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(...) porque agora assim, respeito tá acima de tudo... E tudo porque, porque entrou autoridade no meio [se referindo ao Programa Mediação de Conflitos]. Eu gostaria que ele [se referindo ao ex-companheiro] me respeitasse sem precisar ninguém forçar nada, do mesmo jeito que ele é homem e tudo..., eu acreditava muito na palavra dele né, mas aí quando não deu certo mesmo, tipo eu e ele tentando resolver..., aí eu vim e procurei o Núcleo, e foi muito rápido, com 30 dias nós conversamos lá, acertamos a pensão e já comecei a receber e tal e foi muito bom mesmo... (Vânia).

O processo de democratização da Justiça no Brasil vem, ao longo dos anos, buscando ocupar espaços que ainda não foram preenchidos pelos direitos de cidadania. O sistema de justiça no país ainda vivencia fragilidades em relação à sua expansão e ampliação, especialmente quando tratamos dos direitos civis. São diversificadas as discussões no âmbito da agenda da sociedade brasileira, com o objetivo de ampliar direitos e qualificar a oferta dos mesmos aos cidadãos. Contudo, sabemos que ainda são os pobres os que mais sofrem com a ausência destas garantias – sobretudo, com a falta de reconhecimento de direitos, seja nas relações sociais ou mesmo institucionais. Foi possível perceber isso na fala de vários entrevistados ao longo do texto. De acordo com o trecho da entrevista que inicia essa seção, foi por meio do programa que a entrevistada obteve respeito do ex-marido. A intervenção de uma autoridade capaz de regular uma relação desigual de poder permitiu que isso acontecesse. Ou seja, o programa entrou na vida da atendida como uma medida rápida e que forçava a outra parte a respeitá-la, tornando-se um recurso acessível, que poderá ser acionado a qualquer momento.

A ideia da mediação, quando é incorporada por práticas que têm no pluralismo jurídico seu campo de atuação, apresenta uma noção da justiça como comunitária, autorregulada, fornecendo legitimidade aos atores locais na gestão de seus conflitos. O Programa Mediação de Conflitos se insere em uma estrutura de regulação de conflitos que se apoia nas pessoas de um local determinado e/ou comunidade. Segundo Oliveira (2010) a mediação em âmbito comunitário se origina da ideia de que os conflitos fazem e sempre farão parte da vida; e que os indivíduos devem aprender a melhor forma de regulá-los, pela noção de positividade do conflito (Simmel, 1955).

Encontramos nos relatos dos entrevistados uma complexidade de fatos e narrativas sobre a percepção que cada um tem sobre seus direitos. Para Maura, a saída para a solução do seu problema, apoiada pela prática do programa, resultou depois de longos anos “gritando” por Justiça, em negociar um direito – o do filho, de não receber a pensão de alimentos do pai. Esta entrevistada informou, conforme vimos, que mesmo sabendo que ela “negou” um direito, o fez pelo bem-estar de sua família, pois não aguentava mais viver sendo diariamente ameaçada. O acesso ao programa, em seu caso, colocou um basta na sensação de insegurança vivida – conforme pode ser percebido no trecho abaixo – mas, nem por isso, consolidou outras possibilidades de universalização de direitos. Pareceu-nos mais a única e última alternativa legítima encontrada pela mesma para resolver seu problema, até porque o que ela apresentou ter feito foi abrir mão de um direito para ter tranquilidade. Depois do acordo firmado entre ela e seu ex-marido, a atendida menciona que sua vida mudou e que agora, finalmente, está em paz.

