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1.3. Propriétés cristallographiques du silicium multicristallin

1.3.2. Microstructure de grains dans le silicium

A noção de cidadania no Brasil que surgiu com Vargas estava intrinsicamente conectada ao direito do trabalho. Seu marco prin- cipal foi a legislação de 1943. Esta, como vimos, consolidou con- quistas trabalhistas anteriores à 1930 e, apesar dos elementos re- pressores que continha, efetivou-se como instrumento importante de proteção social dos trabalhadores diante da estrutura capitalista.

Para José Murilo de Carvalho (2006) essa particular trajetória de direitos no Brasil levou o país a edificar uma cidadania “às aves- sas”.A concretização legal dos direitos sociais no início do século XX se deu num período de ausência de direitos civis básicos (tais como a liberdade e o direito de ir e vir) e políticos (como votar e ser votado). Para formular a concepção da “cidadania às avessas”, que consideramos bastante adequada para o quadro brasileiro, Carvalho inspirou-se na tipologia clássica de formação dos direi- tos formulada pelo sociólogo britânico T. H. Marshall (1967).Este autor, nos anos 1950, identificou a construção da cidadania como um progressivo processo de acúmulo de direitos. Os direitos sociais estariam apenas na ponta final desta construção. 129

A “carteira de trabalho” se tornou um elemento simbólico fun- damental dessa nova fase. Era um “passaporte” de entrada do indivíduo desprotegido ao mundo cidadão, regulado, e ainda hoje é forte referência, especialmente para os segmentos mais paupe- rizados da sociedade. Mas todo este arcabouço legal trabalhista e “cidadão” continha, como dito, elementos contraditórios. Além de ter sido aprovado num período de repressão à organização social livre, foi permeado por traços autoritários que objetivavam também o controle da classe trabalhadora. O movimento sindical questionou os aspectos cerceadores da legislação, mas valorizou a possibilidade concreta de efetivação das suas bandeiras de luta. A consolidação de direitos sociais, mesmo que num ambiente di- tatorial, colocou-se como um horizonte positivo para o movimen- to e foi fortemente criticado pelos setores patronais e liberais. 129. Apesar de adotar uma perspectiva linear e evolucionista, a reflexão de Marshall nos serve – não sem crítica – como referencial histórico e comparativo para analisar a formação desse processo no Brasil. O autor tem como base principal de sua pesquisa a trajetória dos direitos ingleses.

De um lado estava o embate Estado e trabalho, onde o go- verno mantinha a tática de repressão ao sindicalismo e conces- são das suas reivindicações. O movimento, por sua vez, realizava críticas ao autoritarismo mas valorizava as conquistas no âmbito legal. De outro, a disputa entre Estado e capital que provocou intensas discussões e marcou uma cisão política e intelectual no país entre dois campos principais que caracterizaremos como “li- beral” e “corporativo” (MOREL e PESSNHA, 2007, p. 88-109).

Tais debates tiveram como principais referências Oliveira Vianna130, eminente sociólogo da época caracterizado como de- fensor de um Estado forte, estruturado e conciliador de conflitos, partidário por isso do projeto de Justiça do Trabalho; e Waldemar Ferreira, deputado liberal relator do projeto desta Justiça no Con- gresso Nacional. Defendia a redução da intervenção do Estado nas relações laborais.131

O campo corporativo sustentava o modelo trabalhista de Var- gas e era apoiado por correntes socialistas, católicas e corporati- vistas, que tinham o objetivo de reduzir as desigualdades sociais através da ação estatal e da mediação do conflito entre capital e trabalho. O chamado “Novo Direito Corporativo” pretendia cons- tituir instrumentos como a sentença e a convenção coletiva, além de reconhecer sujeitos de direito coletivo.

