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3.4 Le Learning centre à l’ENSFEA

3.4.2 Gestion du Learning centre à l’ENSFEA

A OMS162 define o saneamento como o controle de todos os fatores do meio físico do homem que exercem ou podem exercer efeito deletério sobre o seu bem-estar físico, social e mental.

Tecida essa digressão, cabe agora ressaltar que a definição jurídica de saneamento encontra-se embasada no art. 3º da Lei 11.445/2007 (Lei das Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico).

Como costumeiramente se diz serem temerárias as conceituações legais, aqui o legislador trouxe considerações acerca do saneamento básico, não abrangendo outras atividades inerentes ao saneamento ambiental.

Senão vejamos.

161PHILIPPI Jr., Arlindo; SILVEIRA, Vicente Fernando. Saneamento ambiental e ecologia aplicada.

In: PHILIPPI Jr., Arlindo; ROMERO, Marcelo de Andrade; BRUNA, Gilda Collet (Org). Curso de

gestão ambiental. São Paulo: Manole, 2004. p. 19. Sob o aspecto da engenharia ambiental, fala-

se em saneamento básico (que implica em todas as medidas referentes ao saneamento básico); saneamento dos corpos hídricos (abrange medidas de combate à poluição das águas); saneamento do solo (inclui medidas de combate à poluição do solo) e saneamento do meio artificial (refere-se a medidas de mitigação dos problemas oriundos do meio ambiente urbano).

162SAÚDE e Saneamento. Saneamento básico. Direito do cidadão e dever do Estado. Disponível

O art. 3º, inciso I da lei em comento afirma constituir o saneamento básico um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

O abastecimento de água potável, segundo o art. 3º, inc. I, alínea “a”, compreende as atividades infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição.

Observa-se que o sistema de abastecimento de água é uma solução coletiva cujas vantagens podem assim ser enumeradas: maior facilidade na proteção do manancial que abastece a população (há um ponto de distribuição de água, ainda que oriunda de vários locais de captação deste manancial); maior facilidade na manutenção e supervisão das unidades que compõem o sistema; e maior controle da qualidade da água consumida e ganhos de escala hídrica.163

Afirma-se que a lei deixa claro que a exigência não se cinge apenas à prestação de serviço de abastecimento de água, mas também que essa seja dotada da característica de potabilidade.164

163Vide SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). Guia de saneamento básico. Centro de

Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Florianópolis: Coordenadoria de Comunicação Social, 2008. p. 25. Ainda como nota de observação, as unidades que compõem o sistema de abastecimento de água são manancial, captação, adução, tratamento, reservação, rede de distribuição e algumas estações elevatórias (op. cit., p. 26). A seguir, como esclarecimentos, seguem as seguintes conceituações (op. cit, p. 29-31): a) captação: conjunto de equipamentos e instalações utilizados para a retirada de água do manancial; b) adução: transporte de água, podendo ser de água bruta, ou seja, sem tratamento, que ocorre entre a captação e a Estação de Tratamento de água (ETA), ou ainda de água tratada entre a ETA e os reservatórios; c) estação elevatória: são instrumentos utilizados nos sistemas de abastecimento de água para captar a água de superfície ou de poços; recalcar (elevar um efluente de um ponto inferior a um ponto superior) a água a pontos distantes ou elevados e reforçar a capacidade de adução; d) estações de tratamento: são estações que conferem o tratamento da água para torná-la apta (potável) ao consumo humano, visando inclusive a prevenção de doenças de veiculação hídrica, o aparecimento de cárie dentária (através da fluoretação) e a proteção do sistema de abastecimento dos efeitos da corrosão e encrustamento (deposição de partículas no interior das tubulações). O tratamento envolve as seguintes etapas (op. cit., p. 31): a) clarificação: remoção dos sólidos presentes na água; b) desinfecção: eliminação dos microorganismos que provocam doenças; c) fluoretação: para prevenção das cáries e controle de corrosão. Claro é que, nem sempre, todas essas fases serão realizadas, dependendo das características da água (v.g., geralmente, as águas subterrâneas dispensam o processo de clarificação, em razão da baixa turbidez).

164A doutrina afirma que “a água não será matéria, nem transformação industrial; será serviço e,

desta feita, por eleição legal, serviço público.” ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do

Sobre a potabilidade, convém aqui ressaltar a diferença existente entre águas, dentro da denominação técnica da engenharia sanitária165:

a) potável – aquela adequada para o consumo humano (dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria 518/2004);

b) contaminada – assim caracterizada por conter microrganismos patogênicos e para tornar-se potável precisa sofrer desinfecções ou ser submetida à fervura;

c) poluída – apresenta qualquer espécie de poluição e pode estar contaminada, ou seja, mesmo isenta de microrganismos patogênicos, essa água é imprópria para o consumo, pois pode conter substâncias tóxicas (chumbo, cromo hexavalente, arsênico, índice de flúor acima de 1,5 ppm et) e grande concentração de substâncias químicas (magnésio, cálcio, metais em forma de bicarbonatos, sulfatos, cloretos e outros), tornando-a dura ou corrosiva.