(...) mudou, com dois anos sem ver ele, com dois anos sem ser ameaçada, com dois anos sem aquele dinheiro maldito, minha vida deu um pulo, e depois que ele disse que não queria mais mesmo era pagar pensão, ele foi prá lá e eu prá cá. Porque ás vezes a Justiça, tem muita propaganda, que tem que ter os direitos e tal, que o pai tem que participar..., mas não dá prá generalizar, eles tinham que avaliar que cada caso é um caso. Porque no

meu caso, se ele participasse, todas as vezes que eu tentei ajudar na aproximação dele com meu filho, ele acabou me atrapalhando também. (...) ele ficou feliz, ele tá vivendo do jeito que ele pediu, sem pagar pensão, aliás, nunca pagou né, mas como ele mesmo chegou a falar que o Rique nem era filho dele... Cê pode imaginar! (...) ele me conhece e sabe que eu sou mulher e de ir e recorrer e pedir os direitos do meu filho, ele sabe..., e hoje eu sei que ele pode ser preso não é? Por não pagar pensão? Pois eh, eu não vou fazer isso nunca, pois o maior castigo prá ele é a consciência, fazer o quê né! Não tem prisão que cure uma consciência..., se ele se sente feliz dessa forma, beleza, eu tô em paz e meu filho também. (...) (Maura).

Oliveira (2010) destaca a relação da desigualdade social no acesso à Justiça. Para a autora, no sistema jurídico brasileiro, não há efetividade e garantias no sentido estrito e formal do conteúdo da lei e de sua aplicação. Há uma convivência de características democráticas e autoritárias, especialmente para segmentos específicos – como as mulheres, os pobres, os favelados, os negros, os camponeses, etc. – que não recebem tratamento justo nos tribunais, levando em grande medida, à busca pelo Estado de forma tutelar e, ao mesmo tempo, participando de políticas que têm como características a transferência para os cidadãos da decisão sobre seus conflitos, o que é um dos principais ideais das práticas voltadas à mediação de conflitos e das “justiças” negociadas. Para Oliveira (2010), recorrendo a Judith Butler (2003), é necessário obervar também como a lógica do diálogo é utilizada na administração de conflitos nos distintos ambientes. Segundo Butler:

A própria noção de “diálogo” é culturalmente específica e historicamente delimitada, e mesmo que uma das partes esteja certa de que a conversação está ocorrendo, a outra pode estar certa de que não. Deve-se, então, questionar, antes de tudo, as relações de poder que condicionam e limitam as possibilidades dialógicas. Pois, do contrário, o uso do diálogo como base para administração de conflitos e produção de justiça corre o risco de degenerar em um liberalismo que pressupõe que os diversos agentes do discurso ocupam posições de poder iguais e falam apoiados nas mesmas pressuposições sobre o que constitui o “acordo” e a “unidade”. (BUTLER, 2003: 35).

Outra entrevistada, Maria, deixa claro que o problema que passou com seu vizinho só foi resolvido porque o programa foi acessado. Ela, na condição de mulher, não conseguiria por si mesma resolver seu problema se não obtivesse o apoio de uma estrutura hierárquica capaz que gerar “pressão” sobre a outra parte. E isso mesmo com a segunda parte não tendo comparecido fisicamente ao espaço do Centro da PPL:

(...) ele não veio aqui, mas me falou que não precisava não deu ter vindo aqui. (...) e aí ficamos até amigos, ele não ficou com raiva nem nada. (...) eu sei assim, que o meu vizinho não veio aqui, mas ele sentiu, porque foi lá e falou comigo que não precisava disso e depois conversamos lá e ele resolveu..., tá bom né. Ele me pediu desculpa e disse que iria resolver e resolveu. (...) e meus filhos é que ficam: a mãe cê gosta de ficar arrumando confusão com os outros. E eu falo com eles: não é confusão não! Olha como as paredes tão ficando, não é confusão não. E eles falam: ah deixa isso prá lá..., cês num resolve, mas eu vou resolver, cês vão ver que eu to certa. (...) (Maria).

Outro aspecto observado no trecho está relacionado à forma como os filhos de Maria compreendiam a busca dela pela solução do seu problema, ou seja, para eles “era confusão”, e para ela era busca de solução e justiça e que, naquele caso, segundo ela, envolvia diretamente o seu vizinho, uma vez que a água que escorria da casa dele começou a deteriorar a sua cozinha.

Os dados compilados no Mapeamento Nacional dos Programas de Administração

Alternativa de Conflitos (Ministério da Justiça, 2005), apresentam a preponderância

significativa de mulheres entre os principais usuários dos meios alternativos de justiça e ressaltam o fato de que elas o fazem, sobretudo, por problemas/conflitos familiares e, em segundo lugar, por questões de vizinhança. Tais dados se aproximam da realidade encontrada na prática do Programa Mediação de Conflitos e com as demandas apresentadas pelos atendidos que foram entrevistados; tendo como pano de fundo, a constante negociação das mulheres sobre os seus direitos.

