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Instruments financiers (IAS 32 et 39)

RESULTAT NET ET GAINS ET PERTES COMPTABILISES DIRECTEMENT EN CAPITAUX PROPRES

VII. NOTES ANNEXES AUX ETATS FINANCIERS

7.1. Principes et Méthodes applicables dans le Groupe, jugements et estimations utilisés

7.1.3 Principes et méthodes comptables

7.1.3.2. Instruments financiers (IAS 32 et 39)

Segundo Auriney Brito (2013, p. 42) a entrada em vigor do diploma legal sobre delitos informáticos representou um marco na história do ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista o substancial avanço no que concerne à criminalidade informática. A Lei n.º 12.735/12 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff com a dura missão de estreitar as lacunas existentes sobre a matéria, bem como evitar a impunidade dos crimes cibernéticos.

Segundo reportagem do jornal G1 de 14 de maio de 2012, a atriz Carolina Dieckmann procurou a polícia no dia 7 de maio daquele ano, data do início das investigações comandadas pelo delegado Gilson Perdigão, segundo informado, trinta e seis fotos pessoais da atriz foram publicadas na internet no dia 4 do mesmo mês,

inclusive imagens ao lado do seu filho de quatro anos. A atriz vinha recebendo ameaças de extorsão desde o final de março, mas não havia registrado queixa antes para evitar mais exposição, como a maioria da população. Conta ainda que recebeu cerca de 3 ligações de homens dizendo ter fotos dela e que iriam postar na rede, em seguida o empresário da atriz recebeu fotos dela em seu e-mail pedindo um valor em torno de R$ 10 mil reais para não as divulgar. Como a atriz não condisse com a vontade dos criminosos e se recusou ao pagamento em pouco tempo as fotos foram disponibilizadas na rede, e se espalharam rapidamente por vários sites.

Na época do crime o Brasil ainda não possuía lei específica para crimes de informática. E a justiça se baseou no código penal brasileiro, para a resolução do caso, onde os envolvidos foram indiciados por furto, extorsão qualificada e difamação.

Após investigação os policiais chegaram ao IP, identificação do computador, dos acusados, aonde interceptaram conversas entre o grupo, e os mesmos admitiram os crimes, dias depois, a polícia chegou até os suspeitos. “Eles não esperavam que fossem ser pegos. Acreditavam que a polícia não teria recurso de detectar a ação”, explicou o inspetor do caso. “Eles deixaram rastro. Todo crime sempre tem um vestígio. Na internet não é diferente.” (G1, 2012).

Marcelo Xavier de Freitas Crespo, citado por Lira (2014) explica sob qual tipificação foram enquadrados os delinquentes da ação penal promovida pela atriz Carolina Dieckmann, tendo em vista a falta de legislação específica para invasão de dispositivo informático; e ainda declara que quem fizer o mesmo a partir de agora, vai ter tratamento diferente; uma vez que o caso da atriz foi determinante para a aprovação de lei específica sobre crimes cibernéticos.

A ação judicial promovida por Carolina deparou-se, porém, com um obstáculo jurídico, o mesmo que vem atenuando a punição em casos semelhantes que ocorreram há mais de uma década no Brasil. “Se eu invadisse uma máquina e me valesse de informações confidenciais para ter um proveito financeiro, eu poderia responder por concorrência desleal, por extorsão, mas não pela invasão”. [...], Por isso, os invasores responderão por crimes que a legislação brasileira já tipifica: furto, extorsão e difamação. (CRESPO, 2013, p. 59).

O tratamento diferente citado anteriormente aos crimes digitais se dá por meio da lei nº 12.737/12 que foi publicada e sancionada no dia 03 de dezembro, tipificando criminalmente os delitos informáticos. Segundo Oliveira junior (2012), “a nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei Carolina Dieckmann”. Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso” da atriz citado anteriormente.

A alteração trazida pela nova legislação entrou em vigou após o período de vacatio legis que foi de 120 dias, introduzindo-se oficialmente no ordenamento jurídico brasileiro no inicio do mês de abril de 2013, quando o código penal brasileiro recebeu o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no capitulo IV qual trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.

