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Un individuo sano es aquél que presenta un buen equilíbrio entre su cuerpo y su mente, y se halla bien ajustado a su entorno físico y social; controla plenamente sus facultades físicas y mentales, puede adaptarse a los câmbios ambientales – siempre que no excedan los limites normales – y contribuye al bienestar de la sociedad según su capacidad. (Sigerist, Henry Historia y sociologia de la Medicina)202

200SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 201.

201LEGAZ LACAMBRA. La noción jurídica de la persona humana y los derechos del hombre.

Revista de Estudios Politicos, n. 55, p. 15.

202“Um indivíduo sadio é aquele que apresenta um bom equilíbrio entre seu corpo e sua mente, e

está em harmonia com seu entorno físico e social; controla plenamente suas faculdades físicas e mentais, pode adaptar-se às mudanças ambientais – sempre que não excedam os limites normais – e contribui para o bem-estar da sociedade segundo sua capacidade.” (Tradução livre da autora).

A saúde foi conceituada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como:

o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas ausência de doença ou outros agravos.203

Vale salientar que a Carta de Ottawa204, escrita durante a Primeira Conferência Internacional sobre Promoção da Saúde, ratifica a definição acima asseverendo:

Para atingir um estado de completo bem-estar físico, mental e social os indivíduos e grupos devem saber identificar aspirações, satisfazer necessidades e modificar favoravelmente o meio ambiente. Saúde é um

conceito positivo que acentua os recursos pessoais e sociais, bem como as capacidades físicas. (grifo nosso)

Essa definição insere a saúde dentro de uma conceituação positiva e não somente como ausência de patologia.

Contudo, segundo alguns médicos sanitaristas205, esta conceituação é utópica206 e sob o seu delineamento, todos nós poderemos ser considerados doentes, vez que o “bem-estar” acaba por fixar um conceito subjetivo e fruto da experiência pessoal de satisfação emocional da vida de cada um. Assevera-se que a definição acima não estabelece limites entre o “objetivo definido e o que lhe é externo”, considerando a saúde como o próprio “bem-estar” e não como condição necessária à chegada deste estado207.

203A definição de saúde acima traduzida consta do Preâmbulo da Constituição da Assembleia

Mundial da Saúde, adotada pela Conferência Sanitária Internacional realizada em Nova York realizada em 1946 e em vigor a partir de 1948.

204CARTA DE OTTAWA. PRIMEIRA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE PROMOÇÃO DA

SAÚDE, Ottawa, nov. 1986. Disponível em:

<http://www.opas.org.br/promocao/uploadArq/Ottawa.pdf>. Acesso em: fev. 2010.

205SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro:

SENAC Nacional, 2003. p. 18. Em apresentação de dissertação de mestrado, tivemos a oportunidade de analisar o tema com maior profundidade (In: FULLER, Greice Patrícia. op. cit.).

206Segre e Ferraz analisando a definição estabelecida pela OMS afirmam considerá-lo “irreal,

ultrapassada e unilateral”, tendo em vista que a mesmo chega a pretender, segundo os autores, “uma perfeição inatingível, atentando-se às próprias características da personalidade”. Aliás, indagam sobre essa vertente o que é a perfeição, SEGRE, Marcos; FERRAZ, Flávio Carvalho. O conceito de saúde. Revista de Saúde Pública, São Paulo, n. 31, v. 5, p. 538-539, 1997.

207SOUTO, Daphnis Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro:

SENAC Nacional, 2003., p. 19 : “(...) O que parece gerar esse equívoco é o fato de que não há como ignorar que bem-estar, inclusive social, é fator de alta relevância na preservação da saúde, mas isso não nos autoriza a confundir o objeto da definição com os seus determinantes. Esta distinção, a nosso ver, não diminui em nada a importância da saúde como fator contributivo para o bem-estar social, nem deste, inclusive no plano econômico-social, como determinantes das condições gerais de saúde”.

Contudo, é importante frisar que, mesmo sendo uma expressão cunhada de amplitude demasiada, reconhece que é paradoxal um indivíduo ser considerado portador de boa saúde, quando é afetado pela opressão, pobreza e discriminação.208

O completo bem-estar209 corresponde a um processo a ser perseguido para se alcançar o equilíbrio entre as influências ambientais, modos de vida e os

vários componentes210, chegando-se ao ponto de equilíbrio entre as condições

ambientais e fisiológicas.

