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Conclusion:

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CHAPITRE 3: Convertisseurs de forte puissance

3.6. Conclusion:

O período que se inicia com as reformas empreendidas pelo Marquês de Pombal também marca um progressivo afastamento e diferenciação do direito civil português em relação ao direito canônico. Tal afastamento, contudo, não se concluiu naquele período (meados do século XVIII), de modo que nas últimas décadas do século XIX ainda ecoavam no Brasil as vozes daqueles que defendiam a necessidade de harmonização do direito civil com o direito canônico.

Joaquim Pinto de Campos, por exemplo, em uma obra em que defende a necessidade de preservação dos valores espirituais legados pelo cristianismo frente às tentativas de modernização do Estado e da sociedade civil, criticando

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HESPANHA, António Manuel. Savants et rustiques: la violence douce de la raison juridique.Ius Commune – Veröffentlichungen des Max-Planck-Instituts für Europäische

Rechtsgeschichte, n. X (1983). Frankfurt am Main: Max-Planck-Institut für Europäische

Rechtsgeschichte, p. 03.

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HATTENHAUER, Hans. Conceptos fundamentales del derecho civil: introducción histórico-dogmática. Tradução de Gonzalo Hernández. Barcelona: Ariel, 1987, p. 197.

propostas “secularizantes” como a de introdução do divórcio no Brasil, afirma que o progresso da ordem civil e política também se encontra entre as preocupações da Igreja, ao argumento que: “Si, na direcção dos homens, cabe a Cesar o que é de Cesar, também cabe a Deus o que é de Deus”.350

Impõe-se, portanto, segundo Joaquim Pinto de Campos, a harmonia entre os poderes civis e religiosos. Eles devem buscar a realização de um objetivo comum: o bem estar da comunidade.351 Tal entendimento deita raízes em uma concepção cristã medieval do Estado e da sociedade civil, qual seja a

Respublica Christiana.

Para a Respublica Christiana a memória é uma categoria (e também um dever) fundamental. Da junção das instituições judaicas e cristãs decorre novas interações entre a religião e a lembrança, entre o ser humano e a divindade. A civilização cristã, portanto, será a civilização da recordação. As comemorações (ou seja, o celebrar a memória em conjunto, com outras pessoas, com a comunidade) fazem referência a questões do nosso passado, que são ritualizadas ciclicamente na memória. Na última ceia, por exemplo, o Cristo enquanto divindade encarnada determina que repitamos aquela oferta simbólica do seu corpo e do seu sangue em sua memória.352

Contudo, como não podemos confiar em nossas memórias, porque frágeis e traiçoeiras; mister se faz conferir forma a ela de modo a garantir a sua transmissão às futuras gerações. Na medida em que, ao lado do intellectus e da voluntas, a memória também integra uma representação humana da divindade, não se pode permitir que ela perambule ao acaso. Impõe-se a necessidade de guiá-la, utilizá-la e protegê-la. Daí que na Segunda Escolástica, segundo Maria Filomena Coelho:

memória e prudência associam-se de maneira fusional. Tal amálgama não molda apenas a visão religiosa do mundo, mas revela-se também como instrumento precioso para outros aspectos da vida, principalmente na esfera política. Memória, memorial, memorável,

artes memoriae, memorialista, memorandum, aide-mémoire, são

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CAMPOS, Joaquim Pinto de. A igreja e o estado: o catholico e o cidadão. Rio de Janeiro: Typographia do Globo, 1875, p. 10.

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CAMPOS, Joaquim Pinto de. A igreja e o estado: o catholico e o cidadão. Rio de Janeiro: Typographia do Globo, 1875, p. 11.

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COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além mar: lógicas feudais em Pernambuco (séc. XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2009, p. 17.

termos que arrancam da Idade Média, atravessam toda a Idade Moderna e, ainda hoje, constituem um dos pilares da construção da autoridade política.353

A memória liga-se à prudência, na medida em que ela constitui um valioso auxílio para distinguir o melhor caminho no meio do emaranhado de acontecimentos. A prudência, portanto, é uma espécie de conhecimento que por sua peculiar condição demanda informações sobre o passado e a contemplação do presente, o que só pode ser obtido pela tradição ou pela invenção. Ou seja, a prudência demanda memória e inteligência, mas uma inteligência que necessita ser inventiva sem ser soberba. Em vez da empáfia, tal conhecimento deve ser dócil aos princípios fundamentais da religião cristã. Tal docilidade guarda relação com a cautela, a circunspecção e a providência. Destarte, apenas poderemos considerar prudentes os atos que refletem todos estes ideais. Disto se extrai a importância das normas e dos precedentes para o homem prudente, porquanto impregnados de memória.354