Conforme Celso Delmanto (2016) são duas as condutas incriminadas no caput do artigo citado acima, sendo a de invadir dispositivo informático alheio (como computador, lap top, tablete também smartphone), conectado ou não à rede de computadores, através de violação indevida de mecanismo de segurança (quebra de senhas do sistema de segurança por meio da reinstalação do sistema operacional de um computador, acessando todo o seu conteúdo), acompanhado do elemento normativo do tipo sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. Ou ainda Instalar vulnerabilidades (como vírus ou programas espiões de monitoramento e de controle remoto) em dispositivos informáticos de outrem. Muitas vezes, para invadir um sistema informático, será necessário primeiro instalar ou reinstalar programas. Se, no mesmo contexto fático, o agente invade e instala, ou instala e invade, responderá por um só delito.

Também destaca Prado em relação a redação do artigo.

Tutela-se a liberdade individual, particularmente a privacidade no tocante a dados e informações, de cunho pessoal ou profissional, contidas em dispositivo informático, cuja segurança deve ser de alguma forma quebrada sem autorização do titular. (PRADO, 2013, p.407).

O núcleo central da conduta típica consubstancia-se no verbo “invadir”, isto é, ingressar virtualmente, sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. A conduta de invadir traz ínsita a ausência de autorização do proprietário ou usuário do dispositivo, pois não se pode dizer que houve invasão quando o acesso se dá mediante sua aquiescência. Mesmo assim, o tipo penal do art. 154-A, caput, do CP, de modo supérfluo, repete ao final a exigência do elemento normativo do tipo “sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo”. (CAPEZ, 2013. p. 346).

Além do art. 154-A, a nova legislação trouxe condigo o art. 154-B qual faz referencia a ação penal:

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” (BRASIL, 1940).

Celso Delmanto (2016) explica que a ação penal será pública incondicionada, quando o delito for praticado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou, ainda, contra empresas concessionárias de serviços públicos. E que a ação penal via de regra, por qualquer dos crimes previstos no art. 154-A será condicionada à representação do ofendido, no prazo de seis meses a contar da ciência inequívoca do fato e da autoria, sob pena de decadência.

Mas não foram somente estes dois artigos que sofreram alterações com a introdução da lei Carolina Dieckemann, mas também o art. 266 do código penal ganhou nova redação em seu parágrafo 1º e 2º falando da Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; ainda o art. 298 no seu parágrafo único sofreu modificação quando voltado para a falsificação de documento particular. Vejamos:

Art. 266. § 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. § 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Art. 298. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (BRASIL, 1940).

Analisando o artigo 266, Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 1136) assegura que responde pelo crime tanto quem interrompe o serviço como quem impede ou dificulta o seu restabelecimento. Se for o mesmo agente para todas as condutas, responde por um só crime, pois se trata de tipo misto alternativo. E continuando no art. 298, o autor trás que o cartão de crédito ou débito, por si mesmo, não é um documento (base material disposta a estampar informe ou outro dado), mas assim será considerado para fins de falsificação.

Tânia Maria Cardoso Silva Amâncio (2013) explana que a fragilidade das leis foi fator principal para o surgimento da criminalidade digital razão pela qual fez-se imprescindível a criação de lei específica que puna estes determinados crimes:

A fragilidade das leis brasileiras foi um dos fatores que mais contribuíram para que surgissem novos crimes, especialmente nos últimos vinte anos, no ambiente virtual. É certo que muitas condutas podiam ser abrangidas por disposições já existentes na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas a criação de leis específicas para este tipo de criminalidade se tornou cada vez mais impositiva. […], Nesse sentido, merece destaque a Lei Carolina Dieckmann, que pode ainda se apresentar limitada, porém se revelou um grande salto na proteção às vítimas de crimes perpetrados na internet. (AMÂNCIO, 2013, p. 28).

O autor Wanderlei José dos Reis (2013) observa que a alteração da legislação penal brasileira para a tipificação dos crimes cometidos em rede, através da Lei 12.727/12, veio ao encontro das necessidades sociais, uma vez que propende coibir práticas delituosas no meio informático, que de alguma maneira aufere vantagem indevida sobre às vítimas. Sendo assim, a Lei Carolina Dieckmann representa um avanço legislativo pátrio, já que a tutela cibernética criou um novo bem jurídico.

Para encerar, o autor Renato Opice Blum (2012, p. 110) acrescenta que “o debate sobre uma legislação específica para a internet se arrastava em velocidade de conexão discada havia mais de uma década, mas ganhou ímpeto depois da invasão do computador da atriz Carolina Dieckmann” Qual sem dúvidas está correto.