PREFECTURE DE L'AUDE
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A reclamação – como medida útil para preservar a competência de tribunal e garantir autoridade de seus julgados – surge no seio do STF.
Em meados da década de 1940, o STF começa a apreciar reclamações. Não havia texto legal ou constitucional prevendo as hipóteses de cabimento de reclamação perante o STF. Foi construída jurisprudencialmente, com base na teoria dos poderes implícitos. Possuía contornos teóricos bastante tênues. Pouco a pouco, a cada julgamento proferido pelo STF, a reclamação constitucional vai ganhando contornos mais densos, mediante o papel dos precedentes como fonte formal primária da reclamação.
Nas primeiras reclamações, existia uma clara confusão, realizada tanto pelas partes quanto pelos ministros, com a reclamação correicional ou, simplesmente, a correição parcial. Por vezes, a medida apresentava características da reclamação correicional (ou correição parcial), outras vezes já se mostrava com feições da reclamação constitucional como hoje se conhece, isto é, o instrumento adequado para preservar competência de tribunal e garantir autoridade de seus julgados (CF/88, arts. 102, I, “l”, e 105, I, “f”).
A reclamação correicional, ou correição parcial, é medida de caráter administrativo-disciplinar cabível quando o juiz praticar atos que importem na inversão tumultuária dos atos processuais, em grave prejuízo para o processo121. Como será visto
oportunamente no item 2.5.1.1, a reclamação constitucional e a correição parcial não se confundem. Porém, cabe afirmar que – na época em que surge a reclamação constitucional no
121 SANTOS, Aloysio. A correição parcial: Reclamação ou recurso acessório? 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p.
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STF – a correição parcial era bastante problemática, existia dúvida quanto à sua constitucionalidade e à sua natureza jurídica, se era recurso ou medida disciplinar122.
A confusão entre a reclamação constitucional e a reclamação correicional não era decorrência de ignorância das partes ou dos ministros. Na verdade, tal confusão dava-se porque ambas eram ainda problemáticas e confusas na dogmática jurídica. Existia embaraço entre as medidas. O fato é que a reclamação constitucional, gradualmente, mediante construção jurisprudencial, desprendeu-se da reclamação correicional e tornou-se a medida que hoje se conhece.
A gênese do instituto não foi instantânea, tampouco ocorreu sem divergências. Ocorreu gradativamente. Cada reclamação julgada, bem como as discussões travadas entre os ministros, contribuiu para construção da reclamação contemporânea123. Existiu resistência em aceitar uma medida – sem fundamento em texto legal ou constitucional – para preservar competência do tribunal e garantir a autoridade de seus julgados. O acertado fundamento dogmático encontrado foi a “teoria dos poderes implícitos”, difundida pela Suprema Corte norte-americana: de nada adiantaria conceder ao STF o poder para exercer suas competências explícitas, se também não lhe fosse dado o poder de preservar as competências explícitas e impor as suas decisões aos demais juízos e tribunais.
Conforme lição de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, a Reclamação nº 141-SP foi o julgamento mais marcante para a gênese da reclamação constitucional, principalmente por conta dos votos dos Ministros Rocha Lagoa e Orosimbo Nonato124. Na fundamentação é possível extrair a ratio decidendi, como norma jurídica geral e abstrata, que prevê a reclamação constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. Nela restou consignado, de maneira contundente, o fundamento da gênese da reclamação constitucional.
A competência não expressa dos tribunais federais pode ser ampliada por construção constitucional. – Vão seria o poder outorgado ao Supremo Tribunal Federal de julgar em recurso extraordinário as causas decididas por outros tribunais, se lhe não fora possível
122 Sobre a polêmica da Correição Parcial, vide: MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. A correição parcial. São
Paulo: Bushatsky, 1969.
123 É possível indicar as seguintes Reclamações que contribuíram, significativamente, para a gênese do instituto:
Rcl 84, DJ 23.7.46, p. 1.358; Rcl 90, DJ 19.4.48, p. 1.340; Rcl 127; Rcl. 141-SP; Rcl. 155; Rcl. 169, DJ 21.5.53; Rcl. 174-DF; Rcl. 184; Rcl. 202. (As indicações foram retiradas de: DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro.
Reclamação constitucional no direito brasileiro, cit., p. 45-264).
124 A Reclamação nº 141-SP foi conhecida por maioria. No julgamento, houve três votos contrários ao cabimento
da medida para preservar competência do STF e garantir autoridade dos julgados. Votos contrários são excelentes para melhor construção do instituto. Além do caráter democrático, demonstra que houve entraves, debates e amadurecimento das teses levantadas. As discussões dialéticas apenas enriquecem o julgamento. Votaram contra os ministros Abner de Vasconcellos, Hahnemann Guimarães e Edgard Costa. Votaram pelo conhecimento os ministros Rocha Lagoa, Nelson Hungria, Lafayette de Almeida, Orozimbo Nonato. Os ministros Mário Guimarães e Luiz Gallotti eram impedidos.
