A análise acerca do processo estrutural culminou na confirmação da possibilidade de utilizá-los como um instrumento de atribuição de legitimidade para a revisão de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Em nenhum momento se alegou que reside, no Poder Judiciário, a melhor resposta para todas incitações, todos os questionamentos e problemas que eventualmente apareçam. Na verdade, constatou-se uma realidade em que o Poder Judiciário, ao contrário dos demais, não pode se omitir. Não pode se negar a proferir uma resposta e essa deverá ser sempre a mais adequada possível.
Nesse panorama, a resposta do Judiciário deve ser adequada, e por adequação se entende: justa, efetiva e célere. Demonstrou-se que a efetividade e celeridade têm sido dois problemas na atuação do Estado-juiz, principalmente quando o processo judicial questiona políticas públicas que não observariam parâmetros constitucionais e estariam violando sistematicamente direitos fundamentais.
A ausência de políticas públicas, ou sua má prestação pelo Estado passou a ser um tema amplamente debatido no Judiciário, com o ajuizamento de ações individuais, coletivas, as quais buscam um comando solucionador. No entanto, na tentativa de solucionar tais problemas, o Judiciário acaba por gerar outros: processos lentos, decisões sem efetividade e sem amplo debate.
O processo estrutural, por sua natureza, tem como objetivo não só remediar o problema, mas prevenir sua perpetuação no futuro. Busca reestruturar instituições, órgãos públicos, para que possam prestar um serviço que não viole direitos e garantias fundamentais. Portanto, o processo estrutural tem o condão de não só garantir a efetividade da tutela de direitos, mas de paulatinamente solucionar inúmeros problemas estruturais, reduzindo a judicialização de certas demandas: garantir aos poucos um Poder Judiciário mais célere.
Contudo, naturalmente, o processo estrutural tem uma maior complexidade, principalmente quando é analisado sob o ponto de vista da legitimidade. Afinal, como apresentado na parábola do viajante e a bússola, não se pode presumir que o Poder Judiciário sempre estará apto a corrigir problemas originados pela atuação dos outros poderes, isto é, que o Judiciário seria um poder “melhor” e “mais capacitado” que os demais.
89 A principal diferença reside no fato já mencionado: o Poder Judiciário é inerte, mas quando provocado, tem a obrigação de enfrentar a demanda proposta, ainda que seja para afirmar que na verdade inexiste qualquer problema. Diferente do Legislativo, por exemplo, que não detém qualquer obrigação de legislar, seja criando, modificando ou revogando, quando a população se mostrar insatisfeita.
Por isso, deve-se propiciar o ambiente ideal que potencialize a probabilidade de que os provimentos jurisdicionais revisionais de políticas públicas possam, de fato, compreender e solucionar as questões suscitadas, as violações de direitos. No entanto, a atual conjectura do processo brasileiro não tem previsão legal de um procedimento especial capaz de fornecer esse ambiente.
Assim, formulou-se um ambiente ideal: o processo estrutural dialógico. O modelo dialógico, consubstanciando na ideia de democracia deliberativa, proporciona dois grandes alicerces ao Poder Judiciário, quando da revisão de políticas públicas: legitimidade democrática e subsídio para encontrar a melhor resposta possível.
O fomento de uma cultura de justificação, em que a participação popular direta se torna parte essencial do procedimento processual, permite, ao Judiciário, a legitimação democrática necessária para reanalisar, modificar ou instituir políticas públicas, a despeito do que determinar os demais poderes (Executivo e Legislativo). Além disso, os exemplos estudados demonstraram como a ampliação dos sujeitos do processo propicia um aumento de informações e consequentemente de conhecimento da demanda.
Mas, para isso, é preciso avançar. O diálogo deve ser institucionalizado e por “institucionalizado” entende-se a necessidade de não só criar os meios para que ele exista, porém também que, por meio da cultura de justificação, os argumentos apresentados só sejam refutados por meio de novos argumentos. As ideias devem se confrontar, não os sujeitos.
Assim, o objetivo central da presente pesquisa era a compreensão da função do processo estrutural na lógica do Estado Democrático de Direito, com vistas a formular a necessidade de adequações e criações de um procedimento próprio que comporte esse modelo distinto de processo.
Restou demonstrado, portanto, que há uma necessidade de construção de um procedimento especial para processos judiciais que intentem a revisão de políticas públicas,
90 principalmente com vistas a se utilizar de provimentos estruturais. Esse modelo de procedimento deverá comportar uma real ampliação dos sujeitos e terá como base a existência de estrutura de representatividade adequada.
A participação da sociedade interessada deve ser parte do procedimento, do início ao fim, principalmente por sua característica flexível, possibilitando a construção de uma decisão efetiva, bem como para o acompanhamento de sua execução. Em razão disso, o principal projeto de lei que busca positivar e criar esse procedimento especial também não atende ao que se reputa por imprescindível.
Por isso, a conclusão a que se chega é que é possível sim adotar no ordenamento jurídico brasileiro um procedimento estrutural dialógico, pois, conforme exemplos trazidos, notadamente o julgamento acerca da educação infantil no Estado de São Paulo, a abertura dos sujeitos processuais não trará malefícios ao andamento do procedimento. Entretanto, é necessário que essa abertura seja positivada e imposta, quando a natureza da causa exigir provimentos estruturais.
Ou seja: é imprescindível que o Estado Democrático de Direito implemente e incentive a democracia, e não que se utilize dela apenas em momentos pontuais. Se o Estado é democrático, a atuação de todos seus poderes também deve o ser. Portanto, num Estado Democrático, a Jurisdição atenderá aos seus fins quando igualmente for democrática: não basta “estar” numa democracia, é preciso vivê-la e propiciar seu crescimento.
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