I. 3.2 . . . pour les processus actifs
II.4 Formes des membranes
III.1.2 Equations du mouvement
Repetimos, mais uma vez, que a nossa intenção não é promover uma classificação das espécies tributárias. Reconhecer os atributos básicos de uma contribuição, no entanto, deman- da a comparação com elementos de outros tipos tributários e outras normas constitucionais, como temos feito ao longo deste trabalho.
Temos sustentado que o princípio federativo e a rigidez ínsita ao Sistema Tributário Nacional não admitem que a competência para instituição das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal de 1988 seja apenas uma autorização para a criação de impostos destinados, hipótese que consumaria o desmoronamento da bem arquitetada repartição de competências tributárias entre os entes federados.
Admitir as contribuições como tributos vinculados a uma atuação da União Federal, fazendo prevalecer o sentido de instrumento para a sua atuação, parece ser uma boa solução para o caso. Isso porque, se dependente da atuação do Estado, a escolha dos sujeitos passivos e do aspecto quantitativo do tributo estará, ainda que indiretamente, relacionada à atividade estatal, o que é um grande limitador para o exercício da competência para a instituição das contribuições.
A diferenciação das contribuições por sua hipótese de incidência, conforme as lições de Geraldo Ataliba, indiretamente vinculada a uma atuação estatal, desloca o critério de dis-
crímen desse tipo tributário para a sua hipótese de incidência constitucionalmente qualificada, retirando a importância entregue à destinação do produto da arrecadação como o seu principal elemento diferenciador dos impostos.
Após termos nos valido de dispositivos constitucionais das mais variadas matérias pa- ra atribuir às contribuições o significado constitucional que elas demandam, é possível, agora,
117 Veja-se, por exemplo, o fator acidentário de prevenção (FAP) criado pela Lei nº 10.666/03, que es-
tabelece critérios para individualizar a participação de cada empresa no pagamento de benefícios pela previdên- cia social decorrentes de acidentes do trabalho e a consequente majoração da alíquota da contribuição previden- ciária do empregador. A tecnologia para a repartição da tributação promovida pelo FAP é bem analisada por Thiago Simões (2013, p. 127) e voltaremos a ela adiante.
purificar o Direito Tributário com relação a elas, atestando a não importância da destinação do produto da arrecadação para efeitos de diferenciação entre impostos e contribuições.
Já deixamos claro que a destinação do produto da arrecadação, para nós, sempre foi elemento estranho ao Direito Tributário.118 Em adição ao argumento de que a aplicação da receita não tem reflexos na hipótese de incidência e na obrigação tributária, reconhecemos, agora, que há um arquétipo constitucional específico para as contribuições, que impõe a ado- ção de uma atuação estatal como o aspecto material da sua hipótese de incidência. A diferen- ciação das taxas, nesse caso, será feita pelo tipo da atuação estatal, que será específica, mas não divisível.
Assim, o controle das contribuições, sob o viés do Direito Tributário, não dependerá da análise da destinação do produto da sua arrecadação, mas da adequada relação entre a atu- ação a ser custeada, os membros do grupo beneficiário ou causador e a intensidade da tributa- ção. Trata-se de tipo de controle semelhante ao atualmente desenvolvido nas taxas.
O mesmo argumento que utilizamos para infirmar a definição de contribuições pela destinação do produto da arrecadação será válido, também, para contrariar a suposta inexis- tência de um arquétipo constitucional próprio para este tipo tributário, como sustenta sólida corrente doutrinária, que reconhece as contribuições como meros impostos ou taxas (CAR- RAZA, 2007, p. 568; CARVALHO, P., 2008, p. 43; BECHO, 2009, p. 406).
O aspecto material da hipótese de incidência de uma contribuição deverá ser a atuação estatal cujo custeio se pretende, o que afasta, definitivamente, a possibilidade da sua compa- ração com impostos. Essa atuação estatal não será qualificada pela nota da divisibilidade, o que também afasta, à luz da hipótese de incidência possível, a suposta de identidade entre taxa e contribuição.
As contribuições, nesse contexto, não são impostos nem taxas. Conforme apontado no capítulo anterior, assumir essa hipótese seria entregar carta branca à União Federal para que crie impostos à margem de todo o rigor inerente à repartição da competência para a sua insti- tuição. A clara tendência do Supremo Tribunal Federal, conforme se demonstrou, é diferenci- ar os impostos das contribuições, não se aplicando às últimas as disposições constitucionais expressamente referidas aos primeiros.119
118 Não podemos deixar de reconhecer a importância da corrente doutrinária que define as contribuições
a partir deste elemento: a destinação do produto da arrecadação (BARRETO, 2006, p. 72; TOMÉ, 2002, p. 99).
