2.2. Pistes de rééducation de la personne de plus de 60 ans devenue sourde
2.2.3. La lecture labiale
Também é necessário examinar, mesmo que de forma sucinta, os demais
acréscimos legais372 que usualmente incidem sobre os débitos de tributos inadimplidos tempestivamente, ou sobre as multas tributárias administrativas pagas a destempo, como eventuais custas e despesas judiciais e honorários advocatícios.
E, igualmente aos juros de mora e à atualização monetária, pode-se afirmar que eles não correspondem a expedientes punitivos. São taxas, cobradas em função da prestação de serviços específicos e divisíveis, como as custas judiciais, ou servem a fazer frente a despesas nascidas por motivação no inadimplemento, como as despesas com citação judicial, ou ainda são verbas de caráter remuneratório com igual motivação no inadimplemento, como os honorários advocatícios fixados em sentença judicial.
Logo, se prestam a ressarcir despesas suportadas, ou decorrentes, da inobservância de uma obrigação tributária, não servindo como instrumento de punição do infrator.
371 A letra da lei estipula que o cabimento dos juros de mora será automático quando o crédito tributário não for devidamente saldado em seu vencimento. Vale recordar que os juros de mora têm cabimento tanto no inadimplemento dos tributos, quanto no inadimplemento de outras sanções tributárias pecuniárias, bem como que são devidos na razão de 1% (um por cento) ao mês na hipótese de não fixação em lei.
372 A expressão acréscimos legais é aqui empregadaem acepção ampla, congregando, além da correção monetária e dos juros de mora, anteriormente tratados, as demais rubricas, de caráter não punitivo, que incidem sobre os débitos tributários, ou de multas tributárias, inadimplidos.
164 V.4 – Síntese conclusiva
Como conclusões deste capítulo tem-se que o estudo das espécies mais recorrentes de sanções veiculadas pelas normas jurídicas tributárias sancionadoras foi de fundamental importância ao objeto desta dissertação, por dizer respeito ao resultado final do processo de produção e de aplicação destas normas, apontando os principais castigos imputados aos descumpridores das obrigações tributárias, latu sensu.
Preliminarmente, viu-se que o expediente classificador sempre demanda a identificação dos objetos a serem sujeitos à classificação, definição dos critérios da classificação e distribuição dos elementos identificados entre as classes. Viu-se também que, no caso desta dissertação, as sanções tributárias são os objetos da tarefa classificatória e que a natureza ou regime jurídico aplicável à sanção e a qualificação da sanção são os critérios eleitos para, respectivamente, classificá-las entre sanções tributárias penais e
administrativas, como gêneros, e entre pecuniárias e não pecuniárias, como subgêneros.
O primeiro expediente classificador foi necessário porque, apesar da unidade ontológica do ilícito, certos princípios e regras operam com maior ou menor intensidade sobre cada um dos gêneros na limitação da pretensão punitiva tributária sancionadora, quer geral e abstrata, quer individual e concreta. Ademais, facilitou o trabalho do aplicador e do estudioso do Direito na identificação de predicados comuns a cada gênero e subespécie. Já o segundo recorte fez-se necessário para segmentar as sanções tributárias administrativas não pecuniárias, ditas sanções políticas, das demais, já que há grande questionamento quanto à constitucionalidade dessas. E, ainda, o recorte foi desprezado nas sanções tributárias penais porque há, neste segmento, regras jurídicas de conversão das sanções severas em brandas, ou para reversão da operação, quando descumpridas as condições impostas, mitigando, portanto, os efeitos da aplicação da classificação, inútil, no caso.
A análise bipartida do estudo das espécies de sanções tributárias entre penais e administrativas, estas, por sua vez, seccionadas entre pecuniárias e não pecuniárias, foi opção classificadora assumida no intuito de favorecer a pesquisa do tema ao agrupar em mesmo bloco espécies com predicados comuns.
165 Assim, quanto às sanções tributárias penais, imputadas aos praticantes de crimes tributários por órgão do Poder Judiciário em sentença, acórdão ou decisão monocrática, pode-se elaborar as conclusões que seguem.