A segunda espécie de saneamento denominada esgotamento

sanitário,166 conforme o art. 3º, inc. I, alínea “b”, corresponde ao conjunto de

atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

Nota-se, assim, que o esgotamento sanitário compreende todas as etapas dos efluentes, ou seja, desde as suas infraestruturas e instalações operacionais até o seu efetivo tratamento. Daí, dessume-se que a cobrança referente ao esgoto só pode ocorrer se houver a prestação de todo o serviço acima mencionado.

165CARVALHO, Anésio Rodrigues de; OLIVEIRA, Mariá Vendramini Castrignando de Oliveira. op.

cit., p. 56.

166Seguem-se algumas conceituações importantes para tema: a) estação de tratamento de esgoto

(ETE): conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e o condicionamento da matéria residual resultante do tratamento; b) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária; c) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas; d) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos; e) água de infiltração: toda água proveniente do subsolo, indesejável ao sistema separador e que penetra nas canalizações; f) corpo receptor: qualquer coleção de água natural ou solo que recebe o lançamento de esgoto em seu estágio final. In: SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 41.

Obviamente que, como consequência do tratamento do esgoto, tem-se a melhoria da condição sanitária local. Além disso, há a conservação dos recursos naturais, eliminação de focos de poluição e contaminação, redução de doenças ocasionadas pela água contaminada por dejetos, redução dos recursos aplicados no tratamento de doenças, uma vez que uma grande parte delas está relacionada com a falta de adequado esgotamento sanitário, diminuição dos custos no tratamento de água para abastecimento (que são oriundos da poluição nos mananciais), dentre outros benefícios.167

É de suma importante gizar que a questão do lixo relaciona-se ao tópico em comento, revelando-se nitidamente ligada à saúde pública e ao meio ambiente, sendo sua coleta e a limpeza pública considerados serviços públicos essenciais, posto que condicionam a própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito.

Sobre o tema, convém lançar o entendimento jurisprudencial que vem sendo sistematicamente encerrado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.168

Da ementa depreendem-se algumas ideias fulcrais que serão devidamente analisadas no decorrer do estudo aqui proposto, mas que, de início, é bom que se frisem e sejam consideradas como o posicionamento assumido nesse trabalho, a saber:

a) o serviço de coleta de lixo constitui um serviço essencial e, portanto, não pode ser interrompido, face aos princípios da continuidade dos serviços públicos e da própria legalidade;

b) as normas ditas programáticas têm aplicabilidade imediata, dado o valor axiológico de que são detentoras, norteando padrões éticos e morais a serem perseguidos pelo Poder Público e coletividade;

167SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 32.

c) no âmbito de serviços de saneamento (assim como todos aqueles ligados à saúde pública), a determinação de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário ao Estado não implica em violação da discricionariedade administrativa e tampouco do princípio da Separação dos Poderes, visto que aos tribunais cabe zelar pela lei, fazendo dela uma realidade e não uma simples promessa constitucional.

A terceira espécie refere-se à limpeza e manejo de resíduos sólidos, segundo o apontado no art. 3º, inc. I, alínea “c”, considerando-a como um conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.

Nesse ponto, convém mencionar as lições trazidas por Luiz Henrique Antunes Alochio, que pontua:

A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, os quais a LDNSB refere, segundo a tradição brasileira, limitam-se aos resíduos de origem residencial. Como tradição, os chamados ‘lixos hospitalares, industriais e comerciais’ são de responsabilidade de seus próprios geradores (hospitais, indústrias e comércios). Uma tal política deve ser analisada com extremo cuidado e critérios, especialmente lendo concomitantemente o art. 6º desta Lei, que autoriza o Poder Público a também considerar os lixos hospitalares, comerciais e industriais dentro do conceito de resíduos sólidos urbanos. Entendemos, sucintamente, que esses lixos são resíduos sólidos urbanos, e sua gestão, coleta, transporte, tratamento e destino final deveriam ser tratados dentro das regras básicas de saneamento.169

A Lei 11445/2007 limitou o conceito de serviço público de saneamento básico ao lixo doméstico. Diante desse contexto, numa interpretação literal/gramatical do citado dispositivo, a lei não abrangeria o lixo oriundo de outras atividades, como comerciais, industriais, dentre outras.

O art. 6º da Lei 11445/2007 ainda afirma:

O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público ser considerado resíduo sólido urbano.

Observa-se, de outra parte, que a Lei da Política Nacional de Resíduos sólidos (Lei 12305/2010) em seu art. 13, inc. I , letra “c” ao estabelecer o rol de resíduos sólidos por ela abarcados, define resíduos sólidos urbanos, como os domiciliares (originários de atividades domésticas em residências urbanas) e os de limpeza urbana ( originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana).

Para além disto, o art. 13, inc. I, letra “ d” da Lei 12305/2010 afirma e ratifica que os serviços públicos de saneamento básico são todos aqueles gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos.

