B. Accident de décompression (ADD)
2. Aspect neuropsychologiques
Neste tópico iremos pontuar algumas noções acerca dos partidos políticos, bem como analisar a fidelidade partidária e o Princípio da Anterioridade como garantias das minorias parlamentares.
Partindo da ideia de Democracia Representativa, por nós já analisada neste trabalho, surge a noção de Partido Político, pois os mandatos são conferidos pelos detentores do Poder – o Povo – aos membros de agremiações partidárias, as quais possuem ideologias próprias com as quais cada cidadão poderá se identificar. Sobre o papel dos Partidos Políticos na Democracia:
Os partidos políticos parecem não só indispensáveis para o funcionamento da democracia, mas também fontes de perigos gravíssimos para a sua subsistência. São eles encarregados de mostrar, ao eleitorado em geral, as opções políticas possíveis; indicando, ao mesmo tempo, as pessoas que afiançam serem capazes de incrementar estas opções.132
Lenio Luiz Streck e José Luis Bolzan de Morais conceituam Partido Político como “um agrupamento livre e estável de pessoas, reunidas em razão de um conjunto de idéias
compartilhadas, disposto a participar do jogo eleitoral com vistas à conquista do poder político para a implementação de políticas próprias”133
. Dispõem ainda que:
Vistos como corpos intermediários, ou seja, instituições ou coletividades que se colocam entre o indivíduo isolado e o poder público, os partidos políticos são, desde Hans Kelsen, inerentes à representação política, levando a perceber-se uma proximidade avantajada entre o Estado Democrático e o que se poderia nominar
Estado de Partidos, na razão direta de que a inexistência dos mesmos afeta
profundamente a possibilidade de sobrevivência de um projeto democrático para a sociedade.134 (Grifo do autor)
José Afonso define Partido Político como “uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar ser programa de governo”135
.
Pelas limitações desta obra não iremos nos aprofundar na análise histórica dos Partidos Políticos nem nas diversas teorias que tratam da sua conceituação. A fim de uma análise mais
132 CARDOZO, José Carlos. A fidelidade partidária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 9.
133 STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência política e teoria geral do Estado. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 174.
134 Ibidem, p. 173.
aprofundada sobre o tema, indicamos a obra de Reginaldo de Souza Vieira136, que traz as formulações de grandes nomes, como Max Weber, Maurice Duverger e Jean Charlot, além de fazer a evolução histórica dos partidos políticos no Brasil, e a obra de Umberto Cerroni, que se propõe a estabelecer uma teoria do partido político137.
Apenas a título de esclarecimento, os partidos políticos, com base na distinção feita por Orides Mezzaroba e trazida por Reginaldo de Souza Vieira, podem ser considerados máquinas eleitorais (concepção tradicional) ou agentes da transformação social (concepção orgânica).138
Sobre os partidos, enquanto máquinas eleitorais:
Não se espera dessas organizações a preocupação com a transformação social, pois o seu objetivo é a simples conquista de cargos, através da sedução das massas por chefes, para usufruto pessoal ou de seus adeptos. Dessa forma, a atuação partidária se resume à luta institucional ocorrida nos parlamentos.139
Mas Reginaldo de Souza Viera, amparado nos ensinamentos de Umberto Cerroni e Antonio Gramsci, adota a concepção dos partidos políticos como agentes da transformação social e dispõe que “cabe ao partido político a mediação orgânica entre o político e o social, através de um processo que exige a presença de um elemento de formulação teórica e de um elemento de articulação e atuação político-social”140.
Umberto Cerroni aduz que o que distingue os partidos modernos dos agrupamentos políticos pré-modernos é a existência de “uma máquina organizativa mais um programa político”141
. E completa:
Em nenhum tipo de agrupamento político pré-moderno existe essa combinação da organização territorial difusa e tendencialmente nacional e de um programa tão estruturado e articulado a ponto de ser sancionado em um documento escrito, aprovado de forma adequada.142
136 Cf. VIEIRA, Reginaldo de Souza. Partidos políticos brasileiros: das origens ao princípio da autonomia
político-partidária. Criciúma, SC: Ed. Da Unesc, 2010.
137 Cf. também CERRONI, Umberto. Teoria do partido político. Tradução Marco Aurélio Nogueira e Silvia
Anette Kneip. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1982.
