CHAPITRE 4: Contrôle - commande de l'interface de puissance
4.5.2. Fonctionnement en parallèle :
Teixeira de Freitas formula uma concepção sistemática do direito civil a partir de um referencial comum aos adeptos da Escola Histórica alemã: Leibniz. Ele tece amplos elogios a tal concepção de sistema ao longo da Introdução a
Consolidação das Leis Civis.449 De acordo com Teixeira de Freitas, coube ao “célebre” Leibniz “com o poder de seu gênio” censurar as Institutas e proclamar o princípio supremo que deve dirigir as relações de direito civil.450
São bem conhecidas as influências germânicas sobre o pensamento de Teixeira de Freitas e sua concepção de sistema, especialmente a de Savigny, o que já foi objeto de diversos estudos e análises sobre esta recepção. O que é menos ressaltado, contudo, é justamente a presença do pensamento de Leibniz na idéia de sistema formulada por Teixeira de Freitas, seja na
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FONSECA, Ricardo Marcelo. Teixeira de Freitas: um jurisconsulto “traidor” na modernização jurídica brasileira. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a. 172, n. 452 (jul./set. 2011). Rio de Janeiro: IHGB, p. 353-354.
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FREITAS, Augusto Teixeira de. Introducção. In: Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1857, p. XXIII-XXVI.
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FREITAS, Augusto Teixeira de. Introducção. In: Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1857, p. XXIII.
Consolidação das Leis Civis ou no Esboço. Contudo, muitas investigações
sobre o pensamento sistemático em Teixeira de Freitas não enfrentam este aspecto, limitando-se a analisar a concepção de sistema que ele desenvolveu a partir da divisão dos direitos em direitos reais e direitos pessoais; ou seja, tais estudos se restringem ao chamado aspecto estrutural do sistema, que diz respeito às relações entre os elementos de um sistema. 451
No que diz respeito a tal aspecto estrutural do sistema, Leibniz propõe a substituição da clássica divisão do direito em pessoas, coisas e ações por outra que leve em consideração as causas que fazem nascer ou que fazem cessar os direitos. Assim, distinguiu nesta seara cinco causas: I) a natureza; II) a convenção; III) a posse; IV) a sucessão; e V) o delito.452 Para Teixeira de Freitas, a lição legada por Leibniz seria inestimável: “Ao brilhante esforço de Leibnitz, que encerra uma verdade eterna, embora mal applicada, não são comparáveis outras tentativas que se fizerão até meiado do século ultimo”.453
Gottfried Wilhelm Leibnitz (1646-1716) abordará o direito natural a partir de sua metafísica. Para ele, a ética e as relações sociais como um todo lastreiam-se no direito natural, que consiste em um conjunto de idéias eternas, para onde o universo e suas partes (as mônadas) se dirigem. Assim, o direito natural e as leis que regem a natureza estão conectados.454
A totalidade do universo é refletida em cada uma de suas mônadas, ainda que elas estejam deveras afastadas e apartadas. Mas, as mônadas permanecem interligadas e todas elas integram o universo em uma harmonia preestabelecida, conforme pontifica Leibniz. Tal equilíbrio seria o desdobramento da razão que permeia todas as coisas e que, efetivamente, é a razão divina. Por isto, Leibniz proclamou que o mundo real é o melhor dos mundos possíveis, declaração que fez dele a vítima do escárnio e da zombaria
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MARTINS-COSTA, Judith. O sistema na codificação civil brasileira: de Leibniz a Teixeira de Freitas. Revista del Centro de Investigaciones de Filosofia Jurídica y Filosofia Social, v. 23 (1999). Rosario: Universidad Nacional de Rosario, p. 89-90.
452
FREITAS, Augusto Teixeira de. Introducção. In: Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1857, p. XXIV-XXV.
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FREITAS, Augusto Teixeira de. Introducção. In: Consolidação das Leis Civis. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1857, p. XXVI.