São três as suas espécies mais comuns: a multa penal, as penas restritivas
de direitos e a pena privativa de liberdade, nada impedindo que outras venham a ser postas
por lei. É não apenas possível, como de regra comum, que a multa penal seja cumulada com as demais, bem como é possível que ela e que as penas restritivas de direitos substituam a pena de privação de liberdade, em situações previamente definidas em lei, dado o menor rigor de reprimenda que ambas representam, ferindo direitos dos condenados menos caros que a liberdade, notadamente de ir e vir, afrontada pela privação da liberdade.
Conclui-se, também, que a multa penal, sanção de pena pecuniária fixada pelo Magistrado em sentença, acórdão ou decisão monocrática judicial, não se confunde com a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nem com a multa tributária administrativa pecuniária, podendo cumular-se com qualquer delas. Em regra, é calculada em dias-multa, parâmetro legal variável em valor e em quantidade, conforme o crime cometido, a situação econômica do Réu e outros critérios objetivos e subjetivos da Lei, e recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, mas também pode ser fixada em um múltiplo do tributo sonegado ou do indexador Bônus do Tesouro Nacional – BTN e ter destinação diversa. Serve para punir os crimes contra a ordem tributária, de falsificação de selos de controle tributário ou de papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos, de apropriação indébita previdenciária, de excesso de exação, de facilitação de contrabando ou descaminho, de sonegação de contribuição previdenciária e de sonegação fiscal.
As penas restritivas de direitos, sanções de mitigação do exercício de direitos individuais dos condenados, em regra, servem para substituir as penas de privação de liberdade, quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei, cambiando a supressão do direito de liberdade pela restrição de outro direito individual, porém, nada impede que a lei determine sua aplicação direta. Aos crimes tributários aplicam-se apenas as penas restritivas de direitos genéricas, como a prestação pecuniária, imposição de pagar quantia em dinheiro; a perda de bens e valores, redução do patrimônio pessoal do
166 condenado; a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, enquanto atribuição de tarefa obrigatória e gratuita ao condenado; e a limitação de fim de semana.
E a pena de privação de liberdade consiste na supressão temporária ou na limitação extrema do direito de liberdade do condenado, notadamente de ir e vir, mantendo-o recluso em estabelecimento prisional ou detido em colônia agrícola, industrial, em casa de albergado ou em sua própria residência, a depender do regime de cumprimento da pena, se fechado, semiaberto ou aberto, em respectiva gradação. A definição do regime inicial de cumprimento da pena depende de vários fatores, como o tempo de condenação, fatores subjetivos do acusado e objetivos do crime e a forma de apenar, se por detenção, ou por reclusão, caso em que o início do cumprimento pode dar-se já no regime fechado. No caso dos crimes tributários, há prevalência das penas de reclusão, denotando a severidade no tratamento sancionador dado às lesões ao erário público. Todavia, em sua maioria, estes crimes tributários imputam penas bases inferiores a oito anos, ensejando início de cumprimento de pena de privação de liberdade, de regra, no regime semiaberto ou aberto.
Quanto às sanções tributárias administrativas, conjunto de castigos, previstos em lei, que podem ser imputados pelo Poder Executivo, ou por quem lhe faça as vezes, aos contribuintes, ou aos responsáveis tributários, em razão do descumprimento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, correspondendo às punições de âmbito não penal, são elaboradas as seguintes conclusões.
Dada à infinita vocação criativa dos legisladores, é impossível descrevê- las em rol exaustivo, tendo sido objeto de apontamento apenas as espécies mais relevantes. Também por isto a subdivisão dos apontamentos se deu em dois grupos, das espécies de sanções pecuniárias e não pecuniárias, eleita a natureza pecuniária direta como elemento de distinção, por opção metodológica voltada a favorecer o futuro estudo didático do tema.
No que diz respeito às sanções tributárias administrativas não pecuniárias, também chamadas de sanções tributárias políticas, que gravam, mitigam ou suprimem, direta ou indiretamente, o gozo de algum direito individual do sancionado, optou-se por indicar mesmo os casos de sutil limitação, alargando o conceito de sanção.