O campo liberal, defensor do “Direito Clássico Contratualista”, combatia a criação de uma Justiça federalizada e a existência de sujeitos coletivos. Não aceitava também que os sindicatos funcio- nassem como pessoas jurídicas públicas, alegando que a vontade individual dos trabalhadores deveria prevalecer. Era igualmente contrário ao poder normativo e de fato conseguiu impedir que a JT fosse aprovada no Congresso.

Diante de tantos embates esta Justiça só veio a ser sanciona- da em plena ditadura do Estado Novo em 1941. Antes disso, em 130. Oliveira Vianna desenvolveu uma tese influente na Academia no início do século XX relativa à formação do “insolidarismo brasileiro”, fruto da tradição agrária nacional pautada no latifúndio. Esta seria uma marca profunda e natural da nossa formação social que só poderia ser superada através da criação de um Estado forte e centralizador, capaz de refundar a sociedade brasileira. Daí sua adesão ao Estado Corporativo. Sobre o tema, ver Oliveira Vianna (1987).

131. Os periódicos da década de 1930, em especial o Jornal do Comércio do Rio de Janeiro, eram os principais palcos deste debate. A compilação dos artigos deste jornal foi publicada em 1938. Ver Oliveira Vianna (1938).

1932, já havia sido criado o Conselho Nacional do Trabalho, vin- culado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Este instrumento de proteção social era constituído por 12 membros e atuava como órgão consultivo dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários. Também em 1932 foram instituí- das as Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão administrativo composto pelos Juízes Classistas (representantes dos empregados e dos empregadores) e por um Juiz Presidente, indicado pelo Go- verno. Estes foram os principais embriões do que viria se tornar a Justiça do Trabalho, transformada em um dos ramos efetivos do Poder Judiciário na Constituição de 1946.

A JT passou a atuar para garantir um maior controle social e impedir que os desacordos entre capital e trabalho evoluíssem para conflitos abertos. Imprimiu, por um lado, ritmo lento às decisões judiciais e mostrou-se sintonizada à conjuntura anti- -democrática do país, mas, por outro, garantiu a efetivação dos direitos conquistados pelos trabalhadores quando o capital ou o Estado insistiam em descumpri-los.

Nas décadas de 1960 e 1970, durante a ditadura militar, os as- pectos repressivos já contidos na legislação varguista e na Justiça do Trabalho foram acentuados e o direito à estabilidade do em- prego substituído pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 132 Mas mesmo nesse momento de coerção, setores da Justiça do Trabalho procuraram defender os direitos trabalhistas e conter o arrocho salarial. Até 1966, quando os militares impe- traram um Decreto-lei que impediu os tribunais de concederem qualquer acordo salarial superior ao definido nas Leis, os juízes vinham atuando para garantir aumentos acima da percentagem determinada oficialmente.133

A JT e a legislação varguista também foram questionadas por pesquisadores da sociologia do trabalho. Numa perspectiva crítica ao que chamou de “sindicalismo oficial”, Boito Jr (2005) defende que o Ministério do Trabalho e depois a justiça trabalhista foram 132. O FGTS deu autonomia para a dispensa de empregados e praticamente acabou com a esta- bilidade no emprego.

133. Exemplos nesse sentido foram descritos por Erickson (1979, p. 214) e Marco Aurélio Santana (2001a, p. 144)

responsáveis pela restrição da liberdade de organização sindical e de sua autonomia. Estes órgãos, encarregados da emissão da carta de registro oficial dos sindicatos, estimularam a criação de sindicatos oficiais ligados ao governo. A Justiça do Trabalho tam- bém atuou (e ainda atua) julgando a legalidade das greves e em diversos momentos prejudicou a livre atividade sindical. Em pu- blicação anterior, o mesmo autor chegou a utilizar a argumenta- ção do então ministro Agamenon Magalhães, nas justificativas do anteprojeto de lei da JT, para marcar o caráter tutelar e impeditivo dela nos casos de greve. O ministro argumentara ser “indispensá- vel a arbitragem obrigatória, como único meio eficaz para impe- dir as greves e os locautes” (BOITO JR., 1991, p. 45).