A memória plasmada na tradição garante cautela e providência na tomada de decisões, pois estas se lastreiam em experiências consagradas no que respeita à interpretação da norma. Disto se extrai uma tendência básica à permanência, que confere estabilidade às relações jurídicas e sociais, além de evidenciar uma ação política que se legitima nas instituições e no conhecimento dos antigos, além da crença de que eles contam com melhores condições para analisar o que é mais conveniente para o bem comum. Por fim, registre-se a importância de elementos como a docilidade e a memória para aqueles que necessitam aventurar-se no cipoal das relações sociais e suas estruturas institucionais e jurídicas a fim de facilitar a resolução dos problemas com base na jurisprudência e no acúmulo de informações.355

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COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além mar: lógicas feudais em Pernambuco (séc. XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2009, p. 17.

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COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além mar: lógicas feudais em Pernambuco (séc. XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2009, p. 19.

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COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além mar: lógicas feudais em Pernambuco (séc. XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2009, p. 19-20.

Isto repercutirá na união entre a jurisdição secular e a eclesiástica, que irá permanecer no Brasil, ainda que mitigada, até a proclamação da República. Este dualismo entre o poder temporal e o poder espiritual será fundamental para a manutenção da harmonia entre a união sagrada do juramento e a secularização do pacto político. Esta concepção de mundo remonta aos primórdios do Cristianismo, traduzindo-se na teoria do “grande duplo sistema”, qual seja um dualismo sistêmico “que supõe a estreita convivência entre as duas esferas e não uma separação propriamente dita. Hoje, em plena vigência do poder secular, esquecemos amiúde que ele próprio encerra essa dualidade e que o Estado era tão cristão quanto a Igreja”.356

No que toca ao problema da jurisdição, esta concepção encontra sua primeira fundamentação teórica em São Gregório Magno, na Idade Média. Conforme Maria Filomena Coelho, ele partia do pressuposto de que seria impossível almejar uma perfeita identificação entre a justiça divina e a justiça dos homens. Pois, enquanto a justiça dos homens é fruto do pecado e, na melhor das hipóteses, alcançará apenas a contenção da violência entre os filhos de Deus e o reequilíbrio das forças através de soluções imperfeitas; a justiça divina é fruto de um ente (Deus) que é verdade e perfeição. Além da dicotomia divindade-humanidade, surge outra: a da Igreja, que não está autorizada a atribuir-se a justiça divina, mas que também não se encontra no mesmo nível da justiça dos homens.357

Caberá à Igreja, portanto, a função de construir pontes entre a justiça divina e a justiça dos homens, demarcando o seu próprio âmbito jurisdicional, e emergindo da excessiva imbricação entre os poderes religiosos e temporais à época do feudalismo. É a partir daí que surge a Respublica Christiana. Ainda de acordo com Maria Filomena Coelho: “S. Bernardo percebeu com clareza que a pedra angular para a sustentação do edifício institucional da Igreja

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COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além mar: lógicas feudais em Pernambuco (séc. XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2009, p. 79.

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COELHO, Maria Filomena. A justiça d’além mar: lógicas feudais em Pernambuco (séc. XVIII). Recife: Fundação Joaquim Nabuco, 2009, p. 79-80.

estava no controle do foro da consciência, ou seja do foro íntimo. O sacramento da confissão é a face mais visível deste tribunal paralelo”.358

Observa-se, contudo, que as reformas empreendidas pelo Marquês de Pombal aconteceram no sentido de reduzir as prerrogativas conferidas à Igreja. Destarte, transforma a censura inquisitorial em Real Mesa Censória, transferindo à Coroa algumas prerrogativas que outrora pertenciam à Igreja, tendo em vista a imposição da soberania do Direito Divino, mas agora sob os moldes preconizados pelo despotismo esclarecido típico do século XVIII, seja em Portugal ou na Áustria do josefinismo.359

Como veremos mais adiante, a Lei da Boa Razão (de 18 de agosto de 1769) foi um dos passos mais significativos para o afastamento do direito civil português em relação ao direito canônico. Contudo, a esta obra modernizadora somam-se também outras leis. Por força dos Alvarás de 10 de março de 1764 e de 18 de Janeiro de 1765 limitou-se a jurisdição ordinária dos prelados aos negócios puramente espirituais, além de prescrever regras sobre amortisação. Ademais, proibiu-se a instituição da alma como herdeira, bem como se fixou limites à liberdade de testar em legados pios, capelas, sufrágios, etc. Para José Izidoro Martins Júnior, as leis de Sebastião José de Carvalho e Mello (o Marquês de Pombal) tiveram o grande mérito de afastar os tentáculos perigosos da teocracia e da oligarquia.360

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