No Brasil, o marco da política de Educação Ambiental (EA) foi a Criação do Jardim Botânico, no Estado do Rio de Janeiro, no ano de 1808. Uma perspectiva histórica é apresentada por Dias (2004), trazendo uma cronografia aprofundada dos elementos históricos dos conceitos de Meio ambiente e de EA. O autor afirma que ambos evoluíram juntos e que desde 1965 - quando o termo Educação Ambiental surgiu, com efeito, na Conferência de
Educação da Universidade de Keele, na Inglaterra - vem sofrendo alterações conceituais.
Nessa perspectiva, uma linha do tempo e dos conceitos e das políticas da EA mundial e brasileira pode ser consultada no site do Ministério do Meio Ambiente do Brasil10.
É importante destacar a Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental de Tbilisi - 1977, Coordenada pela Organização das Nações Unidas (ONU) para a educação, a ciência e a cultura - UNESCO em cooperação com o Programa de Meio Ambiente (PNUMA) da Organização das Nações Unidas – ONU, pois foi nessa conferência que ficaram definidos os princípios orientadores da EA ambiental (BRASIL, 1998b). Como exemplos desses princípios, temos, a Consideração do meio ambiente na sua totalidade; o Uso de abordagens Interdisciplinares; a preparação do aluno para tomar decisões e aceitar suas consequências; a sensibilização dos estudantes para os problemas ambientais existentes na sua própria comunidade, considerando que estes podem ser reflexo ou refletir nos problemas regionais e globais; e ainda ajudar os alunos a descobrir os sintomas e as causas reais e a complexidade dos problemas ambientais e o desenvolvimento da tomada de atitudes necessárias para resolvê-los.
A conferência de Tbilisi é considerada um dos eventos sobre EA mais importantes do planeta, principalmente por ter estabelecido e remarcado os aspectos ético, crítico, interdisciplinar, e transformador da EA que até hoje são adotados em todo o mundo (BRASIL, 1988) e que foram importantes para a formulação das políticas públicas para o desenvolvimento da Educação Ambiental.
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Em 31 de Agosto do ano de 1981, foi sancionada a Lei nº 6.93811 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio - PNMA. O texto da Lei apresenta a EA como um dos princípios para alcançar os objetivos da PNMA, como segue:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
[...]
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (BRASIL, 1981)
Amparada na legislação supramencionada que exige a EA em todos os níveis e modalidades de ensino, a Coordenação Geral de Educação Ambiental, o órgão gestor da PNMA, encaminhou ao Conselho Nacional de Educação - CNE - as propostas para oficializar o estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental. Para mais, que a dimensão ambiental estivesse presente nos diferentes cursos de ensino superior, e que nos cursos de Pedagogia e nas demais licenciaturas a Educação Ambiental seja atividade curricular, disciplina ou projetos interdisciplinares, capaz de acrescentar à tal formação não apenas os conteúdos desta temática e a relação dela com as diversas áreas do conhecimento, mas uma formação crítica que fortaleça a postura ética, política e o papel social dos docentes para a construção do projeto de cidadania com bases em valores voltados à sustentabilidade da vida em suas múltiplas dimensões. Fica então aprovada pelo Ministério da Educação - MEC, por meio do Parecer nº 226/8712, a inclusão da Educação Ambiental nos currículos escolares de 1º e 2º grau, equivalentes, atualmente, ao ensino fundamental e médio, respectivamente.
Mais tarde, o Meio Ambiente é expresso na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental da pessoa humana e a promoção à educação ambiental dever do poder público, como forma de assegurar a efetividade desse direito – vide Brasil (1988), Cap. VI, art. 225, § 1º, inc. VI.
A partir daí, em 1990, foi decretada a regulamentação da Lei 6.938, referida anteriormente, estabelecendo as atribuições do poder público quando da execução da PNMA e uma destas refere-se à educação, disposta no seguinte inciso:
11 Instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.
34 Orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia. (BRASIL, 1990 inc. VII do Art. 1º)
No ano seguinte, o MEC, considerando o teor da portaria 678/91 decorrente do já reportado parecer nº 226/87, determinou que conteúdos de EA deveriam fazer parte dos currículos dos sistemas de ensino em todas, as instâncias, níveis e modalidades. Em 1997, o MEC publicou os Parâmetros Curriculares Nacionais (1ª a 4ª séries) nos quais estava proposto um conjunto de temas que recebeu o título geral de temas transversais, sendo Meio Ambiente um deles. Nacionalmente, o conceito de Educação Ambiental foi expresso pela primeira vez no ato da promulgação da Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental regulamentada pelo decreto 4.281/2002:
Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).
A partir da definição do que foi posto na lei supracitada, o conceito de EA experimentou interpretações e ampliações de vários autores (MOUSINHO, 2003; LOUREIRO, 2004; SORRENTINO, 2005; TREIN, 2008), porém, sem perder a essência dos princípios humanísticos holísticos, democrático e participativo. Ao fixar os princípios da EA, a lei deixa claro que a concepção de Meio Ambiente deve estar focada na Sustentabilidade, considerada em sua totalidade e interdependência entre o meio natural o socioeconômico e o cultural, naturalmente. Não se trata da primeira vez que o termo Sustentabilidade surge nos documentos ou orientações curriculares brasileiras, sendo importante destacar, que já houve um desalinho iniciado pela tentativa de demarcar o que seja Educação Ambiental e Educação para Sustentabilidade ou Educação para Desenvolvimento Sustentável, talvez em menor escala, atualmente.
As discussões a respeito do que venha a ser uma educação ou outra estão relacionadas com questões de investigação ora mais pormenorizadas, ora mais amplas, em correspondência com as diferentes e possíveis linhas de pesquisa. Isso naturalmente propicia leituras diversificadas e até dissonantes, até mesmo pela natureza conceitual e epistemológica ampla dessas linhas. Desse ponto, chegamos à seguinte indagação: Se a Educação Ambiental deve
estar focada na Sustentabilidade, com vistas ao alcance de um futuro sustentável, A educação deve ser para a Sustentabilidade ou para um desenvolvimento sustentável?
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