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2.7 Conclusion du chapitre 2

3.1.2 Election et construction d'arbre couvrant

Da análise da Convenção, concluímos que na sua redação foram incluídas normas referentes a procedimentos para a sua alteração, nomeadamente, prevendo- se três formas de o prosseguir280.

Nos termos do artigo 312.º as Partes têm o direito de submeter ao Secretário- Geral das Nações Unidas uma proposta de emenda, que este transmitirá aos restantes Estados. Após a análise da proposta pelas Partes, se, no prazo de doze meses a contar da data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados responderem favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral convocará uma conferência.

O artigo 313.º prevê a segunda forma de alteração da Convenção. Nos termos deste artigo, o procedimento é simplificado ou de aprovação tácita281. Qualquer Estado parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral das Nações Unidas, emendas à Convenção, desde que não se relacionem com atividades na Área, para serem adotadas pelo procedimento simplificado sem necessidade de convocação de conferência.

As alterações relacionadas com as atividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI da CNUDM, constituem a terceira forma de alteração da Convenção, prevendo-se um procedimento especial, nos termos do artigo 314º, estabelecendo que a proposta deve ser feita por um Estado e enviada ao secretário-geral da Autoridade. Proposta que posteriormente deverá ser aprovada pelo Conselho da ISA e Assembleia.

Nestes termos, o procedimento simplificado de alteração ficaria excluído, visto que apenas a objeção de um Estado inviabilizaria a emenda, o historial das

280 Neste contexto fica dispensada a referência à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de

1969 (CVDT), uma vez que esta estabelece um regime genérico para a revisão dos tratados, deixando aos Estados a capacidade para determinar, como desejarem, os procedimentos para alterar os tratados por eles celebrados, o que ocorreu na CNUDM, nos termos dos artigos 155.º e 312.º a 314.º.

96 negociações no âmbito da ONU permite demonstrar que vários Estados bloqueariam este processo. Já o procedimento especial previsto no artigo 314.º não seria aplicável, uma vez que se refere apenas a alterações relacionadas com atividades na Área, remetendo-se por interpretação sistemática aos recursos minerais aí localizados.

Assim, o procedimento geral de alteração previsto no artigo 313º, seria o único aplicável, no entanto, este processo poderia implicar a revisão não apenas de artigos relacionados com os RGM’s, mas muito provavelmente envolveria outras questões de fundo, abrindo-se uma “caixa de pandora”, e resultando como a prática demonstra em debates excessivamente longos, onde a urgência de regulamentação da questão ficaria novamente em causa.

7.1.1. Possível aplicação da Parte XI da CNUDM aos RGM’s

Nos últimos anos, alguma doutrina relevante282 têm discutido o mérito da expansão do regime de ABS previsto na Parte XI da CNUDM, avançando como argumento a necessidade de contrariar o monopólio existente sobre os recursos genéticos por parte de Estados tecnologicamente avançados.283 Assim, aplicar-se-ia o regime de património comum da humanidade, os recursos genéticos do fundo do mar deixariam de estar sujeitos à livre apropriação284 e seriam administrados por uma instituição internacional, responsável pela garantia de uma justa e equitativa partilha de benefícios.285

Neste contexto, importará perceber se o princípio do património comum constitui a ferramenta adequada para atingir esse objetivo. Se tivermos em conta um estudo de 2003,286 em que o SBSTTA abordou a questão, podemos ter um ponto de partida interessante.

282 Cf., Nele MATZ, “Marine Biological Resources: Some Reflections on Concepts for the Protection and

Sustainable Use of Biological Resources in the Deep Sea”, in Malgosia FITZMAURICE (edit), Non-State Actors and International Law, vol. 2, Brill Nijhoff 2002, p.295 e Yoshifumi TANAKA, 2008, op. cit., pp.140- 141

283

Alexander PROELSS, 2008, op. cit. p. 438.

284

First-come, First-served, termo muito utilizado pela doutrina relativamente à questão do livre acesso.

285 Salvatore ARICÒ e Charlotte SALPIN, 2005, op. cit. p. 61 286

Doc. UNEP/CBD/SBSTTA/8/INF/3/Rev.1 (2003), “Study of the relationship between the Convention on Biological Diversity and the United Nations Convention on the Law of the Sea with regard to the conservation and sustainable use of genetic resources on the deep seabed”, Disponível em:

97 Neste documento refere-se que “Um tal free-for-all não apenas contrariaria a intenção reguladora da CNUDM como um todo, como também iria contra o regime específico da Área, que foi concebido para regular cuidadosamente e proteger os recursos do fundo marinho designados como património comum da humanidade.”287

Uma conclusão importante refere que: “Em geral, a inclusão dos recursos genéticos dos fundos marinhos no regime da Área responderia aos ideais de partilha de benefícios e gestão permanente. No entanto, à luz das diferenças entre os recursos minerais e biológicos, poder-se-á considerar o uso do regime como modelo, em vez de o copiar.”288

Assim, por um lado o SBSTTA mostrou-se favorável à criação de um regime ABS aplicável aos MGR’s localizados em áreas além da jurisdição nacional, por outro, bem reconheceu que a questão não era necessariamente idêntica à exploração dos recursos minerais.