138
VIEIRA, Reginaldo de Souza. Partidos políticos brasileiros: das origens ao princípio da autonomia político- partidária. Criciúma, SC: Ed. Da Unesc, 2010. p. 21 e 32.
139 Ibidem, p. 32. 140 Ibidem, p. 59. 141
CERRONI, Umberto. Teoria do partido político. Tradução Marco Aurélio Nogueira e Silvia Anette Kneip. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1982. p. 13.
No que diz respeito à natureza jurídica dos partidos políticos, a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever que os Partidos Políticos seriam Pessoas Jurídicas de Direito Privado143 e não mais de Direito Público, como dispunha a Constituição de 1967.
A Lei 9096/1995, em seu artigo 1º, também dispõe sobre a natureza jurídica dos Partidos Políticos: “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”144.
Sobre essa natureza jurídica dos Partidos Políticos, dispõe Reginaldo de Souza Vieira:
Fica claro, pois, que o surgimento do organismo partidário não vem de um ato de poder público; a iniciativa de sua criação é a expressão de vontade da sociedade civil e de seu desejo de participar das decisões políticas. A sua organização interna é uma decisão de seus membros, não cabendo ao Estado impor-lhe o caminho que deve trilhar.145
A CF/1988 vedou a chamada “candidatura independente ou avulsa” ao elencar, como uma das condições de elegibilidade do artigo 14, a filiação partidária, de modo que para concorrer a um mandato eletivo, o candidato precisa estar filiado a um partido político.
Sobre a importância do Partido Político na concretização da soberania popular, Calil Simão aduz:
Tendo em vista que a soberania popular é exercida através do processo legislativo, tendo em vista que o processo legislativo é exercido pelos representantes eleitos democraticamente, e tendo em vista que no Brasil os Partidos Políticos possuem o monopólio das candidaturas, concluímos que é através destes que o Estado sai da abstração e ganha vida, ou seja, concretiza sua vontade. São essas agremiações políticas, portanto, que legitimam o exercício da soberania popular, conseqüentemente, é através delas que se forma subjetivamente o Parlamento.146
Sobre o papel dos partidos políticos na oposição, José Afonso discorre que:
143 A Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”. BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 15 ago. 2012. E o Código Civil de 2002 complementa o preceito constitucional ao prever que: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos”. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 26 set. 2012.
144
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1995. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm>. Acesso em: 17 ago. 2012.
145 VIEIRA, Reginaldo de Souza. Partidos políticos brasileiros: das origens ao princípio da autonomia político-
partidária. Criciúma, SC: Ed. Da Unesc, 2010. p. 131.
146 SIMÃO NETO, Calil. A proteção constitucional das minorias parlamentares. São Paulo: SRS Editora,
Se a Constituição põe a democracia e o pluralismo como princípios fundamentais, e ainda o pluripartidarismo como princípio de organização partidária, segue-se disso o acolhimento de um sistema de partidos que, implicando um consenso fundamental, reconhece o dissenso e a previsibilidade da alternância no poder, pois pluralismo – já o dissemos – envolve debates e divergências na solução dos problemas de governo. Pressupõe maioria governante e minoria discordante. [...] Decorrem, pois, do texto constitucional (art. 17), a necessidade e os fundamentos de partidos de oposição.147 (Grifo do autor)
Feitas essas breves considerações acerca dos Partidos Políticos, passemos à Fidelidade Partidária148.
Eliane Maciel define a Fidelidade Partidária como “o dever que se impõe ao parlamentar de obediência às diretrizes do partido e de permanecer no partido em que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato”149.
