3.2 Algorithmes de construction d'Arbres Couvrants
3.2.2 Algorithme avec racine pre-determinee
Como vimos, paralelamente a este estudo, discute-se no âmbito das Nações Unidas, o desenvolvimento de um instrumento internacional juridicamente vinculativo (ILBI) no âmbito da CNUDM sobre a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha em áreas localizadas além da jurisdição nacional.301 Assim, depois de 15 anos de discussões, avanços e retrocessos, uma solução está em marcha.
Esta solução, terá de cumprir pelo menos três objetivos básicos: determinar um estatuto jurídico sólido para os RGM’s localizados em áreas além da jurisdição dos Estados, estabelecer normas que garantam o acesso e uma efetiva partilha global de benefícios decorrentes da sua utilização, e por último proteger a diversidade biológica associada aos ecossistemas marinhos. Além disso, um novo regime tem necessariamente de ser criado no âmbito da CNUDM, mas também ser compatível com os objetivos da CBD e do Protocolo de Nagoya, garantindo-se que não exista qualquer conflito com o regime de ABS vigente aplicável aos MGR’S localizados em áreas de jurisdição nacional.
300
Vide ponto 7.1 e artigos 312.º a 316.º da CNUDM
101 A articulação com os regimes jurídicos existentes é fundamental e poderá facilitar na redação de um novo instrumento. Neste âmbito a diversidade e especificidade dos vários recursos biológicos poderá permitir a utilização de vários princípios vertidos na CNUDM, tais como o Património Comum da Humanidade ou a Liberdade de alto mar, ou até prosseguir soluções mistas.302
Um novo instrumento deverá prosseguir um sistema simplificado de partilha de benefícios monetários com o objetivo de promover o avanço científico, ao invés de o limitar e fundamentalmente fortalecer a partilha não monetária de benefícios. Neste contexto, um conjunto de autores encabeçado por BROGGIATO apresentou um sólido e relevante conjunto de medidas de implementação necessária para a prossecução desses objetivos, entre as quais se destacam: i) Acesso aberto a dados e amostras; ii) Reforço da coordenação e cooperação internacional em matéria de investigação; iii) Formação específica para a partilha de conhecimentos, metodologia, diretrizes e melhores práticas; iv) Gestão padronizada de dados, taxonomia e identificação de espécies; v) Planeamento espacial marinho nas áreas além da jurisdição dos Estados, incluindo áreas protegidas; vi) Gestão baseada em ecossistemas e vii) Desenvolvimento de políticas de conservação marinha.303
No entanto, será fundamental que um novo regime jurídico vinculativo reclame para si, uma estrutura jurídica funcional de cooperação reforçada em matéria de ABS, assente se possível num quadro de supervisão e gestão internacional.
Nesse sentido será discutir-se a possibilidade de criação de um organismo à imagem da ISA, mandatado com o objetivo de realizar uma gestão internacionalizada da exploração de RGM’s em áreas além da jurisdição dos Estados. Uma nova autoridade, seguindo o modelo da ISA304, permitiria a adoção de medidas de conservação dos ecossistemas marinhos, receber notificações e autorizar o acesso a recursos genéticos localizados em áreas além da jurisdição dos Estados. Caber-lhe-ia
302 Como vimos, durante as várias negociações no âmbito das Nações Unidas, alguns Estados sugeriram
abordagens híbridas aos RGM’s com o objetivo de promover cedências mútuas entre as partes. Vide ponto 5.5
303 Cf., Arianna BROGGIATO, Thomas VANAGT, Laura E. LALLIER, Marcel JASPARS, Geoff BURTON e
Dominic MUYLDERMANS, “Mare Geneticum: Balancing Governance of Marine Genetic Resources in International Waters”, The International Journal of Marine and Coastal Law, vol. 33, 2018, p.33.
304
No que respeita à ISA, o número 1 do artigo 153.º da CNUDM estabelece que as atividades na área devem ser organizadas, realizadas e controladas pela autoridade em nome da Humanidade em geral.
102 também a garantia da operatividade da transferência de tecnologia, partilha e hospedagem de informações genéticas provenientes dos RGM’s, bem como a supervisão a todas as atividades.
A principal vantagem assentaria na centralidade de uma autoridade na prossecução dos objetivos integrados no quadro da CNUDM e da CBD, criando padrões uniformes aplicáveis aos RGM’s em áreas além da jurisdição dos Estados.305
Além disso, o Protocolo de Nagoya no seu artigo 10.º prevê um Mecanismo Multilateral Global de Partilha de Benefícios,306 questão que tem vindo a ser discutida com notória dificuldade no âmbito da COP, principalmente em relação à sua efetiva implementação.
A criação de uma autoridade nos termos anteriormente referidos, permitiria em última ratio, não só garantir as necessidades mais urgentes, como também poderia facilitar no cumprimento das disposições existentes no contexto da CBD e do Protocolo de Nagoya.307
Pelo exposto seria uma questão relevante a ser debatida aprofundadamente no âmbito das próximas sessões da IGC. Visando a efetiva internacionalização da gestão dos RGM’s localizados além da jurisdição dos Estados.
Além das vantagens enunciadas, a adoção de um regime vinculativo de gestão internacionalizada apresenta uma outra não menos relevante, relacionada com o facto de os Estados não signatários da CNUDM poderem vir a aderir a um novo instrumento vinculativo, veja-se o exemplo dos EUA que assinaram e ratificaram o acordo de 1995.308
305
Cf., Valérie WYSSBROD, op. cit., p. 211
306
O artigo 10.º do Protocolo refere: “As Partes deverão analisar a necessidade de ter um mecanismo multilateral global de partilha de benefícios, bem como as modalidades para o mesmo, para tratar da partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado. Os benefícios partilhados pelos utilizadores de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, através deste mecanismo, deverão ser utilizados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes a nível global.”
307
Cf., Valérie WYSSBROD, op. cit., p. 191
308
Os EUA assinaram o acordo a 4 de dezembro de 1995 ratificando-o a 21 de agosto de 1996. Contrariamente ao que ocorreu com a CNUDM e posteriormente com o acordo de 1994 este vincula os norte-americanos, argumento que dará força à ideia da possibilidade de ser a melhor forma de negociar
103 Independentemente do contexto negocial atual, e do estado adiantado das mesmas, esta parece ser a solução mais ambiciosa e capaz de resolver uma questão que se tende a protelar no tempo. No entanto a redação de um novo instrumento requer forte compromisso e vontade política do Estados, verificando-se sempre um risco significativo de o processo poder não vir a ser alcançado.