PREFECTURE DE L'AUDE
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com repercussão geral
O STF, ao julgar recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, firma tese jurídica que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os demais órgãos jurisdicionais206. A repercussão geral é um filtro, que permite o STF dirigir o foco de suas atividades para resolver questões de maior relevância. Coloca-se um filtro para que o STF decida melhor sobre questões mais relevantes.207 A repercussão geral é um requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, cuja apreciação é de exclusiva competência do STF.208 No mesmo sentido da racionalização e eficiência, quando – na vigência do CPC/1973 – havia multiplicidade de recursos extraordinários de idêntica controvérsia, com repercussão geral reconhecida, seu julgamento era realizado no regime repetitivo (CPC/1973, arts. 543-A e 543-B).
Nessa sistemática, alguns recursos eram selecionados como representativos da controvérsia para analisar a repercussão geral, enquanto todos os demais ficavam sobrestados. Quando negada a existência pelo STF da repercussão geral, todos os demais recursos com a mesma questão deveriam ser inadmitidos pela corte local. Por outro lado, reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito do recurso extraordinário, as cortes locais deveriam seguir a tese firmada pelo STF para retratar-se, caso o acórdão recorrido estivesse em desacordo com a sua orientação; ou declarar prejudicados os recursos até então sobrestados, caso o acórdão estivesse consoante a sua orientação. Não havendo a retratação, o recurso extraordinário deveria ser admitido, caso se preenchem os demais requisitos de admissibilidade.
Entretanto, em relação a essa sistemática, surgiram duas questões que envolvem a reclamação. Em caso de sobrestamento indevido de um recurso extraordinário, seria a reclamação um meio impugnativo cabível? E, em caso de aplicação indevida pela corte de origem da tese firmada no recurso extraordinário repetitivo, tanto na retratação como no
206 Sobre o tema: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013; PAULSEN, Leandro
(coord.). Repercussão geral no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado 2011; DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
207 OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recurso extraordinário e o requisito da repercussão geral, cit., p. 267-268. 208 CF, art. 102, §3º: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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julgamento pela prejudicialidade, caberia reclamação? O STF deu resposta negativa para ambas as indagações. Não cabia a reclamação.
No caso de sobrestamento indevido de recurso extraordinário, porque a controvérsia do recurso sobrestado não era a mesma da repercussão feral a ser julgada, alguns autores apontaram o cabimento de agravo diretamente ao STF (CPC/1973, art. 544) ou a reclamação por usurpação de competência.209 A tese é a de que, ao sobrestar erroneamente, o tribunal local estaria obstando que o STF exercesse sua competência de julgar o recurso extraordinário. Nessa análise, ao impedir a subida do recurso extraordinário ao STF, sobrestando-o indevidamente, a corte local estaria usurpando a competência dele, daí por que se defendia o cabimento da reclamação.
Entretanto, o STF rechaçou a tese do cabimento do agravo e da reclamação, estabelecendo que caberia apenas o agravo interno para o pleno ou o órgão especial da corte local. Caso houvesse o sobrestamento errôneo de recurso extraordinário, não cabia reclamação, tampouco agravo direto ao STF; a impugnação seria agravo interno para órgão da própria corte local.210 Não era dado o acesso ao STF. A via estava fechada, ainda que mediante reclamação. Segundo o STF, sua jurisdição somente se iniciaria com a manutenção, pelo tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC/1973. Enquanto sobrestado o
209 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 71; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recurso extraordinário e o requisito
da repercussão geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 366; CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER
JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, v. 3. p. 325.
210 “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336- RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Rcl 7569, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19/11/2009, DJe 10/12/2009). No mesmo sentido: STF, AgRg na Rcl 9471, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010; STF, AC 2177 MA-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 12/11/2008, DJe 20/2/2009.
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recurso, ainda que indevidamente, na posição do STF, sua jurisdição não havia sido inaugurada, daí por que não era cabível a reclamação constitucional.
Em suma, não era cabível a reclamação contra decisão de sobrestamento indevido de recurso extraordinário, pois não havia sido realizado o juízo provisório de admissibilidade.
Da mesma forma, o STF compreendeu também incabível a reclamação contra a decisão da corte local que aplicasse indevidamente a tese firmada no recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral. Para o STF, ao aplicar o entendimento firmado – retratando-se ou não – a corte local estaria exercendo competência própria, não se justificando o manejo de reclamação. Apenas seria cabível a reclamação, se houvesse negativa expressa em aplicar a tese do STF pelo tribunal de origem.211 No entendimento do STF, a reclamação seria cabível, esgotando as instâncias ordinárias, de modo a evitar o acesso per saltum, após negativa expressa de aplicação da tese firmada, ou seja, seria necessária a não observância explícita pelo STF. O erro da aplicação da tese jurídica do STF, firmada em recurso extraordinário repetitivo, não ensejava o cabimento da reclamação, apenas a negativa expressa em não aplicar a tese do STF.212 Eis trecho da Rcl 10793, que elucida a posição do STF quando ao não cabimento da reclamação:
3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de
211 “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da
decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/11/2009, DJe 12/2/2010).
212 XAVIER, Carlos Eduardo Rangel. Reclamação constitucional e precedentes judiciais. São Paulo: Revista dos
76 repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação.213
Contudo, esse entendimento foi rechaçado, em obter dictum, pelos Ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes, no julgamento das Rcls 11408 AgRg e 11427 AgRg214, que ainda estão pendentes de julgamento final, pois há pedido de vista215. De forma lateral, em seus votos, ambos os ministros consignaram que a reclamação poderia ser admitida, excepcionalmente, se o tribunal local classificasse erroneamente a repercussão geral e tal equívoco não fosse corrigido pelos meios impugnativos ordinários.216
Esse obter dictum, visto como uma sinalização de possível mudança de entendimento, resta afastado pela redação do CPC/2015, cuja previsão é expressa em caber a reclamação após esgotadas as instâncias ordinária (CPC/2015, art. 988, IV, §5º).