50 fazer prevalecer os seus próprios pronunciamentos, acaso desatendidos pelas justiças locais. A criação dum remédio de direito para vindicar o cumprimento fiel de suas sentenças está na vocação do Supremo Tribunal Federal e na amplitude constitucional e natural de seus poderes. – Necessária e legítima é assim a admissão de Reclamação, como o Supremo tem feito. – É de ser julgada procedente a Reclamação quando a justiça local deixa de atender à decisão do Supremo Tribunal Federal125.
O Ministro Rocha Lagoa, em seu voto, foi incisivo ao afirmar que a competência não precisa estar expressa no texto constitucional, podendo ser fruto de construção jurisprudencial, principalmente para fazer impor a observância às competências explícitas.126
Outro valioso voto, cujos fundamentos compõem as razões de decidir do precedente, foi o do Ministro Orozimbo Nonato:
Em outros tempos, procurei mostrar a legitimidade e a necessidade, em tais casos, de se admitir a reclamação, como o Supremo Tribunal tem feito. É o que também se dá quando são barrejadas as fronteiras de sua competência, através de invasão evidente. A criação de um remédio de direito para vindicar o cumprimento fiel das suas sentenças está na vocação do Supremo Tribunal Federal e na amplitude constitucional e natural de seus poderes.127 A Reclamação nº 141-SP é o precedente que marca o cabimento da reclamação. A norma geral e abstrata que se extrai do precedente é o cabimento da reclamação para preservação da competência do STF e garantia da autoridade de seus julgados, como afirma Marcelo Navarro Ribeiro Dantas128. Observa-se, portanto, que a reclamação é fruto de pura construção jurisprudencial, alicerçada sobre a “teoria dos poderes implícitos”.
Não foi apenas em relação à reclamação constitucional, que o STF aplicou a “teoria dos poderes implícitos”. Já havia aplicado em outras vezes. Com base nos poderes implícitos, o STF bem cedo reconheceu a competência implícita para os crimes de moeda falsa, contrabando e peculatos para os funcionários federais e para conhecer a ação rescisória contra seus julgados, muitos antes da criação desse instituto, com a CF/1934 (art. 76, “2”, I)129.
Leonardo Carneiro da Cunha bem explica que há competências implícitas decorrentes das competências explícitas dos órgãos jurisdicionais. Em matéria de
125 Ementa da Reclamação 141-SP, Rel. Min. Rocha Lagoa, de 25/01/1942.
126 “Ora, vão seria o poder, outorgado a este Supremo Tribunal, de julgar um recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais ou juízes se lhe não fora possível fazer prevalecer seus próprios pronunciamentos, acaso desrespeitados pelas justiças locais. Para tanto ele tem admitido ultimamente o uso do remédio heroico da Reclamação, logrando desse modo fazer cumprir suas próprias decisões.” (Reclamação 141-SP, Rel. Min. Rocha Lagoa, de 25/1/1942).
127 Reclamação 141-SP, Rel. Min. Rocha Lagoa, de 25/01/1942.
128 DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro, cit., p. 182.
129 PACHECO, José da Silva. A “Reclamação” no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 646, ago.-1989. p. 20.
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competência, há a importante regra das tipicidades das competências. As competências são típicas. A interpretação dada à fonte normativa que confere competência a algum órgão jurisdicional deve ser restrita. Não se admite competência por analogia ou por interpretação extensiva. Contudo, há situações em que a competência é implícita. Está encartada na fonte normativa sistemática e implicitamente130. A competência não deixa de ser típica, porém
implícita. É exatamente o caso da reclamação constitucional. A competência para apreciá-la era implícita, em decorrência das competências explícitas. Um órgão jurisdicional para exercer suas competências explícitas precisa do poder – ainda que implícito – de preservar suas competências e garantir autoridade de suas decisões. Canotilho explica as competências constitucionais implícitas como aquelas “não individualizadas ou mencionadas no texto constitucional, mas que se podem ainda considerar como implicitamente derivadas das normas constitucionais escritas”131. Ainda em Portugal, Jorge Miranda é incisivo:
A competência vem da norma; não se presume. Contido, tanto pode ser explícita quanto implícita. Quer dizer tanto pode assentar numa norma que, explicitamente, a declare como assentar em norma cujo sentido somente seja descoberto através de técnicas interpretativas e que surja como consequência de outra norma ou nela esteja contida. Não há diferença de natureza entre poderes explícitos e implícitos; há somente diferença de graus de leitura.132 No caso do surgimento da reclamação constitucional perante o STF, reforça-se por se tratar de competência constitucional. Como explica Hesse, as normas constitucionais devem adquirir maior eficácia possível133, daí as competências explícitas constitucionais precisam ser mais eficazes possíveis, surgindo, portanto, a competência implícita constitucional para que o STF aprecie reclamações e reforce a força normativa da Constituição.
