O princípio da indisponibilidade da competência está relacionado ao princípio do juiz natural. Para Nelson Nery Junior, a garantia do juiz natural é tridimensional, pois significa que 1) não haverá juízo ou tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial122.
Assim, pelo princípio da indisponibilidade, entende-se que as regras de competência absoluta são indisponíveis, o que vale dizer que o órgão jurisdicional não pode modificar sua competência ampliando-a ou restringindo-a por critérios discricionários, ou por influência direta do Executivo.
Assim, o princípio do juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se, no processo civil, somente às hipóteses de competência absoluta, já que são preceitos de ordem pública123. Não se aplica às hipóteses de competência relativa, pois elas podem ser modificadas por interesse das partes, tratando-se pois de interesse disponível e não de preceito de ordem pública.
Para que o princípio possa ser concretizado, os critérios para a determinação da competência devem ser prévios e gerais, não se admitindo a criação de tribunais posteriores ao fato.
O princípio da indisponibilidade da competência é garantia do juiz natural, que, na lição de José Joaquim Gomes Canotilho:
122NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed, São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 97-98.
(1) de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as competências constitucionalmente fixadas não possam ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribui.124
Daí se sucede que não pode haver tribunais de exceção, quer dizer, criação de um juízo para julgar um caso concreto, impedindo a constituição do juiz após o fato (ex post facto). Embora não haja previsão literal, apoia-se no princípio no art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal.
Sua importância está em garantir a independência do juiz. Por esta razão, o princípio implica-se com os princípios do contraditório e do devido processo legal, no sentido do devido processo legal formal (procedural ou procedimental, como conjunto das garantias processuais mínimas, tais como o contraditório, o juiz natural, a duração razoável, a motivação das decisões). Essa dimensão formal do princípio, como afirma Fredie Didier Júnior125, tem como objeto a proteção ou garantia do sujeito perante o abuso no exercício de um poder pelo Estado.
Não há como se falar em tipicidade ou indisponibilidade da competência sem argumentar sobre as premissas próprias do princípio do devido processo legal e do juiz natural. Quer dizer que a indisponibilidade da competência, no sentido de que não é possível transferir competência para órgãos diferentes daqueles que a Constituição atribuiu, deve ser adequada a um processo legal e a critérios de competência prévios e gerais126.
Portanto, os órgãos do judiciário, definidos na Constituição Federal, dispõem de competência, não podendo ser suprimidas ao sabor de contingências pessoais ou de vicissitudes momentâneas. Conseqüentemente, não se permite, por exemplo, que haja modificações arbitrárias ou discricionárias de competência, nem se admitindo igualmente que o Poder Executivo estabeleça
124CANOTILHO, Jose. Joaquim Gomes. op. cit. p. 542-543. 125DIDIER JUNIOR, Fredie. op. cit. p. 103.
126Neste sentido já decidiu o STF, Reclamação 417 - RR - DJ 16-04-1993 PP-06430 EMENT VOL-
ou manipule mecanismos de substituições de juízes127, garantindo, assim, o
respeito ao juiz natural e a indisponibilidade da competência.
3.3. “Competência” internacional
Conforme já exposto no início deste capítulo, não se pretende esgotar o tema competência, pois o núcleo deste trabalho é a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis e suas questões controvertidas. Desta forma, passa-se à analise dos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à “competência” internacional apenas em suas questões principais, uma vez que só poderemos adentrar na competência interna dos Juizados Especiais Federais Cíveis, se o Poder Judiciário brasileiro puder julgar estas lides.
Primeiramente destacamos que a terminologia correta é jurisdição internacional e não “competência” internacional. Donaldo Armelin explica que por se tratar de normas que cuidam da atuação de um poder inerente à soberania nacional e não da distribuição interna das faculdades específicas, imanentes a tal Poder, tais normas regram, em verdade, a atuação de jurisdição no plano internacional e não a competência dos órgãos componentes daquele poder, no mesmo plano128.
Cassio Scarpinella Bueno129, ao analisar os artigos 88 a 90 do Código de Processo Civil, afirma que as hipóteses previstas nestes artigos referem-se à jurisdição e não à competência internacional, pois na medida em que o direito brasileiro não tolera que juízes e juízos alienígenas apreciem certas questões ou em casos em que os efeitos das decisões proferidas por órgãos jurisdicionais estrangeiros não possam ser sentidos no território brasileiro dizem respeito, tecnicamente, à jurisdição e não à competência.
127Neste sentido, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. op. cit., p. 135.
128ARMELIN, Donaldo. Competência internacional. Revista de Processo, São Paulo, v. 2, p. 136,
abr./jun. 1976.
129BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento
No mesmo sentido, Ernane Fidelis dos Santos130 ensina que o
fundamento da competência internacional é o argumento de que, sendo todo Estado soberano, pode estender sua jurisdição até onde julgar oportuno e conveniente; entretanto, tal liberdade é válida para todos os Estados e na prática esse exercício de soberania poderia resultar em anulação da função jurisdicional alienígena, nos limites de sua soberania. Portanto, trata-se de jurisdição internacional e não de competência.
