capteurs sans fil
3.4 L’interrogation des données
3.4.2 Les mécanismes d’interrogation classiques
1. Relator não separou produção e venda do aftermarket. Não dá para falar em monopolização em abstrato. Produção? Venda? Varejo? Concessionária? CF?
2. Par. 195. “se for reconhecido que a montadora impede concorrente, a montadora poderá ser monopolista no MR” – O argumento se repete e eu diria: apesar de não reconhecer que a montadora impede a concorrência (pois é a LPI que o faz), a montadora é monopolista nos MRs.
3. Citações de Hawker e Kur (Par 199 e 200) são corretas: é a finalidade da Patente retirar concorrentes e produtos substitutos. Idem para Voortman (Par 217). As consequências de um RDI são conhecidas.
4. Par. 198. “o FIAP não copia o DI do farol do Gol por bel prazer ou para apropriar do DI desenvolvido pela VW. Ela o faz porque, sem o DI, a peça não terá encaixe no Gol”. E conclui dito parágrafo: “em outras palavras, a única forma de atuar nesse mercado é copiando o DI da peça original” – Um FIAP, quando copia, está se apropriando do DI da montadora.
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5. Do mérito deste PA
5.1. Da suposta conduta anticompetitiva deste PA
5.1.2. Da possibilidade, da probabilidade do exercício do poder de mercado e do dano
2. Efeitos Lock in (3.3.2.2. – par. 221-228):
1. Discordo em parte da definição (Par. 221) – O CF, ao adquirir um carro, estará preso às peças relativas à esse, caso o carro seja danificado, com ou sem RDI. Além disso, pode ter competição no varejo;
2. O efeito lock in e o switching cost ocorrem porque o bem é caro (Par. 224);
3. Assimetria de informação e irracionalidade/otimismo do CF (3.3.2.2. – par. 229-245):
1. Alega-se que o CF “não sabe” o custo das peças de reposição ao comprar o carro, mas a informação está disponível. Não há adverse selection nem moral hazard. Ignorância não equivale a falta da informação. A firma não aumenta o preço, pois este já é elevado. Já há rent de monopólio dado pelo RDI;
2. Par. 231/232 – “Como se verá”. Não houve análise individualizada;
3. Como o jogo é dinâmico (montadoras se preocupam com reputação), como o acesso à informação é rápido . e como seu foco é o foremarket, dificilmente a montadora terá incentivo em criar dificuldades no aftermarket;
Desta forma, o EPM não foi provado no caso em concreto com respeito a cada uma das 3 montadoras. De fato, provar qual foi a conduta? O que se mostrou foram os custos teóricos sociais que se tem ao conceder um monopólio temporário. Só que este foi gerado por uma Lei e não por uma conduta das montadoras.14/03/2018 Cristiane Alkmin J. Schmidt 33
5. Do mérito deste PA
5.1. Da suposta conduta anticompetitiva deste PA
5.1.2. Da possibilidade, da probabilidade do exercício do poder de mercado e do dano
Das Eficiências (3.3.3 – Par. 246-320) / Da Conclusão (3.3.4 – Par. 321-339)
1. Incentivo à inovação (3.3.3.1 – par. 249-264):
• P&D tem retorno no foremarket e não no aftermarket. Logo, não há razão para ter RDI no 2º / Premissa 4.
2. Recuperação dos custos em P&D (3.3.3.2 – par. 265-277):
• É o argumento do item anterior. É a justificativa padrão para se ter um monopólio temporário.
3. Qualidade e segurança das peças (3.3.3.3 – par. 229-297):
• Cópias podem ter baixas de Q&S. Discutível: Par. 283: recall Par. 285: DI não se relaciona com Q&S. 4. Impedimento do CF ser enganado e comprar peças pretensamente originais (3.3.3.4 – par. 298 - 311)
• O Dep. Def. Cons. deve garantir que o varejo seja transparente com o CF. OK.
5. Prática de cherry picking (ou cream skimming) pelos FIAPs (3.3.3.5 – par. 312 – 320)
• Fato. É a consequência do caroneiro. Ele copia dos produtos mais rentáveis.
O que se mostrou foram os benefícios teóricos de se ter um monopólio temporário. Nada, de fato, foi analisado usando dados das 3 montadoras.14/03/2018 Cristiane Alkmin J. Schmidt 34
5. Do mérito deste PA
5.1. Da suposta conduta anticompetitiva deste PA
5.1.3. Três Comentários acerca da suposta conduta anticompetitiva
1. Geral: análises antitruste genéricas não cabem em sede de PAS. Inversão conduta/efeito; 2. Não houve extensão indevida do foremarket para o aftermarket
1. Esta alegação da ANFAPE foi negada pelo INPI e reforçada pelas decisões judiciais; 2. Direito contemplado em 4 marcos: CF/88, art. 5º, inc. XXIX; LPI arts. 42, 94 e 108; 3. Não houve uso irregular do direito, logo não houve abuso pela lei 12.529
1. Não foi pauta deste PA o abuso do direito com relação ao aumento injustificado de preço, sham litigation e fraude;
2. Não foi pauta deste PA o abuso do direito com relação à negativa de pedidos das FIAPs de produzirem e venderem no aftermarket ou de qualquer outra infração mencionada no art 68/LPI;
• Não houve comprovação de falta de produto atrasos ocorreram de forma pontual em 2012 e em relação a peças com ou sem RDI (CPI da assembleia legislativa estadual de SP);
3. Não houve comprovação de abuso do direito com relação à discriminação de preço;
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Conclui-se que os efeitos (custos/benefício) são inerentes ao monopólio temporário, concedido pelo Estado e que nada têm a ver com uma suposta conduta anticompetitiva exclusionária. A exclusão de concorrentes ocorre em decorrência da Lei.14/03/2018 Cristiane Alkmin J. Schmidt
5. Do mérito deste PA
5.2. Do exercício regular do direito de PI: fim econômico e social e boa fé
O Relator define abusividade da conduta (Item 3.4, Par. 340-410) depois da análise dos efeitos (3.3). Para o Relator: há abusividade, logo, há infração à ordem econômica;
Para ele, a abusividade se fundamenta no fato do uso do direito extrapolar os limites impostos pelo seu fim econômico e social e pela pela boa-fé, o que se traduziria como uso irregular do direito de PI;
Para explicar a sua tese de abusividade, o Relator divide o item em 3 tópicos:
1. Finalidade econômica e social: Relator conclui que não há justificativa econômica para o INPI dar RDI no aftermarket, pois isso não fomenta inovação e não há comportamento oportunista do caroneiro (Par 369);
2. Limites da boa-fé objetiva: Relator conclui que, pelo fato das FIAPs existirem há mais de 50 anos, haveria uma expectativa por parte delas de que as as montadoras seguissem sem contestar judicialmente (Par. 383);
3. Crime de produzir um produto com RDI: Relator conclui que FIAPs não violam a LPI art. 187/188 (Par. 403/404).
Para o Relator, o abuso do direito (em geral) no ordenamento jurídico brasileiro se baseia:
• No art. 187 do Código Civil.
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
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