119 Geraldo Ataliba, como já dissemos, percebeu as contribuições como tributos vinculados a uma atua-
ção estatal, mas assumiu a possibilidade de criação de impostos destinados, desde que submetidos ao regime próprio dos impostos. São suas palavras (ATALIBA, 2008, p. 208): “A esse propósito, é imprescindível conside- rar que a adoção pelo legislador ordinário federal de hipóteses de incidência de impostos que têm regime especi-
Não podemos admitir, no entanto, que a exclusão das contribuições do regime jurídico dos impostos sirva, apenas, para superar a rigidez constitucional que envolve o exercício da competência impositiva, interpretação absolutamente contrária à unidade sistemática da Cons- tituição Federal de 1988. Há, como temos apontado, um arquétipo genérico das contribuições, que deve ser melhor conhecido, conforme aponta Coêlho (2007, p. 160):
A dispersão jurisprudencial demonstra quão importante é esse tema das contribui- ções, a exigir urgente dogmatização, sob pena de vivermos o que de pior pode nos oferecer a jurisprudência: casuísmo, incongruência (pois o direito é côngruo), des- conexão aplicativa do direito, fundamentos meta-jurídicos, “solidarismo”, ideologia, incerteza e insegurança jurídica, em prejuízo da dogmática constitucional do tribu-
to. (destaque no original)
Reconhecer que contribuição não é (nem pode ser) imposto significa assumir a posição de que o regime constitucional dos tributos não vinculados não se aplica às contribuições. Embora essa assertiva possa parecer ousada, dois importantes pontos estão ligados a ela: (i) o fato de as contribuições não serem impostos já está firmado pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) assumir essa postura nos permitirá estabelecer o regime jurídico constitucional para a sua criação, reconhecendo as limitações inerentes a esse tipo tributário, que não são atualmente praticadas.
Convivemos, hoje, somente com os malefícios decorrentes das contribuições não se- rem impostos. Ao fecharmos os olhos para a existência de um regime constitucional para a sua instituição, entregamos carta branca para a União criar impostos sem obedecer a quais- quer regras a eles inerentes. Supera-se, com isso, a repartição privativa de fatos tributáveis, as normas de imunidade, a capacidade contributiva como princípio informador, a regra de insti- tuição de impostos residuais e a repartição do produto da sua arrecadação.
Pode ser que a atribuição do regime jurídico de tributo vinculado às contribuições não resolva de imediato todos os problemas atuais que envolvem a sua utilização, mas, certamen- te, abrirá caminho para isso.
A vinculação da hipótese de incidência a uma atuação estatal, por si só, determina rí- gido regime para a instituição do tributo, conforme já demonstrado. Não haveria, nesse senti- do, liberdade para o exercício da ampla pretensão arrecadatória sem respeito a limites decor-
al – por força de preceitos constitucionais – obriga-o (ao legislador) a respeitar esse regime. E se ele o não fizer, o intérprete assim interpretará a lei, em acatamento à Constituição. Se isso não for possível ao intérprete, então a lei deve ser considerada inconstitucional”. A ressalva feita por Ataliba permitiu que somente uma parcela da sua afirmação fosse seguida, sendo comum a criação de contribuições para burlar as dificuldades inerentes à criação de impostos. A solução do problema, como também reconhece Ataliba (2008, p. 183) e que temos sustentado ao longo deste trabalho, é reconhecer o arquétipo constitucional genérico desse tipo tributário para que sejam admi- tidas em nosso ordenamento somente verdadeiras contribuições.
rentes da adequada repartição do encargo entre contribuintes, diferentemente do que temos visto acontecer.
A verdadeira contribuição, nesse sentido, não precisará respeitar (como já acontece) as regras de imunidade, as competências privativas, a repartição de receitas e as normas de com- petência residual porque terá como hipótese de incidência uma atuação estatal, cujo custo será partilhado, à luz do princípio da proporcionalidade (GRECO, 2000, p. 125-126), entre o grupo de seus beneficiários ou de seus causadores.
Sob o pretexto de intervir no domínio econômico ou de atuar em área social, não pode- rá a União Federal tributar desmedidamente por via das contribuições, apenas porque prevê uma destinação para o produto da sua arrecadação. A instituição de uma contribuição deman- dará a consideração do custo da atuação estatal120, de modo que a sua carga deverá ser ade- quadamente repartida entre os membros do grupo que se relaciona a essa atuação.
Cumpre-nos, diante das nossas considerações sobre a relação entre contribuições e a- tuação estatal, apresentar uma melhor definição do arquétipo constitucional desse tributo.