Para tratarmos da Fidelidade Partidária, precisamos retomar a noção de soberania popular, prevista no artigo 1º, parágrafo único da CF/1988, a qual é exercida diretamente nos termos da Constituição ou através de seus representantes eleitos. Também é preciso destacarmos que a Filiação Partidária é condição de elegibilidade, prevista no artigo 14, §3º, V, da CF/1988, de modo que o cidadão, ao votar, elege não só um candidato para o representar, mas também um Partido Político. Dito isso, Ricardo Lewandowski trata da fidelidade partidária como requisito de autenticidade da representação popular:
Mas para que a representação popular tenha um mínimo de autenticidade, ou seja, para que reflita um ideário comum aos eleitores e aos candidatos, de tal modo que entre eles se estabeleça um liame em torno de valores que transcendam os aspectos meramente contingentes do cotidiano da política, é preciso que os que (sic) mandatários se mantenham fiéis às diretrizes programáticas e ideológicas dos partidos pelos quais foram eleitos.150
Walter de Agra Júnior trata da inter-relação entre o eleitor, o seu representante eleito e o partido político, destacando a fidelidade partidária nessa conjuntura:
Por outro lado, em nosso regime democrático, a relação política não é bilateral, ou seja, existente apenas entre o eleitor (povo) e o eleito (representante). Essa relação é tripartite, pois se insere neste contexto uma relação entre o partido político e o eleitor, e outra entre os pretensos representantes e o partido político. Deste viés
147 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 404-405. 148 Para um estudo mais aprofundado acerca da Fidelidade Partidária, conferir CARDOZO, José Carlos. A
fidelidade partidária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
149
MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. Fidelidade partidária: um panorama institucional. In: Revista
de Informação Legislativa, v. 41, n. 161, p. 67, jan./mar., 2004. Disponível em: <
http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/932>. Acesso em: 22 set. 2012.
150
LEWANDOWSKI, Ricardo. Fidelidade partidária. In: COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; AGRA, Walber de Moura (Coord.). Direito eleitoral e democracia: desafios e perspectivas. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2010. p. 265.
multi-relacional é que surge a vinculação conceitual e concepcional de fidelidade partidária.151
Um aspecto que assume relevância no contexto da fidelidade partidária é a noção de ideologia, isto é, as ideias, as crenças e os posicionamentos acerca de determinados temas, pois os partidos políticos se propõem a defender certas ideologias e as pessoas os escolhem por compartilharem do mesmo pensamento. Cardozo aduz que a função da ideologia é “unificar, integrar e dar um sentido geral de identidade àqueles que lutam por um mesmo ideal; que se aglutinam para conquistar um objetivo comum”152
.
No Brasil, a Fidelidade Partidária já foi prevista constitucionalmente no texto de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº1 de 1969:
Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador: [...]
V - que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152.
Art. 152 A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
[...]
Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.153
Contudo, tal texto foi revogado pela Emenda Constitucional nº 25 de 1985 e a Fidelidade Partidária e as sanções para o seu descumprimento não foram regulados expressamente pela Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna de 1988 delegou aos partidos políticos, como matéria interna
corporis154, o tratamento dessa matéria:
151 AGRA JÚNIOR, Walter de. Infidelidade partidária: ativismo Judicial, efeitos e consequências para os
suplentes. In: COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado; AGRA, Walber de Moura (Coord.). Direito eleitoral e
democracia: desafios e perspectivas. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2010. p. 312.
152
CARDOZO, José Carlos. A fidelidade partidária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 10-11.
153 BRASIL. Constituição (1967). Emenda constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1969. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 30 out. 1969. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acesso em: 15 set. 2012.
154 O conteúdo e a abrangência da expressão “interna corporis” serão estudados quando da análise da
jurisprudência do STF no último capítulo deste trabalho, especificamente quando tratarmos dos Mandados de Segurança de números 24831 e 24849. Por ora, a título de esclarecimento, referido termo diz respeito aos assuntos internos dos Partidos, os quais devem ser por eles regulados e não por previsão legal ou constitucional, embora os Partidos devam respeitar as demais normas do ordenamento jurídico quando da sua regulamentação.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.155 (Grifo
nosso)
Eliane Maciel assim resume o tratamento dado pelo Constituinte de 1988 à Fidelidade Partidária:
Para se candidatar, o cidadão deve estar filiado a um partido político, cuja disciplina deverá orientar seu desempenho parlamentar, depois de eleito. A Constituição não exige a permanência do parlamentar no partido, assim como não prevê medidas para impedir a troca de partidos.156
Sobre o caráter estatutário da delimitação da Fidelidade Partidária:
A disciplina e a fidelidade partidárias passam a ser, pela Constituição, não uma determinante da lei, mas uma determinante estatutária (art. 17, §1º). Não são, porém, meras faculdades dos estatutos. Eles terão que prevê-las dando conseqüências ao seu descumprimento e desrespeito. A disciplina não há de entender-se como obediência cega aos ditames dos órgãos partidários, mas respeito e acatamento do programa e objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, e, num partido de estrutura interna democrática, por certo que a disciplina compreende a aceitação das decisões discutidas e tomadas pela maioria de seus filiados-militantes.157 (Grifo do autor)
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9096/1995) também previu tal matéria como assunto interna corporis: “Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: [...] V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;”158.