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FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1965, p. 133.
em tempos mais pessimistas, mas que decorre naturalmente de sua linha de raciocínio. A lei natural, portanto, fundamenta-se no imortal ideal de justiça e pode ser extraída dele logicamente. 455
Não se pode olvidar, também, a existência de uma carta de Leibniz enviada a Kestner, na qual “ele afirma explicitamente sua esperança em que fosse brevemente criado um novo código, conciso, claro e adequado”.456 Fica evidente, neste caso, que – para Leibniz – a aplicação das bases de seu jusracionalismo e de sua concepção sistemática exigiam a codificação enquanto forma legislativa apta a incorporar tais diretrizes. Não é a toa, portanto, que as concepções favoráveis à codificação ao final do século XVIII e ao longo do século XIX socorrem-se das teses de Leibniz e seus seguidores.
Tais lições de Leibniz e de outros filósofos contemporâneos dele, buriladas por Kant, conferirão aos civilistas uma noção de sistema que antecede ao Código Civil, em vez de ser um desdobramento dele. Tais noções, segundo Nelson Saldanha, parecem ter exercido mais influência “sobre os privatistas do que sobre os publicistas. Daí talvez o tropismo do direito civil em direção a uma teoria geral, sistemicamente concebida”.457
Leibniz publica em 1667 a sua obra “Nova Methodus discendae
docendaeque iurisprudentiae”. Ele considerava que o sistema de direito
romano do Digesto ou do Codex era intrinsecamente desordenado e confuso. Assim, para Leibniz, a reforma dos estudos não pode de ser feita apenas com o sistema de direito romano, mas sim levando em consideração outros
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FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1965, p. 133-134.
456
FRIEDRICH, Carl Joachim. Perspectiva histórica da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1965, p. 138.
457
SALDANHA, Nelson. Sobre a teoria geral do direito civil. Revista da Esmape, v. 2, n. 3 (jan./mar. 1997). Recife: ESMAPE, p. 412.
elementos que contribuirão para um desenvolvimento mais recente da disciplina do direito romano.458
O pensamento de Leibniz deve ser compreendido em um contexto de ascensão do jusracionalismo na Alemanha e em diversos pontos do continente europeu. O jusracionalismo pode ser considerado apenas enquanto breve passagem diante das diversas manifestações identificadas com o jusnaturalismo. Diz-se isto porque o direito natural se apresenta enquanto problema teórico permanente para o jurista, além de remeter a uma longa tradição que parte dos inícios da filosofia grega na antiguidade e permanece até hoje.459
Chama-se de jusracionalismo uma dada atitude de renovação do direito natural, que estava passando por uma situação de relativa fragilidade metodológica desde o início da modernidade, em um contexto de crise política e religiosa, e que parte de uma revolução metodológica observada na filosofia e nas ciências naturais.460 Assim, reformula (ou, ainda, formula) uma concepção de sistema, laborando a partir de uma metodologia que se socorre do raciocínio dedutivo. Assim, fazendo uso dos axiomas, baseou-se na observação empírica, que passou a ser aplicada para diversos objetos de análise: a natureza externa, a sociedade humana, a alma humana, etc.461
Destarte, procedeu-se com a redução destas realidades a sentenças que podem ser apresentadas através de números, sendo este o pressuposto básico para a elaboração de leis universalmente válidas, pois só a medida admite o cotejamento dos fenômenos que se repetem invariavelmente. Isto só
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LUIG, Klaus. Die Rolle des deutschen Rechts in Leibniz’ Kodificationsplänen. Ius Commune
– Zeitschrift für Europäische Rechtsgeschichte, n. V (1975). Frankfurt am Main: MaxPlanck-
Institut für europäische Rechtsgeschichte, p. 57-58.
459
WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Tradução de A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980, p. 280.
460
WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Tradução de A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980, p. 281.
