DANS LES DIALOGUES ENTRE APPRENANTS
L ES ROLES DES T ECHNOLOGIES DE L ’I NFORMATION ET DE LA
A Directiva nº 2002/91/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional originando os Decreto-Lei nº 78 (SCE), Decreto-Lei nº 79 (RSECE) e Decreto-Lei nº 80 (RCCTE), de 4 de Abril de 2006. Além de outras imposições regulamentares, o solar térmico tornou-se obrigatório.
Contudo, esta directiva apresenta alguns desafios: visando o princípio da subsidiariedade, leva a que os Estados Membros tenham liberdade quase total na forma de transpor; necessita ainda de novos procedimentos e de algumas entidades supervisoras; possui requisitos técnicos de difícil implementação; apresenta muitos lobbies no terreno; e conduz a custos elevados de implementação (Maldonado, 2006).
Em vários Estados Membros a regulamentação térmica foi alvo de revisões, tendo sido estabelecidos alguns requisitos mínimos. A actual legislação apresenta algumas alterações que já incluem medidas relacionadas com preocupações de foro ambiental.
A certificação energética dos edifícios tem sido importante neste processo, na medida em que pode funcionar como um importante factor de mercado, contribuindo para que os edifícios com melhor certificação possuam um maior valor comercial. Além disso, este tipo de certificação possibilitou a abertura de novos campos de actuação profissional, com o objectivo de melhorar a qualidade. Contudo, a legislação referente ao comportamento térmico dos edifícios apresenta algumas limitações.
Segundo Roriz, 2009, o RCCTE, relativamente aos sistemas de colectores solares térmicos para AQS, suscita algumas dúvidas e levanta algumas questões pertinentes. No regulamento é indicada a área do colector para edifícios de habitação (1 m2 por ocupante), mas o mesmo não acontece para os edifícios dos serviços; não é referida a orientação, inclinação e distância entre os painéis; e as condições nominais de utilização das águas quentes sanitárias, ao longo do dia e do ano, não são referidas. Para Roriz, 2009, o presente regulamento pode ainda originar problemas na implementação de painéis solares térmicos, visto que impõe a sua instalação mesmo em casos que não seja verificada a sua rentabilidade. Além disso, o articulado regulamentar é deficiente e não cumpre a livre concorrência imposta pela UE; as condições nominais de utilização horária e mensal de águas quentes sanitárias apresentam indefinição regulamentar, assim como o posicionamento dos painéis solares no que diz respeito à inclinação, orientação e limite de obstrução; e a metodologia a seguir caso se utilize um programa de cálculo de energia captada distinta do SolTerm é indefinida.
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relativamente à aplicação da metodologia:
- Apenas é contabilizado o uso de energias renováveis para fins de aquecimento de águas sanitárias não sendo explicitado de que forma essa energia deve ser contabilizada para outros fins;
- A redução relativa à energia renovável não é indiferente no caso de ser associada às necessidades nominais de aquecimento (Nic), às necessidades nominais de arrefecimento (Nvc) ou às necessidades nominais de preparação de águas quentes sanitárias (Nac), visto existirem limitações regulamentares para cada uma destas necessidades, não sendo utilizado nenhum factor de ponderação igual para cada um destes termos no cálculo do valor das necessidades nominais anuais globais (Ntc);
- A consideração e repartição do calor captado por um painel solar térmico (por Nic e Nvc) é discutível no caso de existir um sistema frigorífico de absorção com apoio solar e no caso de parte do calor não ser aproveitado pelo sistema de absorção.
De facto, o RCCTE apresenta algumas noções dúbias que podem conduzir a diferentes interpretações por parte do leitor. No âmbito de aplicação, nas grandes intervenções de remodelação e de alteração dos edifícios, o regulamento refere que estas devem ocorrer “na sua envolvente ou nas instalações de preparação de águas quentes sanitárias”. Por “envolvente” entende-se como “o que envolve, destinado a envolver, aquilo que está à volta”. Assim, não é suficientemente claro qual o local exacto onde terão de ocorrer as remodelações e/ou alterações para que seja aplicado o regulamento.
Quanto à obrigatoriedade da implementação de 1 m2 de colector solar térmico por ocupante, excepto nos casos em que a totalidade da área de colectores seja superior a 50% da área total disponível na cobertura do edifício, o regulamento não faz nenhuma alusão à eficiência que esses colectores deverão possuir nem à sua orientação, inclinação e distância. Desta forma, o regulamento induz à instalação de um colector solar com 1 m2 de área, independentemente da quantidade de energia captada poder ser inferior a um outro colector com uma área menor, mas mais eficiente e instalado adequadamente. Assim, pode dizer-se que seria mais vantajoso incluir uma medida de eficiência em detrimento de uma medida de área de colector. Na verdade, e na maioria dos casos, as coberturas dos edifícios não possuem área suficiente para instalar todos os colectores necessários para cobrir as necessidades de AQS de todos os ocupantes, levando a que o critério utilizado seja o “bom senso” ou se baseie na poupança associada à redução de área do painel.
Contudo, a obrigatoriedade referida verifica-se apenas “sempre que haja uma exposição solar adequada”, daí que a crítica de Roriz de que o regulamento “impõe a instalação de painéis solares mesmo em casos que não seja verificada a sua rentabilidade” não seja totalmente correcta. Ainda que uma exposição solar adequada possa não ser suficiente para garantir a rentabilidade da instalação dos colectores solares, verifica-se que o regulamento não ignora a questão da viabilidade ou não da instalação. Além disso, foi definida, posteriormente, em coordenação com a APISOLAR, com o INETI e com as entidades supervisoras do SCE, uma metodologia que possibilita a aceitação, por peritos
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qualificados, de soluções que não passem pela instalação estrita de 1 m2 por ocupante, mas que demonstrem estar de acordo com os objectivos de eficiência energética e qualidade associados ao novo RCCTE. Esta medida permite resolver alguns constrangimentos relacionados com a aplicação desta tecnologia, sem colocar em causa a elegibilidade de qualquer solução que cumpra com a referida regra, privilegiando-se assim a melhor tecnologia (Comunicação pessoal de Joana Freitas, 2009). Quanto à contabilização das energias renováveis o regulamento não refere, de facto, de que forma a contabilização da energia daí resultante deve ser efectuada para outros fins que não o aquecimento de águas sanitárias. Contudo, o regulamento refere que em casos em que se recorra a outras energias alternativas que não a solar, a energia captada anual deve ser equivalente à captada pelos colectores solares térmicos. Porém, e talvez a situação menos explícita no que diz respeito à utilização de energias renováveis para AQS seja o facto da metodologia para o cálculo da contribuição dessas energias não ser definida no regulamento, devendo ser apenas “um método devidamente justificado e reconhecido e aceite por entidade licenciadora”. Porém, foi definida, posteriormente, uma metodologia de cálculo para as energias renováveis no documento “Perguntas & Respostas” da ADENE, 2009.