II. Vie et mort d’une cellule cancéreuse
3. Les diverses formes de morts cellulaires
Ao considerarmos os modelos de mediação familiar, importa referir que, estes compreendem um conjunto de orientações teóricas e de estratégias que permitem a abordagem do conflito a partir de um esquema de trabalho sistemático e coerente. Beck e Sales (2001) referem que um modelo teórico se traduz “num processo sistemático de
23 formulação e organização de ideias com vista à compreensão de um fenómeno particular” (pp.184).
Da generalidade de modelos de mediação familiar podemos agrupá-los em modelos de mediação familiar não terapêuticos e modelos de mediação familiar terapêuticos (Gomes & Ribeiro, 2011; 2014). Dos modelos de mediação familiar não terapêuticos, destacamos quatro modelos: o modelo Tradicional Linear (Haynes, 1993; Fisher & Ury, 2007), o modelo Transformativo (Bush & Folger, 2005), o modelo Ecossistémico (Parkinson, 2008) e o modelo Circular Narrativo (Rifkin, Millen, Cobb, 1991; Winslade, 2006). De entre os modelos terapêuticos, importa referir o modelo de mediação familiar terapêutica adotado por Irving e Benjamin (2005).
O modelo Linear (Harvard), (Haynes, 1993; Fisher & Ury, 2007), teve as suas origens na mediação comercial e civil de onde foi adaptado para a mediação familiar (Parkinson, 2008). O mediador deve ser um facilitador da comunicação que é entendida em sentido linear, de causa efeito (Suares, 2002). Do ponto de vista do método os defensores deste modelo rejeitam a discussão das posições das partes em conflito, sendo que, o mediador deverá conduzir o processo de mediação com neutralidade e objetivar o mais possível as questões, para que as pessoas possam descobrir e identificar os interesses subjacentes às respectivas posições de maneira a que possam surgir da discussão opções consensuais que permitam alcançar o acordo que, é considerado por estes autores, o objetivo da mediação.
Este modelo de mediação apresentado inicialmente por Haynes (1993) tem sido criticado por se centrar demasiado no conteúdo verbal sem considerar as relações entre as pessoas ou o contexto em que estas se desenvolvem (Suares, 2002; Parkinson, 2008). Apesar de se concordar com estas críticas, importa considerar que este modelo é útil quando se pretende negociar determinadas questões em litígio ou objetivar, por exemplo,
24 os gastos com os filhos. É mais fácil negociar um acordo depois de as pessoas especificarem os gastos, do que a partir de um valor que pode ser visto, pelo outro, como irrealista.
O modelo transformativo de Bush e Folger (2005) tem por base a premissa de que, é inerente ao próprio ser humano um impulso social ou moral de mudança suscetível de ativar as capacidades de decisão e de responsividade dos seres humanos e reverter a negatividade dos conflitos. O modelo centra-se na causalidade circular e inspira-se nas novas teorias da comunicação com o propósito de transformar as relações entre as pessoas (Suares, 2002).
O objetivo da mediação familiar é, então, o de reverter as componentes, negativas, destrutivas, alienantes e perversas do conflito em componentes positivas, construtivas, de conexão e humanizantes (Bush & Folger, 2005).
Estes autores defendem que a mediação familiar tem como objetivo transformar a dinâmica do conflito através da reversão do círculo vulnerabilidade/auto-absorção para o círculo responsividade/decisão. Os mediadores familiares devem promover, gradualmente, a regeneração do conflito através do empoderamento e da recognição (Bush & Folger 2005). O empoderamento consiste na tomada de consciência dos próprios recursos e da própria capacidade e poder de decisão; a recognição, por sua vez, traduz-se no reconhecimento do próprio protagonismo e do protagonismo do outro, i. é., do coprotagonismo.
O modelo transformativo não tem como objetivo imediato o acordo, o que leva a que possa ser considerado como pouco realista no plano legal, pois, normalmente as pessoas solicitam a mediação porque querem resolver problemas (Beck & Sales, 2001).
25 Parkinson (2008) refere que Bush e Folger não explicam suficientemente se o objetivo da teoria é modificar as pessoas, a relação entre elas ou a visão que elas têm do conflito e, na mesma linha, Gayner’s (citado por Bush & Folger, 2005) alude a dificuldades em avaliar os efeitos do modelo na prática.
