A.3 Exposition
B.2.1 Les indicateurs
Como visto no primeiro capítulo a aplicação da justiça restaurativa tem uma função de reparação dos danos e de restauração das pessoas envolvidas nos conflitos e busca, por meio de um processo dialogado, possibilitar às pessoas o resgate de sua dignidade. À vítima busca assegurar espaço de fala e de empoderamento, por meio da qual essa poderá relatar sua dor e sair da posição de humilhação e desigualdade a que foi submetida com a violência. Ao ofensor possibilita-se um processo de autorresponsabilização, a partir da consciência dos males produzidos ao outro e de sua participação efetiva na reparação dos danos sofridos.
Neste processo as pessoas envolvidas na ofensa tem sua dignidade resgatada, eis que os próprios responsáveis pelo crime são estimulados a encontrar meios de reparar o mal feito e resolver os problemas advindos da infração, assumindo a sua parcela e demonstrá-lo por meio de desculpas, mudança de comportamento, restituição e generosidade. Esses são considerados por Scuro Neto ([s.d]) como sendo os quatro elementos da reparação, sendo que cada qual possui um grande potencial benéfico para a vítima e para o infrator, e no caso deste último, podendo se tornar, pela primeira vez, um elemento apropriado e proveitoso ao processo da sociedade. Por isso, não é demais enfatizar que a reparação deve ser decidida pelos próprios infrator e vítima, e não por terceiros, juiz, júri ou sociedade.
Desculpas podem ser pedidas por escrito ou pessoalmente, e há três modos de exprimi- las: reconhecimento, onde o infrator assume a responsabilidade por ter ferido ou prejudicado a vítima, e que esta não mereceu o mal que lhe foi causado.
Sobre o perdão, Machado (2010, s.p.) exprime que este
[...] é um ato individual que envolve valores intangíveis e não exige a reparação dos danos causados pelo culpado. Não segue regras preestabelecidas. Cada caso é um caso, sendo descartado o recurso da jurisprudência. Dispensa documentos e satisfações a terceiros selando essa decisão. Significa mais uma reconciliação do que o resultado de um julgamento.
Como se pode verificar, cabe somente aos envolvidos perdoar ou não, mas com toda certeza a justiça restaurativa pode contribuir para que isso ocorra; pois como bem lembra Silva (2014) a justiça restaurativa parte das necessidades da vítima, porém necessariamente ocupa-se, também, com as necessidades do infrator, buscando sanar o relacionamento entre vítima e ofensor, se não totalmente pelo menos em parte, alcançando a reconciliação/restauração, proporcionando situações que favoreçam a saúde do ofensor, sem deixar de responsabilizá-lo por sua ação, obviamente, suas necessidades também devem receber atenção.
Silva (2014) salienta que pesquisas mostram o considerável interesse de vítimas e infratores em se encontrarem. Inclusive concordam em fazerem determinados acordos em relação ao futuro, enfatizando a possibilidade de perdoar e ser perdoado, bem como de responsabilizar-se e de reparar.
Já Field (2005) considera que o sucesso dos encontros restaurativos está relacionado a uma variável não tão simples de ser medida. A questão significativa é se “as vítimas e os infratores se sentem envolvidos no processo e na decisão e se as vítimas se sentem melhor como resultado do processo e se os infratores fazem reparações para as vítimas” (FIELD, 2005, p. 388).
Outro aspecto que cabe ser mencionado refere-se à condição de que os crimes passionais não resultam somente em dano para a vítima e seus familiares, mas também depõem contra o agressor, estigmatizando-o e impedindo, talvez por isso, sua reintegração à família e a própria comunidade, que só pode ser viabilizada pela via do respeito, da consideração, da assistência material, da moral e de orientação espiritual.
Vítimas frequentemente sentem-se estigmatizadas, marcadas até mesmo por suas famílias, amigos, comunidade e pela sociedade como um todo. Estigmatização resulta não raro da sensação de abandono, do sentimento de solidão que acompanha as crises traumáticas, mas também por causa de as vítimas representarem uma dolorosa lembrança de acontecimentos desagradáveis, que, além do mais, poderiam ter ocorrido com qualquer um.
causam danos físicos, e em função disso, muitas vezes são tidos como inofensivos, causam danos psicológicos, além de medo e envergonham suas famílias e comunidades. Muitos, quando são presos, ficam isolados, e, ao saírem, não contam com nenhuma estrutura que os ampare, nem mesmo casa e comida, transporte ou qualquer outra coisa que os ajude a levar uma vida decente. Consequentemente, para reintegrar-se vítimas e infratores carecem do respeito de suas famílias e comunidades, do compromisso de todos, bem como de tolerância e compreensão, em relação ao comportamento negativo que originou problemas.
