A Legislação infraconstitucional acerca dos recursos hídricos é vasta e dispõe sobre o tema sob diferentes aspectos: o Código de Águas (Decreto. 24643/34), A Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97), o Código Penal (art. 270º e art.
271º), o Código Nacional de Saúde (Decreto 49.974-A/61), o Código Florestal (art. 2º), a Lei de criação da Agência Nacional de Águas (Lei 9984/2000) e a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97). Esta última com os seguintes objetivos principais: a) assegurar à atual e as futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
b) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
c) A prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
11.2.1 - Os fundamentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos
No seu art. 1º. Inciso (Lei 9433/97), tem-se que a água é um bem de domínio público, um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
A lei chama a atenção para o fato de que a água é um recurso limitado, e sendo assim, de valor econômico. A valorização econômica da água deve levar em consideração o preço da recuperação e conservação e a melhor distribuição deste bem. Com base neste fundamento a lei estabelece o regime de outorga do direito e uso e cobrança dos recursos hídricos, assegurando assim o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, e o efetivo exercício do direito de acesso à água, incentivar a racionalização do uso da água, e obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções contemplados nos planos dos recursos hídricos.
As situações que estão sujeitas à outorga do Poder Público são as seguintes (art. 21º. da Lei 9433/97):
- derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processos produtivo; - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- lançamento em um corpo e água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte e disposição final;
- aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- outros usos que alterem o regime, a quantidade da água existente em corpos de água.
A lei prevê algumas situações em que não será necessária a outorga pelo Poder Público (art. 12º. § 1º):
- O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
- as derivações, captações consideradas insignificantes;
- as acumulações de volume de água consideradas insignificantes.
Inciso II - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, mas em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos animais. A multiplicidade de uso é extensa como para o consumo do ser humano, dessedentação dos animais, abastecimento público, lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos e gasosos, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, aproveitamento de potenciais hidrelétricos, transporte aquaviário, etc. A gestão dos recursos hídricos deve ser feita de forma a atender todas estas necessidades.
Inciso III – a Bacia Hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos é integrado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a Agência Nacional de Águas, os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal, cujas competências se relacionam com a gestão de recursos hídricos Inciso IV - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder público, dos usuários e das comunidades.
A lei consagra a participação popular na gestão dos recursos hídricos. Os comitês das Bacias Hidrográficas são compostos por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujos territórios se situam; dos usuários das águas de sua área de atuação e das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia
Do ponto de vista das águas subterrâneas, Estados como São Paulo e Pernambuco contam com lei específica. Outro estado tem procurado integrar as águas subterrâneas à Política Estadual de Recursos Hídricos, com destaque os estados do Paraná e do Piauí. Apesar de positivos, esses esforços ainda não promovem a gestão integrada das águas.
- Sergipe com a Lei 3870/97 que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; - Santa Catarina com as Leis 9022/93 que dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e 9748/99 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
- Rio Grande do Norte com a Lei 6908/96...
- Bahia com a Lei 6855/95 que dispõe sobre o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
- Minas Gerais com a Lei 11504/99 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;
- Rio de Janeiro com a Lei 3239/99 que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
- Rio Grande do Sul com a Lei 1035/94 que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias;
- Amazonas com a Lei 2712/01 que disciplina a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabelece o Sistema Estadual Recursos Hídricos;
- Roraima com a Lei Complementar 255/02 que institui a Política e cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos;
- Acre com a Lei 1500/03 que cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos; - Espírito Santo com a Lei 5818/98 que estabelece normas gerais sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
Do ponto de vista dos aquíferos, se o tratamento dessas águas e do meio ambiente não for articulado, não haverá integração da gestão. É necessária a promoção de ajustes em todas as legislações de forma a orientar a gestão integrada. O primeiro marco para a integração das águas subterrâneas e águas superficiais, no âmbito da Política Nacional de Recursos Hídricos, foi a elaboração, pela Câmara Técnica de Águas Subterrâneas - CTAS e aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, da Resolução n.° 15, publicada em 12 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes para gestão integrada das águas.
A Resolução nº 92 que estabelece critérios e procedimentos gerais para a proteção e conservação das águas subterrâneas no Território Brasileiro.