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Importante cotejar a reclamação com o direito de petição. É que o STF, no julgamento da ADIn 2.212-CE, adotou expressamente o entendimento da Professora Ada Pellegrini Grinover e considerou a reclamação constitucional como exercício do direito de petição.321 Contudo, a reclamação não se confunde com o exercício do direito de petição.
A ADIn 2.212-1/CE impugnou o art. 108, VII, da Constituição do Ceará e o art. 21, VII, j, do Regimento Interno do TJCE, que previam o cabimento de reclamação, dirigida ao TJCE, para preservação de competência e garantia de autoridade de seus julgados. Alegou- se que: (i) a CF/1988 reservou a reclamação para o STJ e o STF (arts. 102, I, “l”, e 105, I, “f”); (ii) o texto constitucional não previu o cabimento de reclamação para outros tribunais, logo não deveria excetuar-se os tribunais estaduais; (iii) ofensa à reserva de matéria processual à lei federal (CF/1988, art. 22, I), já que a reclamação possui natureza processual.322-323-324
320 Cuidou-se de uma forma de acomodar quando o processo reclamado é processado e julgado mais rápido que a
reclamação, cujo julgamento é incompatível com as decisões do processo reclamado. Eis o antigo entendimento do STF: “I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.” (Rcl 509, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 17/12/1999, DJ 4/8/2000).
321 GRINOVER, Ada Pellegrini. Da reclamação. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista
dos Tribunais, v. 38, abr.-jun.2002, p. 75-83; GRINOVER, Ada Pellegrini. A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos tribunais. O processo: estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2005. p. 74.
322 Contra o cabimento de reclamação nos tribunais de justiça, antes do CPC/2015: DANTAS, Marcelo Navarro
Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro, cit., p. 301-302; MORATO, Leonardo Lins.
Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante, cit., p. 65-71; ROSSI, Júlio César. Aspectos
processuais da reclamação constitucional. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, v. 19, out.-2004, p. 50-51.
323 A favor do cabimento da reclamação nos tribunais de justiça, antes do CPC/2015: NOBRE JUNIOR, Edilson
Pereira. Reclamação e Tribunais de Justiça, cit., p. 109-129; COSTA, Eduardo José da Fonseca. A Reclamação constitucional estadual como um problema de fonte, cit., p. 175-177; SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da reclamação, cit., p. 129; CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 11ª ed, cit., p. 668/673.
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É que na época, como explicado no item 2.2.2.3., não havia previsão em lei federal de reclamação dirigida aos tribunais de justiça. Havia, portanto, um longo debate se era constitucional, a previsão em Constituição Estadual, de reclamação dirigida aos tribunais estaduais.
O STF, ao julgar a ADIn 2.212-1/CE, decretou constitucional o cabimento de reclamação perante Tribunais estaduais.325 O STF, como meio argumentativo de escapar da reserva de matéria processual à lei federal, afirmou que a reclamação não possui natureza processual, mas se trata do exercício de direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”), além da adoção do instituto pelas cortes estaduais estar em consonância com o princípio da simetria e da efetividade das decisões judiciais.
O STF sustentou que a reclamação configura o exercício do direito constitucional de petição, não possuindo natureza processual. Cuidou-se de meio argumentativo para justificar a reclamação estadual, sem ofender o art. 22, I, da CF/1988. O STF não precisava negar a natureza processual da reclamação, pois sua gênese – exposta no item 2.2.1. – é capaz de comprovar que é decorrente de competências implícitas, sendo desnecessário texto explícito prevendo o cabimento da reclamação estadual. Não era necessário argumentar que a reclamação é exercício do direito constitucional de petição. Não há ofensa ao art. 22, I, da CF/1988, uma vez que o cabimento de reclamação prescinde de previsão legal expressa, é
324 Vale ressaltar trecho do parecer do, à época, Advogado-Geral da União, atual Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, opinando pela constitucionalidade: “[c]abe afastar a alegação de que o Constituinte estadual teria
invadido esfera de competência da União para legislar sobre direito processual. O instituto da reclamação constitui inexorável decorrência da eficácia geral e do efeito vinculante do contrato abstrato de normas deferido pela Constituição Federal aos Tribunais de Justiça. Com efeito, a reclamação assegura a observância pelos demais órgãos judiciários da vinculação universal são só ao dispositivo mas também aos fundamentos da determinantes das decisões (inclusive em sede cautelar) proferidas no controle abstrato de normas.” (Parecer do
Advogado-Geral da União na ADIn 2.212-CE, p. 5)
325 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.” (ADIn 2.212-CE, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 2/10/2003, DJ 14/11/2003)
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fruto da teoria dos poderes implícitos.326 A fonte da reclamação é norma implícita no ordenamento.327
A reclamação constitucional não possui a natureza de direito de petição.