No entanto, apesar de a terminologia mais apropriada ser jurisdição internacional e não competência internacional, utilizaremos neste trabalho a ultima expressão, pois foi a consagrada no Código Processual Brasileiro.
O sistema brasileiro adotou, para fixação da competência internacional (sendo o correto jurisdição internacional), o critério de exclusão, enumerando quais são as causas civis que as autoridades brasileiras podem conhecer de maneira concorrente ou cumulativa e de forma exclusiva ou privativa. Assim, podemos citar a regra insculpida no artigo 88 do Código de Processo Civil, que determina à chamada “competência” concorrente. Quando o réu, independentemente de sua nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, assim como a pessoa jurídica estrangeira aqui tiver agência (inciso I), filial ou sucursal, ou quando o local de cumprimento da obrigação for o Brasil (inciso II), ou quando o fato constitutivo do direito do autor tiver origem no território brasileiro (inciso III), os órgãos jurisdicionais brasileiros terão competência (jurisdição) concorrente com outros órgãos estrangeiros.
A “competência” concorrente significa que tanto o juiz brasileiro como o juiz estrangeiro têm competência para o julgamento dos processos envolvendo as matérias acima mencionadas. Assim, o direito brasileiro aceita que as decisões dos órgãos jurisdicionais estrangeiros podem vir a surtir efeitos no território nacional131.
130SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 138.
131Neste sentido Cassio Scarpinella Bueno, que ressalta que deve ser entendida como jurisdição
Cabe destacar que, para que exista uma “competência” concorrente, o país estrangeiro também deve conter norma atribuindo-lhe tal competência, porque, em caso contrário, ou seja, se impossível à parte a propositura de demanda em qualquer outro lugar que não o Brasil, apesar da previsão genérica da competência concorrente, a competência acaba sendo exclusiva do juiz brasileiro132.
Para que as decisões proferidas por juizes estrangeiros, nas hipóteses determinadas no artigo 88 do Código de Processo Civil, possam ser convalidadas nos termos da lei processual brasileira, é necessário que a sentença estrangeira possua autorização (homologação ou exequatur) do Superior Tribunal de Justiça, conforme as regras dos artigos 483 e 484 do Diploma Processual Civil e artigo 105, inciso I, letra “i”, da Constituição Federal.
O artigo 89 do Código de Processo Civil determina as hipóteses da “competência” privativa ou exclusiva, ou seja, somente é competente a autoridade judiciária brasileira para julgar os litígios sobre os imóveis situados no Brasil (inciso I) e para processar o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, mesmo quando o autor da herança for estrangeiro e tenha residido em outro país (inciso II). Isto significa dizer que nenhum outro Estado, ainda que exista norma interna atribuindo-lhe competência poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional.
Daniel Amorim Assumpção Neves133, ao analisar a competência exclusiva ou privativa, enfatiza que o direito brasileiro não pode exigir que outros Estados respeitem tal regra, não se podendo evitar a propositura de demandas que são de competência exclusiva do juiz brasileiro. Entretanto, essas decisões estrangeiras não podem gerar qualquer efeito em nosso país, em razão da existência da “competência” privativa, por se tratar também de uma competência absoluta.
Quanto à possibilidade de ocorrer litispendência entre ação processada no Brasil e ação processada em país estrangeiro, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil em sentido negativo, ao determinar que a ação
132NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Competência no processo civil. São Paulo: Método, 2005.
p. 61.
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
O citado dispositivo traz regra diferente para o regime da litispendência134, pois não há proibição para que órgãos jurisdicionais brasileiros
conheçam da mesma causa ou daquelas que se relacionam com a causa e que foram apresentadas perante órgãos jurisdicionais de outros países.
Aliás, a litispendência ou a coisa julgada não são óbices, igualmente, para a homologação da sentença estrangeira que se pretende cumprir no Brasil. O único problema é o caso de o processo que tramita na Justiça brasileira terminar antes da homologação, pois, nesse caso, o processo que estiver ainda em curso deverá ser extinto com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, sendo a recíproca também verdadeira.
Daniel Amorim Assumpção Neves enfatiza sobre a extinção destes processos:
Não haverá qualquer empecilho ao trâmite concomitante de ambos os processos, mas é evidente que a obtenção de trânsito em julgado em qualquer deles gerará efeitos no outro. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem o julgamento do mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, VI, CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nessas circunstâncias agrediria a coisa julgada e por conseqüência a soberania nacional.135
Quanto à competência exclusiva ou privativa, fixada pelo artigo 89 do Código de Processo Civil, o artigo 90 deste diploma legal somente tem razão de ser interpretado à luz do artigo 88 do mesmo dispositivo processual.
Após a breve analise da “competência” internacional, que na realidade se trata de jurisdição internacional, passa-se à análise da competência interna, que diz respeito à competência dos órgãos jurisdicionais no Brasil.
134A mesma regra se aplica ao regime jurídico da coisa julgada, dado sua identidade com o
instituto da litispendência, no entendimento de Cassio Scarpinella Bueno, op cit., p. 19.