(...) no começo ele tava meio assim, por ele ser grande [referindo ao fato dele ter envolvimento com o tráfico de drogas da região] achava que era dono da situação. E na primeira vez quando a gente fez o acordo, assim que a gente saiu daqui ele falou assim: isso daqui é só papel! Prá mim não tem importância e isso me deixou muito chateada sabe..., porque eu falo assim, tem pessoas acima da gente prá resolver as coisas [se referindo as instituições], até a própria polícia quando eu chamava, ele falava: isso não é nada, porque a polícia vai embora e aí e depois o que acontece? Ele é assim, muito dono de si. E aí no momento não tava dando certo e na hora que eu busquei a mediação, e depois a delegacia de mulheres e comecei a buscar essas coisas, é que eu passei a ter o respeito dele. Agora não..., ele tá tranquilo, passa por mim e tudo, me respeita, parou com aquelas brigas, aquele baixo nível que vivíamos acabou, nossa eu vou te falar que tá sendo um alívio... (Vânia).

Na mediação extrajudicial, de um lado, predominam, segundo Oliveira (2010), as “relações entre gerações”, isto é, é recorrente o número de mulheres que aparecem no papel de mãe que busca a pensão alimentícia. Por outro lado, se cumpre a função de esposa ou ex- esposa que sofreu algum tipo de violência pelo ex-marido. Destacamos que, nesse casos, e conforme observamos em grande parte dos relatos das entrevistadas, as relações de gênero operam no âmbito das relações familiares e de vizinhança, aliadas a outros elementos como classe, idade, cor, escolaridade e geração. Apesar de parecer mais apropriado o tratamento por meio da mediação em casos que envolvam relações de continuidade e afetividade, como os conflitos familiares, salientamos que é necessário problematizar essas classificações. No caso do Programa Mediação de Conflitos, encontramos orientações institucionais que impedem que casos de violência contra a mulher sejam mediados, devendo prevalecer o recurso à Lei Maria da Penha e o devido acompanhamento sociojurídico do programa à primeira parte. Mesmo assim, percebemos o quanto a mediação é vista e/ou operada como uma forma “menos valorizada” de administração de conflitos do que propriamente a Justiça comum, esta última destinada a casos supostamente mais graves. No caso, o fato das práticas informais de solução de conflitos serem resultantes de questões que, a principio, são mais reclamadas pelas

mulheres, acaba implicando em um olhar de que tais conflitos são menos importantes do que outros (Oliveira, 2010). Fica claro, no entanto, que o programa, por meio do procedimento de mediação e outras orientações sobre direitos, ajudou as reclamantes a solucionar seus problemas naquele espaço informal do processo de justiça. Para Sinhoretto (2009),

A antropologia política da administração de conflitos tem constatado que as instituições estatais, ao menos na experiência brasileira, não são cegas como deveria ser a Themis, deusa da justiça, mas, ao contrário, enxergam muito bem as clivagens sociais, raciais, de gênero, culturais e religiosas e reservam tratamento diferenciado para tipos de conflitos e para indivíduos conforme a posição que ocupam em uma hierarquia de valores, pessoas, coisas e lugares. Sendo assim, um campo estatal permite ver muito além dos conflitos e disputas entre sistemas teórico-práticos concorrentes. O conflito entre sistemas teórico- práticos anima a disputa entre agentes no cotidiano de cada instituição, mas essa disputa é também estruturada por uma hierarquia de tipos de conflitos, pessoas e lugares que faz com que o cotidiano em um posto de trabalho na periferia da cidade seja completamente diferente daquele enfrentado no centro ou em um bairro de classe alta, ou que uma delegacia ou tribunal especializados apliquem princípios de direito e justiça bastante diferenciados. (...) Eficaz por permitir ver a pluralidade de rituais de administração de conflitos no seu interior, o conceito de campo informa ao mesmo tempo em que esses rituais, essas instituições, esses agentes e postos de trabalhos estão todos referenciados uns aos outros, porque há uma lógica hierárquica que atravessa e coordena a todos e estabelece posições diferenciais para os tipos de conflitos, pessoas, coisas e lugares. (SINHORETTO, 2009: 04)