Diante de todas as questões que a violência engloba, é necessária a percepção de que o sujeito que comete o crime passional não é um ser irracional, ou alguém que é acometido por violência sob todos os aspectos, ou ainda alguém que se transmuta de humano para “coisa” em nome de um ato considerado violento. E que, por assim ser percebido pela sociedade, é despido de sua dignidade deixando de ser reconhecido como um sujeito livre, consciente e capaz de assumir responsabilidades, cabendo como única forma de reparação de seu erro o afastamento da sociedade, onde a punição o isola, segrega, sem considerar esse indivíduo capaz de responsabilizar-se sendo apenas passível de responsabilização.
A sociedade atual baliza-se sobre os preceitos da ética, e determina o que é aceitável ou não de maneira diversa ao longo do tempo e do espaço. Assim, há o pressuposto do agir eticamente que de forma variável cria uma linha divisória comportamental definida pelo bom e pelo mau, pelo justo e pelo injusto, é o que elucida CHAUÍ (1995, s/p):
O agente ético é pensado como sujeito ético, isto é, como um ser racional e consciente que sabe o que faz, como um ser livre que decide e escolhe o que faz, e como um ser responsável que responde pelo que faz. A ação ética é balizada pelas idéias de bom e mau, justo e injusto, virtude e vício, isto é, por valores cujo conteúdo pode variar de uma sociedade para outra ou na história de uma mesma sociedade, mas que propõem sempre uma diferença intrínseca entre condutas, segundo o bem, o justo e o virtuoso. Assim, uma ação só será ética se for consciente, livre e responsável e só será virtuosa se for realizada em conformidade com o bom e o justo. A ação ética só é virtuosa se for livre e só será livre se for autônoma, isto é, se resultar de uma decisão interior ao próprio agente e não vier da obediência a uma ordem, a um comando ou a uma pressão externos. Enfim, a ação só é ética se realizar a natureza racional, livre e responsável do agente e se o agente respeitar a racionalidade, liberdade e responsabilidade dos outros agentes, de sorte que a subjetividade ética é uma intersubjetividade. A ética não é um estoque de condutas e sim uma práxis que só existe pela e na ação dos sujeitos individuais e sociais, definidos por formas de sociabilidade instituídos pela ação humana em condições históricas determinadas.
retira de todo a dignidade e a capacidade de responsabilizar-se pelo ato cometido. O sistema punitivo atual em sua plenitude de funcionamento extirpa do agressor essa possibilidade de se responsabilizar, julgando-o, punindo-o e responsabilizando-o em nome da sociedade ética, da práxis existente e dominante e assim,
A violência se opõe à ética porque trata seres racionais e sensíveis, dotados de linguagem e de liberdade como se fossem coisas, isto é, irracionais, insensíveis, mudos, inertes ou passivos. Na medida em que a ética é inseparável da figura do sujeito racional, voluntário, livre e responsável, tratá-lo como se fosse desprovido de razão, vontade, liberdade e responsabilidade é tratá-lo não como humano e sim como coisa, fazendo-lhe violência nos cinco sentidos em que demos a esta palavra. (CHAUÍ, 1995, s/p)
Portanto, a violência não deve ser justificada pela violência, a legitimação da punição no sistema retributivo é por si só ato violento contra o ser humano, e extirpa sua racionalidade, elemento essencial de sua humanidade. O agressor deve ser visto eticamente, como um sujeito capaz, consciente e passível de responsabilizar-se pelos seus atos, e de o fazer de forma digna, o que por certo não irá ocorrer dentro do sistema carcerário atual. De forma clara, o que se propõe não é a não responsabilização do agressor, mas sim, a sua responsabilização de forma digna.
Destarte, a reintegração se obtém através de apoio, no seio de estruturas que cultivam amizade, ajuda material, orientação moral e espiritual, e oferecem a vítimas e infratores amplas oportunidades de deixar o reino das sombras e voltar ao seu próprio meio como membros válidos, de quem todos podem esperar colaboração. Tais premissas são da essência da justiça restaurativa, evidenciando, portanto, a pertinência de sua aplicabilidade nos crimes de natureza como os aqui estudados, desde que executado de forma a adequar e viabilizar a coexistência das justiças retributiva e restaurativa.
CONCLUSÃO
O presente estudo buscou avaliar a possibilidade de aplicação das práticas restaurativas nos crimes passionais, para tanto, desenvolveu-se uma pesquisa bibliográfica tendo como base doutrinadores que tratam do tema, bem como a legislação pertinente. De acordo com as concepções teóricas que nortearam este trabalho, existem dois modos de se fazer justiça criminal pelo Estado: justiça de forma retributiva ou restaurativa.
A prática de um ilícito penal, implica no Estado ter o poder-dever de punir aquele que violou o ordenamento jurídico, buscando restituir a paz social, retribuindo o mal causado em função do delito através da aplicação de medidas extremas. Assim, a pena privativa de liberdade acabou se tornando uma prática comum no atual sistema de justiça penal, sendo imposta como alternativa de resposta à infração penal e também como medida capaz de prevenir futuras condutas, além de ressocializar o infrator, situação que em função da estrutura carcerária brasileira, acaba não acontecendo.