461
WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Tradução de A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980, p. 285.
não seria possível, segundo Leibniz, em relação aos acontecimentos históricos e biológicos.462
Assim, estende-se à sociedade (no que se inclui o Direito e o Estado) a pretensão de conhecimento das leis naturais enquanto traço característico da modernidade, ou seja, também esta seara deve ser alvo da formulação de postulados tão permanentes quanto às fórmulas matemáticas. Destarte, se a organização das leis naturais a partir de certa lógica resulta no sistema do mundo físico, por outro lado, as leis naturais que regem a sociedade constituem um sistema fechado da sociedade, qual seja o direito natural. Este tipo de concepção, contudo, corresponde a um direito natural “repaginado” na modernidade: o jusracionalismo.463
Apesar das ilações feitas acerca da suposta superficialidade da formação filosófica de Teixeira de Freitas, o fato é que ele vai se valer de filosofias jusracionalistas na elaboração de sua peculiar concepção de sistema. È a partir das teses de filósofos-matemáticos germânicos, tais como Leibniz e Wolf, que ele vai defender que as normas jurídicas são concebidas enquanto proposições ordenadas, isentas de lacunas e interligadas entre si, aptas a formar uma espécie de tecido, que é feito das partes harmonicamente unidas. Assim, mais do que simples ordenação classificatórias de elementos (à moda dos jusracionalistas franceses), tratava-se de um sistema elaborado a partir do rigor científico de suas premissas, fazendo uso de formulações cada vez mais gerais, das quais se poderia extrair supostas verdades irretocáveis, nos termos propostos pelos supracitados jusracionalistas alemães. 464
O método de Leibniz foi utilizado e aperfeiçoado pela Pandectística alemã, e influenciou o Código Civil alemão (BGB). Mas, mesmo antes da
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WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Tradução de A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980, p. 285-286.
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WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. Tradução de A. M. Botelho Hespanha. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1980, p. 288.
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MARTINS-COSTA, Judith. O sistema na codificação civil brasileira: de Leibniz a Teixeira de Freitas. Revista del Centro de Investigaciones de Filosofia Jurídica y Filosofia Social, v. 23 (1999). Rosario: Universidad Nacional de Rosario, p. 91.
aprovação do BGB, tal metódica impactou significativamente o pensamento de Teixeira de Freitas, que se socorreu de tais teses para a elaboração de sua concepção de sistema de direito civil.465
Chama-se de Pandectística, a atitude dos juristas-professores alemães, ao longo dos séculos XVIII e XIX, na elaboração de uma ciência do direito de perfil sistemático a partir das decisões e dos argumentos apresentados pelos juristas romanos do “período clássico” (que se inicia por volta do ano 50 a.C e se estende até aproximadamente o ano 150 d.C), período havido como o auge da sofisticação jurídica daquele povo. Tais soluções romanas, contudo, não estariam reunidas de forma sistemática nos casos compilados por Justiniano, além de serem lacunosas. Coube a tais juristas-professores germânicos, portanto, o desafio de emprestar uma certa sistematicidade a esta manifestação jurisprudencial fragmentária, a fim de revelar os pressupostos de toda e qualquer decisão logicamente correta. 466
Esta sistematização operada a partir das antigas fontes justinianeas teve um forte impacto na evolução da civilística dos países de tradição romanista ao longo do século XX. Tome-se, por exemplo, o fato de que o Código Civil brasileiro de 1916 (bem como o atual) tem uma destacada “Parte Geral”, “na qual se apresentam as regras estruturais que governam a dinâmica da ‘relação jurídica’, seus sujeitos, objetos e transformações”.467 Antes disto, contudo, cuidou Teixeira de Freitas de formular uma Parte Geral para a Consolidação das Leis Civis, bem como para o seu Esboço de Código Civil; influenciado que foi pela Pandectística.
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MARTINS-COSTA, Judith. O sistema na codificação civil brasileira: de Leibniz a Teixeira de Freitas. Revista del Centro de Investigaciones de Filosofia Jurídica y Filosofia Social, v. 23 (1999). Rosario: Universidad Nacional de Rosario, p. 96.
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CASTRO JUNIOR, Torquato. A jurisprudência dos interesses e a questão da obediência à lei. Anuário dos cursos de pós-graduação em direito, n. 14 (2004). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, p. 303.
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CASTRO JUNIOR, Torquato. A jurisprudência dos interesses e a questão da obediência à lei. Anuário dos cursos de pós-graduação em direito, n. 14 (2004). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, p. 303.