Portanto, apesar da pluralidade de rituais de administração de conflitos, há, na verdade, uma hierarquização entre aqueles que podem ser administrados pela mediação e os que devem ser submetidos à Justiça comum. Como visto no relato de uma das entrevistadas, existe, por vezes, a conjugação de meios informais, como o programa, com algumas medidas judiciais. A Justiça formal parece ser o meio mais adequado para problemas que envolvam desconhecidos ou bens patrimoniais, ou seja, aqueles considerados “mais importantes” devem ser tratados em um ambiente mais valorizado (Oliveira, 2010). Diante dessa perspectiva, observamos que os conflitos familiares seriam considerados de menor complexidade ou até de

menor importância, pois envolvem diálogo, relação de continuidade, não podendo ser processados pela Justiça formal. Por isso, cada vez mais surgem demandas desta natureza para serem tratados na justiça alternativa. Na fala da entrevistada abaixo, fica clara percepção de que a mediação tem limites:

(...) e o mediação ele tira, ele saí..., chega um momento que ele não dá conta, aí ele saí e deixa a gente sozinho..., então é isso! Ele é bom porque ele te ajuda a construir as coisas sozinha, mas depois fica assim. Igual saber dos direitos, igual à polícia: você sabe que primeiro eles tem que perguntar seu nome, mas vai lá falar com a polícia, pergunta o nome primeiro? Cê toma tapa na cara e ainda saí catando cavaco..., então assim, os seus direitos não valem nada quando o outro é mais forte entende! Então, o outro pode mais, é mais forte e ele barra a mediação. Porque a mediação tem uma hora que ele não pode ir mais sabe..., então acaba que agarra na vida da gente. Mediação ás vezes atrapalha... (Bete).

Para a entrevistada, a mediação não rompe as estruturas de poder, a negociação é produzida a partir das estruturas hierárquicas e de exclusão. Mas em contraponto ao trecho, o relato abaixo apresenta que a medida de “justiça alternativa” adotada pelo programa ajudou-a a encontrar mais paz, subsidiada por um espaço de escuta, de apoio, de incentivo a seu fortalecimento. Nas palavras de Sinhoretto (2006), essa pluralidade dos rituais informais de gestão de conflitos permite a liberdade da opção na mobilização de rituais que colocam em circulação ordens jurídicas distintas, permitindo o agenciamento de interesses e hierarquias diversas, resultando em grande medida em demandas por judicialização das relações sociais. Ao contrário do que se propõem os mecanismos informais de solução de conflitos, e o caso do programa analisado tem produzido um tipo de acesso à Justiça que parece não eliminar os processos de judicialização, pois a fala das entrevistadas demonstra que recorrer ao centro de mediação quer dizer contar/buscar com uma estrutura hierárquica capaz de controlar e regular um direito familiar e/ou de vizinhança. As entrevistadas buscaram primeiro resolver seu conflito diretamente com a primeira parte, mas, sem sucesso, recorreram ao programa para

saber dos seus direitos e se remeteram a esta prática como “autoridade” que deveria entrar no meio, delegando ao programa a solução de seus problemas – esta foi em geral a percepção das atendidos.

