Exposto o impacto do De Legibus ac Deo Legislatore no seu tempo, temos de interpelar a sua atualidade. Quando um autor é clássico, o centro motivador do seu pensamento vale em qualquer circunstância; reciproca- mente, um autor clássico deve ser interrogado não a partir das diferenças que dele nos separam mas a partir do que se mantém constante.
As fórmulas de Suárez são clássicas quanto à origem do poder e sobe- rania popular, e à unidade da humanidade.
Em primeiro lugar, é clássico situar o fundamento do poder político na ordem da existência humana, acrescentando Suárez que a comunidade é parte natural da ordem do ser com origem divina. Como a vida em comuni- dade exige um poder regulador, o corpo político dota-se de um poder que ordena a vida associativa. A autoridade governante deriva a legitimidade do facto de o poder residente no corpo político ser parte da existência de cada povo. Os fatores existenciais de amor e coesão moral são a base da forma jurídica.
Em segundo lugar, Suárez demonstra que a humanidade é uma unida- de, experimentada no concreto como sociedade universal. Uma vez que a pluralidade de entidades políticas cria um problema de relacionamento mútuo, e que se tornara inviável no século XVII a solução medieval de abar- car regna e civitates numa monarquia universal ou sacro império, Suárez inova no modo de conceber a comunidade humana. Cada reino é uma so- cietas perfecta mas carece de outros por razões utilitárias e morais. A hu- manidade universal possui as regras do jus gentium como forma jurídica rudimentar. A comunidade universal tem um corpo de leis que regula as re- lações entre reinos, o jus gentium, que consolida o acervo do direito natural
e os costumes dos povos. Suárez, como Belarmino, defende a autoridade espiritual do Papa sobre a humanidade cristã e o poder pontifício indireto.
Contudo, o mais importante é que, se para Suárez teólogo a vida em sociedade depende do primado das leis e de Deus legislador, isto é com- patível com o princípio de secularização, ou seja, para Suárez filósofo os princípios de ordem social derivam da existência natural da sociedade e não de uma confissão religiosa, «A César o que é de César e a Deus o que é de Deus.»
Igreja e Estado são sociedades distintas e independentes e não existe lei divina nem humana que justifique a intervenção do Papa em assuntos dos governantes. O caminho de Suárez, de fazer assentar o governo em base independente da ideia de sociedade cristã, é paralelo à solução de Grócio, Hobbes e Locke. Os movimentos político-religiosos cristãos do sé- culo XVII, que hoje chamaríamos fundamentalistas, tiveram como resultado a redução da política à preservação da paz e segurança. Suárez reage como os demais pensadores do século XVII.
Quando a revelação cristã se tornou sinal de divisão, os valores reli- giosos foram relegados para a esfera privada, com o Édito de Nantes no plano interno, e no plano interestatal o Tratado de Vestefália. O século XVII acelerou esse processo de secularização: separa Igreja e Estado, política e religião; mas torna problemática a presença do espírito na vida pública, cada vez mais utilitarista. Ambos os processos da secularização transcen- dente e imanentista correrão a par ao longo da modernidade.
Através do processo positivo de secularização, a lei natural encontrou expressão nas declarações dos direitos naturais. Segundo os teóricos do contrato social, os seres humanos constroem a comunidade política a par- tir de direitos individuais inalienáveis. A tarefa do Estado é facilitar o exercí- cio dos direitos naturais individuais. As grandes questões são a construção do Estado e as políticas públicas. Mas enquanto para Suárez o indivíduo é oriundo da sociedade, para os pensadores da nova ordem o indivíduo dirige-se à sociedade, dotado de direitos absolutos.
Escassos anos após a morte de Suárez, e com exceção dos países católicos na Europa e colónias sul-americanas, a Escolástica tornou-se uma curiosidade remota. A Reforma e depois o Iluminismo quebraram a ingenuidade da existência ocidental que agora tinha de enfrentar o proble- ma da sua historicidade. Em 1700, o declínio do espírito na vida pública
era tão evidente que Giambattista Vico descreveu os ciclos de civilização como corsi i ricorsi que duram o tempo de um mito.
O processo de secularização positiva permitiu às sociedades europeias escapar à intolerância religiosa, e procurar critérios de ordem social e polí- tica. A tradição da lei natural que afirmava uma regra universal para todos os povos permitiu a criação dos Direitos do Homem e dos cidadãos.
Contudo, a corrupção das comunidades pelas novas ordens espirituais intramundanas manifestou nos movimentos de massa do século XX. Co- munismo e nazismo e a respetiva intolerância totalitária. O holocausto e o Goulag manifestaram o que posso designar como «fundamentalismo Ocidental», utilizando «armas de destruição maciça» contra a humanida- de universal. Esses totalitarismos demonstraram ao Ocidente que é tão impossível eliminar a ordem espiritual da sociedade como seria eliminar a ordem biológica.
Depois de um longo período de letargia histórica, a lei natural é retoma- da no espaço público pluralista da pós-modernidade. Sempre na história os processos transculturais foram mais decisivos do que os choques de civilizações;
A atualidade de Suárez é ter afirmado o primado da lei como condição para participar no espaço secular. As religiões como o Cristianismo com- patibilizaram-se com a democracia ao adotarem as declarações de direitos fundamentais. E o movimento ecuménico mostrou que a lei natural é o terreno comum aos secularistas, cristãos, muçulmanos e judeus. Por estes motivos, Francisco Suárez continua atual para a recuperação dos critérios intelectuais e dos meios de expressão da filosofia política do nosso tempo.