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C. SPECT

VII. R ELATIONS ENTRE PERFORMANCE COGNITIVE ET ACTIVITÉ DE PLONGÉE

Também tivemos pronunciamento semelhante do STF, no sentido de reconhecer o direito de oposição das minorias parlamentares, no caso da CPI do apagão aéreo (MS 26441, que também teve como Relator o Ministro Celso de Mello e foi julgado pelo Tribunal Pleno em 25/04/2007). Não iremos reproduzir o inteiro teor deste Acórdão por ser ele semelhante, em muitos pontos, ao que já fora analisado, evitando, assim, repetições desnecessárias. Iremos, apenas, destacar os aspectos peculiares deste Mandado de segurança.

Cabe, preliminarmente, situarmos o conflito que resultou no MS 26441. Conforme dispõe o Relatório do referido Acórdão328, a Presidência da Câmara dos Deputados deferiu – por entender presentes os requisitos constitucionais do artigo 58, §3º – o requerimento de instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar as causas e os responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro. Contudo, o Líder do Partido dos Trabalhadores (PT), por entender que não estavam presentes alguns dos requisitos constitucionais de instalação da CPI, discordou do requerimento da minoria e do deferimento da Presidência e suscitou uma questão de ordem, a qual foi indeferida pela Presidência, que, novamente, reconheceu a presença dos requisitos de instalação da CPI. Assim, o Líder do PT impetrou recurso contra essa última decisão da Presidência e conseguiu no Plenário da Câmara dos Deputados, graças ao apoio da maioria (foram 308 votos favoráveis ao recurso contra 141 contrários), o deferimento do recurso e a invalidação da decisão da Presidência que deferiu a instalação da CPI. O Deputado Federal Antônio Carlos Pannunzio, junto com outros deputados federais, impetrou o referido Mandado de Segurança contra a Mesa da Câmara dos Deputados, representada por seu Presidente, por entender que o direito das minorias de iniciarem uma CPI fora desrespeitado. O Líder do PT, citado como litisconsorte passivo necessário, alegou, preliminarmente, que não caberia ao STF julgar essa matéria por se tratar de questões regimentais de natureza interna corporis da Câmara dos Deputados. Também defendeu que o recurso ao Plenário da Câmara representa verdadeira defesa da Constituição, ao buscar respeitar os requisitos do artigo 58, §3º. O Procurador-Geral da República manifestou-se pela concessão da segurança.

Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86189> Acesso em: 23 ago. 2012.

328 Relatório do MS 26441, p. 298-307. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em

25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294. Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606848> Acesso em: 23 ago. 2012.

Em seu voto, o Ministro Relator apreciou a preliminar suscitada pelo litisconsorte passivo necessário, por entender que o deferimento desta extinguiria a ação. Ele explica que o cerne da questão depende da resposta à seguinte indagação:

“pode, ou não, a maioria, sustentando a inobservância do art. 58, §3º, da Constituição e valendo-se de meios regimentais (como a questão de ordem e o recurso), deslocar, para o Plenário da Câmara dos Deputados (onde os grupos majoritários são hegemônicos), a decisão final sobre a efetiva criação da CPI,

vindo, desse modo, a frustrar o direito da minoria à investigação parlamentar?” 329

(Grifo do autor)

O Ministro Relator entendeu que não cabe aos grupos majoritários, apoiados em interpretações de cunho político-partidários cercear o direito das minorias parlamentares de instaurar CPIs330, e votou pela concessão do Mandado de Segurança. Nesse sentido:

- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não

dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. - A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito,

pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.331 (Grifo nosso)

Já tratamos dos requisitos de instalação da CPIs e da possibilidade de controle judicial dos atos interna corporis quando estes afetarem direitos e garantias constitucionais, razão pela qual não iremos nos debruçar novamente sobre o tema para não sermos repetitivos. Nesse sentido, o seguinte trecho da Ementa do Acórdão do MS 26441:

MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER

329

Trecho do Inteiro Teor do MS 26441, p. 359. Disponível em:<

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606848> Acesso em: 23 ago. 2012.

330 Trecho do Inteiro Teor do MS 26441, p. 359-360. Disponível em:<

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606848> Acesso em: 23 ago. 2012.

331 Trecho da Ementa do MS 26441. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em

POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 332

Diante do exposto, o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, sem divergência, concedeu o Writ, nos termos do voto do Relator.