(...) eh é o que eu tentei fazer, conversar primeiro, mas às vezes a gente não consegue né, e aqui me ajudou muito. (...) aí assim, foram muitas pessoas que me indicou, e eu pensei vou lá mesmo. (...) sempre quando eu posso eu to indicando, apesar de que não é na hora no momento né, porque as vezes assim a pessoa quer na hora e não é assim, tem me atendido bem. (...) e assim como eu fiquei 10 anos com ele e tinha comida, casa, roupa lavada..., eu pensava: prá quê buscar sabedoria ou alguma coisa prá mim, muitas pessoas não tem o que tenho, então prá quê? (...) mas assim o que me chamou atenção mesmo foi quando o Mediador F., me perguntou assim o que eu queria? Num era a questão do caso, o que eu queria prá mim, o que eu pensava? Então isso eu achei importante, pois ele valorizou o que eu tava querendo naquele momento. Eu vim buscar a casa e o convívio dos meus filhos e ele falou assim: eu quero saber o que você quer? O que você pensa? O que deseja? Você Vânia o que você sente? Aí danou né...eu desabei e chorei né! Mas, foi super importante, porque ás vezes eu não preocupo muito comigo, com meus direito, acho que é isso que impede de eu querer crescer. Aí quando o Mediador F. me perguntou isso foi muito importante, pois comecei a pensar no que queria prá mim. (...) e aí eu pensei..., não vou desanimar, vou correr atrás e resolver os meus problemas, mesmo que eu sei que é difícil (...) e eu tenho que superar esta parte porque eu também quero fazer alguma coisa boa, tanto que voltei pros estudos e vou fazer pedologia (Vânia).

Para Cardoso de Oliveira (2010), a dimensão do reconhecimento é o fenômeno por meio do qual os litigantes querem ver seus direitos serem tratados com respeito e consideração, sendo sancionados pelo Estado, garantindo assim o resgate da integração moral de suas identidades. Para o autor, essa dimensão está associada a um tipo de agressão a direitos que é de fácil percepção para os cidadãos e que não poderia ser traduzida em evidências materiais e dimensionadas no Judiciário, se tornando invisíveis. Assim, se essas dificuldades do Judiciário constituem, segundo Cardoso de Oliveira (2004), um padrão do direito positivo, no caso brasileiro outro problema se destacaria – especialmente ao se tratar de práticas “inovadoras” de resolução extrajudicial de conflitos – substancialmente pela

desigualdade de tratamento cívico que está presente tanto no plano normativo-jurídico quanto nas relações sociais-comportamentais. O caráter em grande medida arbitrário da alocação ou do reconhecimento de direitos no Brasil estaria marcado pela ausência de uma definição adequada sobre a configuração de um mundo cívico determinado, caracterizado pela precedência do tratamento uniforme ou igualitário. No sistema jurídico brasileiro, aparentemente, não há critérios claros sobre o universo de aplicação das duas concepções de igualdade, o que faz com que o cidadão sempre seja surpreendido pela interpretação inusitada (ou discricionária) da autoridade responsável. Da mesma maneira, é importante salientar que a tensão entre as duas concepções de igualdade identificadas nem sempre é vivida como um drama ou arbitrariedade, o que viabiliza a sua continuidade e torna mais difícil a crítica ou o combate às incompatibilidades entre elas. (Cardoso de Oliveira, 2010: 27).

O sociólogo Bernardo Sorj, analisando o caso do Balcão de Direitos, trata da questão da recusa das instituições formais de direito e do que ele define como função destas práticas de informalização e descentralização da justiça:

Entendo que o Balcão de Direitos foi, e ainda é, acima de tudo – e esse é seu grande valor – uma prática que, devagar, vai encontrar, vai procurar sua teoria, que é necessária, não para criar uma camisa de força. Eu aconselho vocês a tomar cuidado, a não procurar definições muito claras, peremptórias, do que seja o Balcão de Direitos, mas a delimitar. É importante delimitar por quê? Porque, sem dúvida, o grande problema do Brasil, o grande problema institucional brasileiro, é que o sentimento de urgência e a enormidade dos problemas criam aquilo que em teoria política é denominado de “substitucionismo”, ou seja, cada um quer substituir todas as instituições, todos os atores sociais que não funcionam. (...) Vamos nos manter delimitados, abrindo novos leques, novas experiências, mas não podemos querer criar cidadãos no sentido mais amplo da palavra, porque aí já fracassamos. Eu penso que, em primeiro lugar, o Balcão de Direitos não pode e nem deve ser um substituto do Poder Judiciário. (...) Acredito que um dos problemas do período da ditadura militar que nós vivemos e está sendo saneado é uma visão da sociedade civil como algo que se contrapõe ao Estado. É uma visão de si mesma como algo virtuoso – eu diria quase imaculado –, enquanto o Estado é a mãe de todos os vícios. (...) Se temos o