Para Boito Jr. a investidura sindical, a unicidade, as contri- buições sindicais obrigatórias por força da lei e a própria Justiça do Trabalho geraram um aparelho sindical integrado ao Estado e separado dos trabalhadores. A estrutura deste tipo de sindicato produziu, para o autor, efeitos jurídicos específicos de tutela e o estabelecimento de normas que limitaram e ditaram o ritmo das reivindicação dos trabalhadores (BOITO JR., 1991, p. 39-46; 118). Por mais que as críticas realizadas sobre a JT e a legislação trabalhista sejam pertinentes, consideramos que ambas se mos- traram, ainda assim, fundamentais instrumentos de defesa da parte explorada na relação entre capital e trabalho. A lei em suas formas e retóricas, como já enfatizava Thompson, pode inibir a ação do dominante e oferecer proteção aos destituídos de poder. Sem elas os trabalhadores ficariam totalmente à mercê das vanta- gens dos patrões (THOMPSON, 1987b, p. 358).

A Justiça do Trabalho assumiu desde o início princípios dis- tintos dos da Justiça comum. Sendo uma Justiça federalizada e centralizada (em oposição à estadualizada), apoiou-se em ritos processuais mais rápidos e simplificados (como a oralidade das provas), acolheu demandas individuais e coletivas (encaminha- das pelos sindicatos de trabalhadores e patronais) e desenvolveu a prerrogativa de exercer o chamado Poder Normativo, estenden- do o alcance de suas sentenças a todos os membros de um setor ou de uma categoria. Surgiu então com o objetivo não só de fa-

zer valer a legislação vigente, como também de produzir normas referentes às relações de trabalho. Baseou-se ainda no princípio da não-igualdade entre as partes concorrentes de um processo ju- dicial. Na JT o trabalhador é considerado o segmento mais fraco do conflito entre capital e trabalho (MOREL e PESSANHA, 2007, p. 91). Qualquer trabalhador com vínculo empregatício formal134 poderia recorrer a ela de forma individual ou coletiva, contando assim com o sindicato correspondente da categoria.

A JT foi ainda pioneira no reconhecimento do ator coletivo, entendendo o sindicato como defensor dos direitos da classe tra- balhadora. Contudo, a perspectiva de coletivização processual desta Justiça vem sendo constantemente inibida, desde sua inau- guração na década de 1940, o que prejudicou uma atuação mais efetiva. Isso porque ao contrário do que ocorre numa ação de caráter coletivo, o trabalhador individualmente só procura a JT quando está desempregado, pelo receio de sofrer retaliação do empregador enquanto está vinculado à empresa.

Com a abertura democrática, a Constituição de 1988 fortaleceu a JT e definiu que em cada unidade da Federação deveria existir ao menos um Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Num cenário de descumprimento dos patrões aos direitos trabalhistas, baixa fisca- lização do Estado e consequente aumento expressivo dos dissídios individuais entre 1988 e 1997, a Justiça ampliou seu escopo de atuação para atender demandas pelo cumprimento da legislação.

Na década de 1990, contudo, diversas iniciativas no âmbito do executivo e do legislativo procuraram descaracteriza-la. Sob o slogan “fim da Era Vargas” o governo Fernando Henrique Car- doso (1994-2002) defendeu a extinção do judiciário trabalhista. Na gestão do então Ministro do Trabalho Francisco Dornelles o Executivo apresentou o projeto de lei (n. 5438 de 2001) que alte- rava o artigo 618 da CLT ao introduzir a prevalência do negociado pelo legislado. Este, foi aprovado em 2001 no Congresso Nacional e encaminhado para o Senado. Seu arquivamento só ocorreu no primeiro mandato do presidente Lula (2003-2011).

134. A partir de 2004, com a Reforma do Judiciário (Emenda n. 45), essa prerrogativa foi ampliada a toda relação de trabalho, formal ou não.