Ada Pellegrini Grinover sustenta que a reclamação constitucional é uma garantia especial inerente a cláusula constitucional do direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsão do art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição. Configuraria exercício do direito de petição.328 A reclamação seria veículo para exercício do direito de petição. A autora, além de negar o caráter jurisdicional, diz que na reclamação não incide o devido processo legal, sendo desnecessário o contraditório, o direito de sustentar as razões e de influenciar o convencimento judicial.329
Na lição do Professor Canotilho:
Entende-se por direito de petição a faculdade reconhecida a indivíduo ou grupo de indivíduos de se dirigir a quaisquer autoridades públicas apresentando petições, representações, reclamações ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, da constituição, das leis ou do interesse geral.330
O direito de petição consiste em poder-se representar, observar e reclamar contra autoridades, ou, ainda, denunciar o abuso delas, mediante petição, perante qualquer dos três poderes.331 É o meio pelo qual o cidadão se dirige ao Poder Público, com vistas a obter a defesa de direito ou objetivando combater ilegalidade ou abuso de poder. É um direito público
326 O STF considerou a reclamação exercício do direito de petição como forma de fundamentar a decisão de
constitucionalidade da previsão de Constituição Estadual prever o cabimento de Reclamação para preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados do respectivo Tribunal de Justiça. Eduardo José da Fonseca Costa explica que a problemática da reclamação constitucional estadual revela-se como uma questão de fonte. Ele, para justificar a constitucionalidade das Reclamações Estaduais, se baseia na teoria dos poderes implícitos, tal qual fez o próprio STF ao criar/descobrir a reclamação constitucional. Eduardo Costa diz que a fonte normativa basilar das reclamações constitucionais estaduais nunca será um preceito explícito extraído da legislação infraconstitucional federal, mas sempre um preceito (implícito ou explícito) de direito processual constitucional retirado nas normas de competência gerais das Constituições Estaduais. Se ao Tribunal Estadual são dadas competências gerais, para elas serem eficazes, deverá ser dada a competência de preservar suas competências e garantir a força de seus julgados. (COSTA, Eduardo José da Fonseca. A Reclamação Constitucional Estadual como um problema de fonte, cit., p. 161-177).
327 Aqui, remete-se o leitor ao item 2.2.1., no qual se tratou com mais minúcia do surgimento da reclamação
constitucional, bem como a constitucionalidade das reclamações constitucionais estaduais.
328 GRINOVER, Ada Pellegrini. A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos tribunais, cit., p 74. 329 GRINOVER, Ada Pellegrini. A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos tribunais, cit., p 75. 330 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 7. ed. Coimbra : Almedina, 2004. p. 512-513. 331 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro:
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subjetivo de índole democrática, para que qualquer interessado, ainda que desprovido de personalidade jurídica, peça proteção administrativa contra abuso de poder.332
A reclamação constitucional não se destina a combater abuso de poder. Os objetivos da reclamação são preservar competência, garantir a autoridade de julgado e impor o respeito a precedente, que não consistem em abuso de poder. São fundamentos distintos.
Duras críticas foram tecidas por Leonardo Carneiro da Cunha à compreensão da reclamação como exercício do direito de petição.333 Para o professor, o direito e petição pode
ser exercido tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. A reclamação, contudo, constitui medida estritamente jurisdicional, sem feição administrativa.
Entender a reclamação como direito de petição implica as seguintes consequências: a) poderia ser intentada perante qualquer autoridade pública, já que ostentaria natureza administrativa; b) não seria exigível pagamento de custas; c) não haveria formalidade procedimental; d) a decisão dada não formaria a coisa julgada material; e) não precisaria de capacidade postulatória para ajuizá-la.
Ora, a reclamação é cabível perante tribunais do Poder Judiciário, ostentando feição jurisdicional. É lícito que sejam cobradas custas para seu ajuizamento. Há, na reclamação, procedimento pré-definido, incidindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; inclusive há previsão legal de concessão de tutela provisória (CPC/2015, art. 989, II), sendo cabível recurso contra a decisão que a defere ou indefere. A decisão final que julga a reclamação forma coisa julgada, material e formal. A reclamação apenas pode ser aforada por advogado constituído pela parte, ou pelo Ministério Público que também detém capacidade postulatória.334
Com base nessas considerações, não se enquadra a reclamação no conceito de direito de petição, guardando características diversas.
332 “O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado - mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica -, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva.” (ADIn 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/8/1995, DJ
8/91995). Nesse sentido, consultar: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 442-444.
333 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Natureza jurídica da reclamação constitucional. Aspectos Polêmicos e Atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. NERY JUNIOR, Nelson;
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coords). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 8, p. 337-338; CUNHA. Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed, cit., p. 675.
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