As influências acima expostas são chamadas na área de Saúde Pública de determinantes sociais da saúde (DSS), considerados como as condições sociais em que vivem as pessoas, ou as características sociais dentro das quais a vida transcorre211, como a educação, ambiente do trabalho, desemprego, serviços

sociais de saúde, habitação e não poderia deixar de indicar a água.212

Essas determinantes caracterizam desigualdades que guardam a injustiça social e inaceitabilidade em um Estado dito Democrático, no qual a saúde deveria ser direito de todos e tutelada pelo Poder Público (art. 196, CF). Por esse motivo, são situações que traçam iniquidades decorrentes das condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham.

Sob o contexto do que se disse acima, um exemplo de iniquidade é a probabilidade cinco vezes maior de uma criança morrer antes de alcançar o

208SINGER, PAUL et al. Prevenir e curar: o controle social através dos serviços de saúde. In:

ALMEIDA, Fernando Lopes; FERNANDES, Francisco Rego Chaves (Coord). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1981. p. 68.

209No que tange à expressão “completo bem-estar”, convém assinalar que essa “não é restringida

apenas pelo que se convencionou entender como perturbações da saúde, isto é, doenças ou enfermidades, mas também por circunstâncias econômicas, sociais e políticas, como a insuficiência de recursos para satisfazer as necessidades experimentadas pelos indivíduos e coletividades, a discriminação racial, religiosa ou sexual ou restrições aos chamados direitos humanos de ir e vir, de exprimir livremente o pensamento, etc...”. In: SINGER, PAUL et al. op. cit., p. 68.

210CAPRA, Fritoj. O ponto de mutação. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Cultrix, 1997. p. 305. 211TARLOV, A. 1996. Social determinants of health: the sociobiological translation. In: BLANE, D;

BRUNNER E.; WILKINSON, R (Eds.). Health and social organization. London: Routledge, p. 71- 93 apud SOLAR, Orielle; IRWIN, Alec. Rumo a um modelo conceitual para análise e ação sobre

as dterminantes sociais de saúde. Comissão de Determinantes Sociais de Saúde. Disponível

em: <http://www.determinantes.fiocruz.br>. Acesso em: 20 set. 2010.

212As relações entre os determinantes e aquilo que determinam é mais complexa e mediada do

que as relações de causa e efeito. Daí a denominação de 'determinantes sociais da saúde' e não 'causas sociais da saúde'. Por exemplo, o bacilo de Koch causa a tuberculose, mas são os determinantes sociais que explicam porque determinados grupos da população são mais susceptíveis do que outros para contrair a tuberculose.

primeiro ano de vida, pelo fato de ter nascido no nordeste ou norte e não no sudeste. O outro exemplo é a chance de uma criança morrer antes de chegar aos 5 anos de idade ser três vezes maior, em razão de sua mãe ter 4 anos de estudo e não 8.213

Seguem os dez países com maior desigualdade de renda:214

213PELLEGRINI, Alberto. Determinantes sociais da saúde. Seminário apresentado na Secretaria

Municipal de Promoção da Saúde, 2006. Disponível em: <http://www.determinantes.fiocruz.br>. Acesso em: 03 abr. 2010.

214Id. Ibid. 0 20 40 60 80 Paraguay South Africa Brazil Guatemala Swaziland Central Afr ican Republic Sierra Leone Botswana Lesotho Namibia

A ligação entre o equilíbrio mental e emocional do homem e dele com a natureza e a organização social já existia desde a antiguidade grega, com as ideias de Platão que acrescentou à noção de saúde o elemento alma, expondo a necessidade do homem em manter uma relação com o corpo.215

Nesse contexto, fala-se da saúde ambiental que foi definida pela Organização Mundial de Saúde como aquela que abrange aspectos de saúde e enfermidades humanas, determinados por fatores ambientais. Também se refere à teoria e à prática da avaliação e do controle dos fatores ambientais que possam afetá-la.

