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Les financements externes du développement local dans les PMA

Chapitre II. Les mécanismes de financement du développement local dans les PMA

2.3. Les financements externes du développement local dans les PMA

Moçambique estava preparado, Ennes arrumara tudo, desde a Justiça à administração, mas faltava algo para que o projeto desse certo, para que o objetivo fosse alcançado.

Braços! Sim, este era um elemento fundamental para as pretensões portuguesas, e não só para as portuguesas, mas para as de todas as demais nações, que já não eram tão absolutas quanto antes em relação aos problemas da África. Agora, cada uma fiscalizava a outra, porque desta fiscalização poderia surgir uma nova possessão, um acréscimo de território. A fiscalização também se fazia em relação ao desenvolvimento econômico das colônias e, consequentemente, da constatação da melhoria das condições materiais e morais dos indígenas, quem não estivesse apto a cumprir tais objetivos poderia vir a perder as suas possessões.

Onde encontrar estes braços e como utilizá-los em serviço próprio, quando já não se podia falar mais em escravidão?

Ennes já sugerira o emprego dos braços africanos e já condenara a liberalidade com que estes mesmos braços eram protegidos pelo liberalismo, que teria instituído “[...] a liberdade de não trabalhar [...] ”151 entre os indígenas portugueses, criando uma verdadeira “[...] declaração de direitos dos negros, que lhes dizia [...] de ora avante ninguém tem

obrigação de trabalhar [...]”. 152 Segundo ele, os princípios liberais não poderiam ser aplicados naquela parte do mundo, no qual viviam os “pretos”, que não podiam ser igualados, em direitos, aos ocidentais. Parecia ser mesmo uma heresia dita comparação.

No Relatório que ele apresentara em 1893 o passo tinha sido dado; a idéia estava lançada, a África somente se desenvolveria com a utilização dos braços africanos, não havia outra solução, ainda que a “[...] liberdade de ociosidade [...] estivesse [...] cautelosamente protegida pelos regulamentos, que sujeitaram a severas restrições o direito de persuadir os negros a trabalharem [...],” era, exatamente aí que se encontrava o problema, as restrições criadas pelos regulamentos anteriores tinham de ser afastadas, a fim

151 ENNES, A., p 71.

82 de que se pudesse, sem que isto fosse considerado qualquer ofensa aos direitos dos indígenas, obrigá-los a trabalhar.

A questão tornou-se política, o problema do trabalho em África passou a ser questão de Estado, precisava-se “[...] do trabalho dos indígenas, até para melhorar a condição desses trabalhadores” precisava-se dele” [...] para a economia da Europa e para o progresso da África. [...] A África tropical não se cultiva senão com africanos. ”153

Por isso mesmo, e o quanto mais rápido melhor, se fazia necessário um projeto, uma política a ser seguida para tornar os “braços africanos” produtivos.

Não é redundante lembrar que no Relatório citado, Ennes já fazia referência à questão civilizacional, ou seja; o trabalho como meio de civilizar a quem só, através dele “[...] pode entrar no grêmio da civilização”.154

Por conta disto, em 26 de outubro 1898, o Governo de Villaça cria uma Comissão para estudar a maneira de fazer com que os africanos trabalhassem, sem que com isto houvesse ofensa aos princípios liberais, os quais os próprios africanos não reconheceram, exatamente “[...] pelo atrazo moral e intelectual [...] produzido pelo [...] longo período de escravidão [...].” 155

A Presidência da comissão, como não poderia deixar de ser, coube a quem tão bem soubera defender o emprego do trabalho indígena como meio, não só de civilizá-lo, como também fazer a África produzir, fazê-la atrativa para os capitais “[...] que desejem empregar-se em explorações agrícolas [...]”: Conselheiro Antonio José Ennes, junto a si estavam Poças Falcão, Brito Godins, Assis Andrade e Paiva Couceiro.

O item f dos objetivos do estudo da comissão é bem esclarecedor, quanto ao pensamento que deveria nortear os trabalhos, porque neste item o Governo estabelece o trabalho como obrigação para o indígena, e para que isto se tornasse exigível, a comissão deveria encontrar os meios, não só que incentivassem, mas que também o impusessem “[...] sem representarem violência nem derrogação das leis e regulamentos liberaes em vigor [...]” 156.

153 ENNES,A. et all, 1946, p. 28. 154 ENNES, A., p. 71.

155 B.O.M. nº. 50 de 10.12.1898, pp.484-485. Neste Boletim consta a Portaria nomeando a Comissão, os seus

membros, e quais os objetivos do estudo.

83 Uma outra recomendação: todo o esforço para levar o indígena a trabalhar, a criar para ele esta obrigação tinha como finalidade “[...] conseguir uma salutar transformação das condições actuais da existência das populaçõs indígenas das nossas colônias [...]”. 157

Se bem observarmos os objetivos do estudo da comissão, podemos claramente entender que o Governo estava tentando encontrar os meios adequados para se adaptar ao que fora determinado pelas Convenções de Berlim e de Bruxelas, no que se refere, não só a ocupação, como, também, ao processo de civilização dos indígenas. Uma coisa complementando a outra, porquanto de nada adiantaria o simples fato de ocupar as terras, de delimitar as fronteiras marcando a própria presença, se nada fosse feito, seja em relação à própria terra, em termos de produção, seja em relação aos seus habitantes, que seriam os responsáveis, na verdade, por esta produção, eles é que trabalhariam para fazer a terra dar frutos, frutos estes em escala produtiva, com o objetivo de lucro.

O fato, entretanto, de relevância em relação ao trabalho indígena, era, exatamente, o criar a obrigação; fazer com que a exigência do trabalho se tornasse legal, uma vez que, no sistema liberal, o trabalho era uma faculdade, e não uma obrigação imposta pelo Estado. Desde que o cidadão tivesse meios de sobrevivência, a imposição do trabalho por parte do Estado seria uma ofensa à liberdade individual. Era preciso, pois, para fazer do trabalho indígena uma imposição, que fosse criado um arcabouço legal, um sistema jurídico que comportasse tal obrigação, sem que isto fosse ofensivo aos dogmas liberais.

Todavia, não era somente a criação da norma que justificaria a exigência; uma ideologia precisava estar por trás desta criação jurídica, para justificá-la.