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DE L'INCROYABLE MACHINE

Dans le document LA METHODE SIMPLE POUR PERDRE DU POIDS (Page 23-26)

Se as decisões do caso Brown foram consideradas as primeiras no que se refere ao surgimento de um novo modelo de processo, o estrutural, a fortificação das bases para esse

separadas para niños blancos, por un lado, y niños negros, por otro". PUGA, Mariela. La litis estructural en el caso Brown v. Board of Education. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 85-139.

108 "A Suprema Corte acabou assegurando seu direito de frequentar uma escola que era exclusiva de brancos a partir de uma interpretação da Décima Quarta Emenda Constitucional em defesa da igualdade nos mais amplos sentidos". JOBIM, Marco Félix; ROCHA, Marcelo Hugo da. Medidas estruturantes: origem em Brown v. Board of Education. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 563-582.

109 FÉLIX, Marco Jobim. Medidas estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 84-85.

110 Nesse sentido: CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas

Inconstitucional. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 192. ARENHART, Sérgio Cruz. A tutela coletiva de interesses individuais: para além da proteção dos interesses individuais homogêneos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 372-373.

111 "O leading case no qual utilizada as medidas estruturantes é o Brown v. Board of Education, no qual ações deveriam ser implementadas para que a decisão judicial que admitisse uma negra numa escola pública para brancos, sem a possibilidade de segregação, fosse não uma utopia, mas uma realidade". FÉLIX, Marco Jobim. Medidas estruturantes: da Suprema Corte Estadunidense ao Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 95-96.

54 procedimento se deu em casos posteriores, dentre eles, resta notabilizada a discussão acerca dos direitos dos apenados e a luta pela dignificação da pena.

O reconhecimento da necessidade de ampliação dos direitos dos custodiados ganhou notoriedade nos anos 1960, nos Estados Unidos da América, quando muçulmanos ajuizaram ações questionando a impossibilidade de acesso ao Alcorão e a livros que remetiam à religião e cultura islâmica dentro das prisões, o que não acontecia com aqueles que buscavam o cristianismo. A Suprema Corte, em 1964, reconheceu a inconstitucionalidade da segregação religiosa, no caso que ficou conhecido por Cooper v. Plate112.

Ademais, com a consolidação do julgamento do caso Brown e o fim da segregação racial institucionalizada, diversas ações buscaram a ampliação dos efeitos daquela decisão, agora para o sistema prisional norte-americano, em que se verificavam não só práticas segregacionistas, com diferença de tratamento entre presidiários brancos e negros, como também a ampla utilização de penas degradantes113.

Assim, o caso Holt v. Sarver surge como o paradigma para uma ampla discussão acerca no sistema prisional norte-americano, culminando em judicialização de ações em 40 Estados, até 1993. Essa discussão restou denominada como "prision reform litigation"114, que, da mesma forma que no caso Brown, foi diretamente influenciada por acontecimentos exoprocessuais e anteriores ao ajuizamento da ação.

No caso Brown, o crescimento e fortalecimento da cultura negra, seja socialmente, seja economicamente, além de seu papel grande relevância na Segunda Guerra Mundial, ofereceu o combustível necessário para o questionamento e a abolição das práticas segregacionistas. Diferentemente, a discussão acerca da reforma prisional se deu a partir de violentas rebeliões e descobertas de inúmeras práticas de torturas nos dois presídios estaduais do Arkansas.

112 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

113 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

114 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

55 Esses acontecimentos culminaram numa investigação profunda, que resultou na elaboração de um relatório minucioso pela polícia estadual, concluindo pela existência de ampla corrupção e tratamento brutal nas penitenciárias daquele Estado. Com a repercussão nacional e notoriedade do caso, alguns Habeas Corpus foram impetrados, requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade de qualquer forma de punição corporal. Em 1968 os

Habeas Corpus foram julgados, em segundo grau, reconhecendo a inconstitucionalidade das

práticas de punição corporal, notadamente, o uso de instrumentos de tortura como choques elétricos e também de chicoteamentos115.

A fundamentação jurisdicional reconheceu principalmente a necessidade de preponderância da 8ª Emenda Constitucional, que proibia as penas cruéis e incomuns116. A partir desse precedente, a ação coletiva autuada como Holt v. Sarver, ajuizada em 1969, submeteu à apreciação do juiz J. Smith Henley três questionamentos: se a utilização da "solitária" seria pena cruel e incomum; se havia tratamento médico e dentário dignos aos presidiários; e se o Estado era incapaz de garantir a integridade dos presos, de modo a corresponder numa violação aos direitos fundamentais117.

