UN JEUNE NOBLE FERU DE SCIENCES PUIS D’AGRICULTURE
A. Les Mathieu de Dombasle : une famille d’aristocrates lorrains
A intensa atividade académica desenvolvida por pensadores domini- canos e jesuítas, durante o século XVI e primeira metade do século XVII, decorreu como consequência, mas também como apoio, do apogeu ibérico no domínio imperial. Ao terem conquistado protagonismo nos pri- meiros ensaios da globalização, Portugal e Espanha reuniram condições únicas para sustentar avanços científicos e atividade intelectual nas suas universidades. Por sua vez, não teria sido possível empreender essa ex- pansão e exploração colonial se esse saber e empreendimentos humanos não estivessem ao dispor no terreno. Houve assim uma relação bilateral e mutuamente potenciadora entre a preponderância científica e intelectual da Escola de Salamanca e o período dourado de afirmação global das potências ibéricas.
Deste modo, consideramos que o pensamento escolástico ganhou preponderância na sua época a par do período áureo ibérico em geral, e foi neste contexto excecional que Suárez, à semelhança dos seus pares, encontrou condições para nos legar a sua obra tão oportuna e marcada pelas exigências da sua época. Numa época de consolidação das suas instituições, usufruindo de prestígio e de invejáveis ganhos materiais, a consideração da condição humana à luz da teologia e do direito natu- ral puseram em evidência a preocupação dos escolásticos ibéricos pelos problemas sociais em moldes pioneiros. É nesta atenção à dignidade in- dividual, aos direitos de propriedade dos povos autóctones, ao estatuto do indígena, bem como a questões de guerra justa e paz, numa Europa em expansão a lidar com questões novas, que encontramos as primeiras expressões de resistência a tiranias temporais e de reconhecimento da igualdade dos indivíduos perante a lei.
Os teólogos espanhóis não eram utopistas e o que procuravam era restrin- gir os casos, em que a guerra seria justa. A mesma orientação foi seguida pelos teólogos portugueses desses tempos – Guerreiro e Álvaro Pais, ou Álvaro Pelayo. Suárez não distinguia somente as guerras justas e injustas; fazia também já a distinção entre guerras ofensivas, ou agressivas, e defen- sivas. […] Suárez fazia depender a justiça de uma guerra de três condições – ser ordenada pela autoridade legítima; – ter uma causa justa; – e, tanto
na conduta de guerra, como nos ditames da paz, haver equidade para com o inimigo13.
Tais considerações a respeito da guerra são reveladoras da atenção de Suárez às tendências de absolutização do poder soberano que viriam a gerar a afirmação dos espíritos nacionalistas e a dar azo a arbitrariedades dos príncipes. Considerações que revelam a especial preocupação pela dignificação dos indivíduos que nasceu da matriz cristã e da primazia dada à visão integrada do homem. Da sua parte, Suárez sublinhou o princípio da proporcionalidade como medida de justiça na relação entre Estados, prin- cípio aplicável também à guerra. Nesse sentido, os motivos que justifiquem optar pela via beligerante devem ser transparentes e conhecidos.
Num mesmo esforço de resposta a novas questões que se apresen- taram à Europa em expansão e de refutar os ataques elencados contra a Igreja no período da Reforma, Suárez notabilizou-se também por esboçar uma visão algo democratizante da sociedade política. Os possíveis tra- ços de democraticidade na argumentação do autor, poderão ser, contudo, mais reflexo de um contraste que pretendia fazer em relação ao domínio da autoridade espiritual e institucional de Roma, então debaixo de fogo, do que propriamente uma defesa antecipada dos ideais democráticos que se viriam a impor nos moldes modernos.
O que preocupa o grande Teólogo é a defesa do Papado. Defender a supre- macia espiritual do Sumo Pontífice, tão atacado então pelos protestantes ingleses e regalistas galicanos, foi o que levou o Doutor Exímio a acentuar bem vincadamente a diferença que há entre a colação do poder espiritual feita directamente por Cristo ao seu Vigário e a transmissão do poder po- lítico, do povo para os governantes. Não era doutrina que defendesse por inclinação política; defendia-a na luta contra os erros, que por vocação es- pecial devia combater14.
13 J. M. V. Barbosa de Magalhães, O Padre Francisco Suárez e o Direito das Gentes, Lisboa, Academia das Ciências de Lisboa, 1948, pp. 35-36.
14 Paulo Durão Alves, A Filosofia Política de Suárez, Porto, Livraria Tavares Martins, 1949, p. 49.
Um contexto de absolutização em que a autoridade régia ambicionava tomar o lugar da autoridade espiritual e alegar concessão de autoridade por fonte divina encaminharia a filosofia política para o desenvolvimento de teorias contratualistas de reação a este estado de coisas. O contratualismo de Suárez caracterizou-se pela moderação já que, por um lado, opunha- -se ao poder despótico dos príncipes, mas, por outro, não concebia uma soberania dividida e inalienável dos indivíduos num todo soberano, como viria a conceber Rousseau. Pesadas as diferenças e a distância temporal que os separa, a influência do suarismo no contratualismo permanece re- ferenciável. «Suárez foi além de Vitória e dos outros teólogos escolásticos enquanto, explícita e insistentemente, assentou a sua construção na ideia de um contrato, pacto ou convenção, pelo que tem de ser considerado um precursor de Rousseau.»15 Importa ainda referir que o contratualismo
de Suárez parte de uma inclinação instintiva para a sociabilidade, atribuída por Deus à natureza humana, pelo que a criação de congregação política é fruto da liberdade humana mas realiza-se porque existe vontade para tal, inculcada na essência dos homens.
Por último, sublinhe-se que a singularidade do suarismo decorreu numa era de expansionismo colonial e de contacto com diferentes realidades, e que a sua visão contratualista que deu primazia à lei natural aplicou-se igualmente ao nível internacional, seguindo uma mesma definição de igual- dade moral intrínseca à humanidade, independentemente do território e comunidade política em questão.
O fundamento do jus inter gentes é, para Suárez, não apenas, como em Vitória, a sociabilidade, mas a existência duma espécie de sociedade entre os Estados, entre as Nações. As nações, tanto como os indivíduos, não podem viver isola- das. […] A razão de ser deste ramo do direito [direito das gentes], diz Suárez, é que o género humano, ainda que dividido em povos e em reinos diversos, tem uma unidade, não só específica, mas também política e moral, que é indicada pelo preceito natural de mútuo amor e de misericórdia, preceito que se estende a todos, mesmo aos estrangeiros, de qualquer condição que sejam16.
15 Magalhães, O Padre Francisco Suárez e o Direito..., cit., p. 26. 16 Ibidem, p. 25.