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Methodological foundations of the African Social Development Index

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Nesse instante parece adequado retomar questão levantada no início deste trabalho, mas que, até o momento, não recebeu adequado tratamento. Com base em formulação de Mariela Puga, foi indicado (item 2.3.5.1.1) que os fatos e as relações que compõem a causalidade de um processo estrutural podem ser “escolhidos” 518 entre diversas formas de

518 A autora compara a atividade do juiz com a atividade de um arquiteto e um engenheiro em projetar e construir

o relato causal em que os juízes selecionam, ordenam, nomeiam (isto é, avaliam previamente) os fatos provados e compõem histórias com o significado deles. O que eles estabelecem é um discernimento particular do conflito,

relatar o conflito, opção que permitirá caracterizar o caso como estrutural ou não.

A autora exemplificou sua compreensão por meio do caso Brown v. Board of

Education of Topeka,519 no qual a corte incluiu no relato causal o fato de que a segregação nas

escolas prejudicava a autoestima das crianças negras, gerando nelas um sentimento de inferioridade, implicando um dano psicológico, o qual foi ligado casualmente à segregação520. Todavia, para a autora, a corte poderia ter escolhido outros relatos, mais amplos ou mais restritos.

Um relato causal mais amplo seria que o dano ou sentimento de inferioridade causado pelas regras segregacionistas alcançava todas as pessoas afrodescendentes, não apenas as crianças negras. Um relato causal mais restrito poderia ligar o dano psicológico sofrido pelas crianças negras não às regras segregacionistas (“separados” da regra separados mas iguais), mas sim às condições materiais inferiores que se encontravam as escolas (“iguais” da regra separados mas iguais), o que excluiria do âmbito da ação todas as escolas segregadas, mas com condições materiais similares521, com a eliminação das desigualdades verificadas.

Pela compreensão até então desenvolvida, especialmente considerando a adoção de um raciocínio tipológico no trato dos processos estruturais, é possível falar em graus de estruturalidade conforme a amplitude dos efeitos da reestruturação promovida.

Assim, no exemplo de Mariela Puga, a solução que apenas igualasse as condições materiais entre as escolas poderia ser levada a efeito por um processo estrutural, muito embora, em comparação com uma solução pelo fim da segregação, aquela teria um grau de estruturalidade inferior. Na prática, o fim da segregação nas escolas é uma solução que engloba a primeira como uma “causa da causa522”. A solução mais ampla, a qual entenderia por englobar

todas as pessoas afrodescendentes, e buscaria o fim das regras segregacionistas não apenas nas escolas, mas em todos os âmbitos, incluiria as duas causas anteriores, possuindo, portanto, um ainda maior grau de estruturalidade.

criado a partir de uma composição criativa da narrativa da causalidade. (PUGA, Mariela. Litígio Estructural. Tesis Doctoral. Faculdade de Derecho de La Universidad de Buenos Aires, 2013, p. 106-107).

519 Brown v. Board of Education of Topeka, 347 U.S. 483 (1954).

520 PUGA. Mariela. Litígio Estructural. Tesis Doctoral. Faculdade de Derecho de La Universidad de Buenos Aires.

2013. p. 85-86.

521 PUGA. Mariela. Litígio Estructural. Tesis Doctoral. Faculdade de Derecho de La Universidad de Buenos Aires.

2013. p. 91-99.

522 Dizer tratar-se de uma “causa da causa” seria afirmar que se a existência de condições materiais desiguais

provoca um sentimento de inferioridade, a segregação nas escolas provoca a existência de condições materiais desiguais.

Ao fim, poderia ser necessário ir além, se verificado não ser suficiente apenas o fim de regras segregacionistas, ainda que em todos as áreas, sendo necessária a busca de um estado de coisas em que seja reconhecido, de fato e de direito, uma igualdade em sentido material em que sequer se discuta sobre igualdade entre pessoas, pois independente da ascendência oriunda desta ou daquela região do mundo, todos são, simplesmente, pessoas. É possível que a busca por esse estado de coisas alcance o grau máximo de estruturalidade, podendo exigir durante um período mais do que ausência de discriminação, a presença de discriminações positivas que permitam alcançar o estado de coisas de uma igualdade em sentido material.

Uma metáfora pode auxiliar na compreensão. Uma árvore cujos frutos são venenosos pode receber uma tutela inibitória por um processo com baixo ou nenhum grau de estruturalidade, que permitiria colher os frutos e encaminhá-los para um descarte seguro. Certamente outros frutos apareceriam no outono seguinte e o mesmo procedimento poderia ser adotado, às vezes, por meio de outro processo. Um grau mais alto de estruturalidade seria o que tivesse por objetivo não apenas colher os frutos, mas cortar os galhos da árvore. Nesse caso, possivelmente, durante um tempo, não nasceriam novos frutos, ao menos até que novos galhos brotassem e deles surgissem frutos. O raciocínio seguinte já é previsível. Um processo que vise cortar o tronco da árvore teria um grau de estruturalidade ainda maior, possivelmente inferior apenas se comparado ao processo que corta a árvore pela raiz, o qual em nossa metáfora possuiria um grau máximo de estruturalidade.

Outros exemplos práticos podem ser acrescentados.

Nos processos estruturais envolvendo superlotação de sistemas prisionais, em alguns casos a construção de mais presídios com a disponibilização de novas vagas com o atendimento das condições regulamentares pode se dar por um processo estrutural de baixa estruturalidade. Um processo estrutural de um grau maior de estruturalidade pode passar por medidas que busquem uma redução da criminalidade (talvez pela construção de escolas) a qual evitaria a necessidade de novas vagas.

Nos processos envolvendo a saúde pública, um processo estrutural pode exigir, mais serviços assistenciais, com mais leitos de UTI, maior disponibilização de medicamentos e tratamentos para as patologias que acometem a população. Uma maior estruturalidade poderia ocorrer em um processo estrutural mediante uma atuação preventiva, por exemplo, em ações de saneamento básico, a qual evitaria a necessidade dos leitos e medicamentos.

no grau da estruturalidade promovido, conforme o estado de coisas incluído como objeto mediato do processo.

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