A ausência de tratamento médico e dentário digno foi dada como improcedente, por falta de provas. No entanto, reconheceu-se a incapacidade do Estado em garantir a integridade mínima dos apenados, bem como que, apesar de se admitir a constitucionalidade do aprisionamento isolado nas chamadas "solitárias", as oferecidas pelo sistema prisional do Arkansas seriam consideradas cruéis por não permitir um mínimo de dignidade, ao superlotar celas que, originariamente, serviriam tão somente para um detento118.

A sentença, por sua vez, consignou que caberia ao Estado demandado apresentar um plano de ação, com o que ele poderia fazer e o que estaria disposto a fazer, constando na 115 De forma mais detalhada, as decisões dos Habeas Corpus foram distintas, em primeiro e em

segundo grau: VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

116 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

117 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

118 Para compreensão mais clarividente do caso: VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix

56 decisão terminativa, ainda, uma lista de sugestões de medidas a serem tomadas119. No entanto, essa só foi a primeira de muitas decisões, visto que o caso só se encerraria, efetivamente, 13 anos após seu início, em 1982120.

Nesse período, diversas decisões supletivas foram tomadas, acrescendo ou substituindo as anteriores, seja por órgãos hierarquicamente superiores, ou pelo próprio juízo de primeiro grau. O segundo julgamento, autuado como Holt v. Sarver II, tinha como objeto a inconstitucionalidade de todo o sistema prisional do Estado de Arkansas, e não só mais questionamentos pontuais como no primeiro121.

Com o passar dos anos, percebeu-se que as primeiras decisões eram dotadas de determinações mais genéricas, com abertura de prazos para o Estado réu se manifestar, apresentar planos de ação, apontando, em certos momentos, condições "mínimas", ou circunstâncias intoleráveis, as quais, obrigatoriamente, deveria ser objeto de medidas mais urgentes. No entanto, a progressão da reestruturação era acompanhada por relatórios, que, quando apresentavam mudanças insatisfatórias, originavam outras decisões supletivas, com medidas mais objetivas sobre o que deveria ser feito, em um processo "circular"122, ou no conceito que a frente será trabalhado de decisões em cascata.

O Tribunal, ao receber as apelações oriundas dos diversos julgamentos, também se manifestava, sugerindo medidas de execução do "processo de constitucionalização" do sistema prisional em questão, ou diretamente determinando a implementação de alguma

119 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

120 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

121 O julgamento do que ficou conhecido por Holt II resultou também numa decisão genérica, com medidas sugestivas que, após a tomada de relatórios, foram substituídas nas chamadas decisões "suplementares", conforme explica: "No primeiro litígio, alguns aspectos específicos do regime penitenciário eram questionados. Já a segunda ação representava um ataque a todo o sistema prisional do Estado do Arkansas [...]. Essa peculiaridade faz de Holt II um importantíssimo precedente. Sua causa de pedir aberta e seus pedidos fluidos relativizam o princípio da demanda". VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

122 VIOLIN, Jordão. Holt v. Sarver e a reforma do sistema prisional no Arkansas. In: ARENHART, Sérgio Cruz; JOBIM, Marco Félix (Org.). Processos Estruturais. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 303-352.

57 reforma que considerou ausente na decisão recorrida123. A título de exemplo, no caso estudado, o órgão colegiado sugeriu a nomeação de grupos de fiscais para monitorar in loco as penitenciárias, constatando eventuais abusos ou o efetivo trabalho do Estado, denominados de "visiting commitee" ou "special master", que funcionaram como auxiliares do juízo na fiscalização da implementação das medidas124.

Apesar de todos os esforços, o processo se encerrou sem encontrar a "cura efetiva" para o problema. Algumas questões como a superlotação continuaram a existir. Entretanto, para muitos, a substancial melhora do sistema prisional após todo o processo de reestruturação, ainda que não tenha atingido o término com integral sucesso, aponta para o fim com saldo positivo125.

Os dois casos apresentam questões relevantes para a compreensão do instituto do processo estrutural em si. Após o estudo - ainda que superficial - de dois emblemáticos processos judiciais norte-americanos, iniciar-se-á, agora, a análise do que fora apresentado, sob a ótica das medidas estruturantes, isto é, por qual razão se pode afirmar que esses procedimentos podem ser compreendidos como integrantes de um novo tipo de processo.

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