De sublinhar, a pertinência do modelo transformativo para a ativação e fortalecimento dos potenciais recursos das famílias que, na fase da SD, estão particularmente postos à prova. Por outro lado, reconhece-se como sendo pouco claro o propósito de Bush e Folger sobre o que pretendem realmente alterar ou transformar, se é as pessoas ou as respectivas relações. Assim, o modelo transformativo ao potenciar a tomada de consciência das qualidades e capacidades que as pessoas em resultado do conflito ou por outros motivos deixaram de reconhecer ou não tinham ainda identificado em si próprias, promove efeitos construtivos, nomeadamente, na forma como as pessoas passam a gerir os conflitos que protagonizam.
Em termos de coerência e de parcimónia a teoria tem sido considerado vaga. Do ponto de vista da coerência, Bush e Folger não definem claramente o que se deve entender por baixo e elevado desenvolvimento moral nem a forma de se lhe aceder, por outro lado, ao nível da parcimónia, o modelo também tem sido considerado difícil de avaliar (Menkel, Meadow 1995 citados por Beck & Sales., 2001).
O modelo Circular Narrativo (Rifkin et al., 1991) desenvolvido por alguns mediadores familiares como Suares (2002) e Winslade, (2006). Este modelo de mediação familiar baseia-se na causalidade circular e tem as suas raízes na teoria sistémica e na teoria da comunicação desenvolvida por Bateson e Watzlawick. Neste sentido, Winslade (2006) realizou o estudo - “Mediation with a focus on Discursive Positioning” -, a propósito da prática da mediação familiar sobre as bases da teoria do construtivismo social, no qual, analisou o poder das relações que são construídas no discurso e a
26 importância de compreender como é que as narrativas e o discurso funcionam para construir as decisões das pessoas.
Este aspeto mostra-se pertinente para o desenvolvimento do presente trabalho, na medida em que nos propomos contribuir para a compreensão do processo subjacente à tomada de decisões, especificamente, as decisões parentais responsáveis e seu impacto nas relações entre os pais e nas relações pai/mãe-filho. As características dos protagonistas, a forma e o contexto em que as decisões são tomadas, no decurso da mediação familiar, têm implicações relevantes para a investigação sobre mediação familiar e para a ponderação da eficácia de futuras ações e medidas a adotar no domínio da família e, especialmente, no âmbito da proteção da criança.
No contexto do modelo circular narrativo, as decisões dos participantes vão sendo elaboradas a partir de narrativas (histórias) que, ao longo da mediação, se vão alterando com vista à construção de uma história comum, composta por decisões mutuamente aceites.
A perspetiva circular narrativa, representa uma visão distinta da que é preconizada pelos outros modelos de mediação familiar, em especial, o modelo Linear de Harvard. Partindo das histórias que as pessoas contam e que são geralmente apresentadas de forma solidamente ordenada e coerente, mas, que por isso mesmo, dificultam a flexibilização e a geração de alternativas. Assim, importa que o mediador familiar intente promover a desestabilização das histórias das pessoas para possibilitar momentos e focos de mudança passíveis de alterar os significados das histórias e assim se ir dissolvendo o diferendo. Do ponto de vista da avaliação teórica, Beck e Sales (2001), consideram que este modelo se mostra consistente, embora não esteja devidamente operacionalizado nem suficientemente testado empiricamente.
27 O modelo ecossistémico de mediação familiar centra-se na família como um todo. A família extensa e os filhos estão implicados direta ou indiretamente na mediação familiar (Parkinson, 2008). O modelo foi desenvolvido por (Berubé e Parkinson, 2002 citados por Parkinkon, 2008) e tem as suas raízes em teorias do conflito e de negociação e, também, nas teorias dos sistemas e da vinculação.
As principais características-chave deste modelo, para além da abordagem da família como um todo, consistem na visão interdisciplinar resultante do cruzamento das áreas jurídica, social e psicológica e na assunção de que a mediação familiar tem valores que devem ser assumidos e clarificados, ao invés, de permanecerem implícitos (Parkinson, 2008). A utilização do ecograma é utilizada como base de trabalho desde o início da mediação familiar.
Considerar a família como um todo é, também, incluir a voz das crianças na mediação familiar enquanto titular de direitos e não como objeto de posse dos pais (artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança). Por outro lado, o direito da criança à participação direta ou indireta na mediação familiar quando estiverem em causa assuntos que a afetam, vai ao encontro de uma perspetiva necessária de interdisciplinaridade que se projeta nesta tese. De facto, apresenta-se pertinente interligar os contributos que convergem de outras áreas de conhecimento para o campo da mediação familiar e delimitar do núcleo teórico e de um maior aprofundamento terminológico.