Sob influência de Pontes de Miranda, Marcos Bernardes de Mello explica as normas implícitas, sob a necessidade de “ter-se em vista que há mais normas vigentes numa comunidade do que aquelas explícitas nos documentos legislativos que compõem o ordenamento jurídico”134. Riccardo Guastini utiliza a expressão normas sem disposições;
sendo o termo disposição como sinônimo de texto legal.135
130 CUNHA, Leonardo Carneiro da. Jurisdição competência. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.
47-49.
131 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 680. 132 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Coimbra: Coimbra, 2004. Tomo V. p. 58. 133 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: SAFE, 1991. p. 27.
134 MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico. Plano da existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
25.
135 “Em sentido forte, uma norma é sem disposição quando se trata de uma norma implícita ou não expressa, isto é, uma norma que não pode ser extraída mediante interpretação de alguma disposição específica ou combinação de disposições que podem ser encontradas nas fontes. Uma norma não expressa habitualmente é
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Enfim, cada autor, sob marco teórico próprio, chega à mesma conclusão: existem normas jurídicas implícitas (ou não expressas ou sem disposição) que são encontradas no ordenamento jurídico partindo de interpretação das normas jurídicas explícitas (ou expressas ou com disposição). No caso específico do surgimento da reclamação constitucional, cuida-se de normas que conferem competência. A competência para conhecer a reclamação é uma competência implícita (ou não expressa) decorrente das demais competências explícitas (ou expressas) do STF. A influência específica sobre a reclamação constitucional – muito embora tenha ficado claro que diversos autores discorrem sobre as normas implícitas – foi do direito norte americano.
Nos EUA, difundiu-se a “teoria dos poderes implícitos” ou “implied power theory”, em virtude principalmente de sua Constituição sintática não esmiuçar as competências da Supreme Court, limitando-se à Seção 2 do artigo III. Conforme lição de James Madison, famoso e influente comentarista da Constituição norte-americana, no livro “O Federalista”: “Não ha principio mais universalmente recebido pelas leis e pela razão do que este: Que quando o fim he necessário, os meios são permittidos: que todas as vezes que a lei confere o poder geral de fazer huma cousa, todos os poderes particulares necessarios para esse fim, se acham completamente comprehendidos nessa disposição.”136
Em 1819, a “teoria dos poderes implícitos” difundiu-se por diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o do Brasil, em virtude do julgamento do caso McCulloch vs. Maryland perante a Suprema Corte dos EUA. Na época, a presidência era de John Marshall, que, por 34 anos, dirigiu a corte, exercendo fundamental papel na formação do Direito constitucional americano, além de propagar a “teoria dos poderes implícitos” nos diversos precedentes de sua relatoria.
O julgamento do caso McCulloch vs. Maryland, em clara influência de James Madison, pode ser assim sintetizado: “Se o fim é legítimo e está de acôrdo com os objetivos da Constituição, todos os meios apropriados e plenamente adaptáveis a êle, não proibidos, mas dentro da letra e do espírito da Constituição, são constitucionais.”137 Em outras
deduzida ou de outra norma expressa (por exemplo, mediante analogia), ou do ordenamento jurídico no seu conjunto, ou de algum subconjunto de normas considerado unitariamente (o sistema do direito civil, o sistema do direito administrativo).” (GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas, cit., p. 41).
136 HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const.
de J. Villeneuve e Comp, 1840. Tomo II. p. 162.
137 “Let the end be legitimate, let it be within the scope of the constitution, and all means which are not prohibited, but consistent with the letter and spirit of the constitution, are constitutional” (RODRIGUES, Lêda
Boechat. A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. 2ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992. p. 43/44).
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palavras, dês que sejam lícitas, é permitido reconhecer competências implícitas para que o órgão jurisdicional atinja a finalidade de cumprir e exercer suas competências explícitas.
De todas as razões dadas, insiste-se em salientar o ponto mais importante para compreender a reclamação constitucional: seu surgimento prescindiu de texto legal, expresso, explícito; cuidou-se de uma construção jurisprudencial, que encontrou a competência implícita do STF em decorrência de suas competências explícitas. De nada adianta conceder a uma corte uma série de competências – recursais e originárias – se não lhe é dada a prerrogativa de preservar essas competências e garantir a autoridade de suas decisões. As competências explícitas restariam esvaziadas.
A gênese reclamação é pretoriana. Porém, importante frisar que o STF não apenas cria a reclamação no sentido de constituir. O STF não produz-esquematiza (“poiesis”) a reclamação; ele também a descobre-revela (“aletheia”). A reclamação estava latente no sistema jurídico, o STF apenas indicou sua existência. “Se não existia em ‘ato’ no plano material dos textos escritos, sempre existiu em ‘potência” no plano lógico das normas”.138