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Exp´ eriences de dissolution “courtes” avec ´ epuisement du r´ eactif solide

5.5 Quantification de la dispersion

6.1.2 Exp´ eriences de dissolution “courtes” avec ´ epuisement du r´ eactif solide

O Programa Mais Médicos possui três eixos fundamentais, quais sejam: a reformulação do ensino médico no Brasil, a ampliação de vagas de residência médica e a vinda de médicos intercambistas, por meio do projeto Mais Médicos para o Brasil.

O objetivo desse trabalho é focar no último ponto, de forma que sejam abordados os aspectos trabalhistas dessa relação entre o Governo Federal e os médicos estrangeiros, especificamente explanando o caso dos médicos cubanos.

Em meio às manifestações sociais que exigiam mais assistência à saúde e melhores condições de atendimento nos hospitais públicos, a Presidenta Dilma e o então Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, buscaram meios para amenizar a situação. Foi nesse cenário, que por meio da Medida Provisória nº 621/13, posteriormente convertida na Lei nº 12.871/13, foi instituído o Programa Mais Médicos.

Esse Programa visa levar médicos aos locais mais afastados do país e que normalmente não são procurados como opção de atuação profissional. A indagação que se faz é por que esses profissionais não procuram esses locais? As medidas estabelecidas pelo Programa Mais Médicos irão fixar esses profissionais?

A resposta à primeira indagação é obtida pelo fato do mercado de trabalho para os profissionais médicos no Brasil encontrar-se em um momento bastante aquecido, na medida que não é necessário deslocar-se dos centros urbanos para conseguir um emprego que oferte um bom salário.

Em virtude da comodidade e dos benefícios de viver em uma cidade bem amparada de recursos, torna uma tarefa difícil conseguir equipar as cidades mais periféricas com profissionais capacitados, e com isso, suprir aos anseios dessas populações, que na grande maioria são carentes de recursos financeiros.

Na segunda pergunta, a resposta é dotada de relatividade. Tratando-se de médico estrangeiro, certamente irão demorar mais tempo nos locais em que são lotados para prestar serviço, pois já no contrato que formaliza a atividade em

território brasileiro, o âmbito de atuação é restrito à localidade que foi designado. Já no caso dos médicos brasileiros, a fixação torna-se mais frágil, pois estes possuem condições de atuar em todo o território nacional, independentemente de vinculação ao Programa, o que na maioria das vezes é mais atrativo.

No ano de 2015, os benefícios do Programa Mais Médicos mudaram para os médicos brasileiros, em função da fusão com o Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), o que tornou mais atrativo o Programa Mais Médicos e aumentou a probabilidade de fixação desses profissionais, pelo menos por um ano, nas localidades em que escolheram para atuar.

O Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), oferece incentivo aos médicos que optarem por atuar nas equipes de saúde da família em áreas carentes de atenção básica e que passarem pelo menos um ano trabalhando nessas áreas. Ao final, terão um bônus de 10% ao realizarem a seleção para o programa de residência. Essas informações estão presentes no site oficial do PROVAB (2015, online),

O Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica - PROVAB oferece incentivos aos médicos, enfermeiros e cirurgiões dentistas que optarem por atuar nas equipes de saúde da família e outras estratégias de organização da atenção básica, contemplando também equipes que desenvolvem a atenção à saúde das populações ribeirinhas, quilombolas, assentadas e indígenas. Os profissionais que participarem do Programa terão acesso à supervisão a distância e presencial e, ao final de um ano como trabalhador da Atenção Básica, acesso á um bônus ao realizarem seleção para os programas de residência. Esse conjunto de medidas busca qualificar e valorizar o trabalho realizado pelas equipes de atenção básica, ofertando condições de trabalho tanto físicas quanto financeiras, acesso á formação em serviço, no intuito de que esses trabalhadores sintam-se valorizados e tenham satisfação em realizar a atenção básica. (sic)

O Programa Mais Médicos possui a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). No artigo 1º da Lei nº 12.871/13 estão presentes os objetivos do Programa,

Art.1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino- serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras; VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.

De acordo com os dados fornecidos no sítio eletrônico do Governo Federal, já são mais de 18.240 novos médicos distribuídos em 4.058 municípios, 34 distritos indígenas, atingindo assim 63 milhões de brasileiros que não tinham atendimento médico. O Programa tem cobertura em 73% dos municípios brasileiros. Dessa forma são 134 milhões de pessoas atendidos pelo Programa Saúde da Família (2015, online).

Nos termos da Lei nº 12.871/13 podem participar do Programa Mais Médicos os médicos estrangeiros formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País e os médicos formados em educação superior estrangeira, por meio de intercâmbio médico internacional (Art. 13, I e II).

A ocupação das vagas ofertadas obedece uma ordem de preferência, onde possui prioridade os médicos com registro no país, ou seja, aqueles médicos brasileiros ou estrangeiros que sejam formados em instituições brasileiras ou que tenham revalidados seus diplomas. Em seguida, são os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior e por último, caso restem vagas, serão destinadas aos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (Art. 13, §1º).