Diante da falta de regulação constitucional ou legal específica do tema, já que foi delegada aos partidos políticos a livre regulamentação da fidelidade partidária, as controvérsias jurídicas acabam sendo dirimidas junto ao Poder Judiciário. Iremos estudar mais
155 BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 15 ago. 2012.
156
MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Revista de
Informação Legislativa, v. 41, n. 161, p. 69, jan./mar., 2004. Disponível em:
<http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/932>. Acesso em: 22 set. 2012.
157 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 409. 158
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1995. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm>. Acesso em: 17 ago. 2012.
detidamente o posicionamento jurisprudencial desse tema no último capítulo deste trabalho, quando da análise do MS 26603.
O Princípio da Anterioridade Eleitoral é outra garantia constitucional das minorias e também será objeto de nosso estudo. Tem previsão na CF/1988, no artigo 16: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”159.
Sobre o Princípio da Anterioridade Eleitoral, também chamado de Princípio da Anualidade:
O princípio consignado no art. 16 da Constituição Federal é relevante para a democracia porque proíbe surpresas para os partícipes da disputa eleitoral, estabelecendo a garantia de se conhecer as regras do jogo previamente. Há, também, a obrigação de um tempo mínimo para as instâncias partidárias deliberarem sobre as estratégias e os projetos políticos.160
Assim, referido princípio assegura que os envolvidos no processo eleitoral possam ter um prazo para se adequarem às novas regras. Na visão do STF, que será melhor analisada quando formos estudar o RE633703 no último capítulo deste trabalho, o Princípio da Anterioridade Eleitoral é visto sob três aspectos: como uma garantia do devido processo legal eleitoral, já que a CF/88 contém um conjunto de regras que tratam do processo eleitoral, constituindo uma garantia constitucional ao exercício dos direitos políticos; como garantia constitucional da igualdade de chances, de modo que o prazo de um ano serviria para que os partidos políticos e os candidatos pudessem assimilar as mudanças no curso do processo eleitoral, as quais devem alcançar a todos igualmente; e, por fim, como garantia constitucional das minorias, impedindo que a Maioria utilize a sua força política para fazer mudanças nas regras eleitorais, próximas às eleições, a fim de diminuir ou impedir a competitividade das minorias.
Thales Cerqueira, em um artigo sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa161 à luz do Princípio da Anterioridade Eleitoral, dispõe:
Entendemos, assim, que a disciplina da “vida pregressa” deve respeitar o art. 16 da Constituição, até porque mudanças no processo eleitoral às portas da eleição,
ainda que com bons motivos, ainda que diante de um forte apelo popular (o que
afasta “propósito casuístico” da nova lei mas não afasta o “rompimento da igualdade de participação de partidos e candidatos no pleito eleitoral”), viola os fundamentos
159
BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 15 ago. 2012.
160 PEREIRA, Erick Wilson. Direito eleitoral: interpretação e aplicação das normas constitucionais-eleitorais.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 77.
161 Trata-se da Lei Complementar nº 135 de 2010, que será analisada quando da apreciação do RE 633703, no
Republicanos pela adoção da teoria maquiavélica de que “os fins justificam os meios”. Mudar as regras do jogo no meio do campeonato, ainda que haja motivação
suficiente, não deixa de ser casuísmo combatido pelo Constituinte de 1988 (“casuísmo do bem”) com a criação do art. 16 da CF/88.162
(Grifo nosso)
Sobre o fim a que visa o Princípio da Anterioridade Eleitoral, Erick Wilson Pereira aduz que “o processo eleitoral não pode ficar exposto aos interesses ocasionais de grupos dominantes que podem macular a legitimidade democrática, com modificações ditadas pelo interesse de beneficiar a maioria do parlamento”163
.
O Princípio da Anterioridade Eleitoral é, portanto, mais uma garantia constitucional das minorias parlamentares e será analisado mais detidamente quando estudarmos o Recurso Extraordinário nº 633703 no último capítulo deste trabalho.