6.2 Exp´ eriences de dissolution de la dolomite
6.2.1 Exp´ erience 7
Mais Médicos para o Brasil
O Ministério da Saúde, no ano de 2013, assinou com a Organização Pan- Americana da Saúde (OPAS) um convênio que estabelece uma relação de cooperação entre o Governo Federal e o Governo de Cuba. Nos termos do convênio, Cuba fornece profissionais para participar do Programa Mais Médicos, enquanto o Brasil ao invés de pagar a “bolsa formação” diretamente ao médico, como acontece no caso dos demais profissionais estrangeiros, passa esse valor ao Governo cubano que só então repassará a parte que cabe aos médicos.
A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) realiza a intermediação de termos de parcerias entre vários países. Essa Organização possui mais de um século de experiência e representa a Organização Mundial da Saúde nas Américas, tendo como objetivo melhorar as condições de saúde dessas populações. Segundo o sítio eletrônico da OPAS no Brasil, a missão da Organização é orientar os esforços estratégicos de colaboração entre os Estados-Membros e outros parceiros, no
sentido de promover a equidade na saúde, combater doenças, melhorar a qualidade de vida e elevar a expectativa de vida dos povos das Américas (2015, online).
Os médicos estrangeiros, nos termos das diretrizes que regem o Programa Mais Médicos, ganham o valor bruto de R$ 10.513,01 (dez mil, quinhentos e treze reais e um centavo), exceto os médicos que vêm de Cuba. A porcentagem repassada aos médicos cubanos não é claramente revelada, logo ao que tudo indica a maior parte do valor fica com o Governo cubano.
O Brasil é um país de leis trabalhistas rígidas e que preserva o princípio da justiça social, presente principalmente na Constituição Federal. Sobre esse princípio, observe o que dispõe Maurício Godinho Delgado (2013, p. 35),
A constituição democrática Brasileira erige a justiça social como um de seus fundamentos, um de seus princípios básicos. Em seu Título I, "dos Princípios Fundamentais", refere-se aos "valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa" (art. 1º, IV), firmando entre os objetivos fundamentais da república "construir uma sociedade justa e solidária" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, I e III). Em coerência submete, logo a seguir, o direito de propriedade à "sua função social" (art. 5º, XXIII).
Fala-se em uma reforma das leis trabalhistas, com a possível flexibilização, em virtude de alguns dispositivos serem bastantes exigentes, o que para alguns especialistas, acaba dificultando a geração de empregos.
Essas normas trabalhistas, apesar de serem aplicadas em todo o território nacional não são aplicadas aos médicos cubanos, o que pode se assemelhar a uma espécie de trabalho análogo ao de escravo, principalmente pela forma que os valores, referentes à prestação de serviço, são repassados.
Nessa perspectiva, surge a indagação: o médico cubano que trabalhar 3 (três) anos no Brasil para o Governo brasileiro, e sob a égide das leis trabalhistas brasileiras, poderá ao final desse período buscar a Justiça do Trabalho brasileira para requerer seus direitos?
Não existe, atualmente, legislação que responda essa pergunta, o que existe é apenas o art. 17 da Lei nº 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, dispondo que não gerará vínculo empregatício a relação entre os médicos participantes do Programa e o Governo Federal.
Agora, considerando o fato de, por exemplo, um médico cubano trabalhar a mesma quantidade de horas de um médico de outra nacionalidade, mas diferente desse receber apenas parte do salário e de forma indireta, em razão do termo de
cooperação intermediado pela OPAS. A melhor saída nessa situação seria a possibilidade de recorrer à Justiça do Trabalho para buscar indenização.
Ao analisar o caso dos médicos cubanos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, a conclusão é que o caso em muito se semelhança às terceirizações. Dessa forma, a OPAS seria a empresa que intermedeia a mão-de- obra e o Brasil o tomador de serviço.
Nesse sentido, a situação ganha mais força para ser rejeitada, pois além de ofender princípios trabalhistas e constitucionais, seria um caso de “terceirização ilegal”, uma vez que, quem comanda toda a atividade dos médicos cubanos é o Governo Federal brasileiro, podendo inclusive aplicar penalidades.
Dessa forma, o Governo brasileiro não pode se eximir da responsabilidade quanto às garantias trabalhistas constitucionais e nem admitir tratamento diferenciado a trabalhadores que realizam as mesmas atividades e que atuam dentro do mesmo território nacional, no qual existem normas trabalhistas que precisam ser respeitadas.
Ao tratar da competência territorial da Justiça do Trabalho a CLT no art. 651, caput, dispõe que “ a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ” Logo, no tocante à competência territorial, a Justiça do Trabalho brasileira mostra-se habilitada para julgar as controvérsias que possam surgir com relação aos participantes do Programa.
Na interpretação do dispositivo, segundo Mauro Schiavi (2015, p. 301), Conforme o referido dispositivo legal, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços do reclamante. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos com locomoção. Esse pensamento é proveniente, mais uma vez, do princípio da isonomia, mas caso um empregador contrate um funcionário para trabalhar em sua empresa e não realizasse da maneira correta, ou seja, de maneira indireta, repassando o valor para uma outra pessoa, que reteria uma parte e só então transferiria o valor restante ao empregado.