167 Neste diapasão, foram apontadas como espécies e, portanto, objetos de análise: a apreensão de bens ou de mercadorias pelos órgãos públicos; a sujeição do
contribuinte ou responsável a regime especial de fiscalização e de cumprimento de obrigações; o impedimento à adesão e a cassação de regime especial benéfico de pagamento de tributos ou de cumprimento de obrigações acessórias; a proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público e com as suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, fundos especiais e com as sociedades de economia mista; a recusa do registro de atos societários e empresariais pelas Juntas Comerciais; a recusa da Fazenda Pública a emitir certidão negativa de débitos tributários; a recusa de autorização pelo órgão fazendário para emissão de talonários fiscais; o protesto da certidão de dívida ativa; a inscrição do contribuinte inadimplente em cadastro de maus pagadores; a vedação da concessão de recuperação judicial ao contribuinte inadimplente
e o impedimento de extinção das obrigações de extinção da falência; além da indicação de outras espécies de sanções políticas.
Como se percebe do rol indicado, pode-se concluir que estas espécies de sanções tributárias são, em geral, vocacionadas a mitigar o direito de livre atuação empresarial do sancionado, o que ocorre, por exemplo, na sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de fiscalização e de cumprimento de obrigações; no impedimento à adesão e na cassação de regime especial benéfico de pagamento de tributos ou de cumprimento de obrigações acessórias; na proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público e com as suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, fundos especiais e com as sociedades de economia mista; na recusa do registro de atos societários e empresariais pelas Juntas Comerciais; na recusa de autorização pelo órgão fazendário para emissão de talonários fiscais; na vedação da concessão de recuperação judicial ao contribuinte inadimplente e no impedimento de extinção das obrigações de extinção da falência.
Conclui-se, ainda, que estas espécies de sanções tributárias também podem servir para limitar, de forma direta ou indireta, o pleno gozo da vida civil pelo sancionado, o que ocorre, por exemplo, na recusa da Fazenda Pública a emitir certidão negativa de débitos tributários; na inscrição do contribuinte inadimplente em cadastro de maus pagadores; no protesto da certidão de dívida ativa; todas elas providências voltadas a
168 limitar o crédito do sancionado no mercado, na captação de recursos ou na empréstimos e financiamentos. Podem ainda, quando o devedor não tiver Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, atingir o direito de propriedade, ao impedir a averbação no registro de imóvel de obra de construção civil realizada por trabalhador assalariado, ou a venda de bem imóvel ou de bem móvel de valor significativo da empresa, bem como o direito de herança, impedindo o julgamento ou a homologação por sentença de adjudicação ou partilha de bens antes da comprovação da quitação dos tributos devidos pelo espólio.
Nota-se, por fim, que, na maioria dos casos acima descritos, há o único objetivo de constranger o contribuinte inadimplente ao pagamento da obrigação tributária não saldada, sendo vários dos expedientes adotados maculados pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade, ferindo, casuisticamente, princípios como a isonomia, o não confisco e até a legalidade, como foi rigorosamente destacado no desenvolvimento do capítulo.
Por sua vez, quanto às sanções tributárias administrativas pecuniárias, repercussões punitivas pecuniárias diretas, com o fito de franca agressão ao patrimônio do punido, visando castigá-lo pela redução de suas riquezas, aplicadas na seara administrativa aos descumpridores das obrigações tributárias, tratou-se de apontar como suas principais espécies o perdimento de bens ou de mercadorias, o agravamento tributário ou agravação
de tributo e as multas administrativas pecuniárias, merecendo estas um maior
detalhamento. Analisou-se ainda a temática da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos legais, merecendo as conclusões a seguir elaboradas.
Sobre a sanção administrativa de perdimento de bens ou de mercadorias, castigo de perder um determinado patrimônio material em favor do Poder Público, ou de pessoa por ele designada, em razão do descumprimento de uma norma jurídica tributária, destacou-se sua maior aplicabilidade no desdém às normas aduaneiras atinentes ao imposto de importação, bem como sua dupla função de punir o infrator e ressarcir o erário.
Já sobre a agravação de tributo, sanção de majoração da carga tributária incidente sobre o contribuinte ou responsável infrator pela prática do ilícito administrativo, espécie de rara presença na legislação, conclui-se por sua questionável constitucionalidade e legalidade, por preterir o viés punitivo, em favor da sanha de arrecadar do Fisco.