Outras medidas, contudo, foram mais bem sucedidas e esti- mularam o afastamento dessa Justiça do conflito coletivo. Entre elas se destacam o fim do juiz classista135 (Emenda Constitucional 24 de 1999); as leis 9.958 e 9.957 de 2000 que criaram as Comis- sões de Conciliação Prévia136 ; o procedimento sumaríssimo137; a Instrução Normativa n.4 de 1993 que exigiu dos sindicatos uma série de formalidades, documentos e registros para o ajuizamento da ação, muitas impossíveis de serem cumpridas; o Enunciado 310 do mesmo ano, que restringiu as ações coletivas através do entendimento de que o sindicato não poderia agir em nome pró- prio defendendo o interesse de terceiros, sem que existisse uma legislação clara definindo as hipóteses dessa ação138; e o Enuncia- do 330 de 1994, que dava ao sindicato poder na homologação da verba rescisória na quitação do contrato de trabalho, para evitar assim a intermediação do judiciário.

Morel e Pessanha (2007) afirmam, entretanto, que apesar das várias inovações legislativas impetradas neste período, algumas inclusive flexibilizadoras das formas de contratação e propicia- doras de novos espaços de negociação trabalhista, a Justiça do Trabalho escapou ilesa nas suas bases fundamentais, em virtude da reação das associações profissionais do setor jurídico e dos sindicatos dos trabalhadores.

Outras mudanças vieram ocorrer em fins de 2004. A Refor- ma do Judiciário, que tramitou nas casas legislativas durante 13 anos e foi aprovada, em grande parte, através da Emenda n. 45 já no governo Lula, contribuiu decisivamente para transformações mais estruturantes no judiciário trabalhista.

O sistema brasileiro de relações de trabalho previa, até a aprovação desta Reforma, que a solução dos conflitos coletivos 135. Juiz classista existiu na JT até o final da década de 1990. Era o juiz leigo, não necessariamente formado em Direito, indicado pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um man- dato temporário.

136. As Comissões de Conciliação são organismos privados e servem para construir um acordo anterior ao trânsito realizado no judiciário. Nelas, as partes confiam a uma terceira pessoa preten- samente neutra (o conciliador) a condução do pleito.

137. O rito sumaríssimo é um procedimento mais célere, e ocorre para ações menores de 40 salários mínimos. Possui regras extremamente rígidas e formais, o que também leva os juízes a extingui-los sem julgar o mérito ou estimular o trabalhador a acordar com o empregador um valor menor que o devido, para chegar ao limite de 40 salários, e ter o seu processo julgado de forma mais rápida. 138. Sobre o Enunciado 310 ver Gonçalves Junior (2003).

poderia ocorrer pela condução direta do processo pelas partes envolvidas (via administrativa) ou através da mediação ou da arbitragem feita pela Justiça do Trabalho (via judicial). Os re- sultados dessas negociações, realizadas diretamente entre as entidades sindicais de trabalhadores e os empresários, ou entre entidades sindicais de trabalhadores e empresas, se davam por meio de dois instrumentos: as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho. No caso de uma ou de ambas as partes discordarem do acordo e recorrerem à Justiça para a solução desse impasse, as decisões dos tribunais se expressavam através de sentenças normativas ou de acordos homologados em dissídios (DIEESE, 2006, p. 6). Os dissídios podem ser de nature- za econômica, para solucionar questões salariais e direitos sociais (utilizados por exemplo, pelos trabalhadores no período de rea- juste salarial, chamado de data-base); de natureza jurídica, para interpretar uma norma legal ou contratual (utilizado por exemplo pelos empregadores nos casos de julgamento de legalidade de greve); ou de revisão: para rever depois de um ano o acordo ou convenção anterior.

