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DES INFRASTRUCTURES DE TRANSPORT TERRESTRE SUR LA COMMUNE DE MIREVAL LAURAGAIS

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PREFECTURE DE L'AUDE

DES INFRASTRUCTURES DE TRANSPORT TERRESTRE SUR LA COMMUNE DE MIREVAL LAURAGAIS

Outro fato, durante a fase constitucional do instituto, que aumentou expressivamente a quantidade de reclamações propostas junto ao STJ, foi o cabimento contra decisões de órgãos colegiados dos juizados especiais estaduais151.

148 Leonardo Carneiro da Cunha defende que o cabimento da Reclamação por afronta à súmula vinculante não é

nova hipótese autônoma de cabimento; enquadra-se na antiga hipótese de Reclamação para garantir autoridade

de tribunal (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Reclamação constitucional contra ato que desrespeita enunciado

de súmula vinculante. COSTA, Eduardo José da Fonseca; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (org.).

Reclamação constitucional. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 289)

149 A súmula vinculante foi uma mudança implementada para evitar novas demandas judiciais no STF, em

decorrência de atos da administração contra jurisprudência consolidada do STJ, bem como novos recursos, em virtude de afronta pelos demais órgãos jurisdicionais (SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à

súmula vinculante, cit., p. 270-273).

150 Dados disponíveis em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisa

ClasseAnosAnteriores. Acesso em: 04 de setembro de 2015.

151 Sobre o tema: CORTEZ, Claudia Helena Poggio. O cabimento de reclamação constitucional no âmbito dos

juizados especiais estaduais. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 188, out.-2010, p. 253- 264.

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O STJ, como dito, exerce a função de interpretar a lei federal e conceder-lhe uniformidade. O STJ confere unidade à interpretação dos órgãos jurisdicionais, almejando segurança jurídica e tratamento igualitário dos jurisdicionados. Os órgãos pertencentes ao microssistema dos juizados especiais (estaduais, federais e da fazenda pública152) devem, ao aplicar a lei federal, seguir a interpretação adotada pelo STJ, sob pena de afrontar sua função constitucional de intérprete da lei federal.

Entretanto, nos juizados especiais estaduais, não é cabível o recurso especial153 ou

outro meio de impugnação dirigido ao STJ, que garantam os juizados especiais cíveis seguir a interpretação dada pelo STJ. É permitido o recurso extraordinário154, mas não o recurso

especial.

Trata-se de um problema específico dos juizados especiais estaduais. Nos juizados especiais federais e da fazenda pública, existem mecanismos de submissão ao STJ, quando os julgamentos divergem de súmula ou jurisprudência dominante. Não cabe recurso especial, mas há as Turmas Nacionais de Uniformização, órgãos responsáveis pela unidade interpretativa; o resultado do julgamento poderá ser submetido ao STJ, caso a parte entenda que houve afronta à súmula ou jurisprudência dominante, nos termos das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009.

A falta de meio apto a forçar que os órgãos dos juizados especiais estaduais adotassem a posição interpretativa criava insegurança jurídica e tratamento desigual dos jurisdicionados. Cada turma recursal era senhora de sua própria interpretação.155

152 Os juizados especiais estaduais, federais e da fazenda pública são regidos, respectivamente, pelas Leis nº

9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

153 Enunciado nº 203 da súmula do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de

segundo grau dos juizados especiais”. O enunciado é fruto de interpretação da CF/1988, art. 105, III. O texto constitucional diz cabível Recurso Especial contra causas decididas por Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou Territórios. Os juizados especiais são formados por juízes de primeiro grau, até mesmo as turmas recursais são formadas por juízes. Logo, como a CF/1988 dispõe “Tribunal

Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou Territórios”, não cabe Recurso

Especial contra decisão de juizado especial cível.

154 Enunciado nº 640 da súmula do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de

primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. A CF/1988, art. 102, III, dispõe que caberá recurso extraordinário contra causas decididas em única ou última instância. Não há ressalva quanto ao órgão prolator. As turmas recursais dos juizados são órgãos de última instância, logo é cabível o recurso extraordinário.