As diferenças decorrem desde logo no facto de a utilização desses recursos dizer respeito à informação genética neles contida, não ao recurso propriamente dito. Este ponto de vista permite estabelecer uma importante distinção, contrariamente aos recursos minerais não ocorre uma exploração propriamente dita, mas sim a sua amostragem para posterior estudo e desenvolvimento, levando em última ratio a concluir que o problema que existe decorrerá da partilha das informações contidas nessas amostragens, o que nos levaria a dizer que a expansão do regime previsto na Parte XI da CNUDM, constituir-se-ia ineficaz.289

Outra questão importante reside no facto de a abordagem original da Parte XI da Convenção, ter sido concebida há cerca de quatro décadas e não incorpora importantes conceitos e princípios modernos o que de certo modo constituiria uma nova abordagem, assente em premissas do passado.290 Veja-se o exemplo do princípio do património comum da humanidade.291 Se no final da década de 70 e inícios dos

287

Ibidem, para. 114

288 Ibidem, para. 133 289

Cf., Alexander PROELSS, 2008, op. cit., p. 439.

290

Cf., Valérie WYSSBROD, op. cit., p. 211

291

Vide John E. NOYES, 2011, op. cit., p.470. “In sum, the CH principle incorporates several norms that have been recognized elsewhere, including reserving an area for peaceful purposes, environmental

98 anos 80 surge como a antítese aos princípios da liberdade e da soberania, sendo aceite pela maioria dos Estados a sua ampla aplicação, hoje o paradigma é substancialmente diferente. Por outro lado, naquela altura a importância da biodiversidade, do equilíbrio do planeta Terra, a utilização sustentável dos recursos ou a simples consciência do impacto das atividades humanas no ambiente, não faziam parte das prioridades das várias agendas nacionais e internacionais. Face à necessidade de uma nova abordagem aos princípios orientadores, a questão foi discutida e desenvolvida no âmbito de um workshop promovido pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) e em setembro de 2008 foi publicado um documento denominado " 10 Principles of High Seas Governance".292

É claro que esta solução poderia constituir benefícios na medida em que o regime da área fornece importantes orientações relativas à gestão e exploração de recursos minerais, bem como disposições relativas à partilha de benefícios e transferência de tecnologias e informação.293 Prevendo também, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos cujo mandato permite a adoção de medidas de conservação dos ecossistemas marinhos, receber notificações e autorizar o acesso aos recursos minerais da Área, dando cumprimento e supervisionando o regime de ABS da Parte XI da CNUDM, competindo-lhe ainda a supervisão dessas atividades.294

No entanto salvo melhor opinião, a expansão do regime da Parte XI da CNUDM, aos RGM’s não constituirá uma solução cuja funcionalidade, possa ser comprovada

protection or sustainable development, and cooperation in the management of common space resources. The most controversial aspect of the CH principle, involving the equitable sharing of benefits, may not survive in new contexts. But other principles, international instruments, and international arrangements have recognized the development needs of people in developing states.” e Richard A. BARNES, “Consolidating Governance Principles for Areas beyond National Jurisdiction”, The International Journal of Marine and Coastal Law, vol. 27, 2012, p. 272. “Good governance also includes adaptability, because social and real world conditions are not fixed in stone, and so decision-making must be capable of accommodating new eventualities.”

292

Cf., Doc. IUCN, “10 Principles for High Seas Governance”, 2008 e David FREESTONE, “Modern Principles of High Seas Governance: The Legal Underpinnings”, Environmental Policy and Law, vol. 39, 2009 pp. 44-50

293

Cf., Salvatore ARICÒ e Charlotte SALPIN, 2005, op. cit. p. 61

294

Relativamente à importância da existência de uma estrutura institucional ver infra ponto 7.3 e Petra DRANKIER, Alex G. Oude ELFERINK, Bert VISSER e Tamara TAKACS, “Marine Genetic Resources in Areas beyond National Jurisdiction Access and Benefit-Sharing”, The International Journal of Marine and Coastal Law, vol. 27, 2012, p. 430. Neste contexto os autores referem que o mandato da ISA se circunscreve aos recursos minerais, figurando-se necessária a expansão do seu mandato ou a criação de uma nova entidade para lidar com recursos genéticos marinhos.

99 previamente. Além disso, reconfigura o anterior problema, seria necessária uma revisão da CNUDM, desde logo o previsto na alínea a) do artigo 133.º que necessariamente teria de incluir esses recursos,295 já o facto de os EUA, um dos principais intervenientes na exploração destes recursos, não ser parte da CNUDM, enfraqueceria ab initio a solução.