1.2 La Tomographie par Cohérence Optique
1.2.1 Expression théorique, OCT temporelle et fréquentielle
Nas linhas que se antecederam, procedeu-se a uma breve exposição da evolução histórica da teoria do bem jurídico com o objetivo de demonstrar que o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos afigura-se como limite fundamental da intervenção penal, numa concepção político criminal garantista.
Parte-se, assim, da necessidade de se impor o uso mais restritivo possível do direito penal, nos casos em que se revelar necessário. A questão a ser respondida consiste em saber quando estaria legitimada a criminalização, em que situações e quais os parâmetros para se analisar a intervenção penal.
Parece natural que nem todo bem jurídico deva assumir a forma de bem jurídico penal. Mas quais os limites ou critérios específicos capazes de limitar por meio de um filtro de valoração jurídico penal a produção de normas penais?
Especialmente após a segunda guerra mundial e diante das arbitrariedades perpetradas por regimes totalitários, a ideia de Estado de Direito é reconstruída a partir do
47 BECHARA, Ana Elisa Liberatore Silva. Da teoria do bem jurídico como critério de legitimidade do direito penal. Tese livre docência, Universidade de São Paulo, 2010, p. 114.
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reconhecimento de direitos fundamentais, o que pode ser sintetizado pela análise da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Nesse contexto político-social, tem-se o restabelecimento do constitucionalismo, tradicionalmente identificado como o movimento político-social, de origem histórica que remonta às civilizações antigas ― há quem sustente manifestações de um constitucionalismo incipiente já entre o povo hebreu e, posteriormente, durante a experiência das cidades-estados gregas (48) ―, cuja principal característica é a instituição de regras tendentes à limitação do poder e a promoção dos direitos fundamentais.
Para Joaquim Jorge Gomes Canotilho, trata-se o constitucionalismo de uma teoria/ideologia fundada no princípio do governo limitado como mecanismo indispensável à garantia dos direitos referentes à organização político-social de uma comunidade. (49)
As Constituições produzidas a partir de então apresentam como fundamento a dignidade humana, dando contornos jurídicos ao código de valores que em outros tempos remeteriam a ideais de direito natural. A relação entre o indivíduo e o Estado passa a ser conformada pelas normas constitucionais, que concretizam uma série de garantias ao cidadão.
Diante da exigência de fundamentação da intervenção penal a partir da política criminal e do próprio texto constitucional, a teoria do bem jurídico também se adequou ao novo paradigma. Parte-se do raciocínio segundo o qual se a sanção penal afeta diretamente os direitos fundamentais protegidos pela Constituição, a criminalização deve atingir apenas valores consagrados em normas constitucionais.
Passa-se a identificar na Constituição uma referência para a intervenção penal. A pedra angular para o desenvolvimento da problemática proposta pelo presente trabalho é
48 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte.
Barcelona: Ediciones Ariel, 1970, p. 154/157.
49 CANOTILHO, Joaquim Jorge Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição, 7 ed.
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identificar qual verdadeiro papel das normas constitucionais em relação ao bem jurídico penal. (50)
Para Franco Bricola, o ilícito penal apenas poderia se concretizar em uma lesão significativa de um valor constitucionalmente relevante. Seria possível, segundo o autor, encontrar na Constituição um quadro de valores e uma hierarquia de bens aos quais o legislador deveria se vincular para a elaboração do sistema penal. (51)
Dessa forma, toma-se a Constituição não só com simples limite, mas sim como o próprio fundamento da intervenção penal. Os riscos de tal equiparação podem passar despercebidos em uma primeira análise, mas ao se considerar o quadro de valores contemplado em normas constitucionais como fundamento da criminalização ― e não uma lesão ou perigo de lesão relevantes ao bem jurídico ― planta-se a semente de um direito penal máximo.
O verdadeiro fundamento da intervenção penal, conforme pretende se demonstrar em linhas futuras, é a capacidade de uma conduta produzir dano social, assim considerado uma lesão ou colocação em perigo de lesão relevante para um bem jurídico. A contemplação em norma constitucional seria apenas o limite e o parâmetro para essa atividade própria do poder legislativo.
Nesse sentido, Claus Roxin parte da consideração da Constituição como limite: restrição prévia à eleição de bens jurídicos, sendo estes as circunstâncias ou finalidades úteis para o indivíduo e seu livre desenvolvimento, no marco de um sistema estruturado sobre a base dessa concepção de fins. (52)
50 A questão será tratada com atenção
no “Capítulo 7. Bem jurídico e Constituição: limites e parâmetros para a criminalização”. Todavia, cumpre nesse momento apresentar a visão dos principais autores que se propuseram a estudar o tema, reservando as nossas impressões para o mencionado capítulo.
51 BRICOLA, Franco. Teoria generale del reato. Nuovissimo Digesto Italiano. Torino, 1974, p. 15-16
apud BECHARA, Ana Elisa Liberatore Silva. Da teoria do bem jurídico como critério de legitimidade
do direito penal. Tese livre docência, Universidade de São Paulo, 2010, p. 119-120.
52 ROXIN, Claus. Derecho penal. Parte general. Trad. Diego Manuel Luzón Peña e outros. Madrid:
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Afirma o autor que,
“em um estado democrático de direito, modelo teórico de Estado que eu tomo por base, as normas jurídico-penais devem perseguir somente o objetivo de assegurar aos cidadãos uma coexistência pacífica e livre, sob a garantia de todos os direitos humanos. Por isso, o Estado deve garantir, com os instrumentos jurídico-penais, não somente condições individuais necessárias para uma coexistência semelhante (isto é, proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, a propriedade, etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos saudáveis, uma administração livre de corrupção, etc.) sempre e quando isto não se possa alcançar de forma melhor. Todos esses objetos legítimos de proteção de normas que subjazem a estas condições eu as denomino bens jurídicos” (53) .
Dessa forma, cumpre destacar que Claus Roxin procurou determinar o conteúdo do conceito de crime, excluindo da noção de bem jurídico todos aqueles interesses que a ele não pertenceriam, de modo a estruturar um direito penal mínimo.
Portanto, os limites da intervenção criminal deveriam, segundo o autor, ser extraídos da função social do direito penal, cuja finalidade seria “garantir aos cidadãos uma existência pacífica, livre e socialmente segura, na medida em que tais objetivos não possam ser alcançados através de outras políticas menos restritiva na esfera de liberdade” (54).
Dentro de tais limites, caberia ao legislador penal a tarefa de garantir penalmente não apenas as condições individuais necessárias à coexistência humana, mas também as instituições estatais imprescindíveis a tal fim. Bens jurídicos seriam, em última
53 ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Org. e trad. André Luís
Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 17/18.
54 ROXIN, Claus. ¿Es la protección de bienes jurídicos una finalidade del derecho penal?. In
HEFENDEHL, Roland (org.) La teoria del bien jurídico: ¿Fundamento de legitimación del Derecho
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instância, “toda realidade ou fim necessário a uma vida social livre e segura, que garanta os direitos humanos dos indivíduos”. (55)
Desse modo, conclui-se que Claus Roxin parte do indivíduo como parâmetro para a identificação de um conteúdo material do bem jurídico, a partir das limitações colocadas pelo quadro de valores constitucionalmente contemplado.