou a possibilidade de existência de relações amistosas entre o Estado Brasileiro e as religiões, eliminando por completo a concepção de um Estado ateu ou laicista, antirreligoso.
Até porque o texto constitucional contém outras disposições que refletem o status de tais relações não apenas em respeito ao sentimento religioso de seu povo, mas como reflexo da necessidade de cooperação para o bem comum entre Estado e sociedade.
Assim, é evidente o progressivo restabelecimento destas relações.