Daí depreende-se que os resíduos inerentes aos serviços públicos de saneamento podem ser referentes aos resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, os industriais, os de serviços de saúde, assim como os demais, elencados no art. 13 da Lei 12305/2007 e não apenas os domiciliares, como expressa a Lei 11445/2010.

A princípio, há uma antinomia aparente própria170, ou seja, a situação na qual uma norma não pode ser aplicada sem violar a outra, mas cujo conflito pode ser dirimido através de critérios: hierárquico ( lex superior derogat legi inferiori); cronológico (lex posterior derogat legi priori) e especialidade (lex specialis derogat

legi generali).

O critério para a solução da situação in casu parece ser o cronológico, visto que ambas as leis são portadoras da mesma posição hierárquica e ambas são especiais. Em sendo uma antinomia de segundo grau (conflito entre os próprios critérios) – visto que a lei de saneamento é especial em relação à temática dos serviços inerentes à prestação de serviços públicos de saneamento e é anterior à Lei referente à política de resíduos – há o conflito entre os critérios de especialidade e cronológico.

Segundo Maria Helena Diniz, a princípio, o critério da especialidade seria o aplicável em face do cronológico. Contudo, trata-se de um critério a ser resolvido

170DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2000.

p. 472. No mesmo sentido, Norberto BOBBIO afirma: “Coloquemos o caso em que duas normas se encontrem numa relação tal que sejam aplicáveis dois critérios, mas que a aplicação de um critério dê uma solução oposta à aplicação do outro. É claro que nesse caso não se podem aplicar concomitantemente dois critérios. É necessário dar preferência a um ou outro. Qual? Eis o problema.” A coerência do ordenamento jurídico. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento

por um metacritério que, a bem da verdade, dependerá segundo a autora, de cada caso.171

Tal questão merece atenção, primeiro porque pode afastar esse serviço em relação a outros resíduos (art. 6º da Lei 11445/2010) e, segundo, em razão da própria aplicação dos princípios do poluidor pagador e da prevenção, quando da avaliação da legitimidade ativa numa ação de responsabilidade ambiental.

Se não bastasse o conflito entre a Lei 12305/2010 e a Lei 11445/2007, há outro, contudo, facilmente de ser resolvido que se estabelece entre a Lei Federal de Resíduos sólidos e a Lei Estadual de São Paulo 123002006, que institui a política estadual de Resíduos sólidos. Nessa última legislação, o legislador estabeleceu ser resíduo urbano o proveniente de residências, limpeza urbana e estabelecimentos comerciais.

Ora, na lei federal os resíduos urbanos abarcam os domiciliares e os provenientes de limpeza urbana, enquanto a lei estadual abrange no referido conceito os oriundos de estabelecimentos comerciais. Assim, pelo critério hierárquico, e, ainda, cronológico, prevalecerá o conceito proveniente da lei federal.

Feitas essas ponderações, cabe ressaltar que o art. 7º, incisos I, II e III da Lei 11445/2010 conceitua o que se deve entender por serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, afirmando que esses serviços serão compostos pelas seguintes atividades:

a) coleta, transbordo (troca de recipiente fixo para estruturas móveis ou para disposição temporária até nova destinação) e transporte dos resíduos de lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas (art. 7º, inc. I);

b) triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem (técnica de transformação de um resíduo sólido em outro material, chamado de composto), e de disposição final dos mesmos resíduos acima mencionados (art. 7, inc. II);

171DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 475.

c) varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

Diante do exposto, vê-se claramente que a noção de limpeza urbana, para fins legais, encontra-se plenamente inserida no conceito de manejo de resíduos sólidos.

A quarta espécie refere-se à drenagem e manejo das águas pluviais

urbanas.

A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas consiste no gerenciamento da água da chuva que escoa no meio urbano, em razão do processo de urbanização, que impermeabiliza o solo, dificultando a infiltração de águas pluviais e acelerando o seu escoamento superficial (mais volumoso). 172

Segundo a legislação, o conceito mencionado refere-se ao conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluvias, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas (art. 3º, inc. I, alínea “d”).

Várias são as vantagens do empreendimento de um sistema de drenagem urbana eficaz, a saber: redução dos gastos com manutenção das vias públicas, valorização das propriedades existentes ao entorno da área beneficiada, escoamento rápido das águas superficiais, eliminação da presença de águas estagnadas e propagadoras de doenças, rebaixamento do lençol freático, recuperação de áreas alagadas, segurança e conforto à população.173

Neste ponto, discute-se a questão das enchentes que ainda levam ao caos diversas cidades do país, como será pontualmente analisada na relação entre meio ambiente artificial e saneamento ambiental.

Vê-se claramente que, das observações conceituais acima tecidas, todas as espécies de saneamento básico descritas legalmente acusam vários benefícios, sendo, indiscutivelmente, a prevenção de doenças o maior deles.

172SOUTO, Luís Eduardo Couto de Oliveira (Coord.). op. cit., p. 50. 173Id. Ibid., p. 51.

2.3. O saneamento ambiental e os direitos materiais vinculados ao seu