169 E, quanto à multa tributária administrativa, sanção de pagar um quantum pecuniário, fixo ou variável, previsto em lei, em favor de pessoa previamente estipulada, pelo descumprimento de uma obrigação tributária, conclui-se ser o expediente sancionador previsto com mais frequência nas legislações dos entes tributantes, apesar de padecer da falta de parâmetros normativos gerais, ainda não fixados por lei complementar. O estudo que se realizou serviu primeiro para apresentar suas principais subespécies e em seguida para indicar a significação de outras adjetivações que lhe são recorrentes.
Na primeira etapa, conclui-se que os dois principais eixos divisores em subespécies das multas tributárias servem a reparti-las entre as multas de mora e as multas
estritamente punitivas e entre as multas de valor fixo e as multas de valor variável, sendo
possíveis as combinações entre os eixos. A multa de mora, sanção pela impontualidade no cumprimento da obrigação tributária, imputada em valor fixo ou em múltiplo ou fração do tributo devido, é sempre objetiva e pode ser gradual, tendo natureza sancionadora e, subsidiariamente, indenizatória, enquanto que a multa estritamente punitiva serve como sanção ao descumprimento de outras obrigações tributárias que não o mero inadimplemento, como os deveres instrumentais, sendo fixa ou variável, aplicada de ofício, não se transmitindo a terceiros e punindo infrações objetivas ou subjetivas. De outro lado, a multa de valor fixo, cujo quantum monetário é previamente determinado, mas que pode ser atrelada a um indexador, se opõe à multa de valor variável, em que o quantum é representado por uma fração ou múltiplo de um parâmetro, por um valor eleito entre bases mínima e máxima ou por um mecanismo de progressão em função de parâmetros previamente determinados. Esta última pode ser uma multa proporcional, também chamada de referencial, em que o valor da sanção resulta de uma operação aritmética de multiplicação ou de porcentagem sobre um parâmetro eleito, que deve guardar relação direta com o ato sancionado; uma multa graduável, cujo valor monetário é definido com discricionariedade pelo agente ou órgão administrativo aplicador, entre os patamares mínimo e máximo previstos na lei; ou uma multa progressiva, cujo valor monetário é determinado dentre algumas faixas punitivas, delimitadas em valores fixos, porcentagens ou números múltiplos, dependendo o enquadramento da infração de critérios previamente apontados pela lei, como o tempo de mora, a reiteração ou reincidência do sancionado em infringir, entre outros.
170 Por fim, quanto à indicação do sentido de outras adjetivações recorrentes das multas tributárias administrativas, foram objetos de análise a multa de ofício, erroneamente confundida como expressão sinônima da multa estritamente punitiva, que tem como notas características a atuação da autoridade administrativa na aplicação da sanção e a existência de um procedimento administrativo por meio do qual a sanção é aplicada, o lançamento de ofício; a multa isolada, sempre estritamente punitiva e lançada de ofício, que tem como nota característica o fato de ser, por previsão de lei, aplicada e exigida isoladamente, inclusive da obrigação tributária que lhe tenha dado origem, desvinculando-se dela para favorecer a celeridade na formalização e cobrança do crédito tributário; e a multa agravada, qualificada ou majorada, também sempre estritamente punitiva e aplicada de ofício, que tem como núcleo diferenciador o aumento do rigor punitivo de uma multa tributária administrativa aplicada se presentes certos elementos subjetivos, como o dolo do sancionado em praticar o ilícito, ou objetivos, previstos em lei.
E, sobre as rubricas pecuniárias da atualização monetária, dos juros de
mora e dos acréscimos legais, como custas e despesas judiciais e honorários advocatícios,
conclui-se não corresponder nenhum deles a um expediente sancionador, respectivamente, servindo para recompor o valor do capital, corroído pelo fenômeno da inflação, para remunerá-lo e para ressarcir taxas e outras despesas com cobrança suportadas pelo credor.
Assim, finalizado este capítulo, pode-se avançar ao seguinte, dedicado à regra-matriz de incidência da norma jurídica tributária sancionadora.
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