Neste contexto, importa sublinhar a forma como a mediação familiar tem evoluído em duas diferentes áreas: o sector legislativo e institucional e o campo de aplicação dos seus modelos. De notar, que tanto o Direito como a Psicologia têm, especificamente contribuído para uma convergência de conhecimento que tem ajudado a impulsionar e a melhorar a sua atividade prática (Gomes & Ribeiro, 2014).
28 1.4.1 Mediação familiar terapêutica
Após a análise do grupo de modelos teóricos não terapêuticos, importa abordar o modelo de mediação familiar terapêutica (MFT) proposto por Irving e Benjamin (2005). Segundo os autores da MFT, existe uma relação entre o nível de disfuncionalidade familiar e o nível elevado de conflito familiar, por isso, considera-se pouco adequado partir do pressuposto de que todos os intervenientes na MFT dispõem da necessária capacidade de autocontrolo emocional para atuarem com o discernimento e a responsabilidade que o bem-estar e a segurança das crianças exigem (Irving & Benjamin, 2005; Saposnek, 2004). Em consequência, este modelo tem por base o princípio de que o processo de MFT deverá basear-se e definir-se de maneira a assegurar o desenvolvimento e a efetivação de uma coparentalidade responsável.
Um aspeto crucial da MFT é a organização e a duração da pré-mediação, a qual, é composta por três sessões com cada um dos intervenientes, com vista à realização da triagem e avaliação das situações solicitadas para MFT (Irving & Benjamin, 2005; Saposnek, 2004). De facto, a avaliação dos casos que são adequados para mediação, revela-se de primordial importância, porquanto é possível identificar situações em que a mediação familiar poderá não ser a intervenção mais ajustada podendo mesmo funcionar como reforço do conflito aumentando-o e/ou atrasando a sua resolução (Saposnek 2004). De notar ainda, a importância que as informações recolhidas na pré-mediação têm para o mediador familiar poder delinear a sua estratégia para a fase subsequente de mediação (Irving & Benjamin 2005).
Segundo a abordagem de MFT o mediador familiar deve intervir para anular ou mudar os comportamentos disfuncionais dos participantes que sejam suscetíveis de
29 diminuir as suas capacidades para poderem exercer uma relação parental responsável. Para atingir este objetivo, os autores, preconizam uma estratégia de reenquadramento específica: o quadro mediador que é composto por sete etapas previamente definidas.
Uma das críticas ao modelo da MFT, encontra-se relacionada com a questão de os seus autores considerarem como essencial para a prossecução eficaz da MFT a necessidade de os participantes modificarem os seus padrões de interação com vista ao melhoramento da dinâmica familiar. Segundo Parkinson (2008) a mediação familiar tem natureza interdisciplinar e, por isso, não deve ter objetivos terapêuticos, ainda que, dela possam decorrer efeitos terapêuticos. Por sua vez, Suares (2003) refere que do ponto de vista ideológico a mediação familiar assenta num conjunto de crenças, valores e ideias, cuja base é a convicção de que os seres humanos são capazes de resolver, por si próprios, os conflitos em que se encontram envolvidos. Desta forma, a MFT ao focalizar-se na terapia e ao deixar de lado a moldura legal em que, inevitavelmente, se insere a mediação familiar e com a qual se devem conformar os acordos alcançados, especialmente as decisões relativas às responsabilidades parentais, evidencia uma lacuna substancial.
Neste contexto, considera-se que é especialmente pertinente estabelecer ligações conceptuais entre o Direito, a Psicologia e outras áreas das ciências humanas, para melhorar a consistência e a aplicação prática desta área de conhecimento que é a mediação familiar, mas não se deixa de sublinhar que em casos de intenso conflito e consequentemente de risco para os filhos a MFT pode ser a forma mais apropriada para alcançar um acordo - acordo este juridicamente relevante –ao incidir nos direitos e interesses das crianças (Gomes & Ribeiro, 2011; 2014).