Esse ponto da Lei nº 12.871/13 é bastante criticado, pois apesar do texto legal estabelecer que os médicos cubanos, junto com os outros médicos estrangeiros formados em instituição no exterior, serem os últimos na ordem de preferência, ocupam a maioria das vagas do Programa.

Em balanço fornecido pelo Ministério da Saúde, no final do ano de 2014, dos 14.452 mil médicos que passaram a atender à população brasileira por meio do Programa Mais Médicos, em 3.785 mil municípios, dos quais 11.429 estão ligados ao Governo de Cuba por meio da cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Em seguida estão os brasileiros com 1.846 médicos e, por último, os intercambistas provenientes de outros países com 1.187 profissionais (2015, online).

Apesar do Projeto ter a finalidade de ser um programa de especialização em saúde da família, essa condição é desvirtuada. O que transparece é que o Governo Federal encontrou uma forma de camuflar a existência de uma relação trabalhista, uma vez que, esses profissionais prestam serviço de forma que atendem aos requisitos para configurar vínculo de trabalho. No entanto, não possuem nenhuma garantia prevista na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Dessa forma, o Programa Mais Médicos para o Brasil recebe duras críticas da classe médica nacional, principalmente com relação à preparação dos médicos estrangeiros, especificamente os cubanos, pois ocupam a maioria das vagas do Programa, e não se tem informações precisas quanto aos componentes curriculares dos cursos de medicina cubanos. Essas informações seriam importantes, pois ajudariam na percepção se esses profissionais possuem o conhecimento necessário para lidar com as doenças que assolam a população brasileira.

O modelo de medicina cubana, ao que se sabe, difere do modelo brasileiro. As diretrizes dos cursos de medicinas brasileiros possuem uma cobertura mais ampla e que vai além da atenção básica à saúde. Já os componentes curriculares dos cursos de medicina cubanos voltam-se basicamente para a atuação nessa área.

Em contrapartida, com relação ao desempenho dos médicos estrangeiros, nos quais se incluem os cubanos, segundo o Governo Federal, foi bastante satisfatório após mais de dois anos de Programa. O Ministro da Saúde, Arthur Chioro, em entrevista concedida a revista Carta Capital considera o Programa responsável por brutal ampliação do acesso à saúde, em particular da população que mais precisa do SUS, a parcela mais pobre e mais afetada pela desigualdade social (2015, online).

Vale ressaltar, que o presente trabalho não visa criticar, nem defender o trabalho dos profissionais que compõem o Programa Mais Médicos para o Brasil, mas sim busca realizar uma análise da Lei nº 12.871/13, em concomitância com as normas constitucionais e trabalhistas.

Segundo a Lei nº 12.871/13, o médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e durante esse período será dispensada a necessidade

da revalidação do diploma para exercício da medicina no território brasileiro (Art. 16, caput).

As atividades desenvolvidas pelos participantes do Programa, muitas vezes fogem desses âmbitos de atuação, o que configura o exercício de atividades compatíveis com a configuração do vínculo trabalhista.

O exercício da medicina, por esses profissionais, que em condições normais, precisaria da revalidação do diploma de instituição superior estrangeira pelo Governo brasileiro, é substituída por um atestado da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Nesse aspecto, dispõe a Lei nº 12.871/13 que o Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina (Art. 16, §2º e 3º).

Nesse sentido, vale fazer uma comparação entre o profissional que possui o diploma revalidado no Brasil e os profissionais participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil que possui apenas uma autorização de exercício da profissão, por tempo e área determinada. No primeiro caso, o médico poderá atuar em todo o âmbito nacional e poderá escolher o seu tomador de serviço, ou até mesmo optar por montar o próprio consultório. Em contrapartida, no segundo caso, o médico terá uma autorização precária, ou seja, limitada a 3 anos e que valerá enquanto o profissional for participante do Programa, apenas podendo realizar o exercício da medicina na área que foi designado.

Em complemento, dispõe a Lei nº 12.871/13 que o médico intercambista estará sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação desse profissional (Art. 16 §5º e 4º).

Como ponto de destaque, alude-se ao art. 17 da Lei nº 12.871/13, que nega expressamente qualquer forma de vínculo empregatício, observe: “As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza”.

Tendo em vista as normas trabalhistas vigentes no país e os princípios que garantem a máxima efetividades desses direitos, não é admissível tratar de uma forma tão fechada um assunto que é inerente à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito presente no art. 1º, III, CF/88.

A Constituição Federal de 1988 garante a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana a todas as pessoas que circulem em território

nacional, dessa forma, não importa de qual forma e em que condições o indivíduo ingressou no Brasil, pois o Estado deve assegurar a defesa da dignidade dessas pessoas.

Nos escólios de Maurício Godinho Delgado (2013, p. 40),

A constituição brasileira, como visto, incorporou o princípio da dignidade humana em seu núcleo, e o fez de maneira absolutamente atual. Conferiu- lhe status multifuncional, mas combinando unitariamente todas as suas funções: fundamento, princípio e objetivo. Assegurou-lhe abrangência a toda a ordem jurídica e a todas as relações sociais. Garantiu-lhe amplitude de conceito, de modo a ultrapassar sua visão estritamente individualista em favor de uma dimensão social e comunitária de afirmação da dignidade humana.

