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Managing Data—An Introduction to Lists

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3.11 Managing Data—An Introduction to Lists

Apesar das poucas referências a questões relacionadas com o tema da escravatura, nas OM, alguns títulos são-lhes, igualmente, dedicados. Disto é exemplo o título XVI do Quarto Livro que refere “como se podem engeitar os escravos, e bestas, por os acharem doentes ou mancos” e discrimina:

Qualquer pessoa que comprar, ou por qualquer outro ouuer escrauo de Guinee, da mao daquelle que o trouxe de Guinee, ou do trautador que o dito trato de Guinee teuer, ou de mercador que os ditos escravos, ou parte delles compra pera revender, e quiser prourar como ao tempo lhe foi entregue era doente, ou manco da doença, ou manqueira, que ao tempo que o enjeita teuer, poderá engeutar o dito escravo de Guinee, e demandar o que lho assi lhe entreguou, que tome o dito escravo, e lhe torne o que lhe por ello deu; com tanto que o cite, e demande dentro de hou mês do dia que lhe foi entregue. E isso mesmo se o dito escravo morrer da dita enfermidade, que lhe torne o que lhe por ello deu, porque nom o citando dentro do dito mês, nom o poderá já mais por ello citar, nem demandar, pera o poder engeitar e desfazer o contracto, nem pera pedir que lhe torne o que mais deu polo dito escravo, do que valia por razam das ditas infermidades, ou defectos ao tempo do contrato. E isto auerá luguar, quando a parte, do que assi o ouue, escreuer no Luguar onde está o mesmo que lho vendeo, ou por outro qualquer modo trespassou; porque nam estando no dito Luguar, se o dito comprador protestar ao juiz do dito Luguar, e mostrar o dito escrauo a dous Fisicos, que lhe diguam que he manco, ou doente da infermidade, ou manqueira que tinha ao tempo que lhe foi entregue, em tal caso poderá citar a parte dentro doutro mês, e assi dentro de dous meses contados do dia da entregua, E ello estando a dita parte, que assi vendeo ou trespassou, no Reyno terá luguar (tendo feita a dita protessaçam e diligencia como dito he) pera o citar, do dia que cheguar ao Reyno a huu mês.

(OM, Livro Quarto, XVI: 48-49)

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Este título tem, pois, o objetivo de legislar acerca dos procedimentos necessários para devolver escravos e animais e, assim recuperar o investimento realizado. Os escravos, colocados no mesmo patamar dos animais, requeriam iguais procedimentos quanto à reclamação ou devolução para aqueles que estivessem doentes ou apresentassem algum defeito físico que não tivesse sido descrito no ato da compra. Tanto os escravos como os animais com defeito poderiam, assim, ser objeto de reclamação, devolvidos e os compradores ressarcidos dos valores pagos.

O Título XLI volta a referir que:

Da pena que aueram os que acham aues, e escravos, ou qualqueroutras cousas, e as nam entreguam a seus donos, nem os apreguam. Todo aquelle que achar que alhea, ou outra qualquer cousa, tanto que souber cuja he, lha entregue loguo […]. E se o que for achado for servo catiuo, o achador o fará saber a senor do escrauo, ou ao Juiz da cabeça do Almoxorifado da Comarca em que for achado, do dia que o achar a quinze dias, e nom o faendo assi saber auerá a pena de furto, como dito he.

(OM, Livro Quinto, XLI: 119-120)

Apesar de lhes ser retirada a dignidade humana e de serem colocados lado-a-lado com animais, bestas, aves ou outras coisas, os escravos são muitas vezes referidos enquanto possíveis recetores da fé e da religião católica. É, recorrentemente, recomendado que os donos batizem os escravos. E se, por um lado, são comparados a animais, por outro lado, é- lhes atestado que, como os donos, estes possuem alma e são seres humanos.

Para crimes de sangue, por parte dos escravos, contra os donos ou familiares mandam as OM que:

Qualquer escravo, ora, seja Christão, ora fora da Ley, que matar seu senhor, ou filho de seu senhor, que seja atizanado, e lhe sejam decepadas as mãos, e moura morte natural na forca para sempre. E se ferir seu senhor sam o matar, moura por ello morte natural. E se arrancar algua arma pera o dito seu senhor, posto que o nom feira, seja açoutado pubricamente pola Villa com baraço e preguam, e ser-lhe-há decepada hua mão.

(OM, Livro Quinto, X: 41)

O servo, que teria um estatuto um pouco acima dos escravos era, também ele, posse efetiva do senhor. Viviam nas terras deste e para ele trabalhavam. Acerca destes encontramos, igualmente, legislação maioritariamente protegendo as decisões do Senhor:

E se alguu homem forrar seu seruo, livrando-o de toda a seruidam, e elle depois que for forro (que se chama liberto) cometer ingratidam contra aquelle que o forrou (que se chama patrono) fazendo-lhe algua ingratidam pessoal, ou em sua presença, ou em absência, quer seja verbal, quer de feito, e real, poderá esse patrono reuoguar a liberdade que deu a esse liberto, e reduzi-lo á seruidam em que ante era.

(OM, Livro Quarto, LV: 133)

Do ponto de vista da dependência e total posse de um ser humano por outro, o estatuto do escravo e do servo aproximam-se. Os dois são pertença de alguém e, tal como, um bem,

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dispostos a mando do senhor: dono ou patrono. Muito atual, na época, a escravatura, apesar de presente nas OM, encontra um suporte no cristianismo que ameniza a relação com os escravos. Aos proprietários é sempre recomendado que batizem os escravos para que estes encontrem a salvação da sua alma, o que espelha a vontade do monarca em levar a fé cristã a todos os seres humanos, mesmo àqueles que subjuga.

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