Por sua vez, (Parkinson, 2008), salienta que as pessoas são titulares de direitos com capacidade de decisão e, por isso, têm a faculdade de não se submeterem a intervenções terapêuticas. De notar, que o conceito de quadro mediador proposto por
30 Irving e Benjamin (2005), assenta num conjunto de orientações com expressão valorativa que se impõem a priori, como princípios a observar e como metas a atingir através da MFT. Neste sentido, espera-se que com a intervenção do mediador familiar os participantes venham a transformar ou a anular as interações disfuncionais com vista a uma adequada funcionalização da separação parental. Coloca-se, pois, a questão de saber se o conjunto de valores subjacentes ao quadro mediador é passível de conciliação com os princípios estruturantes da mediação familiar (e.g. dever de imparcialidade do mediador e o princípio da voluntariedade). Apesar do interesse programático do quadro mediador, a harmonização do seu conteúdo com os princípios-base da responsabilidade dos intervenientes pela resolução dos próprios conflitos e da autodeterminação das pessoas tende a comprometer a base identitária alicerçada nos princípios de mediação familiar. Por exemplo, um dos princípios do quadro mediador é o de que os pais têm responsabilidades partilhadas, no entanto, importa não excluir totalmente a possibilidade do exercício exclusivo das responsabilidades parentais, logo, qualquer pré-orientação do mediador familiar coloca inevitavelmente em causa a sua imparcialidade e eventualmente a capacidade de autodeterminação dos intervenientes, uma vez que à partida, poder-se-ia entender que existia uma valoração prévia sobre o que seria melhor para determinada família sendo que, um dos objetivos da mediação familiar é, precisamente, proporcionar o contexto adequado para que os pais possam, por si próprios, tomar as decisões relativas aos seus filhos e, consequentemente, assumirem a respetiva responsabilidade.
Neste contexto, salienta-se a pertinência da caracterização das decisões parentais responsáveis e o seu impacto no exercício da parentalidade no decurso e após o divórcio - tanto para a clarificação do conceito de decisão parental responsável como para a caracterização dos fatores que influenciam o maior ou menor grau de responsabilidade
31 das decisões parentais no quadro de uma reflexão sobre as fronteiras da mediação familiar.
Consequentemente, considera-se de primacial interesse a interação dialógica entre o Direito, a Psicologia e as Ciências Sociais em geral para a elaboração de uma terminologia mais rica e rigorosa da mediação familiar.
1.4.2 Direito colaborativo
A emergência do Direito Colaborativo, por um lado, ocorreu em resultado da insatisfação de um conjunto de advogados relativamente ao desfecho, frequentemente, negativo dos litígios familiares e, por outro lado, devido à complexidade e especificidade dos conflitos de natureza familiar e aos custos pessoais e económicos que os litígios comportam para as famílias (Cohen, 2006).
O Direito Colaborativo surgiu no início deste século, nos Estados Unidos da América, no Canadá, no Reino Unido, na Irlanda e na Escócia (Deutsch, 2008). O modelo foi concebido primeiro Stu Web e, depois, desenvolvido por Tessler e Thompson (2006) (citados por Deutsch, 2008). Este modelo visa fomentar a colaboração entre o campo da saúde mental e o sistema legal. Consiste numa abordagem especializada com o objetivo de preservar os recursos económicos e emocionais das pessoas que são representadas pelos seus advogados nas reuniões em que estes negoceiam as pretensões dos seus clientes com o objetivo de resolver o problema sem recorrer ao processo judicial (Cohen, 2006). Além dos advogados, intervêm nestes processos outros especialistas, na área financeira, em psicologia infantil e mediadores familiares. Como existe a possibilidade de as crianças serem acompanhadas por especialistas da área de saúde infantil quando tal se justificar poderá ter lugar a uma intervenção terapêutica (Deutsch, 2008).
32 Esta abordagem poderá ser adequada para casos que se revistam de especial complexidade no plano económico, psicológico ou outro, uma vez que explora de forma flexível, mas abrangente as circunstâncias em torno do divórcio e as questões relativas à parentalidade.
O Direito Colaborativo, tem sido operacionalizado nos Estados Unidos da América e no Canadá mediante uma intervenção designada de Coordenação Parental que funciona no contexto do tribunal da família. O coordenador parental, promove uma intervenção estruturada em que ajuda os pais a lidar com o conflito e lhes faculta educação parental, com vista à realização do acordo sobre as responsabilidades parentais. Quando autorizado pelo tribunal em que exerce funções, o coordenador parental pode tomar decisões pelos pais quando estes se mostrem incapazes de o fazer e, se necessário deverá emitir recomendações ao tribunal (Deutsch, 2008).