Mesmo na condução direta, os resultados das negociações co- letivas realizadas entre as entidades sindicais de trabalhadores e empresários ou entre entidades sindicais de trabalhadores e em- presas deveriam ser registrados nas Delegacias Regionais de Tra- balho (atuais Superintendências Regionais de Trabalho) (DIEESE, 2006, p. 1-4).

O judiciário trabalhista atuava principalmente como media- dor e muitas vezes o procedimento de instauração do dissídio coletivo de natureza econômica pelos sindicatos era iniciado para assegurar uma melhor negociação na data-base, no curso da campanha salarial anual. Nesses casos a negociação direta pros- seguia sem interferência alguma. Caso o acordo não ocorresse, a Justiça do Trabalho efetivamente arbitrava o conflito com um instrumento da sentença normativa (DIEESE, 2006, p. 6-7).Como veremos no caso do Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janei- ro, a instauração deste tipo de dissídio era feita para pressionar o patronato a negociar um melhor reajuste salarial e por isso o processo era extinto sem seu julgamento.

Figura 1

Modos de solução dos conflitos coletivos de trabalho no Brasil

Fonte: DIEESE (2006)

A Reforma do Judiciário mudou este quadro. Por um lado ela reforçou o papel da JT ampliando sua competência sobre todas as relações de trabalho e não apenas as de caráter formal e para processar ações que envolvessem o exercício do direito de greve, incluindo os Interditos Proibitórios.139 Por outro, reduziu seu Po- der Normativo, ou seja, sua capacidade de estabelecer novas con- dições de trabalho. Tal fato privilegiou a livre negociação entre as partes e dificultou a intervenção do Estado nos conflitos coletivos (MOREL e PESSANHA, 2007). A Reforma estipulou também que os dissídios coletivos de natureza econômica passariam a ser ins- taurados apenas nos casos de concordância entre as partes envol- vidas no litígio trabalhista: trabalhadores e empregadores.140

De acordo com Ivan Alemão (2004) a estrutura sindical var- guista foi atacada duplamente no final do século XX: pelos mo- vimentos grevistas e de oposição sindical sob a influência da esquerda e da Igreja católica, que vieram a criar a CUT; e pelo neoliberalismo, que remodelou o Estado e as empresas com a finalidade de tornar o sindicato um parceiro nesse processo. A CUT pregava um novo “contrato coletivo” acima da lei. Já os ne- oliberais, o “negociado acima do legislado”.

139. Magda Biavaschi (2007, p. 296) alerta que com a ampliação corre-se o risco de esvaziar a especificidade que justificou a criação da JT pois os princípios civilistas podem ocupar a pauta de julgamento.

A Justiça do Trabalho, que escapou das tentativas mais pro- fundas de descaracterização empenhadas no governo FHC, sofreu alterações significativas no governo Lula. A esfera negocial foi mais estimulada e as relações de trabalho, mais afastadas do seu crivo.

De fato tanto correntes do sindicalismo (umas mais e outras menos) quanto o capital queriam, por razões antagônicas, o afas- tamento da Justiça nas relações classistas. Os primeiros achavam que podiam ter força para negociar ampliação dos direitos acima do que a lei e a Justiça estipulava e reivindicam uma atitude in- dependente e autônoma. Os segundos, queriam se ver livres da Justiça para flexibilizarem o mercado de trabalho e pressionarem os empregados individualmente a aceitarem situações limites no ambiente laboral. Atores do próprio judiciário, por questões po- líticas (de liberalização) e práticas (de diminuição da quantidade de processos) também pareciam desejar, por vezes, o arrefeci- mento da judicialização.

No entanto, como veremos ao longo desse capítulo e do se- guinte, a Justiça manteve-se como um instrumento central da intermediação entre capital e trabalho, tanto no âmbito indivi- dual quanto coletivo. Neste último caso, principalmente, o MPT adquiriu grande protagonismo num momento em que a JT se mostrou refratária em atender as demandas coletivas impetradas pelos sindicatos.