155 “Essa lacuna debilita de modo considerável o exercício integral, pelo STJ, de sua competência constitucional de uniformizar a interpretação e aplicação da lei federal. Em outras palavras, ainda que o STJ pacifique seu entendimento a respeito da legislação federal, seja por força do julgamento de recursos especiais repetitivos, seja ainda por meio da edição de súmulas, nos Juizados Especiais da Lei 9.099, de 195, essas posições consolidadas poderiam pura e simplesmente ser desconsideradas sem que houvesse qualquer mecanismo para fins de reparo.” (LEONEL, Ricardo de Barros. Reclamação constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais,

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Diante dos esdrúxulos e desiguais julgamentos nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais, os profissionais do Direito lançaram mão de recursos extraordinários, sob alegação de que o desrespeito à interpretação consolidada do STJ afrontava, em última análise, sua função constitucional de intérprete da lei federal. A estratégia foi fadada ao insucesso, já que – conforme antiga posição defensiva do STF – não passa de mera ofensa reflexa à Constituição156, incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Após um bom tempo de vácuo jurídico, quando cada órgão de juizado era um núcleo autônomo de interpretação da lei federal, após inúmeros recursos extraordinários inadmitidos por ofensa reflexa, o STF julgou importante precedente, o recurso extraordinário nº 571.572/BA (DJe nº 223, de 26/11/2009). Nas razões de decidir extraídas do voto da Ministra Ellen Gracie, restou consignado que é cabível reclamação constitucional dirigida ao STJ (CF/1988, art. 105, I, “f”), quando órgão de juizado especial estadual violar interpretação de lei federal dada pelo STJ157.

Dessa forma, o Recurso Extraordinário nº 571.572/BA se tornou importante precedente para reclamação, cuja ratio decidendi denota o seu cabimento perante o STJ contra decisão de juizado especial estadual, quando ocorrer afronta a interpretação de lei dada pelo próprio STJ.

Em sequência, ainda no ano de 2009, foi ajuizada no STJ a Reclamação nº 3.752/GO, cuja pretensão era o desfazimento de decisão de juizado especial de Goiás contrária ao entendimento do STJ. Ao apreciá-la, a Ministra Nancy Andrighi submeteu a questão à Corte Especial, que resolveu editar a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009158. O ato infralegal regulava a reclamação contra as decisões de juizado especial.159

156 MINGATI, Vinícius Secafen. Reclamação (neo)constitucional: precedentes, segurança jurídica e os juizados

especiais. Brasília: Gazeta Jurídica, 2012. p. 127.

157 Segue trecho do voto da Ministra Ellen Gracie: “Todavia, enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Tal situação, além de provocar insegurança jurídica, acaba provocando uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. (...) Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude à solução do impasse” (DJe nº 223, de 26/11/2009).

158 A constitucionalidade da Resolução nº 12/2009 do STJ é duvidosa, frente à reserva de matéria processual à lei

federal (CF/1988, art. 22, I). Eduardo José da Fonseca Costa também põe em dúvida a constitucionalidade da Resolução, pois “à míngua de lei, confere poderes arbitrários ao relator e uma feição coletivizante à

reclamação” (COSTA, Eduardo José da Fonseca. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2205).

159 A Resolução 12, de 14 de dezembro de 2009, foi expressamente revogada pelo art. 4º da Emenda Regimental

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Decorrido algum tempo, o STJ restringiu o cabimento de reclamação contra decisão de juizado especial cível. Apenas a admitia em caso de afronta à tese jurídica fixada em julgamento recurso especial repetitivo, bem como a enunciado da súmula de sua jurisprudência160. Ainda, a reclamação, nesses casos, apenas era cabível se a questão fosse de natureza material, não se revelando cabível caso se tratasse de questão processual.161.

O Recurso Extraordinário nº 571.572/BA e a resolução nº 12/2009 do STJ possuíram efeito semelhante ao da EC 45/2004: o aumento expressivo de reclamações no STJ e o despertar do profissional do Direito para sua relevância no sistema jurídico. Em 2009, quando ainda não vigorava a Resolução nº 12/2009, foram distribuídas 456 (quatrocentas e cinquenta e seis) reclamações no STJ. Em 2010, após a vigência da Resolução 12/2009, foram distribuídas 1.247 (mil duzentos e quarenta e sete) reclamações. Mais recentemente, no ano de 2014, foram distribuídas 6.947 (seis mil novecentos e quarenta e sete) reclamações e, por fim, em 2015 foram 6.359.162

O aumento de propositura de reclamações é hiperbólico. Acordou-se, na fase constitucional, para a importância do instituto dentro do sistema jurídico brasileiro. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, em 2000, já havia chamado a Reclamação da “garantia das garantias”163, porém, apenas após a EC 45/2004 e a Resolução 12/2009 do STJ, que surgiu interesse pela reclamação, pois houve um expressivo aumento de seu ajuizamento perante o STJ e STF.

2.2.2.3. Cabimento da reclamação em outros tribunais, fora o STJ e o STF

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