Os médicos cubanos, além de terem parte da bolsa retida pelo Governo de Cuba, não possuem permissão para trazer os familiares para o Brasil. Apesar da Lei nº 12.871/13 abrir essa possibilidade, inclusive com relação à autorização dos
familiares dos médicos trabalharem em território nacional, o termo de cooperação da OPAS não permite que isso aconteça.
Art. 18. [...]
§ 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Indaga-se que essa proibição seja uma forma de tentar manter o vínculo dos médicos ao Governo cubano. Outra diferença existente entre os médicos cubanos e os médicos das demais nacionalidades é o fato destes poderem escolher onde querem atuar, e os médicos cubanos não, estando sujeito ao alvedrio do Governo.
Em uma reportagem veiculada pela Rede Bandeirantes de Televisão, no dia 17 de março de 2015, foi feita a reprodução de um áudio produzido em uma reunião em que se discutiu a redação do termo de ajuste para formalização do Programa Mais Médicos (2015, online).
Na reunião, estavam presentes 6 assessores do Ministério da Saúde e a coordenadora do Programa Mais Médicos na Organização Pan-Americana da Saúde. Maria Alice Barbosa Fortunato, então representante da OPAS no Brasil, propõe que seja mascarado o acordo bilateral entre Governo brasileiro e Governo cubano, fingindo assim que o Programa estaria aberto para outras nacionalidades, adicionando os países pertencentes ao Mercosul e Unasul. No entanto, para os estrangeiros que não sejam cubanos seriam destinados apenas uma parte ínfima do orçamento.
Ressalta-se que, Maria Alice Barbosa Fortunato afirmou que com relação ao valor pago ao médico cubano, a relação é do governo de Cuba e esses profissionais, não cabendo interferência por parte do Brasil.
A discussão dos assessores também objetivava mascarar a vinda de fiscais cubanos, para monitorar o trabalho dos médicos e assim evitar deserções.
No entanto, esse posicionamento não coaduna com o parecer emitido pelo TCU (GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC nº 005.391/2014-8) a respeito do Programa Mais Médicos. O entendimento é que a forma como os médicos são tratados e selecionados pode afrontar o art. 5º caput, CF/88 e o Código Global de Práticas para Recrutamentos Internacional de Profissionais da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS), que expõe a necessidade da utilização de critérios objetivos na contratação de imigrantes.
18.O tratamento diferenciado entre os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou aqueles com diploma revalidado no País e os que virão por meio de intercâmbio pode afrontar o diposto no caput do art. 5º da Constituição Federal, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (sic)
19.Essa diferença de tratamento também pode contrariar o disposto no Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da Organização Mundial da Saúde - OMS, segundo o qual o pessoal de saúde imigrante deve ser contratado, promovido e remunerado com base em critérios objetivos, tais como níveis de qualificação, anos de experiência e grau de responsabilidade, tendo por base a igualdade de tratamento com o pessoal de saúde do país onde irão trabalhar.
Em entrevista concedida à emissora de televisão que veiculou a gravação, Heider Aurélio Pinto, então secretário do trabalho do Ministério da Saúde, afirma que a relação de trabalho, é uma relação entre médico e o Governo cubano, pois esses profissionais possuem carreira e previdência em Cuba (2015, online).
Esse depoimento, fortalece a tese da existência de relação de trabalho, sendo que o Governo brasileiro não admite que ela seja com ele, mas sim, com o Governo cubano.
Diante do exposto, a conclusão a que se chega é que o Governo brasileiro, adotando essas medidas, acaba financiando o Governo de Cuba, e essa ajuda não é proveniente apenas do Programa Mais Médicos, mas também de uma série de obras que o Governo Federal financia em Cuba.
Por fim, é salutar expor que a crítica que é feita não é com relação à vinda de médicos estrangeiros, sejam eles cubanos ou de outras nacionalidades, para trabalhar no Brasil, mas com a forma que esses profissionais estão vivendo, as condições que são submetidos e a indiferença aos direitos trabalhistas desses profissionais.
O Brasil não pode interferir na autonomia de outros países com relação às normas trabalhistas, pois dessa forma, a soberania desses países estaria sendo ameaçada. No entanto, a partir do momento que o profissional, independente da nacionalidade, presta serviços no Brasil e para um órgão brasileiro, as leis aplicáveis serão as brasileiras. Logo, o que ofende a situação dos médicos cubanos é o fato de estarem trabalhando em território brasileiro, sob as condições que a legislação pátria não permite.
Aceitar essa situação é como aceitar a existência de uma extensão do regime político cubano em território brasileiro, bem como aceitar que o Governo Federal seja omisso na aplicação da legislação trabalhista existente no país.
4 O PAPEL DO MPT NA DEFESA DOS DIREITOS TRABALHISTAS E A