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Emplois du temps, rythmes, constructions temporelles

Dans le document Les usages du temps libéré (Page 123-128)

O t ermo regulação, aplicado ao set or Saúde no país, t em diversos ent endiment os, con- cepções e prát icas. A NOAS/ SUS 01/ 2002 disseminou o conceit o de regulação como sinônimo de regulação assist encial, vinculada à of ert a de serviços, à disponibilidade de recursos fi nanceiros e à Programação Pact uada Int egrada (PPI). Essa é uma concepção rest rit a de regulação, que induz a iniciat iva de cont role do acesso e de adequação à of ert a. Da mesma f orma, a NOAS/ SUS 01/ 2002 vinculou o processo e o exercício das ações de regulação às modalidades de gest ão est abelecidas por essa norma.

Na ref ormulação dos conceit os de regulação, a chamada regulação est at al so- bre o set or Saúde é t omada como aquela em que o Est ado at ua sobre os rumos da produção de bens e serviços de Saúde, por meio das regulament ações e das ações que asseguram o seu cumpriment o, como fi scalização, cont role, monit orament o, avaliação e audit oria. Port ant o, a regulação est at al sempre será exercida por uma esf era de

C A D E R N O S F G V P R O J E T O S : G E S T Ã O E S A Ú D E 2 62 | 63

governo: est adual e municipal, sendo uma das f unções da gest ão de sist emas de saú- de. Est a concepção ampliada de regulação em Saúde não deve ser conf undida com a gest ão. À gest ão cabe a defi nição dos rumos da produção de bens e serviços de saúde, por meio da polít ica de Saúde e da implement ação do correspondent e proj et o t ecno- assist encial. Por out ro lado, à regulação compet e a vigilância do cumpriment o das regulament ações que incorporam os obj et ivos da polít ica de Saúde.

Como f orma de discriminar campos de at uação da regulação segundo dist int os suj eit os, obj et os, ações e fi nalidades, a Polít ica Nacional de Regulação t raz a ref or- mulação dos conceit os de regulação, que pode ser represent ada pelo esquema abaixo (Figura 1):

Assim, a regulação é uma f unção da gest ão que cont empla uma at uação sobre os Sist e- mas de Saúde, sobre a produção diret a de ações de Saúde nos diversos níveis de com- plexidade (básica, média e alt a) ambulat orial/ hospit alar e sobre o acesso dos usuários para a assist ência nest es níveis. A Regulação sobre Sist emas de Saúde comport a ações de regulação dos Gest ores:

Federal sobre Sist emas est aduais, municipais, produt ores de bens e serviços em Saúde e Sist emas privados vinculados à Saúde Suplement ar;

Est adual sobre Sist emas municipais e produt ores de bens e serviços em Saúde; e Municipal sobre produt ores de bens e serviços em Saúde e a aut o-regulação de cada esf era de gest ão.

Regulação sobre o Sist ema

Regulação da At enção à Saúde Regulação do Acesso à Assist ência Figura 1

ARTIGO

A regulação da at enção à saúde orient ada pelo Pact o pela Saúde possui como obj et o a produção de t odas as ações diret as e fi nais de at enção à saúde, dirigida ao conj unt o de prest adores de serviços de Saúde públicos e privados. As ações da regulação da at enção à saúde compreendem a Programação Pact uada Int egrada – PPI, Cont rat ação, Regulação do Acesso à Assist ência, Cont ro- le Assist encial, Avaliação da At enção à Saúde, Audit oria Assist encial e Regulament ações da Vigilância Epidemio- lógica e Sanit ária.

A regulação do acesso est á defi nida, nas diret ri- zes do pact o de gest ão, como o conj unt o de relações, t ecnologias e ações que, se inscrit o nas diret rizes do SUS, deve viabilizar o acesso do usuário aos serviços de Saúde, de f orma a adequar, à complexidade de seu problema, os níveis t ecnológicos exigidos para uma respost a humana, oport una, ordenada, efi cient e e efi caz, por meio de uma at enção básica resolut iva, encaminhament os responsá- veis e adequados, implant ação de prot ocolos assist en- ciais e complexos reguladores.

O CONASS f az uma dif erenciação no conceit o de regula- ção. Segundo o mesmo, a regulação assist encial é prer- rogat iva do gest or. Já a regulação do acesso é delegada pelo gest or ao regulador e é realizada nos prot ocolos clínicos, linhas de cuidado e fl uxos assist enciais previa- ment e est abelecidos. Ist o possibilit a a orient ação dos processos de programação da assist ência, planej ament o e avaliação.

Os complexos reguladores são considerados uma das est rat égias da regulação de ref erência, consist indo na art iculação e na int egração de cent rais de at enção pré-hospit alar e urgências, cent rais de int ernação, cen- t rais de consult as e serviços de apoio diagnóst ico e t e- rapêut ico, implant adas sob a orient ação de prot ocolos clínicos e linhas de cuidado previament e defi nidos. Eles compõem os sist emas logíst icos, um dos component es das redes de at enção à Saúde que garant em uma organi- zação racional dos fl uxos e cont ra-fl uxos de inf ormações, produt os e usuários nas redes de at enção à saúde.

Figura 2

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