A saúde, indubitavelmente, é o resultado de uma confluência de fatores ambientais, sendo que um dos principais é o saneamento básico, cuja ausência ou deficiência leva a colocar a população em contato direto com os vetores e agentes patogênicos.216

215A República, tomo IV, 444b-c.

216Apenas a título exemplificativo, as escabioses e as helmintíases estão flagrantemente

relacionadas aos problemas decorrentes de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Outras doenças ainda como leptospirose, esquistossomose, hepatite, dengue, dentre outras também estão relacionadas ao saneamento ambiental inadequado. Tais dados serão devidamente analisados no decorrer do tópico sobre dor, doença e morte.

Esta definição encontra-se também na Lei 10683/2003 (dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios) que atribui como uma das competências do Ministério da Saúde a chamada saúde ambiental.

Insta agora enquadrar o assunto no contexto normativo-constitucional. Nota-se a ausência de definição de saúde pelo legislador constitucional, contudo a proteção a esse direito encontra-se expresso em diversas passagens, visto ser um direito fundamental do homem.

A ideia de saneamento e saúde coletiva (pública) encontra-se referida na Constituição, em seu Preâmbulo, ao dizer que a Assembleia Nacional Constituinte reunida para instituir um Estado Democrático, promulga a Constituição da República Federativa do Brasil com o objetivo de assegurar:

(...) o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...) (grifo nosso)

O art. 3º, incisos I e IV do mesmo diploma legal constatou, respectivamente, como imperativos da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos. Logo, a ideia de saúde encontra-se impregnada nos citados incisos.

Além do artigo acima, verifica-se no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, que o legislador constituinte prescreveu a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), que deverá ser interpretado conjuntamente com os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III), reconhecendo-se o direito à saúde como um direito social (art. 6 º).

O art. 7º, inciso XXII da Carta Magna afirmou serem direitos dos trabalhadores, dentre outros, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda determinou no art. 170, caput, inserido no Capítulo dos “Princípios gerais da atividade econômica” que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, que indubitavelmente só será realizada a partir do estabelecimento da saúde à população através de um sistema apto de saneamento ambiental.

No contexto desse mesmo artigo, afirma-se que a ordem econômica deve observar alguns princípios, dentre eles, o da soberania nacional (inciso I), da função social da propriedade (inciso III), da defesa do consumidor (inciso V), da defesa do meio ambiente (inciso VI), da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e da busca do pleno emprego (inciso VIII).

O art. 196, caput, da CF prescreve ser a saúde direito de todos e dever de todos, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e introduz o caráter de universalidade às ações e serviços sanitários, enquanto o art. 197 estabelece serem os serviços de saúde de relevância pública. Logo, a prestação de serviços de saneamento, além de ser considerada constitucionalmente como pública (de obrigação estatal), é também de relevância e caráter universal (ponto esse ratificado na Lei Federal 11445/2007).

Neste tocante, o direito à saúde apresenta duas vertentes a serem consideradas, a saber: uma de natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde e outra de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações do Estado visando a prevenção e o tratamento das doenças.217

À ideia acima, agrega-se a de que o saneamento, por ter como objetivo a tutela da saúde, se constitui num direito que, simultaneamente, é negativo e, sobretudo, positivo, no sentido de exigir-se do Estado a imposição da realização de tarefas tendentes à prestação de serviços básicos nesta área.

Isto porque, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, não existe apenas um direito à proteção da saúde, mas também um dever de promover e defender este direito. Assim, como dever jurídico que é, pode fundamentar obrigações legais de fazer, o que, no caso em análise, compreenderá obrigação à prestação de serviços adequados e eficientes de saneamento.

Resta ainda mencionar que o legislador constitucional no art. 200 dispôs sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), impondo-lhe como atribuições: o controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a

217CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa anotada.

saúde e participação da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, a participação da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, o incremento em sua área de atuação do desenvolvimento científico e tecnológico, a fiscalização e inspeção de alimentos, compreendidos o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano, a participação do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos e a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O art. 225, caput da Carta Magna reza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida.

A saúde ainda vem mencionada constitucionalmente no art. 227, caput, ao prescrever ser dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, bem como no art. 230, caput, ao mencionar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo-lhes a dignidade e seu bem-estar.

5.2. O saneamento frente à saúde e ao meio ambiente. A pobreza como