É nitidamente sabido que o ideal ressocializador não ocorre, indicando o fracasso do sistema de justiça penal vigente, já que o sujeito ativo do crime, ao ser submetido a uma pena que o prive de sua liberdade, é fruto de um processo de dessocialização ainda maior, o que lhe torna propenso ao cometimento de outros delitos.
A falência do atual sistema de justiça e suas penalidades indica a necessidade de um novo paradigma de justiça penal voltado à amenizar a fragilidade do atual e corrigir as suas falhas, é nesse ideário que surge a Justiça Restaurativa, mostrando-se como um novo modelo de solução de conflitos e cuja implantação não implica na supressão do modelo atual, já que a ideia é que a justiça punitiva e a restaurativa atuem de modo conjunto, uma complementando a outra.
A Justiça Restaurativa está baseada em procedimentos de consenso, onde a vítima e o infrator, e até mesmo outras pessoas ou membros da comunidade que foram afetados pelo crime, como elementos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções dos traumas e perdas causados pelo delito. A prática restaurativa parte da premissa de reparar o mal resultante da prática do ilícito, que não é visto, a priori, como um fato jurídico contrário à norma positiva imposta pelo Estado, mas sim como um fato ofensivo à pessoa da vítima e que quebra o pacto de cidadania reinante na comunidade.
Assim, o crime, para a justiça restaurativa, não é somente a conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses penalmente tutelados, mas, muito mais que isso, o interpreta como sendo uma violação nas relações entre infrator, a vítima e a comunidade, cabendo à Justiça Restaurativa identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa relação e do trauma causado e que deve ser restaurado. Para tanto, buscando reparar o dano causado com a prática da infração, a Justiça Restaurativa, procura através do diálogo entre os envolvidos no conflito, promover a responsabilização ativa, fazendo com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual socialmente terapêutico seja alcançado.
Cabe aqui mencionar que a Justiça Restaurativa tem sido entendida como um procedimento de consenso que envolve vítima, infrator e membros da comunidade atingida para discutir e propor soluções para os danos derivados da infração. Neste aspecto ela se manifesta quando o crime já se efetivou.
Por outro lado, as práticas restaurativas se mostram bem mais amplas, pois promovem, pelo uso de metodologias restaurativas que envolvem ações de diálogo, círculo, empoderamento, participação da comunidade como um todo; destacando e reforçando a vivência de valores civilizatórios, entre os quais se encontram a igualdade, o respeito, a liberdade.
Essas vivências podem e têm sido usadas como estratégias preventivas e são muito importantes no campo da violência doméstica e familiar. Assim, considerando que os crimes passionais envolvem, em regra, violência doméstica e/ou familiar nas quais questões culturais
de gênero (patriarcado, machismo) muitas vezes se mostram presentes, reforça-se a condição de que é possível, interessante e muito proveitoso o uso das práticas restaurativas através de círculos de construção de paz, nos quais se problematizem e se promovam reflexões sobre as raízes da violência, sobre relacionamentos baseados no respeito e na não violência; de forma a atuar como estratégias preventivas.
Os crimes passionais, foco deste estudo apresentam características bem particulares, em relação aos demais crimes, pois se tratam de delitos nos quais os envolvidos são pessoas que têm ou tiveram prévias relações interpessoais, conflitivas ou não, e que em algum momento, por algum motivo, acabaram agindo criminalmente contra o outro.
Da observação, mesmo que rápida, de tais crimes, evidencia-se, sem necessidade de grandes estudos, o fato de se tratarem de crimes que envolvem pessoas cujas relações pessoais são óbvias e até mesmo obrigatórias para o desenvolvimento dessa tipificação penal, verifica- se a possibilidade da justiça restaurativa, a qual tem seu foco voltado justamente ao sentido de melhorar as relações entre as partes envolvidas no delito, de modo que todos os afetados pelo delito consigam minimizar os efeitos que o crime causou.
Entende-se, deste modo, que a justiça restaurativa deva ser aplicada de modo conjunto à justiça retributiva, ou seja, o autor do delito deverá ser penalmente responsabilizado e cumprir a pena a que for condenado, especialmente nos casos de crimes graves, porém, de modo paralelo e contributivo, também poderão ser realizadas ações voltadas à justiça restaurativa, por meio das quais, é possível que os indivíduos envolvidos possam compreender melhor a situação em que se encontram: no caso do criminoso, a ideia é que esse possa elaborar os seus sentimentos, e trabalhar a condição que lhe levou à prática do crime passional, de modo a responsabilizar-se e comprometer-se para a não reincidência, restaurado o sentimento de pertencimento; em se tratando da vítima, familiares e demais integrantes da comunidade a que pertencem, o que se procura é diminuir os efeitos que o delito causou, de forma que consigam restaurar sentimentos que foram afetados pelo crime, como a confiança e a segurança, dentre outros.
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