Media Stream Continuity
4.4 Method to Reduce the eMBMS Service Interruption Time
Santos (2001) cita que é fundamental que exista uma certa harmonia entre os trabalhos desenvolvidos para as diversas bacias, para que possam ser agrupados em Planos Estaduais e Plano Nacional de Recursos Hídricos. Entretanto, ainda não há consenso estabelecido entre os técnicos da área no Brasil, de que os planos de bacia hidrográfica devem preceder os Planos Estaduais de Recursos Hídricos.
“Vários especialistas apontam que o Plano Estadual de Recursos Hídricos deve ser elaborado primeiro, pois ele estabelecerá as diretrizes e objetivos a serem desenvolvidos pelos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas” (MENDONÇA, 2002, p. 250).
“Enquanto a legislação não é devidamente regulamentada, ou as práticas operacionais não forem devidamente consolidadas, o que tem ocorrido é que os Estados têm tomado iniciativas de elaboração de Planos Estaduais e de Bacias Hidrográficas sem uma concatenação uniforme. Alguns Estados, como a Bahia, têm entendido que o Plano Estadual deve ser realizado posteriormente e tendo por referência as propostas dos Planos de Bacias Hidrográficas. Outros, como o Rio Grande do Sul entendem que o Plano Estadual deve anteceder e orientar/vincular a elaboração dos Planos de Bacia Hidrográfica“ (LANNA et al., 2002, p.114).
Em Rondônia, a lei prevê, inclusive, prazo para conclusão do Primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, de dois anos, a partir da publicação da Lei Complementar, atribuindo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, a elaboração das propostas relacionadas às bacias, onde ainda não haja Comitês (Lei nº 255/02, art. 57). No Rio Grande do Sul, há previsão similar - Lei nº 10.350/94, art. 41 – que estabelece o prazo de um ano, após a aprovação dessa lei, para elaboração do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos. Registre-se que, tanto
Rondônia quanto o Rio Grande do Sul, não possuem Plano Estadual de Recursos Hídricos concluídos, apesar dos prazos para elaboração definidos nas respectivas leis.
Azevedo e Albuquerque Filho (2004) citam que na Política Estadual de Recursos Hídricos de São Paulo o plano de bacia é preconizado como base para a consecução do Plano Estadual, confirmando o disposto a Lei nº 7.663/91, que cita que o Plano Estadual de Recursos Hídricos tomará por base os planos de bacia. Porém, verifica-se na prática a situação oposta da prevista na referida legislação estadual, situação que também ocorre em outros estados do Brasil.
Verifica-se que a tendência atual é partir do âmbito mais amplo, que dará as diretrizes gerais, para o mais restrito. A partir do Plano Estadual, por exemplo, utilizando uma metodologia uniforme serão elaborados os planos de bacias de rios estaduais. Nessa linha de abordagem, a conclusão do Plano Nacional incentivou a elaboração de Planos Estaduais em vários Estados.
O Plano Nacional de Recursos Hídricos aborda os limites de abrangência do Plano Nacional, Planos Estaduais e Planos de Bacias, evidenciando a importância de seguir os princípios da subsidiariedade e do federalismo:
“Com efeito, para que sejam respeitados tais fundamentos e conceitos é relevante que demandas passíveis de serem solucionadas pelos Planos de Bacias não sejam transferidas ou assumidas nas esferas dos Planos Estaduais ou do Plano Nacional, ou que procedimentos próprios da esfera das Unidades Federadas não sejam canalizados para o Plano Nacional. Ademais, evita-se a ocorrência de sobreposições e duplicidades entre o PNRH, planos estaduais e de bacias hidrográficas, caso contrário, o risco será o de confirmar tendências atávicas da sociedade brasileira de delegar as responsabilidades pela solução de todas as mazelas ao Orçamento Geral da União (OGU), transferindo ao PNRH a solução de todos os problemas relacionados aos recursos hídricos.” (MMA, 2006d, p. 20)
O próprio Plano Nacional de Recursos Hídricos, ao tratar dos planos de recursos hídricos, enfatiza a atuação do Plano Nacional, bem como dos Planos Estaduais e Distrital, preponderantemente, como estratégica e nacional (ou estadual), enquanto que os Planos de Bacia se caracterizam como predominantemente operacionais e regionais (ou locais).
“Dada a abrangência dos Planos de Recursos Hídricos, nos âmbitos Nacional, Estadual, Distrital e Regional (por bacia), bem como a evidente
superposição territorial, é mister destacar que a abordagem e a concepção desses instrumentos devem considerar a divisão de responsabilidades, cabendo notar o caráter de integração a ser incorporado. Sob essa ótica, o Plano Nacional não deve apresentar em seu escopo o desenvolvimento e propostas de ações próprias dos Planos Estaduais ou dos Planos de Bacias de rios de domínio da União, assim como os Planos Estaduais não devem abordar procedimentos e ações característicos dos Planos de Bacia de rios de domínio estadual. Dessa forma, pretende-se evitar que demandas operacionais passíveis de serem solucionadas pelos Planos de Bacia sejam transferidas ou assumidas nas esferas dos Planos Estaduais ou do Plano Nacional; ou que procedimentos estratégicos próprios da esfera das Unidades Federadas sejam canalizados para o Plano Nacional. Ademais, pode-se afirmar que o Plano Nacional ou Estadual não representa o somatório dos Planos de Bacia e, da mesma forma, o Plano Nacional não representa o somatório dos Planos Estaduais, e vice-versa” (MMA, 2005a, p. 2).
A figura 4.12 apresenta os tipos de plano e suas respectivas entidades coordenadoras.
“O que deve parecer claro é que estes planos devem, por um lado, ser integrados. Por outro lado, eles devem se complementar, não cabendo que um seja mera repetição de outro. Parece igualmente lógico que os planos que são relacionados com âmbitos espaciais mais amplos (por exemplo, Nacional ou Estaduais) devem ser realizados com menor nível de detalhe que aqueles relativos a âmbitos espaciais mais restritos, como os de bacia hidrográfica. A mesma lógica estabelece que os primeiros planos, Nacional e Estaduais, tenham ênfase na coordenação das atividades, na compatibilização das demandas e na integração das estruturas de planejamento e de gestão nos âmbitos espaciais mais restritos da bacia hidrográfica” (LANNA, 2004, p.8).
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