Dessa forma, chega-se à conclusão de que a situação precisa ser analisada de forma sensata e concreta antes de negar legalmente qualquer tipo de vínculo de emprego, até porque essa medida poderá afrontar outros dispositivos legais existentes.

Ressalta-se ainda, que esses médicos poderão sofrer sanções, no caso de descumprirem o disposto nessa Lei e nas normas complementares, com a aplicação de penalidades como advertência, suspensão e desligamento das ações de aperfeiçoamento (Art. 21, I, II e III).

Os médicos recebem ajuda dos Municípios na moradia e na alimentação. Esses profissionais chegam ao país com a promessa de realizar especialização em saúde da família, no entanto a realidade enfrentada difere da expectativa construída, pois ao chegarem às localidades, as quais foram designados, encontram, na maioria das vezes, um sistema de saúde sucateado, com infraestrutura defasada e carência de materiais e instrumentos básicos para o exercício da profissão.

A regulamentação dos trabalhadores estrangeiros sempre foi motivo de controvérsias, esse fato ocorre desde a origem do Estado brasileiro, pois como já exposto, o movimento migratório foi a base do povoamento do país.

No momento em que se cria uma legislação, para atender às exigências da Constituição vigente, a lei precisa ser fonte de igualdade e não uma forma de impor condições diferenciadas a indivíduos que são regidos pelas mesmas circunstâncias. Diante do exposto, não resta dúvida que na aplicação da lei, todos por ela afetados precisam receber tratamento equânime.

Os médicos participantes do Programa recebem, com a nomenclatura de “bolsa-formação”, o valor bruto de R$ 10.513,01 (dez mil, quinhentos e treze reais e um centavo), esse valor é fruto do reajuste que ocorreu no início do ano de 2015.

No entanto, aos médicos cubanos não é repassado esse valor, pois esse é um dos pontos que compõem o convênio firmado entre o Governo Federal e o Governo de Cuba, intermediado pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

Esse convênio impõe uma série de distinções entre os médicos cubanos e os demais médicos estrangeiros. Esse fato recebe duras críticas, pois fere o princípio da isonomia defendido constitucionalmente no art. 5º, caput, CF/88, uma vez que é inadmissível pessoas que realizam as mesmas atividades e nas mesmas condições, mas receberem valor diferenciado pelo serviço.

Ressalta-se a colocação sobre o princípio da isonomia realizada por Maurício Godinho Delgado (2013, p. 44),

Já a diretriz da isonomia é mais ampla, mais imprecisa, mais pretensiosa. Ela ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Mas não é, necessariamente (embora em certas situações concretas possa se confundir com isso), princípio de resistência básica, que queira essencialmente evitar conduta diferenciadora por fator injustamente desqualificante. A isonomia vai além, podendo seu comando igualizador resultar de mera conveniência política, cultural ou de outra natureza (embora estas também possam ser importantes, é claro), sem comparecer, no caso, fundamentalmente para assegurar um piso mínimo de civilidade para as relações entre as pessoas.

Dessa forma, as críticas elaboradas com relação ao tratamento diferenciado entre os médicos cubanos e os demais médicos estrangeiros são pertinentes e, assim como o assunto do reconhecimento do vínculo trabalhista dos participantes em geral do Programa Mais Médicos, deve ser melhor analisado pelo legislador. Essa medida seria um interessante instrumento na busca da valorização desses profissionais, e principalmente, da preservação do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

As dificuldades do sistema de saúde pública brasileira encontram-se tanto na capital como no interior. As situações de carência de profissionais e equipamentos são variadas, e vão desde a dificuldade com equipamentos básicos como uma simples sonda, um tomógrafo, até a falta de um reagente para realização de um exame em laboratório.

A proposta do Governo com o Programa Mais Médicos é realizar uma espécie de saúde preventiva, para com isso evitar a superlotação dos centros

médicos mais especializados. No entanto, os casos mais complicados, inevitavelmente, aparecem nos programas de saúde básica e perante essa circunstância a única saída é, apesar de não ter condições adequadas, atender o paciente da maneira que for possível.

Antes de criticar a rejeição do médico nacional em se deslocar para atuar no interior, o Governo precisa ofertar condições razoáveis de trabalho e uma carreira mais atrativa a esses profissionais, com possibilidade de crescimento.

Em meio a esses problemas estão os pacientes, a parte mais prejudicada, pois têm seu direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, restringido e submetido a condições pouco satisfatórias. Dessa forma, para as pessoas que não podem pagar por uma saúde de qualidade, o direito fundamental e social à saúde resta prejudicado.

Diante do exposto, deveria acontecer junto ao Programa Mais Médicos, melhoria das condições de trabalho para receber esses profissionais, pois assim tanto o profissional obteria benefício, como teriam avanços no acesso à saúde de qualidade.

3.3 O Convênio intermediado pela Organização Pan-Americana da Saúde