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Les moyens non chirurgicaux: a Endoscopie :

LISTE DES TABLEAUX ET ILLUSTRATIONS

D. Diagnostic différentiel :

E.2 Modalités thérapeutiques :

E.2.2 Les moyens non chirurgicaux: a Endoscopie :

acima descritos.

http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI205237,101048- Juiz+deprecante+ou+Juiz+deprecado

O CPC no Art.676, parágrafo único, traz uma regra especial: Os embargos de terceiro quando oriundos de carta precatória tem que ser distribuídos no juízo deprecado, salvo se:

a) O juízo deprecado já devolveu a carta: Não esta mais lá o processo com ele, voltou. Podemos distribuir agora esse embargo de terceiro no deprecante? Ta?

b) Se a ordem de constrição emanou especificamente do juízo deprecante: Ou se o juízo deprecante deu a ordem especifica e indicou qual era o bem para ser penhorado. “Olhe, carta precatória para o juiz de Salvador: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Comarca de Salvador, peço que vossa excelência adote as medidas necessárias para penhorar o bem de fulano de tal, apto Y, situado em tal local”. Vejam, quem foi que deu essa ordem de constrição? O deprecante, nesse caso a ação dos embargos de terceiro é distribuída no juízo deprecante.

Então são duas hipóteses: Se o deprecado já devolveu a carta ou se a ordem partiu especificamente do deprecante.

Quem vai ser réu dos embargos de terceiro? Pegaram o bem da Julia, a Julia quer opor embargos de terceiro, o processo é entre eu e o Heitor. Quem vai ser réu? O CPC diz que vai ter que ser réu nós embargos de terceiro aquela parte que se aproveita do ato de constrição. Aquela parte que se aproveita. Quem é que vai se beneficiar do ato de constrição? A principio é isso. Só que eu digo um negocio pra vocês, em um processo de cobrança ainda que eu tenha pedido uma constrição de um bem do Heitor e isso seja para satisfazer a minha divida, o Heitor também esta se beneficiando pois esta sendo penhorado um negocio que não é mais dele. Então não esta sendo tirado nada do patrimônio.

Se você for fazer uma prova da OAB e cair isso, coloque os dois. Quando eu fiz aquele de Mogi que eu falei para vocês, a petição tinha 30 paginas só de qualificação dos réus. Foram 800 e tantos réus. “O município de Mogi das Cruzes vem opor embargos de terceiro em face de:”. Ai eu coloquei primeiro os 4 herdeiros e depois toda aquela galera que estava na ação inicial da década de 70, um por um. Porque naquela situação todos estavam envolvidos, fica difícil delimitar quem tem e quem não tem. Geralmente atende os dois então quando falamos em quem se beneficia do ato, se tem autor, se tem réu, se tem mais de uma parte, coloque todo mundo lá como réu desse processo.

E até qual momento eu posso opor os embargos de terceiro? Qual o prazo? Imagina que o processo tem 15 anos, não transitou em julgado ainda, está lá no STJ. O ato de constrição que ordenou a penhora do bem que me pertence foi praticado a 14 anos atrás, no primeiro ano do processo. Será que da para opor embargos de terceiro ainda? Gente, embargos de terceiro não tem prazo para ajuizar. Embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer momento enquanto o processo está tramitando, basta que haja constrição judicial.

No processo de conhecimento, na execução... só que quando a gente chega na execução, tem uma regrinha do CPC que diz: “Se no

processo houve adjudicação, alienação ou arrematação, corra porque quando houver uma dessas opções acima você tem 5 dias para opor os embargos. Detalhe, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Então se houve um dos acontecimento acima, 5 dias para opor os embargos mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O que eu quero dizer?

Arrematação: Penhorei o copo d’água que pertencia ao patrimônio do Felipe e vale x mil reais. Ai chega um de nós e quer comprar esse bem, então da o lance e compra o bem.

Adjudicação: Pô, esse copo é legal, eu estou com sede! Peguei para mim.

Alienação: Só que o CPC diz que o exequente para baratear e agilizar o processo ele pode pegar o bem e falar: “Julia, quer comprar?”. Ai ela fala que quer.

Vejamos que nas 3 hipóteses houve transmissão do patrimônio, esta saindo o bem do patrimônio do devedor.

Ai quando é que se finaliza? Quando essa pessoa que ficou com o bem assina a carta de arrematação, de alienação ou adjudicação. Ai acabou, já era, o bem é de quem adquiriu, arrematou ou adjudicou.

Então o que diz o CPC sobre o prazo? A todo momento, mas se houve adjudicação, alienação ou arrematação são 5 dias mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O que eu estou querendo dizer? A Julia foi ligeira, ela adjudicou, alienou ou arrematou no segundo dia a Julia foi lá pedir a carta de adjudicação, alienação ou arrematação. Ela conseguiu a carta. Cabe os embargos de terceiro? Já era, acabou, não cabe mais embargos de terceiro.

Ai, eu disse para vocês que como a gente mora em um país de muita gente ignorante, que vê um loteamento e compra um terreno e depois de alguns anos o oficial bate na sua porta te convidado para sair dizendo que a sua casa foi arrematada. Mas como foi arrematada? Como isso é possível? Será que isso é fácil de acontecer? A jurisprudência do STJ falou que a gente vive em um país ignorante então para esse tipo de caso, quando esse terceiro fica sabendo do ato, ele demonstra que estava de boa fé, demonstra que só ficou sabendo do ato quando ela foi intimada para sair. Como é que eu vou apresentar embargos de terceiros na carta (arrematação, no caso que estamos usando de exemplo) se eu nem sabia o que estava acontecendo? Então o STJ disse que para esse tipo de situação, quando o terceiro adquirente mostro boa fé e só ficou

sabendo do ato quando foi intimado da imissão... vocês lembram daquele prazo de 5 dias que falamos? Quando há esse tipo de situação o prazo de 5 dias começa a contar da data da intimação para a desocupação.

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